HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 22 , INCISOS II E III , DA LEI N.º 11.340 /2006. CABIMENTO. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO, PELA SUPOSTA VÍTIMA, PARA AFASTAMENTO DO LAR E DE OCORRÊNCIA DO FATO EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO PACIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AVENTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR NOME DO PACIENTE CONSTAR EM MANDADO DE CITAÇÃO, ENDEREÇADO A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PREVENTIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. ALEGADA AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO, A OBSTAR A DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO DO LAR. INCABÍVEL. MEDIDA NECESSÁRIA À DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO DE, NO MÍNIMO, 300 (TREZENTOS) METROS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS, PARCIALMENTE, CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Ab initio, é cabível a impetração de Habeas Corpus, com o fim de cessar eventual constrangimento ilegal decorrente da aplicação de Medidas Protetivas de Urgência, previstas na Lei n.º 11.340 /2006, vez que representam limitações à liberdade de ir e vir do Paciente. Precedentes. 2. Os argumentos referentes à ausência de requerimento para afastamento do lar, pela suposta Vítima, e à alegação de que o fato ocorreu em local diverso do domicílio do Paciente, não merecem conhecimento, de forma a se evitar a indesejável supressão de instância, porquanto não foram submetidos à apreciação do douto Juízo a quo. Precedentes. 3. Outrossim, o Impetrante carece de interesse de agir, quanto ao alegado constrangimento ilegal, em razão de o nome do, ora, Paciente constar em Mandado de Citação endereçado às demais Requeridas, porquanto não traz à lume nenhum efetivo constrangimento à liberdade de locomoção, apto a referendar a utilização da via estreita do writ, neste ponto. Precedentes. 4. No que tange ao pedido remanescente, concernente à revogação das Medidas Protetivas de Urgência, sob a alegação de ausência de coabitação, evidente que pleito de igual teor ainda aguarda apreciação em primeira instância. Entretanto, havendo manifestação da ilustre Magistrada de piso, em duas oportunidades, posteriores à protocolização do pedido, resta evidente a medida desarrazoada, apta a justificar a impetração do presente mandamus. 5. Adentrando no mérito, o pleito para revogação das Medidas Protetivas de Urgência não merece prosperar, haja vista que estão presentes os requisitos autorizadores à decretação e mantença destas, com o fim de garantir a integridade física e psicológica da Vítima, em tese, das agressões. 6. Nesses termos, o requisito do fumus boni iuris está consubstanciado no Boletim de Ocorrência, registrado pela, em tese, Ofendida, quanto às supostas agressões praticadas por seu irmão, ora, Paciente, relação alcançada pela Lei n.º 11.340 /2006, com destaque à especial relevância da palavra da Vítima, no âmbito da violência doméstica. Precedentes. 7. Noutro giro, o requisito do periculum in mora resta evidenciado, haja vista a escalada dos níveis de animosidade entre a Requerente e o, suposto, Ofensor, o que poderia vir a desencadear o agravamento da violência. 8. Ademais, a alegada ausência de coabitação não é capaz de obstar a aplicação da medida referente ao afastamento do lar, porquanto, conforme asseverado pelo próprio Paciente, em sua exordial, este reside "no mesmo terreno" da Requerente, razão pela qual revela-se necessária a aplicação de tal Medida Protetiva de Urgência, de forma a garantir a efetividade da determinação de afastamento de, no mínimo, 300 (trezentos) metros, entre o Ofensor e a suposta Vítima. 9. Por fim, os bons predicados pessoais do, suposto, Ofensor, por si sós, não impedem a mantença das Medidas Protetivas de Urgência, quando devidamente constatada a presença dos requisitos legais para a sua decretação e conservação. 10. ORDEM DE HABEAS CORPUS, PARCIALMENTE, CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.