PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC . ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284 /STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA 07 /STJ. 1. O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 535 , II , do CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegativa por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. Incidência da Súmula 284 /STF. 2. O acórdão recorrido, quanto às diferenças remuneratórias vindicadas, concluiu o seguinte: "O Município não trouxe, aos autos, nenhum documento comprobatório de que pagou o valor devido à parte autora do 1/3 constitucional referente às férias de 2005 à 2010" (e-STJ fl. 78). 3. Não cabe ao STJ, por meio do recurso especial, rever acórdão embasado em premissas fáticas de julgamento, nos termos da Súmula 7 /STJ. 4. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. 5. A fixação da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, nos termos da Súmula 7 /STJ. 6. Sendo razoável o valor fixado para a verba honorária, como na espécie em análise, não cabe a esta Corte revê-lo, sob pena de ofensa à Súmula 7 /STJ, tendo em vista a necessidade de reexame da matéria de ordem fática, insuscetível de análise pela via especial. 7. Agravo regimental não provido.