Mauro Campbell Marques, Julgado em 04.09.2014 em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036105 SP

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    E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: INOCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - EFEITOS FINANCEIROS. 1. A parte autora ajuizou a presente ação revisional, com o objetivo de viabilizar o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais, não reconhecidos como tal por ocasião da análise do pleito concessório administrativo. Desta forma, ainda que apresentados novos documentos nos autos da ação judicial para comprovação da atividade especial, remanesce a negativa da autarquia previdenciária. Ademais, houve expressa resistência à pretensão judicial. Nesse contexto, não há pertinência na alegação de ausência de interesse processual. 2. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, o Superior Tribunal de Justiça entende que “o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição” (2ª Turma, AgRg no AREsp XXXXX/SP , DJe 14/06/2012, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; 2ª Turma, DJe 26/03/2014, AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; 2ª Turma, AgRg no REsp XXXXX/SP , DJe 28/10/2014, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). 3. Embargos de declaração acolhidos, para integrar a fundamentação do julgado, sem alteração do resultado de julgamento.

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  • TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20188200000

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    EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALTERAÇÃO DA LOTAÇÃO DO SERVIDOR. ATO DISCRICIONÁRIO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO PARA PERMITIR O EXAME DA LEGALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (STJ, MS XXXXX/DF , REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 27/08/2014, DJe 04/09/2014). RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-BA - Remessa Necessária: XXXXX20098050220

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    REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE REMOÇÃO. DISCRICIONARIEDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NA ESPÉCIE. ILEGALIDADE. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Comprovada nos autos a ilegalidade do ato administrativo que determinou a remoção da impetrante, sem a indicação de qualquer justificativa. II. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça "quanto à necessidade de motivação dos atos administrativos discricionários de remoção de Servidores. Precedente: MS. 19.449/DF , Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4.9.2014; AgRg no REsp XXXXX / PE , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 27/10/2016. III. Sentença concessiva da segurança, que tornou sem efeito a remoção da impetrante que deve ser mantida. IV. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Remessa Necessária,Número do Processo: XXXXX-86.2009.8.05.0220 , Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 13/03/2018 )

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036130 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – DESCABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA – INTERESSE PROCESSUAL – PRESCRIÇÃO – DIVERGÊNCIA DE DADOS DO CNIS – CONSECTÁRIOS. 1. O artigo 496 , § 3º , inciso I , do Código de Processo Civil , estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça declarou, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 , que “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas” (Súmula nº. 490 ). 2. A hipótese dos autos, contudo, é distinta: no caso concreto, ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, considerando-se a diferença reclamada, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, mesmo levando em conta o lapso entre o quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (18/04/2012) e a data da r. sentença (08/03/2019), é certo que será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Descabida, portanto, a remessa necessária. 3. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da exigência de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário em sede de repercussão geral: STF, Tribunal Pleno, RE XXXXX , j. em 03/09/2014, Rel. Min. ROBERTO BARROSO. Nos termos da jurisprudência vinculante, dispensa-se o requerimento administrativo nas demandas ajuizadas a partir de 04.09.2014 nas hipóteses de: (a) notório posicionamento contrário da Administração; e (b) revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício precedente. 4. O caso concreto trata de pleito revisional, que prescinde de prévio requerimento administrativo. Nesse quadro, a alegada ausência de interesse processual por inexistência de prévio requerimento administrativo não merece acolhimento. 5. A r. sentença fixou o termo do prazo prescricional nos exatos termos defendidos pelo INSS em sua peça recursal. Assim, a apelação não será conhecida nesse tópico, por falta de interesse recursal. 6. O cálculo do benefício previdenciário deve observar a regra vigente na data em que implementados os requisitos à sua concessão, utilizando-se, para tanto, as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, nos termos do artigo 29-A , da Lei Federal n.º 8.213 /91. Entretanto, havendo divergência entre os valores constantes do CNIS e os constantes de documentos legítimos fornecidos pelo empregador, devem estes prevalecer sobre os primeiros, ressalvadas as hipóteses de fraude ou equívoco de lançamento. 7. Eventual incorreção ou negligência por parte do empregador quanto ao recolhimento da cota patronal não pode prejudicar o empregado. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte. 8. No caso concreto, verifica-se haver discrepância entre valores mencionados no extrato do CNIS e os holerites colacionados pela parte autora. Verifica-se, ainda, que, no cálculo original da renda mensal inicial, não foram computadas contribuições relativas ao período de trabalho junto às empresas Saci Textil Ltda e TDB Textil S.A.. Nesse contexto, é de rigor a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria titularizada pela parte autora, considerando-se os salários-de-contribuição corretos nas competências invocadas na exordial. 9. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, o Superior Tribunal de Justiça entende que “o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição”(2ª Turma, AgRg no AREsp XXXXX/SP , DJe 14/06/2012, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; 2ª Turma, DJe 26/03/2014, AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; 2ª Turma, AgRg no REsp XXXXX/SP , DJe 28/10/2014, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). 10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE XXXXX , até a edição da EC 113 /2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. 11. Apelação conhecida em parte e desprovida. Sentença corrigida de ofício.

  • STJ - REsp XXXXX

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    Mauro Campbell Marques , Segunda Turma julgado em 4.11.2010, DJe 12.11.2010; RMS XXXXX/BA , Rel... Mauro Campbell Marques , Primeira Seção, DJe 29.5.2012. 2... MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator

  • STJ - AREsp XXXXX

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    Mauro Campbell Marques , Segunda Turma julgado em 4.11.2010, DJe 12.11.2010; RMS XXXXX/BA , Rel... Mauro Campbell Marques , Primeira Seção, DJe 29.5.2012. 2... Ministro Mauro Campbell Marques Relator

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20178050001

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE REMOÇÃO. DISCRICIONARIEDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NA ESPÉCIE. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Comprovada nos autos a ilegalidade do ato administrativo que determinou a remoção do recorrido, sem a indicação de qualquer justificativa. 2. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça "quanto à necessidade de motivação dos atos administrativos discricionários de remoção de Servidores. Precedente: MS. 19.449/DF , Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4.9.2014; AgRg no REsp XXXXX / PE , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 27/10/2016. 3. Sentença concessiva da segurança, que tornou sem efeito a remoção do impetrante que deve ser mantida. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20148240000 Campos Novos XXXXX-84.2014.8.24.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE IMEDIATA NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO, CASO AUSENTE OU DESAPARELHADA A DEFENSORIA PÚBLICA NA LOCALIDADE. CURADOR ESPECIAL COM LEGITIMIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS, DISPENSADA A GARANTIA DO JUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. INCUMBÊNCIA DO JUÍZO A QUO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Ao executado revel citado por edital, deverá ser nomeado curador especial com legitimidade para apresentar embargos, nos termos da Súmula 196 do STJ. Entendimento ratificado por ocasião julgamento do Resp XXXXX/PB , pela Corte Especial, mediante a sistemática prevista na Lei dos Recursos Repetitivos " (STJ, AgRg no Resp n. XXXXX/GO , Relator: Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 04/09/2014). "Tal curadoria será exercida preferencialmente pela Defensoria Pública, mas, na ausência ou desaparelhamento desta na localidade, tal mister poderá ser desempenhado por advogado dativo, cujos honorários, consequentemente, serão pagos pelo ente estatal" (STJ, AgRg no Resp n. XXXXX/MG , Relator: Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 05/06/2014).

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento XXXXX20148240000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE IMEDIATA NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO, CASO AUSENTE OU DESAPARELHADA A DEFENSORIA PÚBLICA NA LOCALIDADE. CURADOR ESPECIAL COM LEGITIMIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS, DISPENSADA A GARANTIA DO JUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. INCUMBÊNCIA DO JUÍZO A QUO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Ao executado revel citado por edital, deverá ser nomeado curador especial com legitimidade para apresentar embargos, nos termos da Súmula 196 do STJ. Entendimento ratificado por ocasião julgamento do Resp XXXXX/PB , pela Corte Especial, mediante a sistemática prevista na Lei dos Recursos Repetitivos " (STJ, AgRg no Resp n. XXXXX/GO , Relator: Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 04/09/2014). "Tal curadoria será exercida preferencialmente pela Defensoria Pública, mas, na ausência ou desaparelhamento desta na localidade, tal mister poderá ser desempenhado por advogado dativo, cujos honorários, consequentemente, serão pagos pelo ente estatal" (STJ, AgRg no Resp n. XXXXX/MG , Relator: Min. Humberto Martins , 2ª Turma, j. 05/06/2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-84.2014.8.24.0000 , de Campos Novos, rel. Paulo Ricardo Bruschi , Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-11-2016).

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20164039999 SP

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    E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: INOCORRÊNCIA – TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO- DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A parte autora ajuizou, em 2 de setembro de 2015, a presente ação revisional, com o objetivo de viabilizar o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais, não reconhecidos como tal por ocasião da análise do pleito concessório administrativo (fls. 2, ID XXXXX). Desta forma, ainda que apresentados novos documentos nos autos da ação judicial para comprovação da atividade especial, remanesce a negativa da autarquia previdenciária. Ademais, houve expressa resistência à pretensão judicial. Nesse contexto, não há pertinência na alegação de ausência de interesse processual. 2. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, o Superior Tribunal de Justiça entende que “o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição” (2ª Turma, AgRg no AREsp XXXXX/SP , DJe 14/06/2012, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; 2ª Turma, DJe 26/03/2014, AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; 2ª Turma, AgRg no REsp XXXXX/SP , DJe 28/10/2014, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). 3. Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB XXXXX-9), desde a data de início do benefício (DIB - 22/02/2017), observada a prescrição quinquenal, incluindo ao tempo de serviço os períodos de atividade especial exercidos de 01/01/1999 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 06/12/2006, elevando-se a sua renda mensal inicial. 4. Embargos acolhidos, para integrar a fundamentação, sem a alteração do resultado.

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