Mauro Campbel Marques, em 22.02.2018 em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20178240007

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    PREVIDENCIÁRIO. APELO DA AUTARQUIA QUE SE RESTRINGE APENAS AOS ÍNDICES APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO IPCA-E E, SUBSIDIARIAMENTE, DO INPC. SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DO IPCA-E, COM FUNDAMENTO NA DECISÃO DO STF QUE JULGOU INCONSTITUCIONAL A LEI N. 11.960 /09. RECENTE DECISÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NOS AUTOS DO RESP N. 1.492.221 (TEMA 905), QUE DEFINIU O INPC COMO ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA EM DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO, PORTANTO, DO IPCA-E PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DO INPC PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. "Conforme restou decidido no julgamento do RE XXXXX/SE , em 20.9.2017, relatado pelo Min. Luiz Fux (Tema 810), 'a remuneração da caderneta de poupança prevista no art. 1º-F da Lei 9.494 /1997, na redação dada pela Lei 11.960 /2009, não consubstancia índice constitucionalmente válido de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública', afigurando-se adequada a utilização do INPC na atualização monetária das parcelas de benefício previdenciário, consoante interpretação feita pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp repetitivos n. 1.492.221/PR e 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbel Marques , em 22.02.2018". (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-74.2011.8.24.0019 , de Concórdia, rel. Des. Jaime Ramos , Terceira Câmara de Direito Público, j. 18.9.18). (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-41.2017.8.24.0007 , de Biguaçu, rel. Francisco Oliveira Neto , Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-02-2019).

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  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20178240007 Biguaçu XXXXX-41.2017.8.24.0007

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    PREVIDENCIÁRIO. APELO DA AUTARQUIA QUE SE RESTRINGE APENAS AOS ÍNDICES APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO IPCA-E E, SUBSIDIARIAMENTE, DO INPC. SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DO IPCA-E, COM FUNDAMENTO NA DECISÃO DO STF QUE JULGOU INCONSTITUCIONAL A LEI N. 11.960 /09. RECENTE DECISÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NOS AUTOS DO RESP N. 1.492.221 (TEMA 905), QUE DEFINIU O INPC COMO ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA EM DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO, PORTANTO, DO IPCA-E PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DO INPC PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. "Conforme restou decidido no julgamento do RE XXXXX/SE , em 20.9.2017, relatado pelo Min. Luiz Fux (Tema 810), 'a remuneração da caderneta de poupança prevista no art. 1º-F da Lei 9.494 /1997, na redação dada pela Lei 11.960 /2009, não consubstancia índice constitucionalmente válido de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública', afigurando-se adequada a utilização do INPC na atualização monetária das parcelas de benefício previdenciário, consoante interpretação feita pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp repetitivos n. 1.492.221/PR e 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbel Marques, em 22.02.2018".

  • TJ-SC - Apelação / Reexame Necessário XXXXX20158240020

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    ACIDENTE DO TRABALHO. DESGASTE E INFLAMAÇÃO DO TENDÃO SUPRAESPINHAL DO OMBRO ESQUERDO QUE PROVOCA DORES E LIMITAÇÃO DOS MOVIMENTOS DO OMBRO. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 810) E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905). JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO PELA REMUNERAÇÃO ADICIONAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (REDAÇÃO DADA AO ART. 1º - F DA LEI 9.494 /97, PELA LEI N. 11.960 /09). CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADA PELO INPC. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovado que o segurado, em razão das lesões sofridas em acidente do trabalho (desgaste e inflamação do tendão supra-espinhal do ombro esquerdo), teve redução permanente de sua capacidade laboral para a função em que trabalhava, devido é o auxílio-acidente. De acordo com o § 2º , do art. 86 da Lei Federal n. 8.213 /91, o auxílio-acidente tem como marco inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, se tal benefício foi concedido. Conforme restou decidido no julgamento do RE XXXXX/SE , em 20.9.2017, relatado pelo Min. Luiz Fux (Tema 810), "a remuneração da caderneta de poupança prevista no art. 1º-F da Lei 9.494 /1997, na redação dada pela Lei 11.960 /2009, não consubstancia índice constitucionalmente válido de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública", afigurando-se adequada a utilização do INPC na atualização monetária das parcelas de benefício previdenciário do INSS, consoante interpretação feita pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp repetitivos n. 1.492.221/PR e 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbel Marques , em 22.02.2018. (TJSC, Apelação / Reexame Necessário n. XXXXX-34.2015.8.24.0020 , de Criciúma, rel. Jaime Ramos , Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-07-2018).

  • TJ-SC - Apelação / Reexame Necessário XXXXX20168240041

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    ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO PARCIAL AO NÍVEL DA FALANGE DISTAL DO 1º E DO 2º DEDOS DA MÃO DIREITA (POLEGAR E INDICADOR). PERÍCIA QUE ATESTA A REDUÇÃO IRREVERSÍVEL DA CAPACIDADE LABORATIVA DO OBREIRO. LESÃO CONSOLIDADA. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. EXCLUSÃO DAS PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 810) E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905). JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO PELOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO ADICIONAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (REDAÇÃO DADA AO ART. 1º-F DA LEI 9.494 /97, PELA LEI N. 11.960 /09). CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADA PELO INPC. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. Comprovado que, em razão de acidente do trabalho, o segurado sofreu lesões (amputação da falange distal do polegar e do indicador da mão direita), cujas sequelas irreversíveis lhe ocasionaram a redução de sua capacidade laboral, devido é o auxílio-acidente. De acordo com o § 2º , do art. 86 da Lei Federal n. 8.213 /91, o auxílio-acidente terá como marco inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, se tal benefício foi concedido. Conforme restou decidido no julgamento do RE XXXXX/SE , em 20.9.2017, relatado pelo Min. Luiz Fux (Tema 810), "a remuneração da caderneta de poupança prevista no art. 1º-F da Lei 9.494 /1997, na redação dada pela Lei 11.960 /2009, não consubstancia índice constitucionalmente válido de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública", afigurando-se adequada a utilização do INPC na atualização monetária das parcelas de benefício previdenciário do INSS, consoante interpretação feita pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp repetitivos n. 1.492.221/PR e 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbel Marques , em 22.02.2018. (TJSC, Apelação / Reexame Necessário n. XXXXX-42.2016.8.24.0041 , de Mafra, rel. Jaime Ramos , Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-07-2018).

  • TJ-SC - Reexame Necessário XXXXX20138240004

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    ACIDENTE DO TRABALHO. FRATURA DO 5º METATARSO E LESÃO LIGAMENTAR NO TORNOZELO ESQUERDO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 810) E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905). JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO PELA REMUNERAÇÃO ADICIONAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (REDAÇÃO DADA AO ART. 1º - F DA LEI 9.494 /97, PELA LEI N. 11.960 /09). CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADA PELO INPC. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. Comprovado que o segurado, em razão das lesões sofridas em acidente do trabalho, teve redução de sua capacidade laboral para a função em que trabalhava, devido é o auxílio-acidente. De acordo com o § 2º , do art. 86 da Lei Federal n. 8.213 /91, o auxílio-acidente terá como marco inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, se tal benefício foi concedido. Conforme restou decidido no julgamento do RE XXXXX/SE , em 20.9.2017, relatado pelo Min. Luiz Fux (Tema 810), "a remuneração da caderneta de poupança prevista no art. 1º-F da Lei 9.494 /1997, na redação dada pela Lei 11.960 /2009, não consubstancia índice constitucionalmente válido de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública", afigurando-se adequada a utilização do INPC na atualização monetária das parcelas de benefício previdenciário do INSS, consoante interpretação feita pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp repetitivos n. 1.492.221/PR e 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbel Marques , em 22.02.2018. (TJSC, Reexame Necessário n. XXXXX-05.2013.8.24.0004 , de Araranguá, rel. Jaime Ramos , Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-07-2018).

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20128240038

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    CORREÇÃO MONETÁRIA. POSTULADA A FIXAÇÃO DA TR. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS DOS DÉBITOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. QUESTÃO DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DE REPERCUSSÃO GERAL DO RE N. 870.947/SE (TEMA N. 810). APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960 /09 APÓS A SUA VIGÊNCIA APENAS PARA OS JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ÍNDICE PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. Em se tratando dos encargos de mora aplicáveis as condenações contra a Fazenda Pública, oriundas de relação jurídica não-tributária, o Supremo Tribunal Federal, em 20.9.2017, nos autos de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), decidiu que: a) a Lei n. 11.960 /09 é constitucional no que se refere à fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; b) a Lei n. 11.960 /09 é inconstitucional na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 905 DO STJ. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO. "Conforme restou decidido no julgamento do RE XXXXX/SE , em 20.9.2017, relatado pelo Min. Luiz Fux (Tema 810), 'a remuneração da caderneta de poupança prevista no art. 1º-F da Lei 9.494 /1997, na redação dada pela Lei 11.960 /2009, não consubstancia índice constitucionalmente válido de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública', afigurando-se adequada a utilização do INPC na atualização monetária das parcelas de benefício previdenciário, consoante interpretação feita pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp repetitivos n. 1.492.221/PR e 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbel Marques , em 22.02.2018" (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-74.2011.8.24.0019 , de Concórdia, rel. Des. Jaime Ramos , Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-09-2018). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DESPROVIDO. READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ÍNDICES APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-39.2012.8.24.0038 , de Joinville, rel. Francisco Oliveira Neto , Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-11-2019).

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20178240018

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO EM DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA TÃO SOMENTE QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PLEITEADA A INCIDÊNCIA DA TR E, SUBSIDIARIAMENTE, DO IPCA-E. INVIABILIDADE. SENTENÇA QUE, EM OBSERVÂNCIA AO TEMA 905 DO STJ, DETERMINOU CORRETAMENTE A APLICAÇÃO DO INPC PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APELO DA AUTARQUIA DESPROVIDO. "Conforme restou decidido no julgamento do RE XXXXX/SE , em 20.9.2017, relatado pelo Min. Luiz Fux (Tema 810), 'a remuneração da caderneta de poupança prevista no art. 1º-F da Lei 9.494 /1997, na redação dada pela Lei 11.960 /2009, não consubstancia índice constitucionalmente válido de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública', afigurando-se adequada a utilização do INPC na atualização monetária das parcelas de benefício previdenciário, consoante interpretação feita pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp repetitivos n. 1.492.221/PR e 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbel Marques , em 22.02.2018" (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-74.2011.8.24.0019 , de Concórdia, rel. Des. Jaime Ramos , Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-09-2018). (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-56.2017.8.24.0018 , de Chapecó, rel. Francisco Oliveira Neto , Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-05-2019).

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20178240033

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    PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PLEITEADA A INCIDÊNCIA DA TR, EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIDADE. SENTENÇA QUE DETERMINOU CORRETAMENTE A APLICAÇÃO DO INPC PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Conforme restou decidido no julgamento do RE XXXXX/SE , em 20.9.2017, relatado pelo Min. Luiz Fux (Tema 810), 'a remuneração da caderneta de poupança prevista no art. 1º-F da Lei 9.494 /1997, na redação dada pela Lei 11.960 /2009, não consubstancia índice constitucionalmente válido de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública', afigurando-se adequada a utilização do INPC na atualização monetária das parcelas de benefício previdenciário, consoante interpretação feita pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp repetitivos n. 1.492.221/PR e 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbel Marques , em 22.02.2018" (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-74.2011.8.24.0019 , de Concórdia, rel. Des. Jaime Ramos , Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-09-2018). (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-58.2017.8.24.0033 , de Itajaí, rel. Francisco Oliveira Neto , Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-06-2019).

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20138240081

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    PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA TÃO SOMENTE QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PLEITEADA A INCIDÊNCIA DA TR E, SUBSIDIARIAMENTE, DO IPCA-E. INVIABILIDADE. SENTENÇA QUE, EM OBSERVÂNCIA AO TEMA 905 DO STJ, DETERMINOU CORRETAMENTE A APLICAÇÃO DO INPC PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APELO DA AUTARQUIA DESPROVIDO. "Conforme restou decidido no julgamento do RE XXXXX/SE , em 20.9.2017, relatado pelo Min. Luiz Fux (Tema 810), 'a remuneração da caderneta de poupança prevista no art. 1º-F da Lei 9.494 /1997, na redação dada pela Lei 11.960 /2009, não consubstancia índice constitucionalmente válido de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública', afigurando-se adequada a utilização do INPC na atualização monetária das parcelas de benefício previdenciário, consoante interpretação feita pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp repetitivos n. 1.492.221/PR e 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbel Marques , em 22.02.2018" (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-74.2011.8.24.0019 , de Concórdia, rel. Des. Jaime Ramos , Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-09-2018). (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-39.2013.8.24.0081 , de Xaxim, rel. Francisco Oliveira Neto , Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-04-2019).

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20168240018

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO EM DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA TÃO SOMENTE QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PLEITEADA A INCIDÊNCIA DA TR E, SUBSIDIARIAMENTE, DO IPCA-E. INVIABILIDADE. SENTENÇA QUE, EM OBSERVÂNCIA AO TEMA 905 DO STJ, DETERMINOU CORRETAMENTE A APLICAÇÃO DO INPC PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APELO DA AUTARQUIA DESPROVIDO. "Conforme restou decidido no julgamento do RE XXXXX/SE , em 20.9.2017, relatado pelo Min. Luiz Fux (Tema 810), 'a remuneração da caderneta de poupança prevista no art. 1º-F da Lei 9.494 /1997, na redação dada pela Lei 11.960 /2009, não consubstancia índice constitucionalmente válido de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública', afigurando-se adequada a utilização do INPC na atualização monetária das parcelas de benefício previdenciário, consoante interpretação feita pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp repetitivos n. 1.492.221/PR e 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbel Marques , em 22.02.2018" (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-74.2011.8.24.0019 , de Concórdia, rel. Des. Jaime Ramos , Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-09-2018). (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-12.2016.8.24.0018 , de Chapecó, rel. Francisco Oliveira Neto , Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-05-2019).

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