Mauro Campbell Marques, Julgado em 18.8.2009 em Jurisprudência

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  • TJ-PR - XXXXX20118160004 Curitiba

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    APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO NÃO CUMPRIDA. FALHA DO MECANISMO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. “A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula XXXXX/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag XXXXX/MS , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra ELIANA CALMON , SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS , SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008). ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA.

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20118160004 PR XXXXX-57.2011.8.16.0004 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO NÃO CUMPRIDA. FALHA DO MECANISMO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. “A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106 /STJ. (Precedentes: AgRg no Ag XXXXX/MS , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008). ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA. (TJPR - 3ª C.Cível - XXXXX-57.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eduardo Sarrão - J. 13.02.2019)

  • TRF-5 - AGRAVO INTERNO DE VICE-PRESIDÊNCIA XXXXX82000074833

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS APÓS A SUSPENSÃO, POR CULPA DA PARTE EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA XXXXX/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O RESP XXXXX . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Acórdão da Segunda Turma deste Tribunal negou provimento à apelação, mantendo a sentença de primeira instância que extinguiu a execução fiscal pela consumação da prescrição intercorrente. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula XXXXX/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag XXXXX/MS , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra ELIANA CALMON , SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS , SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3. Não demonstração pela agravante da violação ao artigo 40 da LEF e da Súmula 106 do STJ. 4. Acórdão deste Tribunal fundamentado em que a demora ou inexistência da citação do devedor em execução fiscal se deu por culpa exclusiva da Fazenda Nacional, em conformidade com a orientação do STJ no REsp XXXXX . 5. Agravo regimental desprovido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20064013300

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    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. DEPÓSITO EM AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO. CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: "O depósito do montante integral do débito, nos termos do artigo 151 , inciso II , do CTN , suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal por parte da Fazenda Pública". (Precedentes: REsp XXXXX/ES , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 06/08/2010; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/09/2009; AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 10/09/2009) 2. Indevida a execução fiscal, ora apelada faz jus à verba honorária, vez que o ônus sucumbencial esta subordinado ao princípio da causalidade, ou seja, deve ser suportado por quem deu causa à instauração do processo, notadamente se houve constituição de advogado para a defesa. 3. "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade". ( REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 01/10/2010). 4. Os honorários advocatícios têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 5. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 6. Considerando que a decisão recorrida foi proferida antes da vigência do novo Código de Processo Civil , a verba honorária deve observar o disposto no art. 20 , § 4º , do Código de Processo Civil de 1973 . 7. A fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado "a quo" guarda observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual deve ser mantida. 8. Apelação não provida.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218240000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREGÃO. TIPO MENOR PREÇO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS CONTINUADOS. DECISÃO QUE INDEFERE PLEITO LIMINAR DE SUSPENSÃO DO CERTAME POR PROPOSTA INEXEQUÍVEL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. AFASTAMENTO DA ARGUIÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, PELA HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. EVENTUAL NULIDADE QUE NÃO SE CONVALIDA COM A HOMOLOGAÇÃO. "'1. O mandado de segurança voltou-se contra ilegalidades que viciavam o edital do certame, motivo pelo qual superveniente adjudicação não dá ensejo à perda de objeto - pois é evidente que, se o procedimento licitatório é eivado de nulidades de pleno direito desde seu início, a adjudicação e a posterior celebração do contrato também o são (art. 49 , § 2º , da Lei n. 8.666 /93). "2. Entendimento diverso equivaleria a dizer que a própria Administração Pública, mesmo tendo dado causa às ilegalidades, pode convalidar administrativamente o procedimento, afastando-se a possibilidade de controle de arbitrariedades pelo Judiciário (malversação do art. 5º , inc. XXXV , da Constituição da Republica vigente)' (STJ, REsp n. XXXXX/MG , rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18.8.09)" [...] (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. XXXXX-29.2019.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-10-2021). MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PROPOSTA INEXEQUÍVEL. INSUBSISTÊNCIA. PESQUISA DE PREÇOS REALIZADA. OUTRAS LICITANTES CLASSIFICADAS. PISOS SALARIAIS RESPEITADOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE EXEQUIBILIDADE NÃO DERRUÍDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-03.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. Thu Feb 17 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20174030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A execução de honorários advocatícios não possui natureza de dívida tributária a ensejar a responsabilização do sócio com amparo no artigo 135 do CTN . 2. Aplicabilidade das disposições previstas no Código Civil , especialmente o artigo 50. 3. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, no julgamento do REsp 1.371.128 , Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, ocorrido em 10/09/2014, pela sistemática do artigo 543 do CPC de 1973 , no sentido de ser possível o redirecionamento de execução fiscal de dívida ativa não-tributária em virtude de dissolução irregular de pessoa jurídica. 4. A dissolução irregular da sociedade dá ensejo à responsabilidade dos sócios e cabe ao credor a prova de tal conduta. Súmula 435 do E. STJ. 5. A simples devolução do AR não é prova suficiente, sendo necessária a comprovação da dissolução irregular por meio de diligência do Oficial de Justiça. 6. A demonstração da dissolução irregular da sociedade indica a atuação dos responsáveis em ato contrário à lei. 7 . Nesta hipótese, o redirecionamento da execução fiscal pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução irregular, cabendo-lhe o ônus da prova (STJ, EAg XXXXX/RJ , Embargos de Divergência em Agravo XXXXX/XXXXX-4, Primeira Seção, Ministro Hamilton Carvalhido, j. 13/12/2010, DJe 01/02/2011; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, 05/10/201, DJe 21/10/2010). 8. Restou comprovada a dissolução irregular da agravada, conforme certidão do Oficial de Justiça lavrada em 03.11.2016 (id XXXXX - Pág. 46). 9. De acordo com a ficha cadastral da JUCESP, o sócio indicado pela União Federal, João Benedito Campos, é administrador da sociedade desde 18.08.2009 e não há notícia de que dela se retirado (id XXXXX - Pág. 55/56). Logo, responde pela condenação imposta. 10. Assim, em consonância com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, estão presentes os pressupostos autorizadores para a inclusão do sócio no polo passivo da lide. 11. Agravo de instrumento provido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20174030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A execução de honorários advocatícios não possui natureza de dívida tributária a ensejar a responsabilização do sócio com amparo no artigo 135 do CTN . 2. Aplicabilidade das disposições previstas no Código Civil , especialmente o artigo 50. 3. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, no julgamento do REsp 1.371.128 , Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES , ocorrido em 10/09/2014, pela sistemática do artigo 543 do CPC de 1973 , no sentido de ser possível o redirecionamento de execução fiscal de dívida ativa não-tributária em virtude de dissolução irregular de pessoa jurídica. 4. A dissolução irregular da sociedade dá ensejo à responsabilidade dos sócios e cabe ao credor a prova de tal conduta. Súmula 435 do E. STJ. 5. A simples devolução do AR não é prova suficiente, sendo necessária a comprovação da dissolução irregular por meio de diligência do Oficial de Justiça. 6. A demonstração da dissolução irregular da sociedade indica a atuação dos responsáveis em ato contrário à lei. 7 . Nesta hipótese, o redirecionamento da execução fiscal pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução irregular, cabendo-lhe o ônus da prova (STJ, EAg XXXXX/RJ , Embargos de Divergência em Agravo XXXXX/XXXXX-4, Primeira Seção, Ministro Hamilton Carvalhido , j. 13/12/2010, DJe 01/02/2011; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Luiz Fux , Primeira Turma, 05/10/201, DJe 21/10/2010). 8. Restou comprovada a dissolução irregular da agravada, conforme certidão do Oficial de Justiça lavrada em 03.11.2016 (id XXXXX - Pág. 46). 9. De acordo com a ficha cadastral da JUCESP, o sócio indicado pela União Federal, João Benedito Campos , é administrador da sociedade desde 18.08.2009 e não há notícia de que dela se retirado (id XXXXX - Pág. 55/56). Logo, responde pela condenação imposta. 10. Assim, em consonância com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, estão presentes os pressupostos autorizadores para a inclusão do sócio no polo passivo da lide. 11. Agravo de instrumento provido.

  • TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20108080030

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – OPOSIÇÃO – INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 – Ainda que se reconheça que “[...]os efeitos da servidão - como, por exemplo, a impossibilidade de uso pleno da propriedade - repercutem também na esfera dos legítimos possuidores[...]” ( REsp n. 953.910/BA , relator Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, julgado em 18/8/2009, DJe de 10/9/2009.), correta a sentença ao concluir que a apelante não faz jus ao recebimento da quantia reivindicada, ante a ausência de prova específica dos prejuízos por ela suportados com a instituição da servidão versada na lide. Precedentes do e. STJ. 2 – Apelação desprovida, adequando o comando sentencial, de ofício, aos ditames do art. 27 , § 1º , do Decreto-Lei 3.365 /1941. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este decisum, à unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 06 de setembro de 2022. RELATORA

  • TJ-PA - Apelação Cível: AC XXXXX19998140006 BELÉM

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0003409-46.1999.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: ALDEIDES S. SANTOS DECISAO O Estado do Pará, com fundamento nas alíneas ¿a¿ e ¿c¿ do inciso III do art. 105 da Constituição Federal , interpôs recurso especial (fls. 57-69), insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: ¿AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA FORMA DO ART. 269 , IV DO CPC . NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFRONTO À JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE¿. (2014.04573749-46, 135.939, Rel. PRESIDENCIA P/ JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CÂMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em XXXXX-07-14, Publicado em XXXXX-07-16) Sustentou, em síntese, a parte recorrente a inocorrência de prescrição do crédito tributário, tendo em vista que o executado não foi citado por motivos alheios à vontade do exequente, devendo incidir o enunciado 106 de súmula do Superior Tribunal de Justiça. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 86). O processo estava suspenso no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - Nugep, aguardando o julgamento do recurso especial nº 1.340.553/RS (Relator Ministro Mauro Campbell Marques) pelo Superior Tribunal de Justiça. Considerando o julgamento do recurso que ensejou a suspensão do feito, passo à análise do caso, levando em conta as teses fixadas no acórdão paradigma. É o relatório. Decido. Embora o processo, como exposto, estivesse suspenso aguardando o Superior Tribunal de Justiça decidir o REsp. 1.340.553/RS (1ª Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, publicado em 16.10.2018), o caso, na verdade, não se amolda às teses fixadas no acórdão paradigma proferido naquele recurso especial repetitivo relativas a prescrição intercorrente. Isso porque suscita o recorrente que a ausência de citação do executado decorreu de atos alheiros à vontade do exequente, devendo incidir, porquanto, o enunciado 106 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nessas circunstâncias, não merece prosperar o recurso especial, porque foi fixada a tese pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.102.431 /RJ (Relator Ministro Luiz Fux, DJe: 01/02/2010), segundo a qual a ¿verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado [...] na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07 ¿. O acórdão proferido no REsp 1.102.431 tem a seguinte ementa: ¿PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC . EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07 /STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106 /STJ. (Precedentes: AgRg no Ag XXXXX/MS , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça [...] 4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07 /STJ. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.¿ Sendo assim, nego seguimento ao recurso especial (art. 1.030 , I , ¿b¿, do CPC e Súmula 7 do STJ). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, ____ de ____________de 2019. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Av. Almirante Barroso, n.º 3.089, bairro Souza, CEP: 66613-710, Belém - PA. Telefone: (91) 3205-3044 coord.2019.49 1

  • TJ-PA - Apelação Cível: AC XXXXX20008140301 BELÉM

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0024293-15.2000.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: ODIVAL RODRIGUES SOARES DECISAO O Estado do Pará, com fundamento nas alíneas ¿a¿ e ¿c¿ do inciso III do art. 105 da Constituição Federal , interpôs recurso especial (fls. 60-74), insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: ¿AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INCIDÊNCIA. DECRETAÇÃO EX OFFICIO CABÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 174 , CTN . IRRETROATIVIDADE DA LC Nº 118 /2005. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 106 , CTN . CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA PARA EFEITO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM TEMPO HÁBIL. FEITO PRESCRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE¿. (2015.00822044-08, 143.801, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CÂMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em XXXXX-03-09, Publicado em XXXXX-03-13) Sustentou, em síntese, a parte recorrente: 1) a inocorrência de prescrição do crédito tributário, tendo em vista que o executado não foi citado por motivos alheios à vontade do exequente, devendo incidir o enunciado 106 de súmula do Superior Tribunal de Justiça; 2) inobservância do disposto no art. 40 , § 4º , da Lei 6.830 /80. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 77). O processo estava suspenso no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - Nugep, aguardando o julgamento do recurso especial nº 1.340.553/RS (Relator Ministro Mauro Campbell Marques) pelo Superior Tribunal de Justiça. Considerando o julgamento do recurso que ensejou a suspensão do feito, passo à análise do caso, levando em conta as teses fixadas no acórdão paradigma. É o relatório. Decido. Embora o processo, como exposto, estivesse suspenso aguardando o Superior Tribunal de Justiça decidir o REsp. 1.340.553/RS (1ª Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, publicado em 16.10.2018), o caso, na verdade, não se amolda às teses fixadas no acórdão paradigma proferido naquele recurso especial repetitivo relativas a prescrição intercorrente. Isso porque suscitou o recorrente que a ausência de citação do executado decorreu de atos alheiros à vontade do exequente, devendo incidir, porquanto, o enunciado 106 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nessas circunstâncias, não merece prosperar o recurso especial, porque foi fixada a tese pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.102.431 /RJ (Relator Ministro Luiz Fux, DJe: 01/02/2010), segundo a qual a ¿verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado [...] na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07 ¿. O acórdão proferido no REsp 1.102.431 tem a seguinte ementa: ¿PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC . EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07 /STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106 /STJ. (Precedentes: AgRg no Ag XXXXX/MS , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça [...] 4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07 /STJ. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.¿ Sendo assim, nego seguimento ao recurso especial (art. 1.030 , I , ¿b¿, do CPC e Súmula 7 do STJ). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, ____ de ____________de 2019. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Av. Almirante Barroso, n.º 3.089, bairro Souza, CEP: 66613-710, Belém - PA. Telefone: (91) 3205-3044 coord.2019.53 1

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