TJ-SE - Agravo de Instrumento XXXXX20178250000
da liminar de indisponibilidade de bens, exarada em 1ª instância de jurisdição e alvo agora de ataque mediante o presente recurso. Não estamos a discutir se houve malversação. Escapa de nosso alcance, nessa esteira, toda a argumentação apegada exclusivamente ao mérito da causa e as diversas questões de fundo levantadas na peça de ingresso. Nesse sentido, não cabe discutir a ausência de justa causa neste agravo, por se tratar de questão afeta ao juízo de piso. Decidiu o magistrado, no juízo de admissibilidade prévio das Ações de Improbidade, que além do presumido perigo resultante da demora, há fortes indícios de autoria dos atos de improbidade imputados na exordial do MP, tendentes à determinação de indisponibilidade, com vistas a acautelar o patrimônio que potencialmente virá a ser usado para adimplir as sanções de ressarcimento ao erário ou ao pagamento de multa. É cediço que a ordem de indisponibilidade tem natureza acautelatória, fundando-se em juízo de plausibilidade, e distinguindo-se da tutela antecipada, que exige prova inequívoca do aduzido. Por tais razões, consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que o deferimento da medida constritiva não está condicionado à comprovação de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal e, portanto, é presumido pela presença de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade. Esta a tese que se extrai de uma infinidade de precedentes jurisprudenciais exarados, inclusive a título de recursos repetitivos, dentre os quais pinço o seguinte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429 /1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429 /1992). 2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429 /1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. 3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial XXXXX/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial XXXXX/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial XXXXX/AM, Rel.Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial XXXXX/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki , Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso ... AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. DECISÃO RECEBEU A INICIAL ACUSATÓRIA E QUE DECRETOU A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA RECORRENTE. PEDIDO LIMINAR RECURSAL PARA REVERTER A DECISÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MATÉRIA AFETA A ANÁLISE DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. MÉRITO QUE ESCAPA, POR ORA, DO ALCANCE DO SEGUNDO GRAU. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RISCO QUANTO A DILAPIDAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DOMINIAL DO PATRIMÔNIO QUE JUSTIFIQUE A INDISPONIBILIDADE DECRETADA. CONFIGURAÇÃO. INDISPONIBILIDADE QUE É POR DEMAIS ONEROSA PARA A RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Escapa neste recurso toda a argumentação apegada exclusivamente ao mérito da causa, a presença ou ausência de justa causa que justifique o recebimento da inicial acusatória, por se tratar de matéria afeta ao juízo de piso. 2. No tocante ao decreto de indisponibilidade, embora reconheça a tese adrede, porquanto caminho de mãos dadas com a busca a uma prestação jurisdiciional efetiva, no caso em tela, visualizo que é perigossíssima a imposição de uma penalidade tão gravosa pautada exclusivamente na suposição de desvio de conduta do agente público. 3. Assim, impõe-se a revogação da constrição determinada pelo juízo a quo. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.