PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. XXXXX-29.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno AUTOR: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado (s): ROBERTO DE SOUZA MATOS JUNIOR, ALBERTO VITOR BARBOSA DE PINHO RÉU: Câmara municipal de Candeias Advogado (s):MARCELO DE ARAUJO FERRAZ DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º 1.138/2018, DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS, EDITADA POR INICIATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES. ARGUMENTO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO FORMAL CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 55 E 77, III, VI E VII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Rejeita-se inicialmente a preliminar de ilegitimidade passiva, por ter sido o polo ativo substituído pelo Chefe do Poder Executivo local, pessoa legitimada a propor a ADI. 2. Afasta-se também a preliminar de incompetência do Juízo, suscitada no opinativo do MP, por estar a Lei sendo reputada inconstitucional dos pontos de vista formal e material, sendo que quando ao primeiro aspecto o julgamento é perfeitamente viável. 3. No mérito, é notável que o Poder Legislativo local editou Lei de própria iniciativa, versando sobre organização administrativa e serviços públicos, e que implica em aumento de despesas, contendo obrigações impostas ao Chefe do Poder Executivo. 4. Caracterizada está, portanto, a ofensa a normas da Constituição Estadual, primeiramente pela usurpação da competência legislativa do Chefe do Poder Executivo e, com isso, violação ao princípio da separação e independência dos Poderes. 5. O ato do Poder Legislativo, ao propor um projeto de Lei cuja iniciativa caberia privativamente ao Prefeito, atenta ainda ao princípio da simetria, consagrado na Constituição Federal e também na Constituição Estadual. 6. Configurada está, portanto, a inconstitucionalidade formal da Lei n.º 1.138/2018, do Município de Candeias. 7. Ação julgada procedente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em composição plenária, à unanimidade de votos, em JULGAR PROCEDENTE a Ação Direta de Inconstitucionalidade, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA