Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.341/df em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208160000 Joaquim Távora XXXXX-17.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO DECRETO MUNICIPAL N.º 34/2020, QUE ADOTOU MEDIDAS DE FLEXIBILIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL DIANTE DA PANDEMIA DE COVID-19. EXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ENTES FEDERATIVOS PARA DECIDIR SOBRE AS PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N6.341/DF. EXCEPCIONALIDADE DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ATOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE. APARENTE ADOÇÃO DE CRITÉRIOS TÉCNICOS. AUSÊNCIA DE PATENTE EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL A JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - XXXXX-17.2020.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 31.05.2021)

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  • STF - REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6341 DF

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    REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DA INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. EMERGÊNCIA SANITÁRIA INTERNACIONAL. LEI 13.979 DE 2020. COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS PARA LEGISLAR E ADOTAR MEDIDAS SANITÁRIAS DE COMBATE À EPIDEMIA INTERNACIONAL. HIERARQUIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA COMUM. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA. 1. A emergência internacional, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde, não implica nem muito menos autoriza a outorga de discricionariedade sem controle ou sem contrapesos típicos do Estado Democrático de Direito. As regras constitucionais não servem apenas para proteger a liberdade individual, mas também o exercício da racionalidade coletiva, isto é, da capacidade de coordenar as ações de forma eficiente. O Estado Democrático de Direito implica o direito de examinar as razões governamentais e o direito de criticá-las. Os agentes públicos agem melhor, mesmo durante emergências, quando são obrigados a justificar suas ações. 2. O exercício da competência constitucional para as ações na área da saúde deve seguir parâmetros materiais específicos, a serem observados, por primeiro, pelas autoridades políticas. Como esses agentes públicos devem sempre justificar suas ações, é à luz delas que o controle a ser exercido pelos demais poderes tem lugar. 3. O pior erro na formulação das políticas públicas é a omissão, sobretudo para as ações essenciais exigidas pelo art. 23 da Constituição Federal . É grave que, sob o manto da competência exclusiva ou privativa, premiem-se as inações do governo federal, impedindo que Estados e Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, implementem as políticas públicas essenciais. O Estado garantidor dos direitos fundamentais não é apenas a União, mas também os Estados e os Municípios. 4. A diretriz constitucional da hierarquização, constante do caput do art. 198 não significou hierarquização entre os entes federados, mas comando único, dentro de cada um deles. 5. É preciso ler as normas que integram a Lei 13.979 , de 2020, como decorrendo da competência própria da União para legislar sobre vigilância epidemiológica, nos termos da Lei Geral do SUS, Lei 8.080 , de 1990. O exercício da competência da União em nenhum momento diminuiu a competência própria dos demais entes da federação na realização de serviços da saúde, nem poderia, afinal, a diretriz constitucional é a de municipalizar esses serviços. 6. O direito à saúde é garantido por meio da obrigação dos Estados Partes de adotar medidas necessárias para prevenir e tratar as doenças epidêmicas e os entes públicos devem aderir às diretrizes da Organização Mundial da Saúde, não apenas por serem elas obrigatórias nos termos do Artigo 22 da Constituição da Organização Mundial da Saúde (Decreto 26.042, de 17 de dezembro de 1948), mas sobretudo porque contam com a expertise necessária para dar plena eficácia ao direito à saúde. 7. Como a finalidade da atuação dos entes federativos é comum, a solução de conflitos sobre o exercício da competência deve pautar-se pela melhor realização do direito à saúde, amparada em evidências científicas e nas recomendações da Organização Mundial da Saúde. 8. Medida cautelar parcialmente concedida para dar interpretação conforme à Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei 13.979 , a fim de explicitar que, preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do artigo 198 da Constituição , o Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais.

  • TJ-MG - Ação Direta Inconst XXXXX10916433000 MG

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    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. "FUMUS BONI IURIS" E "PERICULUM IN MORA" VERIFICADOS. LEI MUNICIPAL QUE CONTRARIA DECISÕES DO STF. ORIENTAÇÕES CIENTÍFICAS ADOTADAS PELO ESTADO DE MINAS GERAIS QUE A LEI MUNICIPAL NÃO CONTEMPLA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. - Em razão da pandemia do COVID-19 por diversas vezes foi necessária a imposição de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do vírus. Dentre as medidas adotadas, houve a suspensão de várias atividades profissionais, como se sabe - Assim, a Lei Municipal nº 5.676/21, do Município de Santa Rita do Sapucaí, ao reconhecer atividades profissionais comerciais, escolares e outras, bem como os exercícios físicos como essenciais, incorre em vício de inconstitucionalidade, por ferir competência privativa do Estado e, no caso do Município, do Poder Executivo - São inúmeros os prejuízos à saúde com a vigência dessa lei, que contraria todas as diretrizes correntes no Estado de Minas Gerais, não podendo o Município, a não ser para editar leis mais restritivas, autorizar, contra o ente estatal, o exercício de atividades comerciais e sociais em geral. Precedentes do STF que se acatam - Defere-se a suspensão da eficácia da Lei Municipal nº 5.676/21, do Município de Santa Rita do Sapucaí, porque presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora - Medida cautelar deferida. VV EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - "FUMUS BONI IURIS" E "PERICULUM IN MORA" NÃO VERIFICADOS - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. Indefere-se a suspensão da eficácia da Lei Municipal nº 5.676/21, do Município de Santa Rita do Sapucaí, porque ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Medida cautelar indeferida.

  • TJ-MG - Ação Direta Inconst XXXXX04402010000 MG

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    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. OBJETO. ART. 4º, § 2º, DA DELIBERAÇÃO Nº 39/20, QUE APROVA O "PLANO MINAS CONSCIENTE". "FUMUS BONI IURIS" E "PERICULUM IN MORA". AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. Não comprovada a presença concorrente do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", deve ser indeferida a medida cautelar que busca o sobrestamento dos efeitos do art. 4º, § 2º, da Deliberação nº 39/20 do plano Minas Consciente orientado ao enfrentamento da pandemia causada pelo vírus da COVID-19.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260493 SP XXXXX-43.2020.8.26.0493

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    RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RETORNO AO TRABALHO. SERVIDORES DA EDUCAÇÃO. PANDEMIA CORONAVÍRUS – COVID-19. MUNICÍPIO DE REGENTE FEIJÓ. Regular a determinação de retorno ao trabalho de servidores da educação. Decisão proferida em sede de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade6.341/DF , ratificada pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal. Reconhecimento da competência concorrente para legislar acerca dos serviços essenciais. Determinação de retorno somente dos servidores, sem menção aos alunos, o que esvazia a alegação recursal. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido

  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MUNICÍPIO DE SINOP - LEI 2939/2021 – PROVIDÊNCIAS DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS – COVID-19 - IGREJAS E TEMPLOS – ATIVIDADES CONSIDERADAS ESSENCIAIS PELA LEI MUNICIPAL – ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COMPETÊNCIA PRIVATIVA ADMINISTRATIVA E LEGISLATIVA DA UNIÃO - DIREITO À SAÚDE - EMERGÊNCIA SANITÁRIA INTERNACIONAL - LEI FEDERAL 13.979 DE 2020 – ATRIBUIÇÃO LEGAL DOS ENTES FEDERADOS PARA LEGISLAR E ADOTAR MEDIDAS SANITÁRIAS DE COMBATE AO CORONAVÍRUS - COMPETÊNCIA COMUM – FASE CRÍTICA ULTRAPASSADA - REVOGAÇÃO SUBSTANCIAL DA NORMA TIDA POR VIOLADA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – JULGADOS DO STF - FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. “Na jurisprudência do STF sobre o tema, verifica-se que, quando são levados aos ministros dissídios envolvendo as competências concorrentes entre os entes, a fundamentação decisória alberga o princípio da preponderância de interesse. O referido princípio determina que cabe à União zelar pelo interesse geral, enquanto Estados resguardam interesses regionais, e aos municípios cabem matérias de interesse local” ((Referendo da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.341-DF , rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgamento em XXXXX-4-2020). “A revogação ou alteração substancial, que implique exaurimento da eficácia dos dispositivos questionados, resulta na perda de objeto da ação” (STF, ADI 4.389-DF ).

  • TJ-DF - XXXXX20208070000 DF XXXXX-40.2020.8.07.0000

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR - LEI 6.589/20 - NOVO CORONAVÍRUS - MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DE COVID-19 - PETIÇÃO INICIAL - ALEGAÇÕES GENÉRICAS E ABSTRATAS - REQUISITOS - LEI 9.686 /99, 3º, I - DISPOSITIVOS IMPUGNADOS - FUNDAMENTOS JURÍDICOS E ESPECÍFICOS DE CADA UM DOS PEDIDOS - CORRELAÇÃO - AUSÊNCIA - INÉPCIA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de exame de admissibilidade da ação direta de inconstitucionalidade da Lei 6.589/2020, de iniciativa parlamentar, a qual versa sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Covid-19. 2. De acordo com a norma inscrita no artigo 3º , I , da Lei 9.868 /99, a petição inicial das ações pertencentes ao controle concentrado de constitucionalidade indicará ?o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações?. 3. Ainda quando se considera que, no controle concentrado, a natureza da ação é objetiva, o pedido de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, fundado em alegações genéricas e abstratas, sem particularização dos dispositivos tidos como viciados e correlação, específica, com os preceitos contidos na LODF supostamente violados, resulta na inépcia da petição inicial. Precedente. 4. Registre-se, outrossim, que o suposto vício de iniciativa apontado não seria suficiente para ultrapassar a barreira da admissibilidade desta ação direta de inconstitucionalidade, porque o atual repertório jurisprudencial do STF preconiza que é possível o Poder Legislativo editar normativos acerca de política pública relacionada ao atual estado pandêmico ( ADI 6341 /STF - Informativo XXXXX/STF). Assim, caberia ao interessado apontar especificamente o dispositivo legal que violara o vício de iniciativa, tendo em vista os inúmeros artigos existentes na Lei 6.589/20. 5. O cotejo das disposições inquinadas como inconstitucionais e a Lei Orgânica do Distrito Federal é condição indispensável e inafastável para o regular processamento da ação direta de inconstitucionalidade e o seu não atendimento pela parte autora enseja o indeferimento da petição inicial, em virtude da inépcia da inicial. 6. Preliminar acolhida com o consequente extinção da ação direta inconstitucionalidade, sem resolução do mérito, em face da inépcia da petição inicial.

  • TJ-MG - Ação Direta Inconst XXXXX05931215000 MG

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    EMENTA: MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEIS MUNICIPAIS - COVID-19 - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA - ADI Nº. 6.341 - NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À SAÚDE - CAUTELAR CONCEDIDA - Este Órgão Especial em sede Ação Declaratória de Constitucionalidade decidiu que as decisões referentes ao combate ao CORONAVÍRUS devem se ater às diretrizes do Poder Executivo - Ressalta-se que a ADI nº. 6.341, em sede cautelar decidida pelo Supremo Tribunal Federal fixou a tese que as posturas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória nº. 926 /20 não impede a competência comum prevista no art. 23 , II , da Constituição Federal em relação às decisões dos Municípios referente à proteção à saúde - Cautelar concedida.

  • TJ-MG - Ação Direta Inconst XXXXX12570923000 MG

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    EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR PROCURADOR COM PODERES ESPECÍFICOS - PRELIMINAR REJEITADA - MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA - LEI Nº 4.275/2021 QUE RECONHECE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS CABELEIREIROS, BARBEIROS E CONGÊNERES COMO ESSENCIAIS PARA A SAÚDE, MESMO EM PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA - VÍCIO DE INICIATIVA - PRESENÇA DO RISCO DE LESÃO GRAVE DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO RESULTANTE DA APLICAÇÃO DA REFERIDA LEI - LIMINAR CONCEDIDA. Nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei federal nº 9.868 /99, é possível que a petição inicial seja assinada somente pelos procuradores do ente federado, quando acompanhada da respectiva procuração com poderes específicos para ingressar com ação direta para impugnar a norma questionada. Presentes a plausibilidade da alegação de inconstitucionalidade da Lei nºs 4.275/2021 e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se deferir a medida cautelar para fins de suspender os efeitos da norma impugnada.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208190000 202000224091

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO ANTECIPATÓRIO PARA O FIM DE MANTER O FUNCIONAMENTO, BEM COMO, A LIVRE CIRCULAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DURANTE A QUARENTENA. MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO E COMBATE DA DISSEMINAC¿A~O DA COVID-19. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR NA AC¿A~O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE6.341/DF, POR UNANIMIDADE, FIXOU O ENTENDIMENTO DE QUE, ALE¿M DO GOVERNO FEDERAL, OS GOVERNOS DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICI¿PIOS, TE^M PODER PARA DETERMINAR REGRAS DE ISOLAMENTO, QUARENTENA E RESTRIC¿A~O, NO COMBATE A` PANDEMIA DO CORONAVI¿RUS. ALE¿M DISSO, POR MAIORIA, O PLENA¿RIO DEIXOU EXPRESSO QUE GOVERNADORES E PREFEITOS TE^M LEGITIMIDADE PARA DEFINIR QUAIS SA~O AS CHAMADAS "ATIVIDADES ESSENCIAIS", QUE NA~O FICAM PARALISADAS DURANTE A PANDEMIA. DESCABIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA COM BASE NO ARTIGO 300 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO REFERENTE À PROBABILIDADE DO DIREITO, EIS QUE OS AGRAVADOS POSSUEM AUTONOMIA PARA FIXAR NORMAS RESTRITIVAS DE ATIVIDADES OU DE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, OBSERVANDO-SE AS RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS FEITAS PELAS AUTORIDADES SANITÁRIAS, COM O FITO DE PROTEGER A SAÚDE DA COLETIVIDADE E COMBATER O COVID-19.ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE QUE SOMENTE SE MODIFICAM AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SOBRE TUTELA DE URGÊNCIA EM GRAU RECURSAL, QUANDO TERATOLÓGICAS, CONTRÁRIAS À LEI, NOTADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, OU À PROVA DOS AUTOS, O QUE NÃO OCORRE NO CASO EM EXAME, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 59 , DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.

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