TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013826
FGTS. NOTIFICAÇÃO RECEBIDA POR EMPREGADO SEM PODERES PARA REPRESENTAR A EMPRESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. ACORDOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. VEDAÇÃO (LEI N. 9.491 /97). 1. Em caso similar, esta Corte decidiu que `o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio, com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade na citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, [...] bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço (AGARESP nº 664032, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 07/05/2015). Nulidade não caracterizada. 2. A própria recorrente reconhece que a intimação foi entregue no endereço correto, apenas se insurgindo quanto ao recebedor do documento, que não detinha funções gerenciais na empresa, requisito inexistente na legislação e não acatado pelos tribunais superiores, conforme decisão supratranscrita ( AC XXXXX-81.2007.4.01.3900 , Juiz Federal Convocado Luciano Mendonça Fontoura, 8T, PJe 18/08/2021). Igualmente: AMS XXXXX-77.2005.4.01.3600 , Juiz Federal Grigório Carlos dos Santos, 5ª Turma Suplementar, e-DJF1 28/08/2013. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, com a alteração procedida pela Lei 9.491 /1997, os pagamentos em reclamação trabalhista a título de FGTS, feitos diretamente aos trabalhadores, caracterizam transação extrajudicial eivada de nulidade, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas do FGTS em conta vinculada, nos termos do art. 18 da Lei 8.036 /1990. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/03/2019; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 11/12/2018; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.3.2016; AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.3.2015 (STJ, AgInt no AgInt no REsp XXXXX/RS , Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 17/02/2021). 3. Negado provimento à apelação. 4. Majoração dos honorários advocatícios, de 10% para 12% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85 , § 11 , do CPC .