TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20218090051 GOIÂNIA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER DE OVÁRIO. LYNPARANZA (OLARIBE). RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. ROL ANS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CALCULO. ORDEM DE VOCAÇÃO. PRECEDENTE STJ. REFORMA DE OFÍCIO. I ? O medicamento LYNPARANZA (OLARIBE) foi incluído no rol de medicamento da ANS para o tratamento do câncer de ovário pela RN nº 542/ANS, a partir de 01/09/2022, sendo, portanto de cobertura obrigatória pelo plano de saúde no âmbito da saúde suplementar. II - Oportuno registrar que, ainda que não se verificasse na época da propositura da ação, a obrigação da operadora do plano de saúde em custear o tratamento oncológico, o STJ no julgamento no âmbito do Resp. nº 1.733.013/PR fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução do órgão regulador. III - Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que as operadoras de saúde podem limitar a cobertura sobre as doenças, mas não podem restringir as modalidades de tratamento, sendo abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label. IV - Considerando que o referido medicamento consta atualmente da lista de procedimentos da Agência Nacional de Saúde ? ANS, deve ser mantido o capítulo da sentença que determinou o fornecimento do medicamento na forma prescrita pelo médico especialista. V ? No que pertine ao dano moral, entendo incomportável a indenização pretendida, pois, a despeito de reprovável a atitude da operadora do plano de saúde, observa-se, que a época, ela ficou adstrita ao exercício regular do direito de interpretação de cláusula contratual e do rol da ANS, não configurando, isoladamente, ato ilícito indenizável. Ademais, a parte autora não demonstrou violação aos direitos da personalidade que tenha ultrapassado o mero dissabor, devendo ser excluída a condenação pelo dano moral. VI - Reconhecida a sucumbência recíproca dos litigantes, nos termos do art. 86 , caput, do CPC , impõe-se a condenação das partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.