TJ-MG - : XXXXX06981320011 MG XXXXX-2/001(1)
CRIMINAL - SEQÜESTRO E CÁRCERE PRIVADO - EXTORSÃO - MEDIAÇÃO PARA SERVIR À LASCÍVIA DE OUTREM - CASA DE PROSTITUIÇÃO - DELITOS NÃO CONFIGURADOS - ABSOLVIÇÃO. O crime de seqüestro e cárcere privado caracteriza-se pela restrição da liberdade de locomoção alheia, em caráter permanente, durante uma razoável lapso temporal. Se as pessoas tinham liberdade de ir e vir, descaracterizado está o crime. A simples intimidação não se mostra suficiente para configurar o delito de extorsão. Para a sua existência, mostra-se necessária a grave ameaça com promessa de causar mal sério e verossímel a terceiro. Uma característica fundamental do delito de mediação para servir à lascívia de outrem, inserida no núcleo do tipo, é que a pessoa ofendida - vítima - seja determinada. Quando numa casa de tolerância, não se pode determinar as pessoas induzidas, desconfigurado está o delito em questão, pela ausência do dolo específico. Para a configuração do ilícito de casa de prostituição, o lugar indigitado deve dedicar-se exclusivamente a prostituição, sendo que, a simples manutenção de quartos, mesmos que para fins libidinosos, em danceteria que explora o comércio de bebidas, dentre outros, descaracterizado está o delito. V.V. CÁRCERE PRIVADO - LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO LIMITADA - EXTORSÃO - GRAVE AMEAÇA E INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA - PROVAS COLHIDAS FORA DO CRIVO DO CONTRADITÓRIO. A limitada liberdade de locomoção não afasta a condenação pelo crime de cárcere privado. A obtenção de indevida vantagem econômica através de grave ameaça configura o delito de extorsão. As provas colhidas perante o Ministério Público, que estiverem inteiramente de acordo com o contexto probatório, podem ser utilizadas para fundamentar a condenação dos réus, notadamente quando houve investigação feita pela Polícia Judiciária.