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  • TRE-SC - RECURSO EM MATERIA ADMINISTRATIVA: Acórdão XXXXX FLORIANÓPOLIS - SC

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    RECURSO ELEITORAL - COEXISTÊNCIA DE FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS - INSCRIÇÃO NO DEMOCRATAS (DEM) E NO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) INSERIDAS NO SISTEMA FILIA COM A MESMA DATA (04/04/2020) - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 22 DA LEI N. 9.096 /1995 (MANUTENÇÃO DA FILIAÇÃO MAIS RECENTE) - SENTENÇA QUE, APÓS OUVIR OS ENVOLVIDOS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 23 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.596/2019, MANTEVE O VÍNCULO DO ELEITOR COM A GREI PARTIDÁRIA PELA QUAL OPTOU (MDB) - PREVALÊNCIA DA VONTADE DO ELEITOR, DESDE QUE NÃO EXISTAM INDÍCIOS DE FRAUDE - PRECEDENTES - ALEGAÇÃO DA AGREMIAÇÃO RECORRENTE (DEM) DE QUE, NÃO HAVENDO ELA RECEBIDO A COMUNICAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 21 DA LEI N. 9.096 /1995, O ELEITOR NÃO SE TERIA FILIADO AO PARTIDO RECORRIDO (MDB) EM 04/04/2020 - MIGRAÇÃO PARTIDÁRIA - PREVISÃO ESPECÍFICA NO ART. 22, V, DA MESMA LEI, QUE NÃO EXIGE A COMUNICAÇÃO DA NOVA INSCRIÇÃO À ANTIGA AGREMIAÇÃO, MAS SOMENTE AO JUÍZO ELEITORAL - INAPLICABILIDADE DO ART. 21, QUE TRATA DA HIPÓTESE DE DESLIGAMENTO PARTIDÁRIO - DESNECESSIDADE DA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO ELEITORAL PARA VALIDAR A NOVA INSCRIÇÃO - NOVA FILIAÇÃO CONSIDERADA DEFERIDA, PARA TODOS OS EFEITOS, COM O ATENDIMENTO DAS REGRAS ESTATUTÁRIAS DA AGREMIAÇÃO A QUE O ELEITOR SE FILIA ( LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS , CAPUT DO ART. 17 )- PRECEDENTE - NÃO APRESENTAÇÃO, PELA GREI RECORRENTE, DE PROVA DE QUE A FILIAÇÃO AO MDB NÃO OCORREU NO DIA XXXXX-04-2020 - ELEITOR INSERIDO NA RELAÇÃO DE FILIADOS DO MDB SUBMETIDA À JUSTIÇA ELEITORAL, QUE REGISTRA INSCRIÇÃO NESSA DATA - APRESENTAÇÃO, PELOS RECORRIDOS, DE MENSAGENS DE WHATSAPP TROCADAS PELO ELEITOR COM SENADOR DO MDB, EM 04/04/2020, CORROBORANDO A AFIRMAÇÃO DE QUE SE FILIOU AO PARTIDO NESSE DIA - RECURSO DESPROVIDO.

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  • TRE-ES - RECURSO ELEITORAL: MS XXXXX20206080026 SERRA - ES 81

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    RECURSO ELEITORAL - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO ATRIBUÍDO AO PRESIDENTE DO DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - APROVAÇÃO DE CANDIDATURA AO CARGO DE PREFEITO - DELIBERAÇÃO DOS CONVENCIONAIS - AUSÊNCIA - DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELA CONVENÇÃO NACIONAL - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As normas para escolha e substituição de candidatos para a formações de coligação não se confundem com as diretrizes estabelecidas pela convenção nacional sobre coligações, uma vez que estas podem variar de acordo com o cenário político formado para cada pleito (Precedentes). 2. Dando cumprimento ao disposto no artigo 77, inciso XIV, do Estatuto do MDB, e em observância ao artigo 7º , § 1º , da Lei nº 9.504 /97 a Comissão Executiva Nacional do Movimento Democrático editou a RESOLUÇÃO Nº 01/2020 ELEIÇÕES MUNICIPAIS (ID XXXXX), fixando em seu artigo 1º, § 2º, que na escolha dos candidatos ou de deliberação sobre coligações, a Comissão Provisória ou Interventora Municipal será investida de todos os poderes de Convenção Municipal e a respectiva decisão deverá ser tomada em conjunto com os parlamentares filiados na circunscrição, conforme previsto no artigo 43 , § 1º , do estatuto do MDB. 3. A Comissão Nacional Interventora do Movimento Democrático Brasileiro do Estado do Espirito Santo, por sua vez, investida dos poderes outorgados pelo Diretório Nacional e visando resguardar os interesses partidários no que se refere à indicação de candidaturas a cargos eletivos e à celebração de coligações e considerações relativas ao pleito eleitoral de 2020 editou a RESOLUÇÃO MDB-ES - CNI nº 04/2020 (ID XXXXX) estabelecendo, em seu art. 1º, inciso I, que todas e quaisquer decisões do Partido em esfera municipal que, direta ou indiretamente, estejam relacionadas aos preparativos para as Eleições de 2020, notadamente, para as convenções de escolha de candidatos e formação de coligações majoritárias, devem ser previamente referendados pela Comissão Nacional Interventora, na pessoa dos representantes locais nomeados, devendo ser encaminhadas por escrito as pretensões de coligações e a indicação dos candidatos a cargos eletivos, no mínimo de 5 (cinco) dias antes da realização das convenções marcadas. 4. A decisão acerca do não lançamento de candidatura própria a prefeito nas Eleições de 2020 requerida pelo ora Impetrante, constante na Ata da Convenção Municipal do MDB do município da Serra/ES, fora tomada pelo Diretório Regional do MDB/ES, representado pelo Presidente da Comissão Nacional Interventora, em estrito cumprimento as diretrizes oriundas do órgão nacional. 5. O indeferimento do pedido de registro de candidatura do Impetrante está calcada na sobreposição das diretrizes estabelecidas pelo órgão diretivo superior que decidiu pela abstenção de lançamento de candidatura majoritária própria objetivando o fortalecimento das candidaturas proporcionais. 6. Recurso a que se nega provimento.

  • TRE-SC - RECURSO EM REPRESENTACAO: Acórdão XXXXX RIO DAS ANTAS - SC

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    ELEIÇÕES 2020 - RECURSO EM REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA - ART. 36 , § 3º , DA LEI 9.504 /1997 - PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO NA ORIGEM COM APLICAÇÃO DE MULTA INDIVIDUAL. REDE SOCIAL (FACEBOOK) - PERFIS PESSOAIS - POSTAGENS POR ELEITORES E SIMPATIZANTES: "UM ÓTIMO DIA 15 PARA VOCÊ - MDB" E "# VOLTA MUNARETTO E BODANESE MDB" - PEÇAS PUBLICITÁRIAS QUE NÃO POSSUEM PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO - LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - AUSÊNCIA DE ANONIMATO - EXTERIORIZAÇÃO DE OPINIÃO, POSICIONAMENTO E DESEJO POLÍTICOS QUE NÃO EQUIVALE A PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS - EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 36-A , INCISO V, DA LEI N. 9.504 /1997 - PROVIMENTO DO RECURSO - REPRESENTAÇÃO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.

  • TRE-MG - Registro de Candidatura: RCAND XXXXX20186130000 BELO HORIZONTE - MG XXXXX

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    Agravo Interno. Requerimento de Registro de Candidatura. Filiação partidária. Comprovação. Deferimento do pedido. Eleição 2018. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deferiu o pedido de registro de candidatura, ao fundamento de que restou comprovada sua filiação partidária por outros meios diversos do registro de seu nome no Sistema de Filiação Partidária da Justiça Eleitoral - Filiaweb. Sustenta o agravante que se admite-se a comprovação da filiação partidária por outros documentos idôneos, desde que não sejam documentos produzidos unilateralmente e destituídos de fé pública, como é o caso dos autos. O fato da existência de certidão expedida pelo Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias, fornecido pela própria Justiça Eleitoral, informando que a pretensa candidata compôs a Comissão Provisória Municipal do MDB de Alto Caparaó/MG, já em data pretérita - 06/07/2009, aliada à exigência, constante do estatuto do partido, de que somente poderá exercer cargos em órgãos partidários os filiados ao partido, possibilita o reconhecimento da tempestiva filiação da requerente ao MDB. As teses apresentadas não foram suficientes ocasionar a reforma da decisão monocrática. Recurso a que se nega provimento.

  • TRE-AL - PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS: PCE XXXXX20226020000 MACEIÓ - AL XXXXX

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    PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO. MDB. ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL EM ALAGOAS. AVALIAÇÃO PRÉVIA. FALHAS CONSTATADAS. DILIGÊNCIAS SUGERIDAS PELA UNIDADE TÉCNICA. PERMANÊNCIA DE VÍCIO IRRELEVANTE. FALHA QUE NÃO COMPROMETE A CONFIABILIDADE DA CONTABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO À FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas em APROVAR COM RESSALVAS as contas de campanha apresentadas pelo Órgão de Direção Estadual em Alagoas do Partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB/AL), atinentes às Eleições 2022, nos termos do voto do Relator.

  • TRE-AL - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL: PC-PP XXXXX20216020000 MACEIÓ - AL XXXXX

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    PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB/AL. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2020. AVALIAÇÃO PRÉVIA DAS CONTAS. OMISSÕES E FALHAS CONSTATADAS. DILIGÊNCIAS SUGERIDAS PELA UNIDADE TÉCNICA. REMANESCÊNCIA DE FALHAS NÃO SANADAS PELA AGREMIAÇÃO. PEQUENO PERCENTUAL DIANTE DE TODA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DO PERÍODO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. NATUREZA PÚBLICA DO RECURSO. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.

  • TRE-CE - : Acórdão XXXXX NOVA RUSSAS - CE XXXXX

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    RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. COLIGAÇÃO. ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS. DRAP. IMPUGNAÇÃO. COLIGAÇÃO ADVERSÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. REGISTRO DEFERIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO DOS FATOS, PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. RECURSO DA COLIGAÇÃO ADVERSÁRIA NÃO CONHECIDO. MÉRITO. COMISSÃO EXECUTIVA. COMPOSIÇÃO. MEMBROS. FILIAÇÃO AO PARTIDO. EXIGÊNCIA LEGAL OU ESTATUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. IRREGULARIDADE AFASTADA. SUBSCRIÇÃO DO DRAP. DELEGADO DO PARTIDO OU REPRESENTANTE DA COLIGAÇÃO. AUTORIZAÇÃO LEGAL. RESOLUÇÃO TSE 23.609/2019, ARTIGO 21 E LEI 9.504 /97, ARTIGO 6º . LEGITIMIDADE RECONHECIDA. IRREGULARIDADE AFASTADA. FORMAÇÃO DA COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. ALTERAÇÃO. PREVISÃO EM CONVENÇÃO. INCLUSÃO DE PARTIDO. POSSIBILIDADE. IRREGULARIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso em Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, interposto pela coligação NOVA RUSSAS CADA VEZ MELHOR (22-PL / 33-PMN / 35-PMB / 11-PP / 12-PDT / 51-PATRIOTA / 45-PSDB / 25-DEM / 10-REPUBLICANOS / 77-SOLIDARIEDADE) e ANDRÉ LUÍS MARTINS FELIPE, em face de sentença da Juíza da 48ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a impugnação ao DRAP e deferiu o registro da coligação AINDA EXISTE ESPERANÇA, CHEGOU A VERDADEIRA MUDANÇA (15-MDB / 40-PSB / 13-PT / 55-PSD) para lançar candidato ao cargo de Prefeito do município de Nova Russas/CE, no pleito de 2020. 2. Os Recorrentes insurgem-se contra a sentença alegando diversas irregularidades na Convenção Partidária do MDB para escolha dos candidatos, a ilegitimidade do subscritor do DRAP para representar o partido e a preclusão do direito do PSD para deliberar sobre a formação de coligação. 3. A Recorrida alega, preliminarmente, a ilegitimidade da coligação adversária para impugnar o DRAP e, no mérito, a regularidade dos atos de formação da coligação e escolha dos candidatos. 4. A preliminar arguida merece acolhimento. Por se tratar de matéria interna corporis, a regularidade dos atos de convenção partidária para deliberar sobre a formação de coligações e escolha de candidatos, somente pode ser questionada por pessoas ou partidos vinculados à própria coligação à qual se imputa a irregularidade. 5. "Candidatos, partidos políticos ou coligações partidárias não possuem legitimidade para impugnar a formação de aliança adversária, ante a ausência de interesse próprio, salvo em caso de fraude com impacto na lisura do pleito." (TSE - RESPE: 23212 SANTO ANTÔNIO DOS MILAGRES - PI, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 18/04/2017, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 09/05/2017, Página 279). 6. O reconhecimento da ilegitimidade ativa da impugnante não obsta o conhecimento dos fatos, de ofício, pelo Magistrado, por ocasião do julgamento do DRAP, uma vez que "O Juiz, ou Tribunal, formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento". (Lei Complementar 64 /90, artigo 7º , parágrafo único ). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. RECURSO DA PRIMEIRA RECORRENTE NÃO CONHECIDO. 7. NO MÉRITO, as irregularidades concernentes à ausência de filiação partidária dos membros da Comissão Executiva do MDB e à ilegitimidade do subscritor do DRAP não são suficientes para invalidar a convenção realizada pelo partido. 8. Em relação aos membros da Comissão Executiva, não há norma que condicione o exercício de cargos administrativos à filiação partidária. 9. No caso, a alegada ausência de filiação em nada inquinou a convenção para escolha dos candidatos da chapa majoritária, uma vez que foram observadas as balizas legais e as normas estatutárias do MDB, com a participação de filiados aptos e com quórum suficiente para validar a escolha. 10. Sobre a legitimidade do subscritor do DRAP, ficou consignado em todas as atas das convenções do MDB que o senhor Francisco José de Sousa Diogo seria o representante do partido junto à Justiça Eleitoral, não importando se ele é ou não filiado ao MDB, a partido diverso ou mesmo não filiado, uma vez que suas atribuições como representante do partido se limitam às atividades administrativas, na condição de mero preposto da agremiação partidária. 11. A legitimidade para assinar o DRAP encontra-se disciplinada no artigo 21, inciso II, da Resolução TSE n.º 23.609/2019, que, no caso de coligação, é conferida aos delegados de partido (item b) ou aos representantes da coligação (item d), designados na forma do inciso VI do artigo 7º da referida resolução. 12. Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, o subscritor do DRAP possui legitimidade para atuar perante a Justiça Eleitoral, seja na qualidade de representante da coligação partidária ou como delegado do partido. 13. "Havendo sido deliberado em convenção pela possibilidade futura de coligação com outros partidos, além daqueles expressamente mencionados, não se considera extrapolado o prazo estabelecido nos arts. 8º da Lei nº 9.504 /97 e 7º da Res.-TSE nº 22.156, nem daquele previsto no art. 11 da Lei nº 9.504/97 na hipótese de inclusão de outros partidos, na coligação, após o prazo para convenções." (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 26816 , Acórdão, Relator (a) Min. Joaquim Barbosa, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Volume, Tomo 118/2009, Data 24/06/2009, Página XXXXX-55) 14. Recurso da Coligação Nova Russas Cada Vez Melhor NÃO CONHECIDO e de André Luís Martins Felipe CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • TRE-RJ - RECURSO ELEITORAL: REl XXXXX20206190101 CANTAGALO - RJ XXXXX

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    RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2020. MUNICÍPIO DE CANTAGALO. VEREADOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALFABETIZAÇÃO DO PRETENSO CANDIDATO, CONQUANTO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA COMPARECER EM CARTÓRIO E FIRMAR A DECLARAÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 27, § 5º DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.609/2019. II. INDEFERIMENTO DO DRAP. MDB. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE QUE SE EXTRAI DO ARTIGO 48 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.609/19. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA QUE SE IMPÕE. III. DESPROVIMENTO DO RECURSO PARA MANTER INDEFERIDO O REGISTRO.

  • TRE-RJ - RECURSO ELEITORAL: REl XXXXX20206190101 CANTAGALO - RJ XXXXX

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    RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2020. MUNICÍPIO DE CANTAGALO. VEREADOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALFABETIZAÇÃO DO PRETENSO CANDIDATO, CONQUANTO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA COMPARECER EM CARTÓRIO E FIRMAR A DECLARAÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 27, § 5º DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.609/2019. II. INDEFERIMENTO DO DRAP. MDB. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE QUE SE EXTRAI DO ARTIGO 48 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.609/19. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA QUE SE IMPÕE. III. DESPROVIMENTO DO RECURSO PARA MANTER INDEFERIDO O REGISTRO.

  • TRE-RJ - RECURSO ELEITORAL: REl XXXXX20206190101 CANTAGALO - RJ XXXXX

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    RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2020. MUNICÍPIO DE CANTAGALO. VEREADOR. INDEFERIMENTO DO DRAP DO MDB. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE QUE SE EXTRAI DO ARTIGO 48 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.609/19. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO PARA MANTER INDEFERIDO O REGISTRO.

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