Material Promocional Divulgado por Terceiros em Rede Social em Jurisprudência

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  • TSE - Agravo em Recurso Especial Eleitoral: ARESPE XXXXX BALNEÁRIO PIÇARRAS - SC

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    ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL . MATERIAL PROMOCIONAL DIVULGADO POR TERCEIROS EM REDE SOCIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 30 /TSE. DESPROVIMENTO. 1. Esta CORTE SUPERIOR reafirmou entendimento de que não configura propaganda extemporânea a veiculação de mensagem com menção à pretensa candidatura, ainda que acompanhada do número com o qual o pré–candidato pretende concorrer. 2. A partir da moldura fática delineada no acórdão recorrido, verifica–se que não houve pedido explícito de votos a caracterizar propaganda eleitoral antecipada. 3. Agravo Regimental desprovido.

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  • TRE-MG - : REl XXXXX20206130328 TIRADENTES - MG XXXXX

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    Recurso Eleitoral. Representação. Conduta vedada. Uso promocional da distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social. Distribuição de material e kits escolares. Art. 73 , IV , da Lei 9.504 /97. Reconhecimento de conexão com os autos da RP XXXXX–55.2020.6.13.0328. Julgamento conjunto. Sentença de improcedência. 1 – Preliminar de ausência de conexão (suscitada pela recorrente). Alegação de ausência de identidade de causa de pedir e pedido. Nos autos da RP XXXXX–55.2020.6.13.0328 foi imputado aos recorridos a prática da conduta vedada prevista no art. 73 , VI , b , da Lei 9.504 /97, decorrente de publicidade institucional em período vedado, e, nos autos n. XXXXX–86.2020.6.13.0328, a conduta vedada prevista no art. 73 , IV , da Lei 9.504 /97, relativa a uso promocional na entrega de bens e serviços. Causas de pedir distintas. Embora a entrega de material e kits escolares tenha sido apontada nas duas representações, nos autos n. XXXXX–55.2020.6.13.0328 ela não é única causa de pedir remota, pois se soma a outras, como a divulgação relativa às obras executadas pela Prefeitura, à antecipação de décimo terceiro salário aos servidores, à entrega de kit e material escolar, que conjuntamente configurariam, em tese, a prática de publicidade institucional prevista no 73 , VI , b , da Lei 9.504 /97. Caso dos autos. Juntada para julgamento conjunto. Sentença citra petita. Ausência de exame da causa de pedir da RP XXXXX–55.2020.6.13.0328. Conveniência da separação. PRELIMINAR ACOLHIDA, para ANULAR PARCIALMENTE A SENTENÇA E DETERMINAR A SEPARAÇÃO DOS FEITOS. Ausência de nulidade da sentença na parte em que julgou a RP XXXXX–86.2020.6.13.0328. 2 – Mérito Uso promocional de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público, nos termos do art. 73 , IV , da Lei 9.504 /97. Distribuição de material e kits escolares. Alegação de uso promocional da distribuição dos bens mediante divulgação em redes sociais da Prefeitura, com imagens que mostram a participação do Prefeito. Inexistência de menção no sentido de que o Prefeito promoveu sua pré–candidatura perante os beneficiados pela doação dos materiais ou kits escolares ou que tenha abordado qualquer tema relacionado à eleição vindoura, durante a entrega dos bens ou serviços. Impugnação apenas da divulgação posterior nas redes sociais oficiais. Precedente jurisprudencial. A distribuição de bens e serviços sociais custeados ou subvencionados pelo Poder Público deve ocorrer durante o suposto ato promocional ou que o uso promocional em favor de candidato seja contemporâneo à efetiva entrega das benesses. Ausência de requisitos para a configuração do ilícito previsto no inciso IV , do art. 73 , da Lei n. 9.504 /97. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, PARA MANTER A IMPROCEDÊNCIA RP XXXXX–86.2020.6.13.0328.

  • TRE-MA - : Acórdão XXXXX CODÓ - MA

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    ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. VEICULAÇÃO EM PERÍODO VEDADO. VEICULAÇÃO EM PERFIL PESSOAL DE REDE SOCIAL. PRESENÇA DE BRASÃO DA LOGOMARCA DA PREFEITURA MUNICIPAL. PERMANÊNCIA DURANTE O PERÍODO VEDADO. CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA VEDADA DO ART. 73, VI, B, DA LEI Nº 9.504 /1997. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora tenha sido veiculada em data anterior ao marco final, a publicidade foi mantida na rede social privada do prefeito representado durante o período vedado, o que também configura afronta à legislação eleitoral 2. É possível constatar no conteúdo do vídeo questionado o uso promocional institucional consubstanciado na aparição ostensiva do brasão da logomarca da Prefeitura Municipal de Codó, dando a compreender que o vídeo em comento foi elaborado pelo órgão público municipal, o que configura a conduta vedada pela legislação eleitoral. 3. Mesmo que não haja a demonstração de dispêndio de recursos públicos diretos na realização da publicidade institucional realizada na página pessoal de rede social do gestor, há a possibilidade de configuração da conduta vedada do art. 73 , VI , b , da Lei 9.504 /97, desde que haja a divulgação de brasão e slogans da gestão administrativa do município em perfil pessoal de rede social, posto que o principal objetivo da norma é manter o equilíbrio da disputa eleitoral. Precedentes do TSE. 4. As postagens nas redes sociais privadas do prefeito representado, ora recorrente, representam burla à norma que veda a publicidade institucional de atos e programas de governo nos três meses que antecedem o pleito, em clara afronta ao princípio da igualdade entre os candidatos, configurando hipótese de conduta vedada pela legislação eleitoral. 5. Recurso conhecido e desprovido.

  • TRE-RJ - RECURSO ELEITORAL: REl XXXXX20206190184 RIO DAS OSTRAS - RJ XXXXX

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    RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL JULGADA IMPROCEDENTE. CONDUTAS VEDADAS PREVISTAS NO ART. 73, INCISO IV, e § 10 DA LEI Nº 9.504 /1997 NÃO CONFIGURADAS. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO NÃO CARACTERIZADO. NÃO COMPROVADO O USO PROMOCIONAL E ELEITOREIRO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE A INFLUENCIAR O PLEITO. I – A controvérsia cinge-se a verificar se a parceria realizada, pelo 1º recorrido, Prefeito do Município de Rio das Ostras em 2020, com o SESC, para oferecer serviços odontológicos gratuitos para a população do município, configurou abuso de poder político e econômico, nos termos do artigo 22 da LC nº 64 /90, bem como a conduta vedada, prevista no art. 73, inciso IV, e § 10 da Lei nº 9.504 /1997. II – Conduta vedada descrita no art. 73 , § 10 da Lei nº 9.504 /97. Afastada. Não obstante tenham os municípios atuação ativa no fornecimento de infraestrutura para o funcionamento do módulo móvel, de caráter itinerante, com especial enfoque no atendimento à população de baixa renda, situada nas periferias das grandes cidades e em municípios do interior do país, bem como no custeio de hospedagem para os prestadores de serviço do programa, a sua titularidade não pertence à municipalidade. Os critérios técnicos e as contrapartidas, previamente estabelecidos, entre o Serviço Social do Comércio – SESC, entidade privada, e a Prefeitura Municipal de Rio das Ostras, no Termo de Parceria, firmado em ano anterior à eleição, afastam a tipicidade da conduta, uma vez que ausente o elemento normativo do art. 73, § 10, qual seja, a distribuição gratuita, pelo município, de bens, valores ou benefícios. Precedentes. III – Conduta vedada descrita no art. 73 , IV da Lei nº 9.504 /97. Não caracterização. Houve grande divulgação da oferta dos serviços de caráter social a serem disponibilizados, tanto na página da Prefeitura na rede social facebook , quanto através do compartilhamento de publicação, na página do recorrido Marcelino na mesma rede social. Ampla divulgação pelos jornais locais. A realização do evento foi atribuída ao SESC, em parceria com Município, e as provas acostadas aos autos não foram suficientes para concluir que o 1º recorrido se utilizou do evento para sua promoção, em prol de campanha eleitoral. IV – Abuso de poder político. Aspecto Qualitativo: inexistência do desvio de finalidade ou utilização indevida de qualquer ação ou iniciativa da Prefeitura de Rio das Ostras, mas mera divulgação de parceria realizada com o Sesc, na gestão do então Prefeito, sem o uso promocional e eleitoreiro da prestação dos serviços. Aspecto Quantitativo: além da execução do programa ter sido realizada pelo SESC, o que foi amplamente divulgado, não constam nos autos quaisquer elementos para que se entenda que houve divulgação massiva, a ponto de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral. V – Abuso de poder econômico. Contrato celebrado pelo Município de Rio das Ostras, referente à contratação de 540 diárias, com café da manhã incluído, por um período de 90 dias para os funcionários do SESC em hotéis do município, com um custo total de R$ 85.860,00. A contratação dessa prestação de serviço, bem com a divulgação do projeto, foram anteriormente estipuladas no Termo de Parceria como obrigações do município. Não foi demonstrado o dispêndio de recursos econômicos em montante relevante, de modo a afetar a normalidade do pleito. Assim, não restou caracterizado o uso indevido do poder financeiro para influenciar a eleição. VI – Desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença de improcedência proferida pelo Juízo de primeiro grau.

  • TRE-RJ - : REl XXXXX20206190184 RIO DAS OSTRAS - RJ XXXXX

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    RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL JULGADA IMPROCEDENTE. CONDUTAS VEDADAS PREVISTAS NO ART. 73, INCISO IV, e § 10 DA LEI N.º 9.504 /1997 NÃO CONFIGURADAS. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO NÃO CARACTERIZADO. NÃO COMPROVADO O USO PROMOCIONAL E ELEITOREIRO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE A INFLUENCIAR O PLEITO. I – A controvérsia cinge–se a verificar se a parceria realizada, pelo 1º recorrido, Prefeito do Município de Rio das Ostras em 2020, com o SESC, para oferecer serviços odontológicos gratuitos para a população do município, configurou abuso de poder político e econômico, nos termos do artigo 22 da LC 64 /90, bem como a conduta vedada, prevista no art. 73, inciso IV, e § 10 da Lei n.º 9.504 /1997. II – Conduta vedada descrita no art. 73 , § 10 da Lei 9.504 /97. Afastada. Não obstante tenham os municípios atuação ativa no fornecimento de infraestrutura para o funcionamento do módulo móvel, de caráter itinerante, com especial enfoque no atendimento à população de baixa renda, situada nas periferias das grandes cidades e em municípios do interior do país, bem como no custeio de hospedagem para os prestadores de serviço do programa, a sua titularidade não pertence à municipalidade. Os critérios técnicos e as contrapartidas, previamente estabelecidos, entre o Serviço Social do Comércio – SESC, entidade privada, e a Prefeitura Municipal de Rio das Ostras, no Termo de Parceria, firmado em ano anterior à eleição, afastam a tipicidade da conduta, uma vez que ausente o elemento normativo do art. 73, § 10, qual seja, a distribuição gratuita, pelo município, de bens, valores ou benefícios. Precedentes. III– Conduta vedada descrita no art. 73 , IV da Lei nº 9.504 /97. Não caracterização. Houve grande divulgação da oferta dos serviços de caráter social a serem disponibilizados, tanto na página da Prefeitura na rede social facebook, quanto através do compartilhamento de publicação, na página do recorrido Marcelino na mesma rede social. Ampla divulgação pelos jornais locais. A realização do evento foi atribuída ao SESC, em parceria com Município, e as provas acostadas aos autos não foram suficientes para concluir que o 1º recorrido se utilizou do evento para sua promoção, em prol de campanha eleitoral. IV – Abuso de poder político. Aspecto Qualitativo: inexistência do desvio de finalidade ou utilização indevida de qualquer ação ou iniciativa da Prefeitura de Rio das Ostras, mas mera divulgação de parceria realizada com o Sesc, na gestão do então Prefeito, sem o uso promocional e eleitoreiro da prestação dos serviços. Aspecto Quantitativo: além da execução do programa ter sido realizada pelo SESC, o que foi amplamente divulgado, não constam nos autos quaisquer elementos para que se entenda que houve divulgação massiva, a ponto de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral. V– Abuso de poder econômico. Contrato celebrado pelo Município de Rio das Ostras, referente à contratação de 540 diárias, com café da manhã incluído, por um período de 90 dias para os funcionários do SESC em hotéis do município, com um custo total de R$ 85.860,00. A contratação dessa prestação de serviço, bem com a divulgação do projeto, foram anteriormente estipuladas no Termo de Parceria como obrigações do município. Não foi demonstrado o dispêndio de recursos econômicos em montante relevante, de modo a afetar a normalidade do pleito. Assim, não restou caracterizado o uso indevido do poder financeiro para influenciar a eleição. VI– Desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença de improcedência proferida pelo Juízo de primeiro grau.

  • TRE-PI - : Acórdão XXXXX PIO IX - PI

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    RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA IRREGULAR. VEICULAÇÃO DE JINGLE DE CAMPANHA EM EVENTO DE APOIO AO CANDIDATO COM PEDIDO IMPLÍCITO DE VOTO. ILICITUDE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS CANDIDATOS. GASTO DE CAMPANHA. DESPROVIMENTO. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 107 /2020, em 02/07/2020, tendo por fundamento a grave pandemia de Covid-19, estabeleceu-se o adiamento da data da realização das eleições 2020 e, por conseguinte, todo o cronograma eleitoral, passando-se a ser permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet, somente após o dia 26 de setembro de 2020. A situação fática objetivamente posta neste recurso, pois devidamente retratada em imagens publicadas no perfil pessoal do Representado/Recorrente na rede social instagram (ID XXXXX), aliás, fato afirmado pelo Representante e confessado peloRepresentado, é que em reunião pública realizada na data de 14/09/2020, onde presente se fez o Recorrente, foi divulgado jingle de sua campanha (ID XXXXX), fato que levou o magistrado de primeiro grau a condená-lo pela prática de propaganda eleitoral antecipada e, por conseguinte, aplicar-lhe a multa prevista no art. 36 , § 3º , da Lei nº 9.504 /97. Das expressões associadas "SOU FAN DE MAGALY, SOU FAN DE FANUEL" e "NÃO ACEITO O MEU FUTURO APOSTAR, ATÉ AQUI TEM TUDO, TÁ DANDO CERTO. NÃO VOU MEXER, MUITO MENOS ARRISCAR", resta evidente o caráter propagandístico do jingle, pois tem o condão de repassar aos presentes na reunião, e àqueles que acessaram à rede social do Representando no Instragram, a ideia da necessidade de que sejam mantidas à frente da Administração do Município de Pio IX as pessoas que compõem a chapa apresentada pela situação e liderada pelo Representado, não sendo seguro apostar em outro candidato, sob pena de haver retrocesso na administração municipal. Assim, a mensagem veiculada tem o nítido objetivo de incutir antecipadamente no eleitor a preferência com relação à candidatura do Representado. Recurso conhecido e desprovido.

  • TSE - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral: REspEl XXXXX20186160000 CURITIBA - PR

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    ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. MATERIAL PROMOCIONAL DIVULGADO POR TERCEIROS EM REDE SOCIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 30 /TSE. DESPROVIMENTO. 1. A partir da moldura fática delineada no acórdão recorrido, verifica–se que não houve pedido explícito de votos a caracterizar propaganda eleitoral antecipada. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do TSE. 2. Para as Eleições 2018, esta CORTE SUPERIOR reafirmou entendimento de que não configura propaganda extemporânea a veiculação de mensagem com menção à pretensa candidatura, ainda que acompanhada do número com o qual o pré–candidato pretende concorrer. 3. Agravo Regimental desprovido.

  • TSE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL: REspEl XXXXX CURITIBA - PR

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    ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. MATERIAL PROMOCIONAL DIVULGADO POR TERCEIROS EM REDE SOCIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 30 /TSE. DESPROVIMENTO. 1. A partir da moldura fática delineada no acórdão recorrido, verifica–se que não houve pedido explícito de votos a caracterizar propaganda eleitoral antecipada. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do TSE. 2. Para as Eleições 2018, esta CORTE SUPERIOR reafirmou entendimento de que não configura propaganda extemporânea a veiculação de mensagem com menção à pretensa candidatura, ainda que acompanhada do número com o qual o pré–candidato pretende concorrer. 3. Agravo Regimental desprovido.

  • TSE - Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial Eleitoral: ARESPE XXXXX20206240068 BALNEÁRIO PIÇARRAS - SC XXXXX

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    ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL . MATERIAL PROMOCIONAL DIVULGADO POR TERCEIROS EM REDE SOCIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 30 /TSE. DESPROVIMENTO. 1. Esta CORTE SUPERIOR reafirmou entendimento de que não configura propaganda extemporânea a veiculação de mensagem com menção à pretensa candidatura, ainda que acompanhada do número com o qual o pré–candidato pretende concorrer. 2. A partir da moldura fática delineada no acórdão recorrido, verifica–se que não houve pedido explícito de votos a caracterizar propaganda eleitoral antecipada. 3. Agravo Regimental desprovido.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20208172220

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (1ªTPCRC) Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º XXXXX-44.2020.8.17.2220 APELANTE: Manuel Dionísio de Sousa Neto Junior APELADO: Yuri Gabriel de Lima Alves COMARCA: Arcoverde/PE – 2ª Vara Cível RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos Júnior EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL – FACEBOOK. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO EXTRAPOLADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM CONDIZENTE COM A REALIDADE FÁTICO/PROCESSUAL. MANUTENÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.As provas dos autos dão conta de que o autor teve sua honra e sua imagem profissional expostas ao ridículo em rede social, consubstanciada na alegação de plágio por parte do réu. 2.Evidente violação da honra e imagem do Autor, protegidas pelo art. 5º , X , da Constituição Federal . Necessária uma análise acurada de cada caso com vistas a reprimir práticas de disseminações aleatórias de falsas notícias, que, inegavelmente, atingem a honra e a paz das pessoas expostas. 3.O importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo juiz sentenciante, afigura-se razoável para fins da aplicação de efeitos pedagógicos. 4.Apelo não provido. Por consequência, majora-se os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação n.º XXXXX-44.2020.8.17.2220; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Des. Humberto Vasconcelos Júnior Relator

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