Medida Excepcional em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-33.2021.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARRESTO CAUTELAR. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO CARACTERIZADOS. 1. Inviável o deferimento da medida excepcional de arresto de bens quando não há evidências de que o agravado esteja dilapidando seu patrimônio com a intenção de não efetuar o pagamento de quantia a ser devolvida em virtude de decisão judicial, ainda mais se o valor a ser devolvido depende de perícia, até o momento ainda não concluída. 2. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-87.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de tentativa de penhora do faturamento da parte ora agravada. Reforma impertinente. Penhora de faturamento que é medida excepcional, cabível apenas ante a inexistência de bens do devedor ou que esses sejam de difícil execução ou insuficientes. Vias de pesquisa de bens passiveis de constrição que não restaram esgotadas. Observância da ordem executória do art. 835 do CPC . Penhora de faturamento que, por ora, resta indeferida. Afetação quanto à necessidade ou não de esgotamento de diligências como pré- requisito para a penhora do faturamento por força do Tema 769 do STJ, ainda não julgado quando da redação deste acórdão. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX CE XXXX/XXXXX-5

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    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO REVISIONAL. NÃO JULGAMENTO. PRISÃO CIVIL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. A prisão civil é medida excepcional adotada como meio de coerção para o pagamento de pensão alimentar, só devendo ser decretada em situações extremas. 2. Demonstrada a impossibilidade de arcar com o pensionamento mediante argumentos razoáveis, entre eles, a fixação de percentual sobre o salário do devedor de forma desproporcional entre os filhos e o ajuizamento de ação revisional logo que a quitação do débito se tornou inviável, tendo decorrido anos sem que o Judiciário tenha decidido o pleito, não subsiste o decreto prisional, mormente quando desprovido de fundamentação acerca da real situação fática do paciente. 3. Recurso provido.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228217000 PORTO ALEGRE

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. MEDIDA EXCEPCIONAL. A medida de indisponibilidade de bens é excepcional e só pode ser concedida no caso de ficar comprovada situação de perigo, receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens, o que não se verifica na espécie. Precedentes desta Câmara.AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME.

  • STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ

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    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. O TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL NO WRIT É MEDIDA EXCEPCIONAL, QUE SOMENTE PODE SER CONCRETIZADA QUANDO (I) O FATO NARRADO EVIDENTEMENTE NÃO CONSTITUIR CRIME, (II) ESTIVER EXTINTA A PUNIBILIDADE, (III) FOR MANIFESTA A ILEGITIMIDADE DE PARTE OU (IV) FALTAR CONDIÇÃO EXIGIDA PELA LEI PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE VERIFICAM NO PRESENTE CASO. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é firme no sentido de que o trancamento de ação penal, em habeas corpus, é medida excepcional, que somente pode ser concretizada quando (i) o fato narrado evidentemente não constituir crime, (ii) estiver extinta a punibilidade, (iii) for manifesta a ilegitimidade de parte ou (iv) faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal, circunstâncias que não se verificam no presente caso. II - Dissentir da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça demandaria o necessário reexame de fatos e provas, inviável na estreita via do habeas corpus. III - A jurisprudência deste Supremo Tribunal é no sentido de que “[o] writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal” ( HC 233.287 AgR/AL, Rel. Min. Luiz Fux , Primeira Turma, DJe 17/11/2023). IV - Agravo ao qual se nega provimento.

  • STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ

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    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRETENDIDO TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL, QUE SOMENTE PODE SER CONCRETIZADA QUANDO: (I) O FATO NARRADO EVIDENTEMENTE NÃO CONSTITUIR CRIME, (II) ESTIVER EXTINTA A PUNIBILIDADE, (III) FOR MANIFESTA A ILEGITIMIDADE DE PARTE OU (IV) FALTAR CONDIÇÃO EXIGIDA PELA LEI PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO VERIFICADAS NO CASO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELO IMPETRANTE, DA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS ATRIBUÍDAS AO PACIENTE, DA INCIDÊNCIA DE CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE OU DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o trancamento de ação penal, em habeas corpus, é medida excepcional, que somente pode ser concretizada quando (i) o fato narrado evidentemente não constituir crime, (ii) estiver extinta a punibilidade, (iii) for manifesta a ilegitimidade de parte ou (iv) faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal, circunstâncias que não se verificam no presente caso. II - No caso, a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro atende aos requisitos do art. 41 , do Código de Processo Penal . III - Ausência de demonstração, pelo impetrante, da atipicidade das condutas atribuídas ao paciente, da incidência de causa extintiva de punibilidade ou da ausência de indícios de autoria e materialidade, a inviabilizar, assim, a possibilidade de trancamento da ação penal neste writ IV - Inviabilidade do reexame de fatos e provas na estreita via do habeas corpus. V - Agravo ao qual se nega provimento.

  • TJ-PR - Efeito Suspensivo: ES XXXXX20208160000 PR XXXXX-64.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PARA O FIM DE OBTER A MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DOS ÚLTIMOS SEIS MESES DA EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA QUEBRA DO SIGILO NO PRESENTE INSTANTE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A QUEBRA DE SIGILO. ART. 5º , INC. XII , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - XXXXX-64.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 30.03.2021)

  • TJ-SC - Habeas Corpus Cível: HC XXXXX20198240000 Brusque XXXXX-77.2019.8.24.0000

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    HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DECRETADA. MEDIDA EXCEPCIONAL OPOSTA AO INADIMPLENTE DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. DÍVIDA VENCIDA PARCIALMENTE QUITADA PELO EXECUTADO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DAS PRESTAÇÕES MENSAIS VENCIDAS AO LONGO DA EXECUÇÃO. BOA-FÉ E INTENÇÃO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR EVIDENCIADAS. SOBREVIVÊNCIA DO ALIMENTANDO GARANTIDA. URGÊNCIA DA MEDIDA PRISIONAL AFASTADA. AUSÊNCIA DO ESTADO DE MISERABILIDADE E PENÚRIA DO ALIMENTANDO. MEDIDA CONSTRITIVA QUE DEVE TER CARÁTER EXCEPCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-60.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO ANDRADE MIRANDA e outros (2) Advogado (s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA AGRAVADO: LUIZ SERGIO SUZARTE ALMEIDA e outros Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. AFASTAMENTO DE PREFEITO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RISCO EFETIVO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL OU GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.429 /1992. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A medida de afastamento do titular de mandato eletivo tem caráter cautelar excepcional, exigindo, para o seu deferimento, prova incontroversa de que a permanência no cargo poderá ensejar dano efetivo à instrução processual ou lesão à ordem pública, não bastando, para a interrupção abrupta do mandato popular, a gravidade em abstrato da conduta tida como ímproba. 2. Inexistentes, nos autos, elementos concretos que justifiquem o afastamento do agravado, pois ausente prova inequívoca de que sua permanência ensejará dano efetivo ao resultado útil do processo ou lesão à ordem pública. 3. Ademais, não se pode perder de vista que, em casos de mandato eletivo, considerada a temporariedade do cargo e a natural demora na instrução de ações de improbidade, a suspensão pode, na prática, acarretar a própria perda definitiva do mandato. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. XXXXX-60.2020.8.05.0000 , em que são agravantes CARLOS ALBERTO ANDRADE MIRANDA, GILSON DE SOUZA SANTANA, JOSÉ CARLOS ALMEIDA SILVA FILHO e JOSÉ LIENTINHO DOS SANTOS e agravados LUIZ SÉRGIO SUZARTE ALMEIDA e MUNICÍPIO DE JEQUIÉ. ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. GRAVIDADE EXACERBADA NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º , LXI , LXV e LXVI , e 93 , inciso IX , da Constituição da Republica ), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal , no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403 /2011 e dos princípios da excepcionalidade (art. 282 , § 4.º , parte final, e § 6.º, do CPP ), provisionalidade (art. 316 do CPP ) e proporcionalidade (arts. 282 , incisos I e II , e 310 , inciso II , parte final, do CPP ), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP , mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade. 3. No caso, a quantidade e a natureza droga apreendida, bem como as circunstâncias do crime, não são aptas a demonstrar o periculum libertatis do Recorrente, que é primário e possui bons antecedentes, revelando-se suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente considerando-se a situação atual de pandemia decorrente da Covid-19, a qual torna a prisão preventiva ainda mais excepcional. 4. Agravo regimental desprovido.

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