EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSOS SIMULTÂNEOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO. APURAÇÃO, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DO VALOR DAS COTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA, PARA FINS DE GARANTIA DA MEAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO CONDENATÓRIO DA DEMANDA. CORREÇÃO. ART. 20 , § 3º, DO CPC . EMBARGOS DA DEMANDADA NÃO ACOLHIDOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. I Não há vícios no acórdão que, com base em sólidos fundamentos jurídicos, dá provimento a recurso de apelação interposto pelo autor, garantindo a ele o direito à meação do patrimônio adquirido na constância da união estável mantida com a ré. II Em seus aclaratórios, a demandada insiste na alegação de que este Tribunal permitiu inovação indevida, em sede recursal, aos pedidos formulados na vestibular, tese já enfrentada pelo acórdão embargado e devidamente rechaçada, ao fundamento de que "os pedidos constantes do apelo encontram correspondência com os pleitos da exordial, quais sejam, reconhecimento e dissolução da união estável havida entre o casal e partilha dos bens adquiridos no curso da convivência". III Tampouco se constata qualquer equívoco na análise da competência do juízo de família para decidir questões afetas à sociedade empresária, pois o decisum vergastado não interferiu na composição da pessoa jurídica indicada na exordial, limitando-se a garantir, ao demandante, o direito à meação do patrimônio adquirido na constância da união estável, a partir da divisão dos lucros auferidos pela embargante, na condição de sócia da aludida empresa. Inteligência do artigo 1.027 , do Código Civil vigente. IV O autor/embargante pretende, de seu turno, esclarecer o dispositivo do aresto vergastado, que lhe teria garantido o direito de perceber, a partir de dezembro de 2009, metade dos lucros percebidos pela sociedade empresária da qual é sócia a embargada. V Não há omissão no acórdão impugnado, que foi claro ao estabelecer, à luz do quanto disposto no artigo 1.027 , do Código Civil vigente, que o cônjuge do sócio não pode exigir dele, desde logo, a parte que lhe couber na quota social, devendo, entretanto, concorrer à divisão dos lucros até que venha a receber o quantum correspondente à meação, apurada com base no valor da participação societária da época da dissolução da sociedade conjugal. VI In casu, considerando que o vínculo amoroso dos litigantes foi extinto em dezembro de 2009, não tendo ocorrido qualquer pagamento relativo às cotas societárias, o embargante faz jus ao recebimento retroativo de metade dos lucros auferidos pela embargada, desde aquela data, bem como à 50% (cinquenta por cento) das cotas sociais pertencentes a esta última, percentual calculado pelo valor que a participação societária representava na data da dissolução da união estável. VII Melhor sorte assiste ao recorrente, entretanto, no que concerne aos honorários advocatícios de sucumbência, que, a despeito do conteúdo condenatório do acórdão, foram equivocadamente arbitrados sobre o valor atribuído à causa. Deve ser ajustada a decisão, no particular, para fixar a verba sucumbencial em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos precisos termos do artigo 20 , § 3º, do CPC . VIII As demais questões configuram nítida pretensão de rejulgamento da causa, manifestada por ambas as partes, mas que não se coaduna com a via estreita dos aclaratórios manejados, mesmo quando opostos sob a rubrica de prequestionamento. IX Rejeitados os embargos de declaração da demandada. Aclaratórios do autor parcialmente acolhidos.