Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 2.3.2015 em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013826

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    FGTS. NOTIFICAÇÃO RECEBIDA POR EMPREGADO SEM PODERES PARA REPRESENTAR A EMPRESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. ACORDOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. VEDAÇÃO (LEI N. 9.491 /97). 1. Em caso similar, esta Corte decidiu que `o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio, com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade na citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, [...] bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço (AGARESP nº 664032, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 07/05/2015). Nulidade não caracterizada. 2. A própria recorrente reconhece que a intimação foi entregue no endereço correto, apenas se insurgindo quanto ao recebedor do documento, que não detinha funções gerenciais na empresa, requisito inexistente na legislação e não acatado pelos tribunais superiores, conforme decisão supratranscrita ( AC XXXXX-81.2007.4.01.3900 , Juiz Federal Convocado Luciano Mendonça Fontoura, 8T, PJe 18/08/2021). Igualmente: AMS XXXXX-77.2005.4.01.3600 , Juiz Federal Grigório Carlos dos Santos, 5ª Turma Suplementar, e-DJF1 28/08/2013. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, com a alteração procedida pela Lei 9.491 /1997, os pagamentos em reclamação trabalhista a título de FGTS, feitos diretamente aos trabalhadores, caracterizam transação extrajudicial eivada de nulidade, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas do FGTS em conta vinculada, nos termos do art. 18 da Lei 8.036 /1990. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/03/2019; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 11/12/2018; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.3.2016; AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.3.2015 (STJ, AgInt no AgInt no REsp XXXXX/RS , Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 17/02/2021). 3. Negado provimento à apelação. 4. Majoração dos honorários advocatícios, de 10% para 12% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85 , § 11 , do CPC .

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20044014000

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. FALTA DE RECOLHIMENTO. ACORDOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. VALIDADE ADMITIDA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RETIFICAÇÃO DA CDA. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, com a alteração procedida pela Lei 9.491 /1997, os pagamentos em reclamação trabalhista a título de FGTS, feitos diretamente aos trabalhadores, caracterizam transação extrajudicial eivada de nulidade, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas do FGTS em conta vinculada, nos termos do art. 18 da Lei 8.036 /1990. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/03/2019; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 11/12/2018; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.3.2016; AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.3.2015 (STJ, AgInt no AgInt no REsp XXXXX/RS , Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 17/02/2021). 2. Entretanto, a Caixa Econômica Federal manifestou-se no sentido de que os recolhimentos de FGTS realizados diretamente aos empregados, mediante acordo, são validados com a homologação da Justiça do Trabalho e serão levados em consideração para dedução do saldo da dívida inscrita desde que cumpridos os requisitos estabelecidos pelas Resoluções do Conselho Curador do FGTS. 3. Jurisprudência desta Corte: O e. STJ consolidou a orientação jurisprudencial, por meio do rito da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/1973 , de que não se torna ilíquida a Certidão de Dívida Ativa pelo só fato de haver discrepância entre o montante cobrado e o realmente devido, desde que a retificação do valor seja decorrente de meros cálculos aritméticos ( AC XXXXX-79.2017.4.01.9199 , Juiz Federal Convocado Rafael Paulo Soares Pinto, 6T PJe 06/04/2021) 4. Parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal para prosseguimento da execução e retificação do valor da CDA, afastando os depósitos efetivamente demonstrados pela executada.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20044013800

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    FGTS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REJEIÇÃO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. ACORDOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. VEDAÇÃO (LEI N. 9.491 /97). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. 1. Nos termos do art. 1º da Lei n. 8.844 /1994, compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização e a apuração das contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem assim a aplicação das multas e demais encargos devidos, o que legitima a União para integrar o polo passivo da ação. 2. A Caixa Econômica Federal também tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação porque é a representante do FGTS em juízo, além de ter firmado com a parte autora o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS - Débito Inscrito. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, com a alteração procedida pela Lei 9.491 /1997, os pagamentos em reclamação trabalhista a título de FGTS, feitos diretamente aos trabalhadores, caracterizam transação extrajudicial eivada de nulidade, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas do FGTS em conta vinculada, nos termos do art. 18 da Lei 8.036 /1990. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/03/2019; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 11/12/2018; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.3.2016; AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.3.2015 (STJ, AgInt no AgInt no REsp XXXXX/RS , Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 17/02/2021). 4. Provimento às apelações para julgar improcedente o pedido. 5. Invertidos os ônus da sucumbência.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164019199

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. FALTA DE RECOLHIMENTO. ACORDOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. VEDAÇÃO (LEI N. 9.491 /97). 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, com a alteração procedida pela Lei 9.491 /1997, os pagamentos em reclamação trabalhista a título de FGTS, feitos diretamente aos trabalhadores, caracterizam transação extrajudicial eivada de nulidade, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas do FGTS em conta vinculada, nos termos do art. 18 da Lei 8.036 /1990. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/03/2019; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 11/12/2018; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.3.2016; AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.3.2015 (STJ, AgInt no AgInt no REsp XXXXX/RS , Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 17/02/2021). 2. Provimento à apelação para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal. 3. Honorários advocatícios, pela embargante, fixados em 10% do valor atualizado da execução.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20074013800

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. FALTA DE RECOLHIMENTO. ACORDOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. VEDAÇÃO (LEI N. 9.491 /97). 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, com a alteração procedida pela Lei 9.491 /1997, os pagamentos em reclamação trabalhista a título de FGTS, feitos diretamente aos trabalhadores, caracterizam transação extrajudicial eivada de nulidade, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas do FGTS em conta vinculada, nos termos do art. 18 da Lei 8.036 /1990. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/RS , Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/03/2019; AgInt no REsp XXXXX/RS , Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 11/12/2018; AgRg no REsp XXXXX/SC , Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.3.2016; AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/SC , Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.3.2015 (STJ, AgInt no AgInt no REsp XXXXX/RS , Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 17/02/2021). 2. Negado provimento à apelação.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013800

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    FGTS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. ACORDOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. VEDAÇÃO (LEI N. 9.491 /97). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, com a alteração procedida pela Lei 9.491 /1997, os pagamentos em reclamação trabalhista a título de FGTS, feitos diretamente aos trabalhadores, caracterizam transação extrajudicial eivada de nulidade, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas do FGTS em conta vinculada, nos termos do art. 18 da Lei 8.036 /1990. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/03/2019; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 11/12/2018; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.3.2016; AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.3.2015 (STJ, AgInt no AgInt no REsp XXXXX/RS , Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 17/02/2021). 2. Provimento à apelação para julgar improcedente o pedido. 3. Invertidos os ônus de sucumbência.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154013800

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    FGTS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. ACORDOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. VEDAÇÃO (LEI N. 9.491 /97). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, com a alteração procedida pela Lei 9.491 /1997, os pagamentos em reclamação trabalhista a título de FGTS, feitos diretamente aos trabalhadores, caracterizam transação extrajudicial eivada de nulidade, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas do FGTS em conta vinculada, nos termos do art. 18 da Lei 8.036 /1990. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/03/2019; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 11/12/2018; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.3.2016; AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.3.2015 (STJ, AgInt no AgInt no REsp XXXXX/RS , Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 17/02/2021). 2. Provimento à apelação para julgar improcedente o pedido. 3. Invertidos os ônus de sucumbência.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013813

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    FGTS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. ACORDOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. VEDAÇÃO (LEI N. 9.491 /97). 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, com a alteração procedida pela Lei 9.491 /1997, os pagamentos em reclamação trabalhista a título de FGTS, feitos diretamente aos trabalhadores, caracterizam transação extrajudicial eivada de nulidade, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas do FGTS em conta vinculada, nos termos do art. 18 da Lei 8.036 /1990. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/03/2019; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 11/12/2018; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.3.2016; AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.3.2015 (STJ, AgInt no AgInt no REsp XXXXX/RS , Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 17/02/2021). 2. Negado provimento à apelação. 3. Majorados os honorários advocatícios, de 10% para 12% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85 , § 11 , do CPC .

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134019199

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. FALTA DE RECOLHIMENTO. ACORDOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. VEDAÇÃO (LEI N. 9.491 /97). 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, com a alteração procedida pela Lei 9.491 /1997, os pagamentos em reclamação trabalhista a título de FGTS, feitos diretamente aos trabalhadores, caracterizam transação extrajudicial eivada de nulidade, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas do FGTS em conta vinculada, nos termos do art. 18 da Lei 8.036 /1990. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/03/2019; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 11/12/2018; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.3.2016; AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.3.2015 (STJ, AgInt no AgInt no REsp XXXXX/RS , Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 17/02/2021). 2. Negado provimento à apelação.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20024013800

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. FALTA DE RECOLHIMENTO. ACORDOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. VEDAÇÃO (LEI N. 9.491 /97). 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, com a alteração procedida pela Lei 9.491 /1997, os pagamentos em reclamação trabalhista a título de FGTS, feitos diretamente aos trabalhadores, caracterizam transação extrajudicial eivada de nulidade, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas do FGTS em conta vinculada, nos termos do art. 18 da Lei 8.036 /1990. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/03/2019; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 11/12/2018; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.3.2016; AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.3.2015 (STJ, AgInt no AgInt no REsp XXXXX/RS , Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 17/02/2021). 2. Provimento à apelação para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal. 3. Honorários advocatícios, pela embargante, fixados em 10% do valor atualizado da execução.

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