TRF-5 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20174058300 PE
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA/ACIDENTE EHORAS-EXTRAS. INEXIGIBILIDADE. TERÇO DE FÉRIAS. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ADICIONAL NOTURNO. INSALUBRIDADE. SALÁRIO MATERNIDADE. EXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. LEI 9.430 /96 E LEI 11.457 /2007. SELIC. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO PARTICULAR IMPROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621-RS , declarou a inconstitucionalidade do art. 4º da LC 118 /2005, estabelecendo que o prazo prescricional de cinco anos, a partir do recolhimento indevido (art. 3º) aplica-se às ações ajuizadas após a vigência da citada lei (09 de junho de 2005). 2. Hipótese em que a ação foi proposta após tal data, razão pela qual a prescrição alcança os valores recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 3. O pagamento, a cargo do empregador, da remuneração do empregado durante os primeiros quinze dias de seu afastamento, por força do art. 60 , parágrafo 3º , da Lei 8.213 /91, ostenta caráter previdenciário, não constituindo fato gerador da contribuição previdenciária. Inclusive, quanto ao tema, é mister destacar que o Supremo Tribunal Federal já afirmou não existir repercussão geral ( RE XXXXX e ARE 74901, respectivamente), de modo que se tem por definitiva a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp XXXXX/RS . 4. Da mesma forma, não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, sejam as férias gozadas ou indenizadas, pois tal vantagem não integra o salário de contribuição (cf. art. 28 , parágrafo 9º , Lei nº 8.212 /91), não sendo incorporado ao cálculo da aposentadoria do trabalhador. 5. Todos os valores pagos pela pessoa jurídica, que ostentem natureza remuneratória, e não indenizatória, devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária, a exemplo das férias gozadas. A essa conclusão é possível se aportar com lastro na jurisprudência pacífica desta Corte Regional (PJE: XXXXX20144058400 , AC/RN, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2015 e APELREEX29044/PE, RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL CÍNTIA MENEZES BRUNETTA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/03/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2015 - Página 107). 6. O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social não tem o condão de mudar sua natureza, havendo, inclusive, expressa previsão legal (art. 28 , parágrafo 2º , da Lei 8.212 /91) quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre tal verba, segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp XXXXX/RS , submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC /1973. 7. No que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional noturno e horas extras, a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da incidência, tendo em vista a sua natureza remuneratória, consoante evidencia o aresto em destaque: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, AS HORAS EXTRAS E O RESPECTIVO ADICIONAL, O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, O ADICIONAL NOTURNO, O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO DE FÉRIAS. 1. A Seção de Direito Público do STJ, por ocasião do julgamento do REsp XXXXX/CE , no rito do art. 543-C do CPC , consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária incide sobre os valores pagos a título de salário-maternidade. 2. Em relação ao repouso semanal remunerado, a Segunda Turma, ao apreciar o REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.6.2014, firmou entendimento no sentido de que tal verba sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. Na mesma linha: AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.10.2014. 3. Quanto ao adicional de insalubridade, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tal verba integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. Precedente: AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.11.2014. 4. A orientação do STJ é firme no sentido de que o adicional por tempo de serviço se sujeita à incidência da contribuição previdenciária. A propósito: REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1.6.2011; e AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 18.6.2008. 5. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp XXXXX/SP , processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil , tem a compreensão de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as horas extras e o respectivo adicional, e sobre os adicionais noturno e de periculosidade (Informativo XXXXX/STJ). 6. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT , e integra o salário de contribuição. 7. O STJ pacificou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias, dada sua natureza indenizatória, ainda que se trate de empregado sujeito ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS ( REsp. 1.230.957/RS , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 17.3.2014, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC e Res. 8/STJ). 8. Recurso Especial parcialmente provido. ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 21/05/2015) (Grifou-se). 9. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior sedimentou orientação de que a contribuição previdenciária incide sobre o adicional de transferência ( REsp XXXXX/PR e AgRg no REsp XXXXX/PR , entre outros) e o adicional de insalubridade ( AgRg no REsp XXXXX/SC e AgRg no REsp XXXXX/RS , entre outros). 2. A existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, no RE n. 593.068 RG/SC (DJe 22/05/2009) e no RE n. 565.160 RG/SC (DJe 01/02/2008), não implica sobrestamento de todos os processos que versem sobre a questão, pois aconteceu na vigência do Código de Processo Civil de 1973 , não tendo o relator no STF determinado a suspensão de todos as demandas pendentes no território nacional que tratam dos temas, como previsto no art. 1.035 , parágrafo 5º , do CPC/2015 . 3. "A pendência de julgamento, no STF, de Recurso Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC não enseja o sobrestamento de recursos que tramitam no STJ" ( AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/RS ). 4. Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 19/06/2017) 10. Não existe óbice ao reconhecimento em mandado de segurança do direito de o contribuinte efetuar a compensação dos valores recolhidos indevidamente, in casu, a parte não requereu a convalidação de compensação efetuada, caso em que seria imprescindível dilação probatória, mas tão-somente o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos. 11. Deve-se aplicar a taxa SELIC sobre os valores a serem compensados a título de recolhimento indevido, a representar, simultaneamente, juros e atualização monetária, excluídos quaisquer outros indexadores, a partir do pagamento indevido. 12. Proposta a ação na vigência do artigo 170-A do CTN , impõe-se a observância da regra nele contida, que veda a compensação antes do trânsito em julgado, o qual, demais da estatura de lei complementar, não teve sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal. 13. Apelação e remessa oficial parcialmente providas e apelação improvida do particular.