Matéria Pacificada Pela Colenda Primeira Seção em Jurisprudência

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  • TJ-SE - Agravo de Instrumento XXXXX20178250000

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    da liminar de indisponibilidade de bens, exarada em 1ª instância de jurisdição e alvo agora de ataque mediante o presente recurso. Não estamos a discutir se houve malversação. Escapa de nosso alcance, nessa esteira, toda a argumentação apegada exclusivamente ao mérito da causa e as diversas questões de fundo levantadas na peça de ingresso. Nesse sentido, não cabe discutir a ausência de justa causa neste agravo, por se tratar de questão afeta ao juízo de piso. Decidiu o magistrado, no juízo de admissibilidade prévio das Ações de Improbidade, que além do presumido perigo resultante da demora, há fortes indícios de autoria dos atos de improbidade imputados na exordial do MP, tendentes à determinação de indisponibilidade, com vistas a acautelar o patrimônio que potencialmente virá a ser usado para adimplir as sanções de ressarcimento ao erário ou ao pagamento de multa. É cediço que a ordem de indisponibilidade tem natureza acautelatória, fundando-se em juízo de plausibilidade, e distinguindo-se da tutela antecipada, que exige prova inequívoca do aduzido. Por tais razões, consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que o deferimento da medida constritiva não está condicionado à comprovação de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal e, portanto, é presumido pela presença de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade. Esta a tese que se extrai de uma infinidade de precedentes jurisprudenciais exarados, inclusive a título de recursos repetitivos, dentre os quais pinço o seguinte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429 /1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429 /1992). 2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429 /1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. 3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial XXXXX/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial XXXXX/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial XXXXX/AM, Rel.Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial XXXXX/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki , Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso ... AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. DECISÃO RECEBEU A INICIAL ACUSATÓRIA E QUE DECRETOU A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA RECORRENTE. PEDIDO LIMINAR RECURSAL PARA REVERTER A DECISÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MATÉRIA AFETA A ANÁLISE DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. MÉRITO QUE ESCAPA, POR ORA, DO ALCANCE DO SEGUNDO GRAU. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RISCO QUANTO A DILAPIDAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DOMINIAL DO PATRIMÔNIO QUE JUSTIFIQUE A INDISPONIBILIDADE DECRETADA. CONFIGURAÇÃO. INDISPONIBILIDADE QUE É POR DEMAIS ONEROSA PARA A RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Escapa neste recurso toda a argumentação apegada exclusivamente ao mérito da causa, a presença ou ausência de justa causa que justifique o recebimento da inicial acusatória, por se tratar de matéria afeta ao juízo de piso. 2. No tocante ao decreto de indisponibilidade, embora reconheça a tese adrede, porquanto caminho de mãos dadas com a busca a uma prestação jurisdiciional efetiva, no caso em tela, visualizo que é perigossíssima a imposição de uma penalidade tão gravosa pautada exclusivamente na suposição de desvio de conduta do agente público. 3. Assim, impõe-se a revogação da constrição determinada pelo juízo a quo. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

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  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Ivaiporã XXXXX-98.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO POR DANO AO ERÁRIO. PRETENSÃO DO DEFERIMENTO DE MEDIDA ACAUTELATÓRIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI Nº 8.429 /1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO. A POSSIBILIDADE DE O JUÍZO DECRETAR, CAUTELARMENTE, A INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEMANDADO QUANDO PRESENTES FORTES INDÍCIOS DE RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO QUE CAUSE DANO AO ERÁRIO. SUPOSTA CONDUTA IMPROBA POR RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO TIDE POR SERVIDOR COMISSIONADO. AUSÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS DE RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO QUE CAUSE DANO AO ERÁRIO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATOS ADMINISTRATIVOS NORMATIVOS. EVENTUAL EXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA QUE DEMANDA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C. Cível - XXXXX-98.2021.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 24.05.2021)

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Iporã XXXXX-57.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO CUSTEADOS PELO MUNICÍPIO DE IPORÃ. MATERIAL RECEBIDO POR EMPRESA PRIVADA. SUPOSTO DANO AO ERÁRIO DE R$ 72.551,62. PAGAMENTO EFETUADO PELO ENTÃO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS. MEDIDA ACAUTELATÓRIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI Nº 8.429 /1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO. A POSSIBILIDADE DE O JUÍZO DECRETAR, CAUTELARMENTE, A INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEMANDADO QUANDO PRESENTES FORTES INDÍCIOS DE RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO QUE CAUSE DANO AO ERÁRIO. CONFIGURADO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DESCRIÇÃO SATISFATÓRIA E ELEMENTOS SUFICIENTES DA CONDUTA DESCRITA NA INICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C. Cível - XXXXX-57.2021.8.16.0000 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 05.07.2021)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-8

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    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429 /92. 1. QUANTO AO PERICULUM IN MORA, QUE É PRESUMIDO, DESNECESSIDADE DE PROVA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO EM SEDE DE REPETITIVO - ART. 543-C DO CPC /73. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 /STJ. 2. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429 /1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO. FUNDAMENTOS FÁTICOS QUE LEVARAM À DECRETAÇÃO DA MEDIDA. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7 /STJ. 1. O STJ tem entendimento pacificado, firmado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no sentido de que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, sendo o periculum in mora presumido à demanda. Precedente: REsp XXXXX/BA , Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/9/14. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, reconheceu expressamente a presença de indícios de improbidade administrativa, pois as referidas licitações destinaram-se à compra de merenda escolar no período em que a ora Agravante era secretária de Educação e, portanto, responsável pela abertura dos processos licitatórios; e que os atos de improbidade imputados à Agravante encontram-se bem delineados na exordial, a qual se baseia em investigação preliminar e em procedimento administrativo. Ademais, vislumbra-se a presença do fumus boni iuris, pelos fortes indícios da prática, por parte da Agravante, de conduta causadora de dano ao erário e violadora dos princípios da Administração Pública (e-STJ fl. 94). 3. É inviável na via recursal eleita a revisão de tal fundamento, tendo em vista a incidência da Súmula 7 /STJ. 4. Agravo interno não provido.

  • TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX20204010000

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    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI 10.259 /2001. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO (INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL EM VIRTUDE DA PANDEMIA DA COVID-19 - LEI 13.982 /2020). COMPETÊNCIA INTERNA CORPORIS. PRIMEIRA SEÇÃO (REGIMENTO INTERNO, ART. 3, INCISO I, C/C O ART. 8, § 1º, INCISO II). 1. Nos termos do art. 6º, inciso I, c/c o art. 8º, § 1º, inciso II, do RITRF 1ª Região, compete à Primeira Seção processar e julgar os feitos relativos a “benefícios assistenciais, previdenciários do regime geral da previdência social e de servidores públicos”. 2. Na hipótese dos autos, em se tratando de incidente processual instaurado no bojo de demanda em que se busca o reconhecimento do direito à percepção do benefício assistencial, a que se reporta o auxílio emergencial (COVID-19), previsto no art. 2º da Lei nº 13.982 /20, afigura-se competente a colenda Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-44.2019.8.26.0000

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    Agravo de instrumento. Decretação de indisponibilidade de bens. Periculum in mora para fins de decretação de indisponibilidade de bens é presumido ou implícito do próprio art. 7º da Lei 8.429 /92. Matéria pacificada pela 1ª Seção do C. STJ, em do REsp n.º 1.366.721/BA , sob o rito dos recursos repetitivos. Impossibilidade de bloqueio do valor relativo à multa. Quantia reduzida ao montante de R$ 562.462,70, em observação ao princípio da congruência. Recurso provido em parte.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260100 SP XXXXX-64.2016.8.26.0100

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    Seguro saúde. Retorno dos autos à Turma Julgadora, por determinação da Colenda Presidência da Seção de Direito Privado, para exame de possível divergência de orientação do Superior Tribunal de Justiça (artigo 1.030 , II , do CPC/2015 ). Obrigação de fazer. Ex-funcionário que participara de plano de assistência médico-hospitalar por mais de dez anos e não fora demitido por justa causa. Pretensão de manutenção nas mesmas condições. Inadmissibilidade. Ex-empregador é quem suportava integralmente os custos envolvendo plano de saúde. Ausência de contribuição individual mensal por parte do segurado. Matéria pacificada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo – Tema 989. Improcedência da ação apta a sobressair. Hipótese que implica alteração do v. acórdão. Revisão do julgado acolhida, com o provimento do apelo e redistribuição dos ônus sucumbenciais.

  • TJ-SE - Agravo de Instrumento XXXXX20178250000

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    da liminar de indisponibilidade de bens, exarada em 1ª instância de jurisdição e alvo agora de ataque mediante o presente recurso. Não estamos a discutir se houve malversação. Escapa de nosso alcance, nessa esteira, toda a argumentação apegada exclusivamente ao mérito da causa e as diversas questões de fundo levantadas na peça de ingresso. Nesse sentido, não cabe discutir a ausência de justa causa neste agravo, por se tratar de questão afeta ao juízo de piso. Decidiu o magistrado, no juízo de admissibilidade prévio das Ações de Improbidade, que além do presumido perigo resultante da demora, há fortes indícios de autoria dos atos de improbidade imputados na exordial do MP, tendentes à determinação de indisponibilidade, com vistas a acautelar o patrimônio que potencialmente virá a ser usado para adimplir as sanções de ressarcimento ao erário ou ao pagamento de multa. É cediço que a ordem de indisponibilidade tem natureza acautelatória, fundando-se em juízo de plausibilidade, e distinguindo-se da tutela antecipada, que exige prova inequívoca do aduzido. Por tais razões, consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que o deferimento da medida constritiva não está condicionado à comprovação de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal e, portanto, é presumido pela presença de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade. Esta a tese que se extrai de uma infinidade de precedentes jurisprudenciais exarados, inclusive a título de recursos repetitivos, dentre os quais pinço o seguinte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429 /1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429 /1992). 2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429 /1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. 3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial XXXXX/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial XXXXX/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial XXXXX/AM, Rel.Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial XXXXX/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki , Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso ... de desvio de conduta do agente público. Se por um lado não se exige a presença de prova inequívoca da burla dolosa ao processo licitatório, de outra banda não se pode pautar uma medida constritiva dessa natureza apenas num juízo de mera possibilidade suportado por indícios. Necessário pontuar que as medidas acauteladores, ainda que façam parte do gênero provisórias, impõe ao possuidor dos bens cautelados a impossibilidade de deles dispor durante o curso do processo, o qual ainda está em fase inicial de tramitação. Reconheço que tal medida, ainda que vocacionada a concretizar o comando hospedado no art. 37, § 4º da Constituição, está, na hipótese, a ofender o direito à propriedade estampado no art. 5º da Carta Magna, porquanto priva o cidadão da fruição de seu patrimônio. Ademais, não há juízo concreto sobre o fato dos atos supostamente ímprobos terem ocasionado lesão ao erário, o quantum do dano, o que substancia ainda mais a desnecessidade, por ora, da indisponibilidade dos bens, a teor do parágrafo único do art. 7º da Lei de Improbidade. Transcrevo o citado dispositivo: Art. 7º. Quanto o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Carece também o risco ao resultado útil ao processo, como pontuado pelo juiz a quo, posto que não há indícios que levem a crer que os réus podem dilapidar ou realizar transferência dominial dos seus patrimônios a fim de se frustrar o resultado útil da ação, que é o ressarcimento integral ao erário. Logo, com base em tais argumentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento manejado, para cassar a indisponibilidade de bens determinada na decisão de primeira instância. É como voto. [1] STJ, 1ª Seção, REsp nº 1366721/BA , rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJ 19/09/2014. Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento de nº 201700816873, interposto por ADELSON BARRETO DOS SANTOS . O agravo foi extraído da ação civil pública de improbidade administrativa nº 201712100080 ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, com fundamento em supostas condutas ímprobas que culminaram em violação aos princípios da Administração Pública (Lei nº 8.429 /1992). Segundo narra o Parquet, em julho de 2011, a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe contratou a Rede Ilha de Comunicação LTDA para “divulgação em todo o Estado de Sergipe das atividades parlamentares realizadas pela Assembleia”, mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, de nº 005/2011, e que tal contratação teria caráter provisório. O contrato foi autorizado pela Mesa Diretora, com valor global de R$ 456.000,00 (quatrocentos e cinquenta e seis mil reais) a serem pagos em seis parcelas de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais). Aponta o MP que a contratação foi irregular porque não discriminou os serviços ... AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. DECISÃO RECEBEU A INICIAL ACUSATÓRIA E QUE DECRETOU A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO RECORRENTE. PEDIDO LIMINAR RECURSAL PARA REVERTER A DECISÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MATÉRIA AFETA A ANÁLISE DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. MÉRITO QUE ESCAPA, POR ORA, DO ALCANCE DO SEGUNDO GRAU. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RISCO QUANTO A DILAPIDAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DOMINIAL DO PATRIMÔNIO QUE JUSTIFIQUE A INDISPONIBILIDADE DECRETADA. CONFIGURAÇÃO. INDISPONIBILIDADE QUE É POR DEMAIS ONEROSA PARA A RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Escapa neste recurso toda a argumentação apegada exclusivamente ao mérito da causa, a presença ou ausência de justa causa que justifique o recebimento da inicial acusatória, por se tratar de matéria afeta ao juízo de piso. 2. No tocante ao decreto de indisponibilidade, embora reconheça a tese adrede, porquanto caminho de mãos dadas com a busca a uma prestação jurisdicional efetiva, no caso em tela, visualizo que é perigossíssima a imposição de uma penalidade tão gravosa pautada exclusivamente na suposição de desvio de conduta do agente público. 3. Assim, impõe-se a revogação da constrição determinada pelo juízo a quo. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-SE - Agravo de Instrumento XXXXX20178250000

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    da liminar de indisponibilidade de bens, exarada em 1ª instância de jurisdição e alvo agora de ataque mediante o presente recurso. Não estamos a discutir se houve malversação. Escapa de nosso alcance, nessa esteira, toda a argumentação apegada exclusivamente ao mérito da causa e as diversas questões de fundo levantadas na peça de ingresso. Nesse sentido, não cabe discutir a ausência de justa causa neste agravo, por se tratar de questão afeta ao juízo de piso. Decidiu o magistrado, no juízo de admissibilidade prévio das Ações de Improbidade, que além do presumido perigo resultante da demora, há fortes indícios de autoria dos atos de improbidade imputados na exordial do MP, tendentes à determinação de indisponibilidade, com vistas a acautelar o patrimônio que potencialmente virá a ser usado para adimplir as sanções de ressarcimento ao erário ou ao pagamento de multa. É cediço que a ordem de indisponibilidade tem natureza acautelatória, fundando-se em juízo de plausibilidade, e distinguindo-se da tutela antecipada, que exige prova inequívoca do aduzido. Por tais razões, consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que o deferimento da medida constritiva não está condicionado à comprovação de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal e, portanto, é presumido pela presença de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade. Esta a tese que se extrai de uma infinidade de precedentes jurisprudenciais exarados, inclusive a título de recursos repetitivos, dentre os quais pinço o seguinte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429 /1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429 /1992). 2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429 /1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. 3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial XXXXX/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial XXXXX/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial XXXXX/AM, Rel.Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial XXXXX/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki , Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso ... de desvio de conduta do agente público. Se por um lado não se exige a presença de prova inequívoca da burla dolosa ao processo licitatório, de outra banda não se pode pautar uma medida constritiva dessa natureza apenas num juízo de mera possibilidade suportado por indícios. Necessário pontuar que as medidas acauteladores, ainda que façam parte do gênero provisórias, impõe ao possuidor dos bens cautelados a impossibilidade de deles dispor durante o curso do processo, o qual ainda está em fase inicial de tramitação. Reconheço que tal medida, ainda que vocacionada a concretizar o comando hospedado no art. 37, § 4º da Constituição, está, na hipótese, a ofender o direito à propriedade estampado no art. 5º da Carta Magna, porquanto priva o cidadão da fruição de seu patrimônio. Ademais, não há juízo concreto sobre o fato dos atos supostamente ímprobos terem ocasionado lesão ao erário, o quantum do dano, o que substancia ainda mais a desnecessidade, por ora, da indisponibilidade dos bens, a teor do parágrafo único do art. 7º da Lei de Improbidade. Transcrevo o citado dispositivo: Art. 7º. Quanto o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Carece também o risco ao resultado útil ao processo, como pontuado pelo juiz a quo, posto que não há indícios que levem a crer que os réus podem dilapidar ou realizar transferência dominial dos seus patrimônios a fim de se frustrar o resultado útil da ação, que é o ressarcimento integral ao erário. Logo, com base em tais argumentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento manejado, para cassar a indisponibilidade de bens determinada na decisão de primeira instância. É como voto. [1] STJ, 1ª Seção, REsp nº 1366721/BA , rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJ 19/09/2014. Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento de nº 201700816556 interposto por MARIA ANGELICA GUIMARAES MARINHO . O agravo foi extraído da ação civil pública de improbidade administrativa nº 201712100080 ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, com fundamento em supostas condutas ímprobas que culminaram em violação aos princípios da Administração Pública (Lei nº 8.429 /1992). Segundo narra o Parquet, em julho de 2011, a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe contratou a Rede Ilha de Comunicação LTDA para “divulgação em todo o Estado de Sergipe das atividades parlamentares realizadas pela Assembleia”, mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, de nº 005/2011, e que tal contratação teria caráter provisório. O contrato foi autorizado pela Mesa Diretora, com valor global de R$ 456.000,00 (quatrocentos e cinquenta e seis mil reais) a serem pagos em seis parcelas de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais). Aponta o MP que a contratação foi irregular porque não discriminou os serviços ... AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. DECISÃO RECEBEU A INICIAL ACUSATÓRIA E QUE DECRETOU A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA RECORRENTE. PEDIDO LIMINAR RECURSAL PARA REVERTER A DECISÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MATÉRIA AFETA A ANÁLISE DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. MÉRITO QUE ESCAPA, POR ORA, DO ALCANCE DO SEGUNDO GRAU. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RISCO QUANTO A DILAPIDAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DOMINIAL DO PATRIMÔNIO QUE JUSTIFIQUE A INDISPONIBILIDADE DECRETADA. CONFIGURAÇÃO. INDISPONIBILIDADE QUE É POR DEMAIS ONEROSA PARA A RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Escapa neste recurso toda a argumentação apegada exclusivamente ao mérito da causa, a presença ou ausência de justa causa que justifique o recebimento da inicial acusatória, por se tratar de matéria afeta ao juízo de piso. 2. No tocante ao decreto de indisponibilidade, embora reconheça a tese adrede, porquanto caminha de maõs dadas com a busca a uma prestação jurisdicional efetiva, no caso em tela, visualizo que é perigossíssima a imposição de uma penalidade tão gravosa pautada exclusivamente na suposição de desvio de conduta do agente público. 3. Assim, impõe-se a revogação da constrição determinada pelo juízo a quo. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

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