Membro da Comissão Processante em Jurisprudência

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  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR ORIUNDO DE DENÚNCIA DE SERVIDORA QUE POSTERIORMENTE ATUA COMO MEMBRO DA COMISSÃO PROCESSANTE. INTERESSE EVIDENCIADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. ARTIGO 18 , DA LEI N.º 9.784 /1999. OCORRÊNCIA. 1. O Processo Administrativo Disciplinar - PAD, é regido por princípios jurídicos condicionantes de sua validade e se sujeita a rigorosas exigências legais, nos termos das Leis nsº 8.112 /90 e 9.784 /99, que, entre outras disposições, prevêem as hipóteses de suspeição e impedimento dos servidores que nele atuarão. 2. Por isso, servidores que participaram na fase de investigação anterior ao PAD, não podem atuar na sua fase decisória porque contaminam a imparcialidade, nos termos do artigo 150 , da Lei nº 8.112 /90. 3. Dessa forma, é nulo o Processo Administrativo Disciplinar, que concluiu pela aplicação da pena de demissão ao servidor processado, quando a servidora denunciante, posteriormente atuou como membro da comissão formada para apurar as denúncias que fez. 4. Segurança concedida para anular a Portaria n.º 275, de 23 de outubro de 2009, do Ministro de Estado da Previdência Social.

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  • TJ-MG - Recurso Administrativo XXXXX90550319000 MG

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    RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE UM DOS MEMBROS DA COMISSÃO PROCESSANTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. A presença de todos os integrantes da comissão processante para a condução e julgamento de processo administrativo disciplinar, deve ser observada em todos os atos instrutórios, nos termos do art. 298, §§ 2º e 6º, da Lei Complementar nº 59 /2001. A inobservância do preceito implica em grave ofensa ao princípio da legalidade e ao do devido processo legal, maculando de nulidade insanável o processo administrativo disciplinar.

  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX50294312000 MG

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA. CASSAÇÃO DE MANDATO. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. COMISSÃO PROCESSANTE Nº 005/2015. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. VIOLAÇÃO. I. As decisões proferidas pelas Comissões Processantes devem ser respaldadas pela licitude e lisura do procedimento, tendo em vista que podem resultar na cassação de um mandato eletivo, retirando-se de determinado cargo um cidadão que foi democraticamente eleito através de um escrutínio que representa verdadeira soberania popular. II. A participação dos exceptos no procedimento da exceção de suspeição manejada pelo alcaide viola os princípios da impessoalidade e da imparcialidade, devendo ser anulado o processo político-administrativo que tem por objetivo a cassação do mandato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PARCIALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. NULIDADE DO PAD. REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. No processo administrativo não deverão atuar os servidores que, na forma do art. 149 , § 2º , da Lei 8.112 /90 e 18 da Lei 9.784 /99 forem considerados suspeitos ou impedidos. 2. "Ainda que determinadas situações não estejam expressamente expostas nos mencionados dispositivos, a comprovação de imparcialidade dos membros da comissão processante vicia o processo administrativo pela inobservância da regra constante do art. 150 da Lei n. 8.112 /90 ('A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração')" ( EDcl no MS XXXXX/DF , Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 9/9/13). 3. Hipótese em que os fatos narrados na petição inicial - que, a rigor, não foram refutados pela Autoridade Impetrada, que se limitou a tentar classificá-los como juridicamente irrelevantes -, quando examinados em conjunto, levam à conclusão de que a imparcialidade do Presidente da Comissão Processante efetivamente restou maculada, uma vez que ele, mesmo antes da instauração do PAD contra o Impetrante, teve acesso - ainda que parcial - às provas, assim como manteve contato estreito com os policiais federais que atuaram no inquérito policial, fatos estes capazes de criar uma dúvida razoável quanto à sua imparcialidade para presidir o processo administrativo. 4. Segurança concedida para declarar a nulidade do PAD instaurado contra o Impetrante e, por conseguinte, da Portaria/MJ n. 2.227, de 10/6/13, publicada no dia 11/6/13, que o demitiu do cargo de Policial Rodoviário Federal do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça, determinando sua imediata reintegração, como todas os direitos e vantagens inerentes ao referido cargo público. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105 /STJ.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1634 SC

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Normas estaduais que versam sobre processo e julgamento de governador por crime de responsabilidade. 1. Ação direta em que se requer a declaração de inconstitucionalidade: (i) da expressão “depois de declarada, por aquela, pelo voto de dois terços de seus membros, a procedência da acusação”, contida no caput do art. 73 da Constituição do Estado de Santa Catarina; (ii) da expressão “por dois terços dos membros da Assembleia concluindo pelo recebimento da representação”, contida no art. 243, § 4º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa desse Estado. 2. Dispositivo do Regimento Interno da Assembleia Legislativa revogado pela Resolução DP nº 70 /1999. Ação direta prejudicada, portanto, nesta parte. 3. Expressão contida no caput do art. 73 da Constituição catarinense já declarada inconstitucional pelo STF em sede de controle abstrato de constitucionalidade ( ADI 4386 , sob minha relatoria, j. em 24.10.2018). Ação direta prejudicada também nesta parte. 4. Ação direta de inconstitucionalidade que se extingue sem resolução do mérito.

  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX10730975000 MG

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    EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTUTICIONAL - PREFEITO - INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA - INSTAURAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE - CONSTITUIÇÃO MEDIANTE INDICAÇÃO E NÃO POR SORTEIO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 5º , I , DO DL Nº 201 /67 - NULIDADE - ORDEM CONCEDIDA. O processo para cassação de Prefeito Municipal deve estar isento de irregularidades formais, devendo ser observada pela Comissão a formalidade insuperável do procedimento previsto no DL nº 201 /67, cuja desobediência invalida, por vício formal, o julgamento da respectiva infração político- administrativa. No caso de processo de cassação de mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações político-administrativas, a indicação de um representante de cada partido sob o argumento de assegurar a representação partidária na escolha dos membros da comissão processante, fere a impessoalidade e burla a previsão de sorteio contido na lei de regência. Existindo hipótese de impedimento de qualquer Vereador de participar do sorteio para compor a comissão processante, deve ser convocado o respectivo suplente, condição sem a qual a deliberação não poderia ocorrer, sob pena de verificar a nulidade do procedimento (art. 5º , inciso I , do Decreto-Lei nº 201 /67).

  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-9

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ARTS. 116 , III E IX , 117 , IX E 132 , IV , XI E XIII , DA LEI 8.112 /1990. "OPERAÇÃO BR334". ALEGADA QUEBRA DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DA COMISSÃO PROCESSANTE. SINDICANTE QUE PARTICIPA APENAS DA FASE INICIAL DA PERSECUÇÃO DISCIPLINAR, NÃO TOMANDO ASSENTO NA COMISSÃO PROCESSANTE QUE FORMOU O JUÍZO DE VALOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESIGNAÇÃO DO CORREGEDOR REGIONAL PARA O MÚNUS DE PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS SUFICIENTES A EVIDENCIAR QUE O TRIO PROCESSANTE TENHA CONDUZIDO A APURAÇÃO DE FORMA PARCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO CONCRETO E EFETIVO. PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA NULIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DETERMINOU A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TODOS OS MEMBROS DA COMISSÃO PROCESSANTE NA ATA DE DELIBERAÇÃO. FORMALISMO EXACERBADO. MERO ATO DE EXPEDIENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS PREJUÍZO SOFRIDOS. PERÍCIA NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DESNECESSIDADE E INCOMPETÊNCIA DA COMISSÃO PROCESSANTE. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Pretende o impetrante, ex-Policial Rodoviário Federal do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, a concessão da segurança para anular a Portaria 1.893, de 18 de novembro de 2014, do Exmo. Senhor Ministro de Estado da Justiça, que lhe impôs pena de demissão do cargo público anteriormente ocupado, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 116 , III e IX , 117 , IX e 132 , IV e IX , da Lei 8.112 /1990. 2. Consoante reza o art. 150 da Lei 8.112 /1990, a Comissão disciplinar exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. O reconhecimento da quebra da imparcialidade pela membro da Comissão Processante pressupõe a comprovação, por meio de provas robustas, da emissão de juízo de valor prévio ou o prejulgamento acerca das irregularidades. 3. In casu, a par do PRF Lourival Gonçalves Teixeira ter presidido a Comissão de Sindicância Administrativa Investigativa, vindo a subscrever o Relatório Final, que sugeria a instauração do PAD, sendo posteriormente designado membro da Comissão Processante do PAD, tal fato, por si só, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da nulidade da persecução disciplinar, porquanto a sua participação limitou-se à fase de instauração, não tendo participado das demais fases de inquérito, que incluiu a produção de provas (instrução), apresentação de defesa escrita (defesa) e manifestação da decisão final do colegiado disciplinar (relatório final), vez que fora substituído em momento anterior, não tomando, portanto, assento na Comissão Processante que formou juízo de valor acerca dos fatos apurados. 4. Não há nos autos provas pré-constituídas que demonstrem que o PRF Lourival Gonçalves Teixeira, no período em que integrou a Comissão Processante, teria influenciado na formação do convencimento dos demais membros da Comissão, inexistindo, assim, qualquer impedimento ou suspeição à sua designação para integrar a Comissão de Processo Disciplinar. 5. Na espécie, em que pese tenha sido designado Presidente da Comissão Processante o então Corregedor Regional da PRF na 10ª SFPRF, Vinícius Behrmann Bento, verifica-se das provas pré-constituídas acostadas aos autos que não há qualquer elemento probatório suficiente a evidenciar que o trio processante tenha conduzido a apuração de forma parcial, com juízo de valor já formado, maculando os direitos do impetrante ao contraditório e a ampla defesa, interferindo na produção da convencimento do órgão colegiado, sendo insuficiente para tanto meras alegações no sentido de que o Presidente da Comissão Processante seria o Corregedor Regional, substituindo o Superintendente Regional em suas ausências, tendo desempenhado a gestão de associação de servidores e que também fora alvo das interceptações telefônicas, atuando em determinadas ocasiões como membro da Comissão e em outras como Corregedor Regional e de que os demais membros lhe seriam subordinados, sem nenhum elemento probatório apto a evidenciar, categoricamente, a quebra da imparcialidade. 6. O impetrante não cuidou de evidenciar precisamente a existência de prejuízo concreto e efetivo à sua defesa em razão da participação do PRF Vinícius Behrmann Bento e de outros PRF's vinculados à Corregedoria Regional da PRF no Estado da Bahia, impondo-se recordar que o reconhecimento de nulidade no âmbito de Processo Administrativo Disciplinar pressupõe a comprovação do prejuízo, por força do princípio do pas de nullité sans grief, de modo que, ausente a comprovação do efetivo prejuízo e a demonstração de que com a participação de outros servidores o resultado da persecução disciplinar seria diverso, não há como reconhecer na via estreita do mandado de segurança a pretendida nulidade. 7. É firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "eventuais irregularidades atinentes à obtenção propriamente dita das"interceptações telefônicas"- atendimento, ou não, aos pressupostos previstos na Lei n.º 9.296 /96 - não podem ser dirimidas em sede de mandado de segurança, porquanto deverão ser avaliadas de acordo com os elementos constantes dos autos em que a prova foi produzida e, por conseguinte, deverão ser arguidas, examinadas e decididas na instrução da ação penal movida em desfavor da Impetrante" ( MS XXXXX/DF , Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/11/2012). No mesmo sentido: RMS XXXXX/RJ , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013. 8. Em que pese da Ata da Deliberação 24 conter apenas a assinatura do Presidente da Comissão Processante, no Relatório Final do PAD a Comissão argumentou que todos os seus membros participaram daquela deliberação, de forma que, por força do Princípio da Presunção da Legalidade dos atos administrativos conjugado à ausência de provas pré-constituídas, no sentido de que tal deliberação teria sido tomada isoladamente pelo Presidente da Comissão Processante, não há como acolher-se a sustentada nulidade. 9. O reconhecimento de eventual nulidade do referido ato processual, em razão da ausência da assinatura dos demais membros da Comissão Processante, revelaria um formalismo exacerbado, ainda mais quando no Processo Administrativo Disciplinar vige o Princípio do Formalismo Moderado, ainda mais quando se trata da prática de meros atos de expediente, nada relativo à valoração de elementos probatórios, de modo que, mesmo que tal ato fosse praticado unicamente pelo Presidente da Comissão não haveria como se reconhecer a sua nulidade, diante da ausência de relevância e tendo em vista que o impetrante deixou de demonstrar os prejuízos sofridos. 10. Revelava-se desnecessária a realização de perícia nas interceptações telefônicas a fim de identificar os seus interlocutores, na medida em que "a Lei n. 9.296 /1996 [que trata da interceptação telefônica] não contempla determinação no sentido de que os diálogos captados nas interceptações telefônicas devem ser integralmente transcritos, ou de que as gravações devem ser submetidas a perícia, razão pela qual a ausência dessas providências não configura nulidade" ( MS XXXXX/DF , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 08/04/2014), bem como que "autorizado judicialmente o uso da prova emprestada, não se pode exigir que a Comissão Disciplinar realize perícias nos áudios para que seja identificada a voz dos interlocutores, nem tampouco comprove a titularidade dos aparelhos telefônicos. Tais providências devem ser requeridas nos autos da investigação criminal ou da instrução processual penal, pois só a autoridade que o preside tem a competência para examinar eventual vício e, por conseguinte, determinar a anulação da prova" ( MS XXXXX/DF , Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 03/08/2012). 11. Segurança denegada.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ALEGADA QUEBRA DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DA COMISSÃO PROCESSANTE. SERVIDORES SINDICANTES QUE PARTICIPARAM APENAS DA FASE INICIAL DA PERSECUÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE ATO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. MANUTENÇÃO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por servidor penalizado com a sanção de demissão, aplicada em razão do PAD E04/084/2017/2017, que concluiu que o impetrante exercia atividade empresarial incompatível com o cargo de auditor fiscal que ocupa. O presente writ foi impetrado sob o argumento de alegada quebra do princípio da imparcialidade da comissão processante, eis que os membros sindicantes teriam sido nomeados para a comissão processante. 2. Ora, segundo o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, a quebra da imparcialidade por membro da Comissão Processante pressupõe a comprovação, por meio de provas robustas, da emissão de juízo de valor prévio ou o prejulgamento acerca das irregularidades, o que não restou demonstrado nos caso em testilha, já que os servidores supramencionados foram substituídos e não tomaram assento na Comissão Processante que formou juízo de valor acerca dos fatos apurados. 3. Da detida análise dos autos, constata-se que não há prova cabal de que os servidores teriam influenciado na formação do convencimento dos demais membros da comissão, tampouco que teriam conduzido a apuração de forma parcial, com juízo de valor já formado, de forma a macular os direitos do impetrante ao contraditório. 4. Ademais, o reconhecimento de nulidade no âmbito do processo administrativo disciplinar pressupõe a comprovação do efetivo prejuízo, por força do princípio do pas de nullité sans grief. Em outras palavras, seria necessária a demonstração efetiva de que, sem a participação do trio de servidores, o resultado da persecução disciplinar fatalmente seria diverso, o que não ocorreu no caso em testilha, sobretudo porque o impetrante se limita a questionar a nulidade atinente ao motivo da instauração do procedimento e não há evidências de que as provas que culminaram com a aplicação da pena de demissão seriam inverídicas ou forjadas. 4. Outra não poderia ser a solução, senão a manutenção da R. Sentença denegatória. 5. Recurso desprovido.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX PA XXXXX-39.2004.8.14.0301

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    COMISSÃO PROCESSANTE COMPOSTA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO COMISSIONADO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO POR SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS. IMPARCIALIDADE PREJUDICADA... restando inegável, que a sua atuação como presidente da Comissão Processante padece de nulidade insanável desde a sua origem, ante violação à imparcialidade exigida. 3... A designação de servidor público não estável em Comissão Processante em autos de Processo Administrativo Disciplinar macula toda a validade do referido procedimento, uma vez que resta patente a inexistência

  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218179005

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho Rua Frei Caneca, S/N, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-56.2021.8.17.9005 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Correntes Agravante: MUNICÍPIO DE CORRENTES Agravado: OCIONI BARBOSA DA SILVA Procuradoria de Justiça: Dra. Yélena de Fátima Monteiro Araújo Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MUNICÍPIO DE CORRENTES. COMISSÃO PROCESSANTE INTEGRADA POR SERVIDOR COMISSIONADO. AUSÊNCIA DE VEDAÇAO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (LEI 304/2002). ALEGAÇÃO DE QUE MEMBROS DA COMISSÃO SERIAM INIMIGOS DO AUTOR, ORA AGRAVADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ALEGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Estatuto dos Servidores do Município de Pouso Alegre não estabelece qualquer exigência quanto ao tipo de vínculo existente entre os membros da comissão e a Administração, inexistindo nulidade pela nomeação de servidor em cargo em comissão, notadamente diante da inexistência de prova de que o superior hierárquico exerceu pressão para obtenção de determinado resultado, aproveitando-se da possibilidade de exoneração "ad nutum" do servidor. 2. Não qualquer indício mínimo de que membros da comissão processante sejam inimigos políticos da agravada, de maneira a comprometer a regularidade e parcialidade da comissão do PAD. Meras conjecturas a respeito da possibilidade de interferência são insuficientes para assegurar a declaração de nulidade da portaria que nomeou os membros da comissão e suspensão do PAD. 3. competência do Poder Judiciário se restringe a apreciar a regularidade do ato administrativo, em razão dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Não cabe ao Judiciário analisar e substituir o mérito administrativo. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. 5. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-56.2021.8.17.9005, em que figuram como agravante, MUNICÍPIO DE CORRENTES, e, como agravado, OCIONI BARBOSA DA SILVA,ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator H02

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