Meação de Quotas de Sociedade Empresária em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11328752001 MG

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    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIVÓRCIO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONSTITUÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COTAS SOCIAIS. APURAÇÃO DOS HAVERES. FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS. ARTIGO 85 , CAPUT E § 2º , CPC . AJUSTE. I. Extinta a comunhão pela dissolução do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, deve ser efetuada a divisão de todo patrimônio comum na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. II. Se a sociedade empresária foi constituída na constância do casamento, suas cotas integram o patrimônio do casal. III. No cálculo das quotas sociais para fins de partilha, deve-se apurar o patrimônio da empresa, constituído de bens móveis e imóveis, créditos e títulos, deduzidas as dívidas e demais passivos. IV. A partilha das quotas sociais deve ser resolvida na fase de liquidação do julgado. V. Os honorários advocatícios devem ser ajustados quando não arbitrados na sentença em observância aos ditames do artigo 85 , caput e § 2º , CPC .

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20188130024

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA - BEM IMÓVEL FINANCIADO - ALIENAÇÃO - QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO - PARTILHA DO VALOR REMANESCENTE - DEFERIMENTO - SOCIEDADE EMPRESÁRIA - PARTILHA DAS QUOTAS INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À MEAÇÃO - POSSIBILIDADE - APURAÇÃO DE HAVERES - AÇÃO PRÓPRIA. - Aplica-se na dissolução da união estável a disposição contida no art. 1.725 do Código Civil , que dispõe que "na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens" - Em caso de alienação de bem imóvel financiado e utilização de parte do valor recebido com a venda para quitar o financiamento, deve-se reconhecer a possibilidade de partilhar apenas o saldo remanescente e não o total recebido com o negócio jurídico realizado - Quanto à partilha das quotas sociais, é cediço que nas sociedades limitadas há envolvimento de terceiros estranhos à relação existente entre cônjuges/companheiros, sendo necessário analisar o contrato social para verificar a possibilidade ou não de partilhar as quotas e incluir o cônjuge/companheiro no quadro societário - A inclusão de ex-companheiro em uma sociedade limitada não é admitida, sob pena de se obrigar os demais sócios a aceitarem a entrada de terceiro no quadro societário, salvo expressa previsão no contrato social - A impossibilidade de titularização das quotas sociais pelo companheiro não sócio não afasta o direito à indenização proporcional à meação sobre a parte pertencente ao companheiro sócio, cujos haveres serão apurados em ação própria, com o contraditório pleno, envolvendo, inclusive, terceiro interessado.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Curitiba XXXXX-22.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO DA EXEQUENTE DE PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS DO EXECUTADO EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE INTEGRA – REFORMA – FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA DE BENS DO EXECUTADO DO ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MEDIDA EXCEPCIONAL – PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA INTEGRADA PELO DEVEDOR – NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE OUTRAS MEDIDAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. CORTE ESTADUAL – CASO DOS AUTOS EM QUE SOMENTE FOI TENTADA UMA PENHORA EM DINHEIRO, HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS – ADEMAIS, AUTOMÓVEIS ENCONTRADOS EM NOME DO EXECUTADO QUE NÃO FORAM REGULARMENTE PENHORADOS – PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS QUE DEVE SER INDEFERIDA – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª C. Cível - XXXXX-22.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 28.03.2022)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50062026001 Barbacena

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO - PRELIMINAR DE DESERÇÃO - REJEITADA - DIVÓRCIO - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - MEAÇÃO SOBRE A POSSE - VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIROS - MEAÇÃO DE QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA - PARTILHA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - MEAÇÃO DO SALDO JÁ QUITADO - EMPRESA INDIVIDUAL - PARTILHA DO PATRIMÔNIO - USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL POR UM DOS CÔNJUGES - ALUGUÉIS ATÉ A EFETIVA PARTILHA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PRINCIPAL E ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS. - Admite-se a meação dos direitos econômicos do casal sobre a posse de bem imóvel, desde que haja prova inconteste de que os meeiros são, de fato, os possuidores - Não é possível a partilha de automóveis registrados junto ao órgão de trânsito em nome de sociedade empresária, dotada de autonomia patrimonial e que tem em seu quadro societário terceiro estranho à lide - A pendência de ação de dissolução de sociedade empresária não impede, nos autos de ação de divórcio, a declaração da meação das quotas sociais de titularidade de cada um dos cônjuges, cujos haveres serão apurados no processo de dissolução, nos termos do art. 600 , parágrafo único , do CPC - Apenas o valor correspondente às parcelas já quitadas durante a constância do matrimônio, junto ao credor fiduciário, proprietário resolúvel do bem dado em garantia, pode ser objeto de partilha - O patrimônio da empresa individual se confunde com o da pessoa natural e, portanto, pertencente ao acervo partilhável do casal no divórcio - Nos termos do art. 1.662 do Código Civil , "no regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior" - Se o direito sobre determinado imóvel foi adquirido na constância do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, cuja partilha foi determinada na sentença, bem como sendo inequívoco que o imóvel em questão está sendo ocupado exclusivamente por um dos ex-cônjuges, deve ser arbitrado aluguel em favor do outro, a partir da citação.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260008 SP XXXXX-15.2020.8.26.0008

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    COMPETÊNCIA RECURSAL - Pretensão de anulação de cessão de quotas de sociedade empresária – Competência das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado I desta Corte de Justiça – A competência é determinada pelo pedido inicial, não importando a causa de pedir subjacente – Precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado – RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260609 SP XXXXX-71.2018.8.26.0609

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    Ação de exigir contas - Decisão que resolveu a primeira fase, condenando os requeridos a prestarem as contas exigidas pela autora, consubstanciadas na apresentação discriminada dos inventários anuais, balanços patrimoniais, resultados obtidos pela sociedade empresária e eventual distribuição de lucros referentes aos exercícios de 2015 a 2018, bem como os vencidos no curso do processo, no prazo de 15 dias - Inconformismo dos réus Derci de Toledo e MECSOLO Engenharia - Acolhimento em parte - Apesar do reconhecimento à meação sobre as quotas sociais, no divórcio, a apelada não ingressou automaticamente na sociedade - Esse direito (meação de quotas sociais em nome do ex-cônjuge) reconhecido no divórcio é patrimonial e está albergado no art. 1.027 , do CC - Ausência de legitimidade ativa, para exigir contas da sociedade - Precedente desta C. Câmara - O apelante Derci de Toledo (titular formal de 49% das quotas sociais e ex-cônjuge da apelada) é responsável pela prestação de contas, que deve se limitar à administração das quotas em comum - Decisão reformada - Recurso da pessoa jurídica provido e provido em parte o da física.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50003067001 Miradouro

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    EMENTA: APELAÇÃO - DIVÓRCIO - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - PARTILHA - DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM FAVOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA - AUTONOMIA DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA -- INCOMUNICABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos e as dívidas contraídas pelo casal na constância do casamento, observadas as exceções legais. 2. O patrimônio da sociedade empresária de responsabilidade limitada não se confunde com o de seus sócios. 2. Excluem-se da comunhão parcial as dívidas contraídas para o exercício das atividades da empresa em que apenas um dos cônjuges figura como sócio. 3. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, cujo percentual deverá incidir sobre o proveito econômico.

  • TJ-BA - Embargos de Declaração: ED XXXXX20118050001

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    EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSOS SIMULTÂNEOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO. APURAÇÃO, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DO VALOR DAS COTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA, PARA FINS DE GARANTIA DA MEAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO CONDENATÓRIO DA DEMANDA. CORREÇÃO. ART. 20 , § 3º, DO CPC . EMBARGOS DA DEMANDADA NÃO ACOLHIDOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. I – Não há vícios no acórdão que, com base em sólidos fundamentos jurídicos, dá provimento a recurso de apelação interposto pelo autor, garantindo a ele o direito à meação do patrimônio adquirido na constância da união estável mantida com a ré. II – Em seus aclaratórios, a demandada insiste na alegação de que este Tribunal permitiu inovação indevida, em sede recursal, aos pedidos formulados na vestibular, tese já enfrentada pelo acórdão embargado e devidamente rechaçada, ao fundamento de que "os pedidos constantes do apelo encontram correspondência com os pleitos da exordial, quais sejam, reconhecimento e dissolução da união estável havida entre o casal e partilha dos bens adquiridos no curso da convivência". III – Tampouco se constata qualquer equívoco na análise da competência do juízo de família para decidir questões afetas à sociedade empresária, pois o decisum vergastado não interferiu na composição da pessoa jurídica indicada na exordial, limitando-se a garantir, ao demandante, o direito à meação do patrimônio adquirido na constância da união estável, a partir da divisão dos lucros auferidos pela embargante, na condição de sócia da aludida empresa. Inteligência do artigo 1.027 , do Código Civil vigente. IV – O autor/embargante pretende, de seu turno, esclarecer o dispositivo do aresto vergastado, que lhe teria garantido o direito de perceber, a partir de dezembro de 2009, metade dos lucros percebidos pela sociedade empresária da qual é sócia a embargada. V – Não há omissão no acórdão impugnado, que foi claro ao estabelecer, à luz do quanto disposto no artigo 1.027 , do Código Civil vigente, que o cônjuge do sócio não pode exigir dele, desde logo, a parte que lhe couber na quota social, devendo, entretanto, concorrer à divisão dos lucros até que venha a receber o quantum correspondente à meação, apurada com base no valor da participação societária da época da dissolução da sociedade conjugal. VI – In casu, considerando que o vínculo amoroso dos litigantes foi extinto em dezembro de 2009, não tendo ocorrido qualquer pagamento relativo às cotas societárias, o embargante faz jus ao recebimento retroativo de metade dos lucros auferidos pela embargada, desde aquela data, bem como à 50% (cinquenta por cento) das cotas sociais pertencentes a esta última, percentual calculado pelo valor que a participação societária representava na data da dissolução da união estável. VII – Melhor sorte assiste ao recorrente, entretanto, no que concerne aos honorários advocatícios de sucumbência, que, a despeito do conteúdo condenatório do acórdão, foram equivocadamente arbitrados sobre o valor atribuído à causa. Deve ser ajustada a decisão, no particular, para fixar a verba sucumbencial em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos precisos termos do artigo 20 , § 3º, do CPC . VIII – As demais questões configuram nítida pretensão de rejulgamento da causa, manifestada por ambas as partes, mas que não se coaduna com a via estreita dos aclaratórios manejados, mesmo quando opostos sob a rubrica de prequestionamento. IX – Rejeitados os embargos de declaração da demandada. Aclaratórios do autor parcialmente acolhidos.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSO E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PENHORA, EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, DA MEAÇÃO DO DEVEDOR, RELATIVA ÀS QUOTAS SOCIAIS DE SUA COMPANHEIRA EM SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. POSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ARTIGO 655 , VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . TODAVIA, É MEDIDA QUE, NOS MOLDES DO PREVISTO NO ARTIGO 1.026 , COMBINADO COM O ARTIGO 1.053 , AMBOS DO CÓDIGO CIVIL , SÓ PODE SER DEFERIDA EM ÚLTIMO CASO, SE NÃO HOUVER LUCRO A SER DISTRIBUÍDO AOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. 1. Aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, portanto a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora da meação do devedor para satisfação de débito exequendo, podendo, nos moldes do disposto no artigo 655 , VI, do Código de Processo Civil , recair sobre as quotas sociais de sociedade limitada pertencentes a sua companheira, ainda que exista vedação no contrato social da sociedade empresária à livre alienação das cotas, sem que isso, contudo, implique a admissão como sócio daquele que arrematar ou adjudicar. Precedentes do STJ. 2. No entanto, não se pode ignorar que o advento do artigo 1.026 do Código Civil relativizou a penhorabilidade das quotas sociais, que só deve ser efetuada acaso superadas as demais possibilidades conferidas pelo dispositivo mencionado, consagrando o princípio da conservação da empresa ao restringir a adoção de solução que possa provocar a dissolução da sociedade empresária e maior onerosidade da execução, visto que a liquidação parcial da sociedade empresária, por débito estranho à empresa, implica sua descapitalização, afetando os interesses dos demais sócios, empregados, fornecedores e credores. 3. Com efeito, tendo em vista o disposto no artigo 1.026 , combinado com o artigo 1.053 , ambos do Código Civil , e os princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução, cabia à exequente adotar as devidas cautelas impostas pela lei, requerendo a penhora dos lucros relativos às quotas sociais correspondentes à meação do devedor, conforme também a inteligência do artigo 1.027 do Código Civil ; não podendo ser deferida, de imediato, a penhora das cotas sociais de sociedade empresária que se encontra em plena atividade, em prejuízo de terceiros, por dívida estranha à referida pessoa jurídica. 4. Recurso especial provido.

  • TRT-9 - Agravo de Petição: AP XXXXX20155090092

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    PENHORA DAS COTAS SOCIAIS DA EMPRESA DO CÔNJUGE. REGIME PARCIAL DE BENS. DIREITO A 50% DO PATRIMÔNIO. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA . Em que pese preveja o art. 1660, do CCi, que entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento em comunhão parcial de bens, ainda que só em nome de um dos cônjuges, os princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução informam que cabe ao exequente ante disso, requerer a penhora dos lucros relativos às quotas sociais correspondentes à meação do devedor. Isso porque a a penhora das quotas sociais pode provocar a dissolução da sociedade empresária e maior onerosidade da execução, visto que a liquidação parcial da sociedade empresária, por débito estranho à sociedade, implica a sua descapitalização, afetando os interesses dos demais sócios, empregados, fornecedores e credores da empresa. Assim, em princípio, mais racional tentar primeiro a penhora de seus lucros para satisfazer as dívidas do cônjuge e, somente no caso de inviabilidade, penhorar cotas, com o risco da liquidação da empresa.

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