Mauro Campbell Marques, Dje 17/3/2014, Julgado Sob o Rito do Art em Jurisprudência

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  • TRF-5 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20174058300 PE

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA/ACIDENTE EHORAS-EXTRAS. INEXIGIBILIDADE. TERÇO DE FÉRIAS. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ADICIONAL NOTURNO. INSALUBRIDADE. SALÁRIO MATERNIDADE. EXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. LEI 9.430 /96 E LEI 11.457 /2007. SELIC. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO PARTICULAR IMPROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621-RS , declarou a inconstitucionalidade do art. 4º da LC 118 /2005, estabelecendo que o prazo prescricional de cinco anos, a partir do recolhimento indevido (art. 3º) aplica-se às ações ajuizadas após a vigência da citada lei (09 de junho de 2005). 2. Hipótese em que a ação foi proposta após tal data, razão pela qual a prescrição alcança os valores recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 3. O pagamento, a cargo do empregador, da remuneração do empregado durante os primeiros quinze dias de seu afastamento, por força do art. 60 , parágrafo 3º , da Lei 8.213 /91, ostenta caráter previdenciário, não constituindo fato gerador da contribuição previdenciária. Inclusive, quanto ao tema, é mister destacar que o Supremo Tribunal Federal já afirmou não existir repercussão geral ( RE XXXXX e ARE 74901, respectivamente), de modo que se tem por definitiva a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp XXXXX/RS . 4. Da mesma forma, não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, sejam as férias gozadas ou indenizadas, pois tal vantagem não integra o salário de contribuição (cf. art. 28 , parágrafo 9º , Lei nº 8.212 /91), não sendo incorporado ao cálculo da aposentadoria do trabalhador. 5. Todos os valores pagos pela pessoa jurídica, que ostentem natureza remuneratória, e não indenizatória, devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária, a exemplo das férias gozadas. A essa conclusão é possível se aportar com lastro na jurisprudência pacífica desta Corte Regional (PJE: XXXXX20144058400 , AC/RN, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2015 e APELREEX29044/PE, RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL CÍNTIA MENEZES BRUNETTA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/03/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2015 - Página 107). 6. O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social não tem o condão de mudar sua natureza, havendo, inclusive, expressa previsão legal (art. 28 , parágrafo 2º , da Lei 8.212 /91) quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre tal verba, segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp XXXXX/RS , submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC /1973. 7. No que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional noturno e horas extras, a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da incidência, tendo em vista a sua natureza remuneratória, consoante evidencia o aresto em destaque: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, AS HORAS EXTRAS E O RESPECTIVO ADICIONAL, O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, O ADICIONAL NOTURNO, O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO DE FÉRIAS. 1. A Seção de Direito Público do STJ, por ocasião do julgamento do REsp XXXXX/CE , no rito do art. 543-C do CPC , consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária incide sobre os valores pagos a título de salário-maternidade. 2. Em relação ao repouso semanal remunerado, a Segunda Turma, ao apreciar o REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.6.2014, firmou entendimento no sentido de que tal verba sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. Na mesma linha: AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.10.2014. 3. Quanto ao adicional de insalubridade, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tal verba integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. Precedente: AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.11.2014. 4. A orientação do STJ é firme no sentido de que o adicional por tempo de serviço se sujeita à incidência da contribuição previdenciária. A propósito: REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1.6.2011; e AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 18.6.2008. 5. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp XXXXX/SP , processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil , tem a compreensão de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as horas extras e o respectivo adicional, e sobre os adicionais noturno e de periculosidade (Informativo XXXXX/STJ). 6. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT , e integra o salário de contribuição. 7. O STJ pacificou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias, dada sua natureza indenizatória, ainda que se trate de empregado sujeito ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS ( REsp. 1.230.957/RS , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 17.3.2014, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC e Res. 8/STJ). 8. Recurso Especial parcialmente provido. ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 21/05/2015) (Grifou-se). 9. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior sedimentou orientação de que a contribuição previdenciária incide sobre o adicional de transferência ( REsp XXXXX/PR e AgRg no REsp XXXXX/PR , entre outros) e o adicional de insalubridade ( AgRg no REsp XXXXX/SC e AgRg no REsp XXXXX/RS , entre outros). 2. A existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, no RE n. 593.068 RG/SC (DJe 22/05/2009) e no RE n. 565.160 RG/SC (DJe 01/02/2008), não implica sobrestamento de todos os processos que versem sobre a questão, pois aconteceu na vigência do Código de Processo Civil de 1973 , não tendo o relator no STF determinado a suspensão de todos as demandas pendentes no território nacional que tratam dos temas, como previsto no art. 1.035 , parágrafo 5º , do CPC/2015 . 3. "A pendência de julgamento, no STF, de Recurso Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC não enseja o sobrestamento de recursos que tramitam no STJ" ( AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/RS ). 4. Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 19/06/2017) 10. Não existe óbice ao reconhecimento em mandado de segurança do direito de o contribuinte efetuar a compensação dos valores recolhidos indevidamente, in casu, a parte não requereu a convalidação de compensação efetuada, caso em que seria imprescindível dilação probatória, mas tão-somente o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos. 11. Deve-se aplicar a taxa SELIC sobre os valores a serem compensados a título de recolhimento indevido, a representar, simultaneamente, juros e atualização monetária, excluídos quaisquer outros indexadores, a partir do pagamento indevido. 12. Proposta a ação na vigência do artigo 170-A do CTN , impõe-se a observância da regra nele contida, que veda a compensação antes do trânsito em julgado, o qual, demais da estatura de lei complementar, não teve sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal. 13. Apelação e remessa oficial parcialmente providas e apelação improvida do particular.

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  • TJ-PI - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX20118180140 PI

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 54 DA LEI Nº 9.784 . PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO AFASTADA. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Somente a alegação ÂÂ- e comprovação ÂÂ- de dolo do administração é que obsta o transcurso do prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784 /99. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, a pretexto da ocorrência de violação à norma, materializa na mera insatisfação com o resultado da demanda e é incabível na via dos embargos de declaração. 3. O ajuizamento de Embargos de Declaração protelatórios faz incidir tanto a multa pela interposição de embargos protelatórios (art. 1.026 , § 2º do CPC/15 ), quanto a multa por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC/15 ). 4. Desde a vigência do Código de Processo Civil de 1973 , o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente pela possibilidade dessa cumulação, em razão da inexistência de óbice à essa cumulação e da natureza distinta das multas, conforme julgado pela Corte Especial, no rito de julgamentos repetitivos: \"A multa prevista no artigo 538 , parágrafo único , do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo - punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo -, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17 , VII e 18 , § 2º, do Código de Processo Civil , de natureza reparatória\" ( REsp n. 1.250.739/PA , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 4/12/2013, pelo rito do art. 543-C, CPC, DJe 17/3/2014).

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2258422: Ap XXXXX20114036121 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1/3 DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias, dada sua natureza indenizatória, ainda que se trate de empregado sujeito ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS ( REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17/3/2014, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/STJ). 2. Recurso da União e remessa oficial desprovidos.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2258422: Ap XXXXX20114036121 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1/3 DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias, dada sua natureza indenizatória, ainda que se trate de empregado sujeito ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS ( REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17/3/2014, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/STJ). 2. Recurso da União e remessa oficial desprovidos.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20174036000 MS

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HORA EXTRA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. 1. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º , XVI , da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. O mesmo raciocínio se aplica aos adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, que por possuírem evidente caráter remuneratório, sofrem incidência de contribuição previdenciária, consoante pacífico entendimento jurisprudencial. Precedentes. 2. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC , sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade ( REsp. n. XXXXX/RS , Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014). 3. A orientação do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o adicional por tempo de serviço se sujeita à incidência da contribuição previdenciária. Precedentes. 4. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS , Ministro Herman Benjamin, expressamente consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação não provida.

  • TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: EMBDECCV XXXXX20178110003 MT

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDO – PARCIAL REFORMA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – OSCILAÇÃO DA TENSÃO NA REDE ELÉTRICA E CONSEQUENTE QUEIMA DE EQUIPAMENTOS REFRIGERADORES EM AÇOUGUE – RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO, DE INVERSÃO “OPE LEGIS” DO ÔNUS DA PROVA, DA DISPENSA DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DE DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA DO DANO MATERIAL E DE SUA QUANTIFICAÇÃO – ALEGAÇÃO, NOS DECLARATÓRIOS, DE CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO E AS PROVAS DOS AUTOS – DESCABIMENTO – MANIFESTO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – FORMULAÇÃO DE VERDADEIRO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO MASCARADO DE EMBARGOS ACLARATÓRIOS – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS – IMPOSIÇÃO CUMULADA DAS MULTAS DO ART. 80 , VII , E 1.026, § 2º, DO CPC – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE NOVOS RECURSOS – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO CUMULADA DE MULTAS E DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE EVENTUAL TRÂNSITO EM JULGADO DO ARESTO EMBARGADO. 1. “A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que acontece entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela interna à fundamentação ou aquela que ocorre entre a decisão e as provas dos autos” (STJ – 2ª Turma – REsp XXXXX/SC – Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES – j. 03/05/2011, DJe 09/05/2011). 2. “A tentativa de alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil” (STJ – 4ª Turma – EDcl no AgInt no AREsp XXXXX/MG – Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 22/05/2018, DJe 01/06/2018). 3. “A multa prevista no artigo 538 , parágrafo único , do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo - punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo -, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17 , VII e 18 , § 2º, do Código de Processo Civil , de natureza reparatória” (STJ – Corte Especial – REsp XXXXX/PA – Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES – Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO – j. 04/12/2013, DJe 17/03/2014). 4. “O entendimento desta Corte é de que a interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de embargos de declaração com nítido pedido de reconsideração, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio” (STJ – 3ª Turma – AgInt no AREsp XXXXX/SP – Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE – j. 17/06/2019, DJe 25/06/2019).

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20174058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-53.2017.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: FAZENDA NACIONAL RECORRENTE ADESIVO: VL CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: Eduardo Dias Da Silva Jordao Emerenciano APELADO: VL CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: Eduardo Dias Da Silva Jordao Emerenciano RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Edilson Pereira Nobre Junior - 4ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Danielle Souza De Andrade E Silva Cavalcanti EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA/ACIDENTE E HORAS-EXTRAS. INEXIGIBILIDADE. TERÇO DE FÉRIAS. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ADICIONAL NOTURNO. INSALUBRIDADE. SALÁRIO MATERNIDADE. EXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. LEI 9.430 /96 E LEI 11.457 /2007. SELIC. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO PARTICULAR IMPROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621-RS , declarou a inconstitucionalidade do art. 4º da LC 118 /2005, estabelecendo que o prazo prescricional de cinco anos, a partir do recolhimento indevido (art. 3º) aplica-se às ações ajuizadas após a vigência da citada lei (09 de junho de 2005). 2. Hipótese em que a ação foi proposta após tal data, razão pela qual a prescrição alcança os valores recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 3. O pagamento, a cargo do empregador, da remuneração do empregado durante os primeiros quinze dias de seu afastamento, por força do art. 60 , § 3º , da Lei 8.213 /91, ostenta caráter previdenciário, não constituindo fato gerador da contribuição previdenciária. Inclusive, quanto ao tema, é mister destacar que o Supremo Tribunal Federal já afirmou não existir repercussão geral ( RE XXXXX e ARE 74901, respectivamente), de modo que se tem por definitiva a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp XXXXX/RS . 4. Da mesma forma, não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, sejam as férias gozadas ou indenizadas, pois tal vantagem não integra o salário de contribuição (cf. art. 28 , § 9º , Lei nº 8.212 /91), não sendo incorporado ao cálculo da aposentadoria do trabalhador. 5. Todos os valores pagos pela pessoa jurídica, que ostentem natureza remuneratória, e não indenizatória, devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária, a exemplo das férias gozadas. A essa conclusão é possível se aportar com lastro na jurisprudência pacífica desta Corte Regional (PJE: XXXXX20144058400 , AC/RN, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO , Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2015 e APELREEX29044/PE, RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL CÍNTIA MENEZES BRUNETTA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/03/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2015 - Página 107). 6. O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social não tem o condão de mudar sua natureza, havendo, inclusive, expressa previsão legal (art. 28 , parágrafo 2º , da Lei 8.212 /91) quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre tal verba, segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp XXXXX/RS , submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC/1973 . 7. No que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional noturno e horas extras, a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da incidência, tendo em vista a sua natureza remuneratória, consoante evidencia o aresto em destaque: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, AS HORAS EXTRAS E O RESPECTIVO ADICIONAL, O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, O ADICIONAL NOTURNO, O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO DE FÉRIAS. 1. A Seção de Direito Público do STJ, por ocasião do julgamento do REsp XXXXX/CE , no rito do art. 543-C do CPC , consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária incide sobre os valores pagos a título de salário-maternidade. 2. Em relação ao repouso semanal remunerado, a Segunda Turma, ao apreciar o REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Humberto Martins , DJe de 24.6.2014, firmou entendimento no sentido de que tal verba sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. Na mesma linha: AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 28.10.2014. 3. Quanto ao adicional de insalubridade, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tal verba integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. Precedente: AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 5.11.2014. 4. A orientação do STJ é firme no sentido de que o adicional por tempo de serviço se sujeita à incidência da contribuição previdenciária. A propósito: REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe 1.6.2011; e AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Francisco Falcão , Primeira Turma, DJe 18.6.2008. 5. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp XXXXX/SP , processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil , tem a compreensão de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as horas extras e o respectivo adicional, e sobre os adicionais noturno e de periculosidade (Informativo XXXXX/STJ). 6. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT , e integra o salário de contribuição. 7. O STJ pacificou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias, dada sua natureza indenizatória, ainda que se trate de empregado sujeito ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS ( REsp. 1.230.957/RS , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJE 17.3.2014, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC e Res. 8/STJ). 8. Recurso Especial parcialmente provido. ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 21/05/2015) (Grifou-se). 8. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior sedimentou orientação de que a contribuição previdenciária incide sobre o adicional de transferência ( REsp XXXXX/PR e AgRg no REsp XXXXX/PR , entre outros) e o adicional de insalubridade ( AgRg no REsp XXXXX/SC e AgRg no REsp XXXXX/RS , entre outros). 2. A existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, no RE n. 593.068 RG/SC (DJe 22/05/2009) e no RE n. 565.160 RG/SC (DJe 01/02/2008), não implica sobrestamento de todos os processos que versem sobre a questão, pois aconteceu na vigência do Código de Processo Civil de 1973 , não tendo o relator no STF determinado a suspensão de todos as demandas pendentes no território nacional que tratam dos temas, como previsto no art. 1.035 , § 5º , do CPC/2015 . 3. "A pendência de julgamento, no STF, de Recurso Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC não enseja o sobrestamento de recursos que tramitam no STJ" ( AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/RS ). 4. Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA , PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 19/06/2017) 9. Não existe óbice ao reconhecimento em mandado de segurança do direito de o contribuinte efetuar a compensação dos valores recolhidos indevidamente, in casu, a parte não requereu a convalidação de compensação efetuada, caso em que seria imprescindível dilação probatória, mas tão-somente o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos. 10. Deve-se aplicar a taxa SELIC sobre os valores a serem compensados a título de recolhimento indevido, a representar, simultaneamente, juros e atualização monetária, excluídos quaisquer outros indexadores, a partir do pagamento indevido. 11. Proposta a ação na vigência do artigo 170-A do CTN , impõe-se a observância da regra nele contida, que veda a compensação antes do trânsito em julgado, o qual, demais da estatura de lei complementar, não teve sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal. 12. Apelação e remessa oficial parcialmente providas e apelação improvida do particular.

  • TJ-PI - Apelação Cível: AC XXXXX20038180026 PI

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE DECLARATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO, DE FORMA CUMULADA, TANTO DA MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS (ART. 1.026 , § 2º DO CPC/15 ) QUANTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ARTS. 80 E 81 DO CPC/15 ). 1. Não há omissão de julgamento quanto a questões suscitadas pela primeira vez nos embargos de declaração, pois, logicamente, não pode o julgador ter incorrido em omissão quanto a elas, se sequer haviam sido suscitados pelo Embargante em momento anterior do processo, de modo que não fica caracterizada nenhuma das situações previstas no art. 1.022 , caput, II , e parágrafo único, do CPC/15 . 2. A interposição de Embargos protelatórios acarreta a condenação do Embargante no pagamento de multa no valor de 2% sobre o montante atualizado do valor da causa, conforme prevê o art. 1.026 , § 2º do CPC/2015 , com a advertência, de que essa multa poderá ser majorada para 10% do valor da causa e impedirá a interposição de qualquer outro recurso até seu recolhimento, no caso de reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios (art. 1.026 , § 3º , CPC/2015 ). 3. Ademais, o recurso protelatório caracteriza litigância de má-fé e e, por isso, acarreta-se, também, a condenação no pagamento de multa no patamar de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, observando os parâmetros do art. 81 do CPC/15 . 4. Desde a vigência do Código de Processo Civil de 1973 , o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente pela possibilidade dessa cumulação, em razão da inexistência de óbice e da natureza distinta das multas, conforme julgado pela Corte Especial, no rito de julgamentos repetitivos: \"A multa prevista no artigo 538 , parágrafo único , do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo - punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo -, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17 , VII e 18 , § 2º, do Código de Processo Civil , de natureza reparatória\" ( REsp n. 1.250.739/PA , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 4/12/2013, pelo rito do art. 543-C, CPC, DJe 17/3/2014).

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-8 (Acórdão)

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    DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, provas presentes no caderno processual, entendo por bem, DAR PROVIMENTO aos apelos 01 e 02 e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo 03, restando PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.578.569- 8 - DO JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE NOVA LONDRINA.APELANTE 1: FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL.APELANTE 2: MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL.APELANTE 3: FERNANDO LOURENÇO.APELADOS: OS MESMOS.RELATOR: LUIZ ANTONIO BARRY.APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DESCONTOS INDEVIDOS - PLEITO DE OBTER RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA. JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DEVOLUÇÃO REFERENTE AO SALÁRIO-FAMÍLIA APELAÇÃO CÍVEL 01 E 02 - INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE O SALÁRIO- FAMÍLIA PERCEBIDO PELO AUTOR - SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 03 - POSSIBILIDADE DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE, HORAS EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E NOTURNO - PRECEDENTE STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ( REsp XXXXX/SP ) - IMPOSSIBILIDADE SOBRE TERÇO DE FÉRIAS ( REsp XXXXX/RS ) - SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO - DEVOLUÇÃO NECESSIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA ( REsp XXXXX/SP ) E JUROS DE MORA (1% AO MÊS) ATÉ ADVENTO DA LEI Nº 11.960 /2009 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014) 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias, dada sua natureza indenizatória ( REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17/3/2014, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/STJ). (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016) REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.APELAÇÃO CÍVEL 01 E 02 PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 03 PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1578569-8 - Nova Londrina - Rel.: Luiz Antônio Barry - Unânime - - J. 21.02.2017)

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20144036105 SP

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    E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PELO RITO COMUM. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VANTAGENS REMUNERATÓRIAS INDEVIDAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ E DO TRF-3. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A União sustenta que a petição inicial apresentada pelos autores seria inepta. Entende-se por inépcia da petição inicial a qualidade que a impede de ser regularmente processada, em razão de um dos vícios colocados pelo art. 295 , parágrafo único , do CPC/1973 , norma vigente ao tempo em que a demanda foi instaurada. Compulsando-se os autos, e analisando-se detidamente a peça exordial do feito, não se constata a ocorrência de qualquer das faltas caracterizadoras da inépcia. A petição inicial, sobretudo após as emendas realizadas, apresentou causa de pedir e pedido, valendo destacar que da narração dos fatos decorreu pedido logicamente viável. Tanto é assim que a União compreendeu que o pedido se voltava a afastar a restituição ao erário e conseguiu se defender quanto ao mérito da lide, inclusive interpondo o presente apelo. 2. Na esteira do entendimento dominante do C. STJ acerca do tema, esta E. Corte Regional tem entendido pela impossibilidade de descontar dos vencimentos de servidor público ou dele exigir a restituição de valores recebidos de boa-fé da administração. A Corte Especial do STJ, ao julgar o MS XXXXX/DF , decidiu, por unanimidade, ser descabida a devolução ao Erário de valores recebidos pelo servidor, nos casos em que o pagamento reputado indevido se deu por erro de cálculo ou operacional da Administração, o que evidencia a boa-fé objetiva do servidor no recebimento da verba alimentar ( AgRg no AREsp XXXXX/DF , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/11/2015). 3. No mesmo sentido, estão diversos outros precedentes, tanto do Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto desta Egrégia Corte Regional. Os precedentes se amoldam ao caso em análise, à míngua da presença de elementos que apontem a existência de má-fé. Ressalte-se, aliás, que a própria União admite, em seu recurso de apelação, que o pagamento das vantagens remuneratórias decorreu de erro operacional. 4. Reexame necessário e apelação desprovidos.

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