RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL JULGADA IMPROCEDENTE. CONDUTAS VEDADAS PREVISTAS NO ART. 73, INCISO IV, e § 10 DA LEI Nº 9.504 /1997 NÃO CONFIGURADAS. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO NÃO CARACTERIZADO. NÃO COMPROVADO O USO PROMOCIONAL E ELEITOREIRO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE A INFLUENCIAR O PLEITO. I – A controvérsia cinge-se a verificar se a parceria realizada, pelo 1º recorrido, Prefeito do Município de Rio das Ostras em 2020, com o SESC, para oferecer serviços odontológicos gratuitos para a população do município, configurou abuso de poder político e econômico, nos termos do artigo 22 da LC nº 64 /90, bem como a conduta vedada, prevista no art. 73, inciso IV, e § 10 da Lei nº 9.504 /1997. II – Conduta vedada descrita no art. 73 , § 10 da Lei nº 9.504 /97. Afastada. Não obstante tenham os municípios atuação ativa no fornecimento de infraestrutura para o funcionamento do módulo móvel, de caráter itinerante, com especial enfoque no atendimento à população de baixa renda, situada nas periferias das grandes cidades e em municípios do interior do país, bem como no custeio de hospedagem para os prestadores de serviço do programa, a sua titularidade não pertence à municipalidade. Os critérios técnicos e as contrapartidas, previamente estabelecidos, entre o Serviço Social do Comércio – SESC, entidade privada, e a Prefeitura Municipal de Rio das Ostras, no Termo de Parceria, firmado em ano anterior à eleição, afastam a tipicidade da conduta, uma vez que ausente o elemento normativo do art. 73, § 10, qual seja, a distribuição gratuita, pelo município, de bens, valores ou benefícios. Precedentes. III – Conduta vedada descrita no art. 73 , IV da Lei nº 9.504 /97. Não caracterização. Houve grande divulgação da oferta dos serviços de caráter social a serem disponibilizados, tanto na página da Prefeitura na rede social facebook , quanto através do compartilhamento de publicação, na página do recorrido Marcelino na mesma rede social. Ampla divulgação pelos jornais locais. A realização do evento foi atribuída ao SESC, em parceria com Município, e as provas acostadas aos autos não foram suficientes para concluir que o 1º recorrido se utilizou do evento para sua promoção, em prol de campanha eleitoral. IV – Abuso de poder político. Aspecto Qualitativo: inexistência do desvio de finalidade ou utilização indevida de qualquer ação ou iniciativa da Prefeitura de Rio das Ostras, mas mera divulgação de parceria realizada com o Sesc, na gestão do então Prefeito, sem o uso promocional e eleitoreiro da prestação dos serviços. Aspecto Quantitativo: além da execução do programa ter sido realizada pelo SESC, o que foi amplamente divulgado, não constam nos autos quaisquer elementos para que se entenda que houve divulgação massiva, a ponto de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral. V – Abuso de poder econômico. Contrato celebrado pelo Município de Rio das Ostras, referente à contratação de 540 diárias, com café da manhã incluído, por um período de 90 dias para os funcionários do SESC em hotéis do município, com um custo total de R$ 85.860,00. A contratação dessa prestação de serviço, bem com a divulgação do projeto, foram anteriormente estipuladas no Termo de Parceria como obrigações do município. Não foi demonstrado o dispêndio de recursos econômicos em montante relevante, de modo a afetar a normalidade do pleito. Assim, não restou caracterizado o uso indevido do poder financeiro para influenciar a eleição. VI – Desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença de improcedência proferida pelo Juízo de primeiro grau.