RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. COLIGAÇÃO. ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS. DRAP. IMPUGNAÇÃO. COLIGAÇÃO ADVERSÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. REGISTRO DEFERIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO DOS FATOS, PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. RECURSO DA COLIGAÇÃO ADVERSÁRIA NÃO CONHECIDO. MÉRITO. COMISSÃO EXECUTIVA. COMPOSIÇÃO. MEMBROS. FILIAÇÃO AO PARTIDO. EXIGÊNCIA LEGAL OU ESTATUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. IRREGULARIDADE AFASTADA. SUBSCRIÇÃO DO DRAP. DELEGADO DO PARTIDO OU REPRESENTANTE DA COLIGAÇÃO. AUTORIZAÇÃO LEGAL. RESOLUÇÃO TSE 23.609/2019, ARTIGO 21 E LEI 9.504 /97, ARTIGO 6º . LEGITIMIDADE RECONHECIDA. IRREGULARIDADE AFASTADA. FORMAÇÃO DA COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. ALTERAÇÃO. PREVISÃO EM CONVENÇÃO. INCLUSÃO DE PARTIDO. POSSIBILIDADE. IRREGULARIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso em Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, interposto pela coligação NOVA RUSSAS CADA VEZ MELHOR (22-PL / 33-PMN / 35-PMB / 11-PP / 12-PDT / 51-PATRIOTA / 45-PSDB / 25-DEM / 10-REPUBLICANOS / 77-SOLIDARIEDADE) e ANDRÉ LUÍS MARTINS FELIPE, em face de sentença da Juíza da 48ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a impugnação ao DRAP e deferiu o registro da coligação AINDA EXISTE ESPERANÇA, CHEGOU A VERDADEIRA MUDANÇA (15-MDB / 40-PSB / 13-PT / 55-PSD) para lançar candidato ao cargo de Prefeito do município de Nova Russas/CE, no pleito de 2020. 2. Os Recorrentes insurgem-se contra a sentença alegando diversas irregularidades na Convenção Partidária do MDB para escolha dos candidatos, a ilegitimidade do subscritor do DRAP para representar o partido e a preclusão do direito do PSD para deliberar sobre a formação de coligação. 3. A Recorrida alega, preliminarmente, a ilegitimidade da coligação adversária para impugnar o DRAP e, no mérito, a regularidade dos atos de formação da coligação e escolha dos candidatos. 4. A preliminar arguida merece acolhimento. Por se tratar de matéria interna corporis, a regularidade dos atos de convenção partidária para deliberar sobre a formação de coligações e escolha de candidatos, somente pode ser questionada por pessoas ou partidos vinculados à própria coligação à qual se imputa a irregularidade. 5. "Candidatos, partidos políticos ou coligações partidárias não possuem legitimidade para impugnar a formação de aliança adversária, ante a ausência de interesse próprio, salvo em caso de fraude com impacto na lisura do pleito." (TSE - RESPE: 23212 SANTO ANTÔNIO DOS MILAGRES - PI, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 18/04/2017, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 09/05/2017, Página 279). 6. O reconhecimento da ilegitimidade ativa da impugnante não obsta o conhecimento dos fatos, de ofício, pelo Magistrado, por ocasião do julgamento do DRAP, uma vez que "O Juiz, ou Tribunal, formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento". (Lei Complementar 64 /90, artigo 7º , parágrafo único ). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. RECURSO DA PRIMEIRA RECORRENTE NÃO CONHECIDO. 7. NO MÉRITO, as irregularidades concernentes à ausência de filiação partidária dos membros da Comissão Executiva do MDB e à ilegitimidade do subscritor do DRAP não são suficientes para invalidar a convenção realizada pelo partido. 8. Em relação aos membros da Comissão Executiva, não há norma que condicione o exercício de cargos administrativos à filiação partidária. 9. No caso, a alegada ausência de filiação em nada inquinou a convenção para escolha dos candidatos da chapa majoritária, uma vez que foram observadas as balizas legais e as normas estatutárias do MDB, com a participação de filiados aptos e com quórum suficiente para validar a escolha. 10. Sobre a legitimidade do subscritor do DRAP, ficou consignado em todas as atas das convenções do MDB que o senhor Francisco José de Sousa Diogo seria o representante do partido junto à Justiça Eleitoral, não importando se ele é ou não filiado ao MDB, a partido diverso ou mesmo não filiado, uma vez que suas atribuições como representante do partido se limitam às atividades administrativas, na condição de mero preposto da agremiação partidária. 11. A legitimidade para assinar o DRAP encontra-se disciplinada no artigo 21, inciso II, da Resolução TSE n.º 23.609/2019, que, no caso de coligação, é conferida aos delegados de partido (item b) ou aos representantes da coligação (item d), designados na forma do inciso VI do artigo 7º da referida resolução. 12. Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, o subscritor do DRAP possui legitimidade para atuar perante a Justiça Eleitoral, seja na qualidade de representante da coligação partidária ou como delegado do partido. 13. "Havendo sido deliberado em convenção pela possibilidade futura de coligação com outros partidos, além daqueles expressamente mencionados, não se considera extrapolado o prazo estabelecido nos arts. 8º da Lei nº 9.504 /97 e 7º da Res.-TSE nº 22.156, nem daquele previsto no art. 11 da Lei nº 9.504/97 na hipótese de inclusão de outros partidos, na coligação, após o prazo para convenções." (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 26816 , Acórdão, Relator (a) Min. Joaquim Barbosa, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Volume, Tomo 118/2009, Data 24/06/2009, Página XXXXX-55) 14. Recurso da Coligação Nova Russas Cada Vez Melhor NÃO CONHECIDO e de André Luís Martins Felipe CONHECIDO E NÃO PROVIDO.