Matéria de Iniciativa Privativa do Chefe do Executivo Municipal em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Ação Direta Inconst XXXXX90469445000 MG

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    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 4.319/2019, DO MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA - INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO - ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL - MATÉRIA AFETA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - VÍCIO DE INICIATIVA - OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. A legislação que cuida de matéria atinente à organização administrativa é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Sendo assim, a lei de iniciativa parlamentar que cria Conselho Municipal e estabelece suas atribuições é formalmente inconstitucional, por usurpação da competência do Chefe do Executivo.

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  • TJ-BA - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20188050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. XXXXX-81.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno AUTOR: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO PORTELA Advogado (s): JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER RÉU: JOAO ANDRADE MAIA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. VÍCIO FORMAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 55 E 77, INCISOS III, VI E VII DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. AÇÃO PROCEDENTE. É de competência do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de Leis concernentes à “organização administrativa e serviços públicos, que impliquem aumento ou redução de despesas", conforme disposto no art. 77, inciso VII, da Carta Estadual. Verificada a imposição de obrigações, criadas por iniciativa legislativa, que recairão sobre o executivo municipal, configurado está o vício formal da lei impugnada, e, de consequência, sua inconstitucionalidade, até mesmo em decorrência do princípio da separação do poderes (art. 8º, caput da CE). Ação Julgada Procedente. ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. XXXXX-81.2018.8.05.0000 , em que são partes, como Requerente, CARLOS AUGUSTO RIBEIRO PORTELA - Prefeito do Município de Oliveira dos Brejinho - e, como Requerido, o Presidente da Câmara Municipal de Oliveira dos Brejinhos, Vereador JOÃO ANDRADE MAIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça da Bahia, em sua composição plena, à unanimidade, julgar procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade pleiteada, e o fazem pelas razões seguintes:

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4884 RS

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 64, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 13.417/2010 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DISPOSITIVO INCLUÍDO POR EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REMUNERAÇÃO. AUMENTO DA DESPESA PREVISTA. VEDAÇÃO. ARTS. 61 , § 1º , II , a , 63 , I , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. PRECEDENTES. 1. Os arts. 61 , § 1º , II , a , e 63 , I , da Constituição da Republica traduzem normas de obrigatória observância pelos Estados-membros (arts. 18 e 25 da Constituição da Republica ). 2. Segundo a jurisprudência reiterada desta Suprema Corte, embora o poder de apresentar emendas alcance matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, são inconstitucionais as alterações assim efetuadas quando resultem em aumento de despesa, ante a expressa vedação contida no art. 63 , I , da Constituição da Republica . Precedentes. 3. Inconstitucionalidade formal do art. 64, parágrafo único, da Lei nº 13.417/2010 do Estado do Rio Grande do Sul, por vício de iniciativa. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

  • TJ-MG - Ação Direta Inconst XXXXX20208130000

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 2.600/2019 DO MUNICÍPIO DE SALINAS - REDUÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO DE DETERMINADAS CATEGORIAS DE SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA - MATÉRIA RELATIVA AO REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR - INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - VIOLAÇÃO - ARTIGOS 66, INCISO III, ALÍNEA C, E 173 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - INCONSTITUCIONALIDADE - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - A lei complementar 2.600/2019 do Município de Salinas, aprovada e promulgada pela Câmara Municipal, viola a regra de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo prevista no artigo 66, inciso III, alínea c, da Constituição Estadual, bem como o princípio da separação e independência dos Poderes, previsto no artigo 173 da referida Constituição , porque reduz a jornada de trabalho semanal de determinadas categorias de servidores da Administração Direta, o que implica alteração do regime jurídico destes.

  • TJ-BA - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20198050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. XXXXX-29.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno AUTOR: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado (s): ROBERTO DE SOUZA MATOS JUNIOR, ALBERTO VITOR BARBOSA DE PINHO RÉU: Câmara municipal de Candeias Advogado (s):MARCELO DE ARAUJO FERRAZ DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º 1.138/2018, DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS, EDITADA POR INICIATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES. ARGUMENTO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO FORMAL CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 55 E 77, III, VI E VII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Rejeita-se inicialmente a preliminar de ilegitimidade passiva, por ter sido o polo ativo substituído pelo Chefe do Poder Executivo local, pessoa legitimada a propor a ADI. 2. Afasta-se também a preliminar de incompetência do Juízo, suscitada no opinativo do MP, por estar a Lei sendo reputada inconstitucional dos pontos de vista formal e material, sendo que quando ao primeiro aspecto o julgamento é perfeitamente viável. 3. No mérito, é notável que o Poder Legislativo local editou Lei de própria iniciativa, versando sobre organização administrativa e serviços públicos, e que implica em aumento de despesas, contendo obrigações impostas ao Chefe do Poder Executivo. 4. Caracterizada está, portanto, a ofensa a normas da Constituição Estadual, primeiramente pela usurpação da competência legislativa do Chefe do Poder Executivo e, com isso, violação ao princípio da separação e independência dos Poderes. 5. O ato do Poder Legislativo, ao propor um projeto de Lei cuja iniciativa caberia privativamente ao Prefeito, atenta ainda ao princípio da simetria, consagrado na Constituição Federal e também na Constituição Estadual. 6. Configurada está, portanto, a inconstitucionalidade formal da Lei n.º 1.138/2018, do Município de Candeias. 7. Ação julgada procedente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em composição plenária, à unanimidade de votos, em JULGAR PROCEDENTE a Ação Direta de Inconstitucionalidade, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA

  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20228260000 SP XXXXX-24.2022.8.26.0000

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 10.345, de 10 de novembro de 2020, do Município de Santo André, de iniciativa parlamentar, que "Autoriza o Poder Executivo a remanejar verbas da Unidade e Comunicação e Eventos, da Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos, Secretaria de Mobilidade Urbana e outras Secretarias, visando o combate à Pandemia de COVID-19". Lei 'autorizativa' que, em verdade, contém determinação. Gestão de políticas públicas. Iniciativa parlamentar. Inadmissibilidade. Matéria relativa à Administração Municipal, de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. Vício de iniciativa configurado. Ofensa ao princípio da harmonia e independência dos Poderes. Matéria relativa à gestão administrativa de recursos previstos em lei orçamentária que é privativa do Chefe do Poder Executivo. Violação aos artigos 1º, 5º, 111, e 144 da Constituição do Estado. Vício formal de iniciativa. Inconstitucionalidade da lei impugnada. Ação procedente.

  • TJ-PR - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20228160000 * Não definida XXXXX-38.2022.8.16.0000 (Acórdão)

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 4.044/2021 DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA/PR. NORMATIVA DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE FARMÁCIA SOLIDÁRIA NO ÂMBITO MUNICIPAL. VÍCIO DE INICIATIVA. OBSERVADO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA INICIAR O PROCESSO LEGISLATIVO. ART. 66, INCISO IV DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO DO PREFEITO PARA A CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E DEFINIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DAS SECRETARIAS E ÓRGÃOS DO EXECUTIVO. ART. 7º DA CE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DIPLOMA QUE INOBSERVA TAIS DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VERIFICADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (TJPR - Órgão Especial - XXXXX-38.2022.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 27.06.2022)

  • TJ-RS - Ação Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX RS

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    AÇÃO DIRETA DE INSCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS MULHERES. INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. MATÉRIA QUE VERSA SOBRE ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. Padece de inconstitucionalidade formal e material, por vício de iniciativa e ofensa ao princípio da separação dos poderes, a Lei Municipal 5.548/2011, que instituiu o Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres, por se tratar de matéria cuja competência privativa para legislar é da Administração. Competência exclusiva do Chefe do Executivo. Violação ao disposto nos artigos 8º, 10, 60, inciso II, e 82, inciso II, III e VII, todos da Constituição Estadual. Precedente. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70058518424, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 01/09/2014)

  • TJ-RS - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX RS

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE/RS. LEI MUNICIPAL Nº 8.585/2021. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPÕE SOBRE BENEFÍCIOS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DE CARGO OU EMPREGO ANTERIOR DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, ALÉM DO PERCEBIMENTO DE VANTAGENS PESSOAIS JÁ INCORPORADAS NO EXERCÍCIO DE CARGO OU EMPREGO ANTERIOR. VÍCIO DE INICIATIVA. CARACTERIZAÇÃO. AFRONTA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. 1. A Lei Municipal nº 8.585/2021, do Município do Rio Grande, de iniciativa parlamentar, confere aos servidores públicos municipais direito à contagem de tempo de serviço de cargo ou emprego anterior, assim como do percebimento de todas as vantagens pessoais já incorporadas no exercício de cargo ou emprego anterior. 2. As leis que tratam de servidores públicos e o respectivo regime jurídico são de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, conforme o disposto no art. 60, inciso II, alínea b, da Constituição Estadual, e no art. 61 , § 1º , inciso II , alínea c , da Constituição Federal , aplicáveis aos Municípios por simetria (art. 8º, caput, da CE/89). Inconstitucionalidade formal proclamada.AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME.

  • TJ-RJ - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI XXXXX20198190000 201900700316

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    DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 5.660 DE 2019 DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. Lei de iniciativa parlamentar criou o "Calendário Oficial de Festas, Eventos, Homenagens e Datas Comemorativas". Atribuiu ao Executivo a obrigação de consolidar e divulgar o calendário de datas comemorativas, devendo a Secretaria de Cultura dar publicidade dos festejos, inclusive nas mídias oficiais do Município, tudo custeado por dotação orçamentária própria. Não se discute o nobre propósito da lei em divulgar os festejos municipais, com objetivo de atrair o público e, consequentemente, fomentar o turismo e a economia. Contudo, toda e qualquer lei deve observar rigorosamente as regras do processo legislativo, para que a norma tenha existência válida e possa produzir os efeitos pretendidos. Pelo princípio da simetria, é de competência privativa do Chefe do Executivo em todas as esferas a iniciativa de leis sobre a organização e funcionamento da administração, bem como sobre matéria orçamentária. Ao criar aquelas novas atribuições, a lei impugnada interfere no funcionamento dos órgãos municipais, inclusive no planejamento orçamentário do Executivo. A lei de iniciativa parlamentar padece de inconstitucionalidade formal, pois trata de matéria tipicamente administrativa de competência privativa do Chefe do Poder Executivo (organização e funcionamento da Administração Pública), inclusive com aumento de despesas. Diante da violação ao Princípio da Separação dos Poderes, impõe-se a procedência do pedido desta representação de inconstitucionalidade. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE.

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