Matéria Já Enfrentada em Jurisprudência

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  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198179000

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Jones Figueirêdo Alves Praça da República, S/N, 2º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº XXXXX-26.2019.8.17.9000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS AGRAVADO: PAULO JOSE DO NASCIMENTO, FLAVIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SFH. MULTA DECENDIAL QUE SE LIMITA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, SEM O ACRÉSCIMO DE JUROS. SUBSTITUIÇÃO DO PAGAMENTO EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIAL JUDICIAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DE CLÁUSULA. PREDIDICIALIDADE AO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Preliminares. Não cabe, em sede de cumprimento provisório de sentença, revolver questões decididas na ação principal, em grau de recurso. As matérias suscitadas foram definitivamente enfrentadas na fase de conhecimento, devendo ser reconhecida a preclusão. Embora a Lei Processual Civil autorize, no artigo 525, § 1º, inciso II, que a executada alegue, na impugnação, a ilegitimidade de parte, e incompetência do juízo, não se trata, obviamente, de viabilizar a rediscussão do quejá foi deliberado em julgamento colegiado. Rejeitadas. 2. Da multa decendial: Está sedimentado o entendimento no STJ de que a multadecendialdeve ser calculada sobre o valor da condenação, atualizado monetariamente, mas sem o acréscimo de juros de mora, limitada, todavia, ao valor da obrigação principal, nos termos do que dispõe o art. 412 do CPC . 3. Do seguro garantia: No caso, ainda que o juiz de primeiro grau não tivesse autorizado o levantamento do valor incontroverso pela parte exequente, não haveria como proceder com a substituição requerida pela agravante. Isso porque a aceitação do seguro garantia deverá ficar condicionada à sua adequação a uma condição essencial, que é a de inserção de cláusula possibilitando a liquidação parcial do seguro garantia – o que não se verifica no contrato juntado aos autos. Pedido de substituição que se apresenta inviável. 4. Recurso improvido. À unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos deste Agravo de Instrumento nº XXXXX-26.2019.8.10.9000, em que figura como agravante, a SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e como agravados, PAULO JOSÉ DO NASCIMENTO E OUTROS. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia 4ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Recife. data da certificação digital. Des. Jones Figueiredo Alves Relator

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20088160001 Curitiba XXXXX-79.2008.8.16.0001 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 924 , INCISO II DO CPC . MATÉRIAS ABORDADAS NO RECURSO DECIDIDAS ANTERIORMENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA E DA PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. É inadmissível a rediscussão de matérias analisadas anteriormente, com decisão transitado em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica que deve ser garantida às partes, bem como, ofensa à coisa julgada, conforme disposto nos artigos 505 e 507 , ambos do CPC/15 .Apelação Cível não conhecido. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-79.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.03.2021)

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-61.2021.8.26.0000

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    "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EFEITO SUSPENSIVO – INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – COISA JULGADA – I – Decisão agravada que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, mantendo, assim, o leilão designado para o bem imóvel penhorado nos autos – Recurso do embargante – II – Agravante que insiste na tese de que deve ser atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução – Incabível a apreciação da matériaMatéria já enfrentada em sede de recurso de agravo de instrumento anterior ( AI nº XXXXX-51.2017.8.26.0000 ) – Julgamento com trânsito em julgado – Incabível qualquer rediscussão da matéria, sob pena de ofensa à coisa julgada - Inteligência dos arts. 505 e 507 do NCPC – Precedentes deste E. TJ – Recurso não conhecido".

  • TJ-PR - 14519654 Guaraniaçu

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    DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador-Relator. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIADDE DO IMÓVEL RURAL. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO ANTERIOR, INCLUSIVE, SUBMETIDA À ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. REEXAME INADMISSÍVEL. PRECLUSÃO CONFIGURADA. havendo análise da matéria em decisão anterior, inclusive, em segundo grau de jurisdição, é incabível qualquer rediscussão, em razão da preclusão, a teor dos arts. 471 e 473 , ambos do CPC .AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Agravo de Instrumento n.º 1451965-4 (crn/s) fls. 2

  • STF - REPERCUSSÃO GERAL NA QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX PR

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de Admissibilidade
    • Decisão de mérito

    QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIAS NAS QUAIS HÁ JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO PLENÁRIO. APLICABILIDADE DO REGIME DOS ARTS. 543-A E 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VALIDADE DO TERMO DE ADESÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 01 . 1 . Aplica-se o regime da repercussão geral às questões constitucionais decididas pelo STF, cujos julgados sucessivos ensejaram a formação de súmula ou jurisprudência dominante. 2. Necessidade de pronunciamento expresso desta Corte sobre as questões constitucionais dotadas de repercussão geral, para que, nas instâncias de origem, possam ser aplicados os efeitos do novo regime, em especial, para fins de retratação de decisões e inadmissibilidade de recursos sobre o mesmo tema. 3. Possui repercussão geral a discussão sobre a validade e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar 110 /2001, para pagamento das diferenças relativas aos expurgos inflacionários sobre os saldos das contas vinculadas de FGTS. 4. Matéria já enfrentada por esta Corte em vários julgados, colegiados e monocráticos, que consagraram o entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 1 , segundo o qual, ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar 110 /2001. 5. Questão de Ordem resolvida no sentido de se negar a distribuição deste recurso extraordinário, bem como de todos os demais versando sobre idêntica controvérsia, devolvendo-se os autos à origem, para a adoção do novo regime legal.

  • STF - QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX BA

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de Admissibilidade
    • Decisão de mérito

    QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCEDIMENTOS DE IMPLANTAÇÃO DO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL OBJETO DE JUPRISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLENA APLICABILIDADE DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 543-A E 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ATRIBUIÇÃO, PELO PLENÁRIO, DOS EFEITOS DA REPERCUSSÃO GERAL ÀS MATÉRIAS PACIFICADAS NA CORTE. CONSEQÜENTE INCIDÊNCIA, NAS INSTÂNCIAS INFERIORES, DAS REGRAS DO NOVO REGIME, ESPECIALMENTE AS PREVISTAS NO ART. 543-B , § 3º , DO CPC (DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE OU RETRATAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA). LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO. ART. 192 , § 3º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , REVOGADO PELA EC Nº 40 /2003. APLICABILIDADE CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA, INCLUSIVE COM EDIÇÃO DE ENUNCIADO DA SÚMULA DO TRIBUNAL. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA, DADA A SUA EVIDENTE RELEVÂNCIA. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS CORRESPONDENTES COM DISTRIBUIÇÃO NEGADA E DEVOLVIDOS À ORIGEM, PARA A ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B , § 3º , DO CPC . 1. Aplica-se, plenamente, o regime da repercussão geral às questões constitucionais decididas pelo Supremo Tribunal Federal, cujos julgados sucessivos ensejaram a formação de súmula ou de jurisprudência dominante. 2. Há, nessas hipóteses, necessidade de pronunciamento expresso do Plenário desta Corte sobre a incidência dos efeitos da repercussão geral reconhecida para que, nas instâncias de origem, possam ser aplicadas as regras do novo regime, em especial, para fins de retratação ou declaração de prejudicialidade dos recursos sobre o mesmo tema ( CPC , art. 543-B , § 3º ). 3. Fica, nesse sentido, aprovada a proposta de adoção de procedimento específico que autorize a Presidência da Corte a trazer ao Plenário, antes da distribuição do RE, questão de ordem na qual poderá ser reconhecida a repercussão geral da matéria tratada, caso atendidos os pressupostos de relevância. Em seguida, o Tribunal poderá, quanto ao mérito, (a) manifestar-se pela subsistência do entendimento consolidado ou (b) deliberar pela rediscussão do tema. Na primeira hipótese, fica a Presidência autorizada a negar distribuição e a devolver à origem todos os feitos idênticos que chegarem ao STF, para a adoção, pelos órgãos judiciários a quo, dos procedimentos previstos no art. 543-B , § 3º , do CPC . Na segunda situação, o feito deverá ser encaminhado à normal distribuição para que, futuramente, tenha o seu mérito submetido ao crivo do Plenário. 4. Possui repercussão geral a discussão sobre a limitação da taxa de juros reais a 12% ao ano, prevista no art. 192 , § 3º , da Constituição Federal , até a sua revogação pela EC nº 40 /2003. Matéria já enfrentada por esta Corte em vários julgados, tendo sido, inclusive, objeto de súmula deste Tribunal (Súmula STF nº 648 ). 5. Questão de ordem resolvida com a definição do procedimento, acima especificado, a ser adotado pelo Tribunal para o exame da repercussão geral nos casos em que existente jurisprudência firmada na Corte. Deliberada, ainda, a negativa de distribuição do presente recurso extraordinário e dos que aqui aportarem versando sobre o mesmo tema, os quais deverão ser devolvidos pela Presidência à origem para a adoção do novo regime legal.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA EM ANTERIOR RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. A matéria objeto deste recurso foi submetida à apreciação do Colegiado quando do julgamento do agravo de instrumento autuado sob o nº 70028452068, não devendo ser conhecido o presente o recurso.Aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. Preliminar acolhida. Agravo de instrumento não conhecido.

  • TJ-SP - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20168260000 SP XXXXX-74.2016.8.26.0000

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    Revisão Criminal – tráfico de drogas – absolvição e redução da pena imposta – questões analisadas em sede recursal – não indicados fatos novos a invalidar a resposta jurisdicional exarada em 1º grau e revista em sede recursal – Revisão Criminal indeferida.

  • TJ-SP - Revisão Criminal XXXXX20238269049 Monte Alto

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    REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DOS ARGUMENTOS DO AUTOR À MERA IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA E ACÓRDÃO, COMO SE VERDADEIRA APELAÇÃO FOSSE. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PROBATÓRIA E NULIDADES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NOS AUTOS PRINCIPAIS, CONTRARIANDO OS ESTREITOS LIMITES PREVISTOS NO ARTIGO 621 , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . ENQUADRAMENTO FEITO NA SEARA POLICIAL NÃO VINCULA O TITULAR DA AÇÃO QUANDO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. AUTOR CITADO E INTIMADO DOS ATOS PROCESSUAIS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EFETIVADA PELA ACUSAÇÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.

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