Mauricio Kato, Rel em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20184036141 SP

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    E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DA CÉDULA APREENDIDA NOS AUTOS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. REQUISIÇÃO DA CÉDULA. 1. Moeda falsa. Materialidade. Cédulas apreendidas. Juntada. Exigibilidade. A ausência de alguns exemplares das cédulas contrafeitas impede o exame da materialidade delitiva, devendo ser dado cumprimento à Resolução n. 428/05, do Conselho da Justiça Federal, e ao Provimento n. 64/05, da Corregedoria Geral (TRF da 3ª Região, ACr n. 2004.61.13.001991-0, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 24.08.15; ACr n. XXXXX20054036102, Rel. Juíza Fed. Conv. Eliana Marcelo, j. 23.0o.10; ACr n. XXXXX20094036102, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 16.09.10). 2. Questão de ordem suscitada 3. Requisição da cédula apreendida.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20174036102 SP

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    PENAL. RESTITUIÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. SONEGAÇÃO FISCAL OU ESTELIONATO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região é no sentido de que a restituição indevida de Imposto sobre a Renda obtida mediante fraude, quando demonstrado o intuito de redução ou supressão de tributos, não configura estelionato, mas sonegação fiscal (STJ, RESP n. XXXXX, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 13.08.13; HC n. XXXXX , Rel. Des. Conv. do TJ/CE Haroldo Rodrigues, j. 22.06.10; TRF 3ª Região, RSE n. XXXXX20094036181 , Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 16.10.12 e HC n. XXXXX20054030000 , Rel. Juiz Fed. Conv. Higino Cinacchi, j. 28.11.05). 2. Por outro lado, quando não há obrigação de pagar tributo e a fraude consiste em prestar informação falsa ao Fisco a fim de receber indevidamente quantia a título de restituição, configura-se o crime de estelionato majorado cometido em prejuízo da União (TRF da 3ª Região, ApCrim n. XXXXX-24.2017.4.03.6102 , Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, Rel. p/ ac. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 03.02.20; ApCrim n. XXXXX-48.2010.4.03.6109 , Rel. Des. Fed. Nino Toldo, j. 20.09.16). 3. Reduzida, de ofício, a pena de multa dos acusados Humberto Alves de Oliveira e Waldomiro Carlos Zola para 26 (vinte e seis) dias-multa. Apelação interposta pela defesa desprovida.

  • TRF-3 - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HCCrim XXXXX20224030000 MS

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    E M E N T A HABEAS CORPUS. DECISÃO RECORRÍVEL POR RECURSO EM SENTIDO ESTRITO OU APELAÇÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. 1. Em regra, não cabe habeas corpus contra decisão sujeita a recurso em sentido estrito ou apelação, sem prejuízo da concessão da ordem, ex officio, em casos de evidente ilegalidade. Nesse sentido é o entendimento da 5ª Turma deste Tribunal (TRF da 3ª Região, HC n. XXXXX-12.2020.4.03.0000 , Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.03.20; TRF da 3ª Região, HC n. XXXXX-77.2019.4.03.0000 , Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 10.03.20; TRF da 3ª Região. HC n. XXXXX-06.2018.4.03.0000 , Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 07.08.18). 2. Habeas corpus não conhecido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL - 77189: Ap. XXXXX20174036181 Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL -

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. MULTA E PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Materialidade, autoria e dolo satisfatoriamente comprovados. 2. Para configurar o crime impossível é necessário que o agente utilize meios absolutamente ineficazes ou se volte contra objetos absolutamente impróprios, tornando impossível a consumação do crime. 3. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI n. XXXXX-83.2006.4.03.6110 , Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17; TRF da 3ª Região, ACR n. XXXXX-55.2013.4.03.6102 , Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. XXXXX-24.2012.4.03.6130 , Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16). 4. Apelação da defesa desprovida.

  • TRF-3 - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 55294: EIfNu XXXXX20064036110 EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE -

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. PENA DE MULTA. FIXAÇÃO. MESMOS CRITÉRIOS DO CÁLCULO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE PROVIDOS. 1. A fixação da pena de multa deve seguir os mesmos critérios utilizados para o cálculo da pena privativa de liberdade (TRF da 3ª Região, ACR n. XXXXX-55.2013.4.03.6102 , Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; ACR n. XXXXX-62.2012.4.03.6108 , Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 22.08.16; ACR XXXXX-34.2015.4.03.6181, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 24.05.16; ACR n. XXXXX-24.2012.4.03.6130 , Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 11.04.16). 2. Embargos infringentes e de nulidade providos para que prevaleça o voto vencido, que deu parcial provimento ao recurso do réu, para reduzir a pena de multa para 10 (dez) dias-multa.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20164036002 MS

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    E M E N T A PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. DELITO DO ART. 15 DA LEI N. 7.802 /89. DOSIMETRIA. MULTA. PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROPORCIONALIDADE. 1. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI n. XXXXX-83.2006.4.03.6110 , Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17; TRF da 3ª Região, ACR n. XXXXX-55.2013.4.03.6102 , Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. XXXXX-24.2012.4.03.6130 , Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16). 2. Aplicados os mesmos critérios utilizados na dosimetria da pena privativa de liberdade, por proporcionalidade, reduzida a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, conforme definido na sentença recorrida. 3. Recurso de apelação provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL - 70518: Ap. XXXXX20144036002 Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL -

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    CÓDIGO PENAL . ART. 334-A. PENA. DOSIMETRIA. REVISÃO. 1. A defesa não se insurge quanto à majoração da pena-base para 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão. 2. A 5ª Turma deste Tribunal não tem admitido a incidência da agravante do art. 62 , IV , do Código Penal em casos de prática de contrabando mediante paga ou promessa de recompensa (TRF da 3ª Região, ACr n. XXXXX-75.2012.4.03.6112 , Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 09.05.16; TRF da 3ª Região, ACr n. XXXXX20134036112 , Rel. Des. Paulo Fontes, j. 28.03.16 e TRF da 3ª Região, ACr n. XXXXX20144036112 , Rel. Des. Paulo Fontes, j. 05.10.15). 3. O réu confessou que exercia a função de "batedor" do veículo, razão pela qual deve incidir a atenuante da confissão espontânea à razão de 1/6 (um sexto), resultando na pena em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. À míngua de causas de aumento ou de diminuição da pena, torno-a definitiva. 4. Apelação criminal provida em parte.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL - 77933: Ap. XXXXX20154036104 Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL -

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    PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FALSIFICAÇÃO NÃO GROSSEIRA. APELAÇÃO DESPROVIDA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DE OFÍCIO. 1. Autoria e materialidade comprovadas. 2. Falsificação apta a enganar terceiros de boa-fé, conforme laudo pericial. 3. Crime formal. A conduta de guardar cédulas falsas caracteriza o crime. Desnecessária comprovação da produção da moeda falsa ou colocação em circulação. 4. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI n. XXXXX-83.2006.4.03.6110 , Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17; TRF da 3ª Região, ACR n. XXXXX-55.2013.4.03.6102 , Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. XXXXX-24.2012.4.03.6130 , Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16). 5. Apelação desprovida. Pena de multa revista de ofício.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL - 77933: Ap. XXXXX20154036104 Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL -

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    PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FALSIFICAÇÃO NÃO GROSSEIRA. APELAÇÃO DESPROVIDA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DE OFÍCIO. 1. Autoria e materialidade comprovadas. 2. Falsificação apta a enganar terceiros de boa-fé, conforme laudo pericial. 3. Crime formal. A conduta de guardar cédulas falsas caracteriza o crime. Desnecessária comprovação da produção da moeda falsa ou colocação em circulação. 4. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI n. XXXXX-83.2006.4.03.6110 , Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17; TRF da 3ª Região, ACR n. XXXXX-55.2013.4.03.6102 , Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. XXXXX-24.2012.4.03.6130 , Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16). 5. Apelação desprovida. Pena de multa revista de ofício.

  • TRF-3 - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE: EIfNu XXXXX20104036002 MS

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    E M E N T A EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. CRIME DE MOEDA FALSA – ART. 289 , § 1º , DO CÓDIGO PENAL . DOSIMETRIA. PENA-BASE. 1. Em sede de embargos infringentes, o reexame do Acórdão proferido em apelação está restrito à parte em que houver divergência entre os julgadores. 2. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador. 3. O Código Penal não define critérios matemáticos para majoração da pena-base em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, de modo que a existência de uma única circunstância negativa pode elevar a pena ao patamar máximo, desde que para tanto haja fundamentação idônea. Há, portanto, discricionariedade na valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal , não estando o magistrado vinculado a critérios puramente matemáticos, devendo, contudo, pautar-se nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Até em observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve prevalecer o voto vencido proferido pelo Desembargador Maurício Kato, isso porque a Quinta Turma desta Corte, por unanimidade, afastou, de ofício, as valorações negativas decorrentes da culpabilidade intensa e dos motivos do crime, mantendo a exasperação decorrente dos maus antecedentes. Em decorrência, deveria ter sido fixado patamar inferior ao estabelecido pelo magistrado sentenciante na fase primeira da dosimetria. E ao fixar a fração de 1/7 para majoração da pena-base, o Desembargador Maurício Kato foi no sentido desse entendimento. 5. Embargos infringentes providos.

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