PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0024293-15.2000.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: ODIVAL RODRIGUES SOARES DECISAO O Estado do Pará, com fundamento nas alíneas ¿a¿ e ¿c¿ do inciso III do art. 105 da Constituição Federal , interpôs recurso especial (fls. 60-74), insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: ¿AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INCIDÊNCIA. DECRETAÇÃO EX OFFICIO CABÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 174 , CTN . IRRETROATIVIDADE DA LC Nº 118 /2005. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 106 , CTN . CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA PARA EFEITO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM TEMPO HÁBIL. FEITO PRESCRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE¿. (2015.00822044-08, 143.801, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CÂMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em XXXXX-03-09, Publicado em XXXXX-03-13) Sustentou, em síntese, a parte recorrente: 1) a inocorrência de prescrição do crédito tributário, tendo em vista que o executado não foi citado por motivos alheios à vontade do exequente, devendo incidir o enunciado 106 de súmula do Superior Tribunal de Justiça; 2) inobservância do disposto no art. 40 , § 4º , da Lei 6.830 /80. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 77). O processo estava suspenso no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - Nugep, aguardando o julgamento do recurso especial nº 1.340.553/RS (Relator Ministro Mauro Campbell Marques) pelo Superior Tribunal de Justiça. Considerando o julgamento do recurso que ensejou a suspensão do feito, passo à análise do caso, levando em conta as teses fixadas no acórdão paradigma. É o relatório. Decido. Embora o processo, como exposto, estivesse suspenso aguardando o Superior Tribunal de Justiça decidir o REsp. 1.340.553/RS (1ª Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, publicado em 16.10.2018), o caso, na verdade, não se amolda às teses fixadas no acórdão paradigma proferido naquele recurso especial repetitivo relativas a prescrição intercorrente. Isso porque suscitou o recorrente que a ausência de citação do executado decorreu de atos alheiros à vontade do exequente, devendo incidir, porquanto, o enunciado 106 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nessas circunstâncias, não merece prosperar o recurso especial, porque foi fixada a tese pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.102.431 /RJ (Relator Ministro Luiz Fux, DJe: 01/02/2010), segundo a qual a ¿verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado [...] na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07 ¿. O acórdão proferido no REsp 1.102.431 tem a seguinte ementa: ¿PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC . EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07 /STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106 /STJ. (Precedentes: AgRg no Ag XXXXX/MS , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça [...] 4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07 /STJ. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.¿ Sendo assim, nego seguimento ao recurso especial (art. 1.030 , I , ¿b¿, do CPC e Súmula 7 do STJ). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, ____ de ____________de 2019. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Av. Almirante Barroso, n.º 3.089, bairro Souza, CEP: 66613-710, Belém - PA. Telefone: (91) 3205-3044 coord.2019.53 1