PENAL. PROCESSUAL PENAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA PENAL. BLOQUEIO DE BENS E VALORES. VALORES DEPOSITADOS EM DEPÓSITO JUDICIAL. SUFICIÊNCIA ACAUTELATÓRIA. LIBERAÇÃO DO EXCEDENTE E DOS BENS MÓVEIS. SUSTAÇÃO DA VEDAÇÃO DE CONTRATAR COM O ESTADO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. 1. A decisão apelada, da 5ª Vara Federal/PI, atendendo a representação da autoridade policial federal, na constância de investigações tendo por objeto fatos ocorridos na Secretaria de Estado da Saúde do Piauí (SESAPI), os quais apontam para prática dos crimes dos arts. 288 e 312 do Código Penal , e 90 da Lei 8.666 /1993, supostamente perpetrados contra o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Pregão Presencial 96/2009, para aquisição de medicamentos com recursos federais, suspendeu o direito dos apelantes de contratar com o Estado do Piauí, seus órgãos e pessoas jurídicas por ele instituídas e mantidas; manteve bloqueados todos os valores encontrados nas contas dos apelantes; e restituiu os veículos apreendidos, mediante termo de compromisso, no qual os apelantes deveriam se apresentar como depositários, com ofício ao Departamento de Trânsito para averbação na matrícula dos veículos de inscrição de inalienabilidade e indisponibilidade. 2. As medidas assecuratórias, de natureza patrimonial, então informadas pelo fumus boni juris, visam, pela forma como delineadas na decisão impugnada, cautelarmente garantir a preservação do estado de fato das coisas a fim de que possam suportar os efeitos genéricos da (futura) sentença penal condenatória, na forma do disposto no art. 91 do Código Penal . 3. Todavia, não mais existe a correspondência entre o estado de fato referido na decisão impugnada e a atualidade, o que permite o devido ajuste nas medidas assecuratórias, em ordem a que não avancem no patrimônio dos apelantes senão na medida necessária à preservação do interesse público em termos de indenização em conseqüência da eventual sentença penal condenatória. Nos dizeres da Constituição , "ninguém será privado [...] de seus bens sem o devido processo legal." (art. 5º, LIV). 4. Há de fato elementos de informação nos autos dando conta de que a decisão que bloqueou os valores encontrados nas contas dos apelantes não é mais adequada e necessária. Não remanesce controvérsia acerca do valor tido (em tese) como suficiente para ressarcir o erário pelas condutas tidas como criminosas, alcançando o montante de cerca de R$1.000.000,00 em relação a apelante DISTRIMED, e acerca da quantia efetivamente bloqueada, em depósito à disposição do juízo, de R$1.001.252,54. 5. Decretadas as medidas assecuratórias, é razoável que sejam revistas diante da ausência de contemporaneidade entre os fatos descritos na decisão impugnada e a necessidade de preservação dos bens e valores para suportar o eventual prejuízo decorrente da condenação penal. Há ainda certidão de crédito juntada pelos apelantes, documento produzido pelo serviço público, com presunção de legitimidade, atestando que os valores tidos por desviados foram retidos administrativamente, e que podem ser compensados com o montante bloqueado por decisão judicial, assegurando o interesse assecuratório de forma proporcional, tudo sob a supervisão do primeiro grau. 6. O pedido de liberação do arresto dos veículos também merece provimento, pois não mais interessa ao andamento processual, uma vez que não servem para dar conta ao ressarcimento patrimonial pretendido, já alcançado pelo bloqueio de numerário nas contas bancárias. Merece acolhida, da mesma forma, o pedido para que os apelantes possam participar de certames para contratar com o serviço público de Estado e suas empresas, incluindo seus municípios e suas empresas. 7. Não fora isso, os fatos narrados pela investigação, datados de 2010, não mais interferem na instrução processual e nem há elementos nos autos que mostrem desdobramentos do pregão que possam indicar reiteração do modo de operação que desencadeou o procedimento investigativo. A manutenção da proibição "temporária" do direito de contratar dos apelantes com o governo do Estado não mais atende nenhum interesse assecuratório. 8. Suspensão do arresto dos veículos alcançados pela decisão impugnada; revogação da proibição para que os apelantes possam licitar e contratar com o Estado do Piauí; manutenção da indisponibilidade dos recursos depositados na conta judicial, até o montante de da quantia de R$1.001.252,54, em depósito judicial, com liberação do excedente; e compensação entre o montante de R$1.001.252,54, em conta judicial, e os valores retidos pela Secretaria de Estado de Saúde do Piauí, a ser conferida em primeiro grau. 9. Apelação parcialmente provida.