RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DUPLA DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021 , § 4º , DO CPC/2015 . 1. O agravo interno não merece prosperar. O agravante novamente esgrime contra decisão sem atacar seus fundamentos (aplicação seguida da Súmula n. 182 /STJ). De observar que, estando calcado o decisório na aplicação da Súmula n. 182 /STJ, o recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto e não em simplesmente reiterar o recurso especial. 2. Segundo o art. 932 , III , do CPC/2015 , incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Do mesmo modo a Súmula n. 182 /STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. O recurso que insiste em não atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida seguidamente é manifestamente inadmissível (dupla aplicação do art. 932 , III , do CPC/2015 ), devendo ser penalizado com a multa de 1%, sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021 , § 4º , do CPC/2015 . Precedentes: AgInt no AREsp. n.º 864.941 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 09.08.2016; AgInt no AREsp. Nº 920.112 - DF, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18.10.2016. 4. Ocorrência da chamada "dupla insuficiência da fundamentação". 5. Agravo interno não conhecido.