TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198179000
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Jones Figueirêdo Alves Praça da República, S/N, 2º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº XXXXX-26.2019.8.17.9000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS AGRAVADO: PAULO JOSE DO NASCIMENTO, FLAVIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SFH. MULTA DECENDIAL QUE SE LIMITA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, SEM O ACRÉSCIMO DE JUROS. SUBSTITUIÇÃO DO PAGAMENTO EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIAL JUDICIAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DE CLÁUSULA. PREDIDICIALIDADE AO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Preliminares. Não cabe, em sede de cumprimento provisório de sentença, revolver questões já decididas na ação principal, em grau de recurso. As matérias suscitadas já foram definitivamente enfrentadas na fase de conhecimento, devendo ser reconhecida a preclusão. Embora a Lei Processual Civil autorize, no artigo 525, § 1º, inciso II, que a executada alegue, na impugnação, a ilegitimidade de parte, e incompetência do juízo, não se trata, obviamente, de viabilizar a rediscussão do quejá foi deliberado em julgamento colegiado. Rejeitadas. 2. Da multa decendial: Está sedimentado o entendimento no STJ de que a multadecendialdeve ser calculada sobre o valor da condenação, atualizado monetariamente, mas sem o acréscimo de juros de mora, limitada, todavia, ao valor da obrigação principal, nos termos do que dispõe o art. 412 do CPC . 3. Do seguro garantia: No caso, ainda que o juiz de primeiro grau não tivesse autorizado o levantamento do valor incontroverso pela parte exequente, não haveria como proceder com a substituição requerida pela agravante. Isso porque a aceitação do seguro garantia deverá ficar condicionada à sua adequação a uma condição essencial, que é a de inserção de cláusula possibilitando a liquidação parcial do seguro garantia – o que não se verifica no contrato juntado aos autos. Pedido de substituição que se apresenta inviável. 4. Recurso improvido. À unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos deste Agravo de Instrumento nº XXXXX-26.2019.8.10.9000, em que figura como agravante, a SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e como agravados, PAULO JOSÉ DO NASCIMENTO E OUTROS. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia 4ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Recife. data da certificação digital. Des. Jones Figueiredo Alves Relator