Militar. Hiv-aids. Reforma em Jurisprudência

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  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA. VIRUS HIV. ISENÇÃO. SÚMULA 627 /STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Na origem, o ora recorrente, policial militar do Distrito Federal, ajuizou ação declaratória de isenção ao imposto de renda da pessoa física - IRPF cumulada com pedido de restituição de indébito. O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido e, interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao recurso autoral, sob o fundamento de que, apesar de ser soropositivo (ou seja, contaminado pelo vírus da imunodeficiência humana - HIV), o autor não teve somatizada a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, não havendo, assim, que se falar em isenção ao imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF, diante do rol exaustivo do art. 6º , XIV , da Lei n. 7.713 /1988. O recurso especial do contribuinte foi provido pela Segunda Turma do STJ. II - O acórdão embargado contou com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar que o Tribunal de origem reconheça o direito à isenção do imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF, desde a data em que o recorrente tenha comprovado ter sido diagnosticado soropositivo para HIV.". O dispositivo comporta esclarecimento, no sentido de explicitar que o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda da pessoa física em razão de ser portador do vírus HIV implica o direito ao ressarcimento de descontos indevidamente efetivados. III - De fato, tem o embargante direito à repetição dos valores recolhidos a título de IRPF sobre os proventos, respeitada a prescrição quinquenal, de trato sucessivo, contada da data em que formulado o primeiro requerimento, limitando-se, ainda, ao período no qual o recorrente foi diagnosticado como soropositivo, caso seja posterior à data da aposentadoria. IV - Esclareça-se, pois, que há duas limitações, cumulativas, ao termo inicial de incidência do benefício: (i) a data da aposentadoria, na medida em que o benefício limita-se ao IRPF incidente sobre proventos, e (ii) a data do diagnóstico, uma vez que o interessado somente faz jus ao benefício no período posterior à data em que foi diagnosticado como soropositivo. V - Quanto à pretensão de aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial, frise-se, inicialmente, que não houve pedido específico no recurso especial nesse sentido, não se cogitando, portanto, de omissão no ponto. Além disso, não há, nos autos, notícia de resistência injustificada do ente público quanto à implementação do direito ora deferido, devendo-se considerar ainda que a Fazenda Pública distrital sagrou-se vencedora nas instâncias ordinárias sendo reformado o acórdão, em prol do contribuinte, somente no julgamento do recurso especial interposto. VI - Quanto aos honorários, devem ser invertidos os ônus da sucumbência em razão do provimento do recurso especial. VII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, nos termos da fundamentação.

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  • TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20218080000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: XXXXX-87.2021.8.08.0000 AGRAVANTE: JEFFERSON PIRES DA PURIFICAÇÃO AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO A C Ó R D Ã O EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO – EDITAL 01/2018 – CFSd/2018 – EXAME DE SAÚDE – CANDIDATO PORTADOR DO VÍRUS HIV – VÍRUS ASSINTOMÁTICO – ELIMINAÇÃO – LEGALIDADE – RAZOABILIDADE ANTE A POSSIBILIDADE DE PASSAGEM IMEDIATA PARA A REFORMA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “o edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância” ( AgInt no RMS XXXXX/RS , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020). 2. Previsão editalícia no sentido de que é requisito para investidura no cargo ser aprovado nos exames de saúde e de que ser portadora do vírus HIV gera inaptidão. Prescrição amparada em lei. 3. A Lei Complementar Estadual nº 420/2007, que “dispõe sobre a modalidade de remuneração por subsídio para os militares do Estado do Espírito Santo e dá outras providências”, estabelece em seu artigo 12, IV, que a síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) resulta na incapacidade definitiva para o serviço militar, assegurando a reforma do militar. 5. Não ostante a distinção entre ser portador do vírus HIV e estar acometido da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – SIDA/AIDS, deve ser observada a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não seria razoável manter no certame um candidato portador de doença que enseja a reforma do militar. 6. Recurso desprovido.

  • TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20154025101

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    APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA EX OFFICIO. PORTADOR ASSINTOMÁTICO. VÍRUS HIV. Lei 7.670 /88. REMESSA NECESSÁRIA.APELO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do E. STJ é pacífica no sentido de que o militar portador do vírus HIV tem o direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, com a remuneração calculadacom base no posto hierarquicamente imediato, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de ImunodeficiênciaAdquirida - AIDS. 2. Compulsando os autos, verifica-se ser inconteste o fato de o apelado ser portador do vírus HIV, conformeos documentos de fls. 28/30. Assim sendo, tem o direito à reintegração e consequente reforma, ex vi do art. 1º , inciso I,c, da Lei 7.670 /88 c/c o art. 108 , inciso V , da Lei 6.880 /80, devendo ser reformado com a remuneração calculada com baseno soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que detinha quando na ativa, nos termos do artigo 110 , § 1º , da Lei 6.880 /80. 5. Apelação da União e remessa necessária conhecidas e desprovidas.

  • TRF-2 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20164020000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR PORTADOR DO VÍRUS DA AIDS. REFORMA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NEGADANA AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS, PERICULUM IN MORA. 1. A questão central diz respeito à decisão agravada que negou a antecipação dos efeitos da tutela pretendida por militar temporáriono sentido de ser agregado às fileiras da Marinha e posterior transferência à reforma remunerada, em decorrência de incapacidadedefinitiva laborativa por ser portador da Síndrome da Imunodeficiência Deficiência Adquirida - SIDA/AIDS. 2. A soropositividadepara o vírus HIV, por si só, não tem o condão de comprovar a incapacidade do militar para o serviço ativo no sentido de serbeneficiado pela Lei nº 7.670 /88 - o que demandaria a manifestação mais grave da infecção pelo vírus da Imunodeficiência Humana (HIV)-, caracterizada por severa imunodeficiência e o surgimento de doenças oportunistas graves. 3. A concessão do benefícioda aposentadoria por incapacidade é indicada em situações que exista uma ou mais doenças estabelecidas e/ou fatores restritivosdela decorrentes, que leve à impossibilidade de exercer a atividade laborativa. Portanto, o indivíduo portador de infecçãopelo HIV, estando assintomático e sem evidência clínica ou laboratorial de deficiência imunológica grave, como no caso, nãotem o direito a este benefício (art. 106 , inc. II c/c art. 108 , inc. V , ambos da Lei nº 6.880 /80). 4. A detecção do referidovírus e da carga viral correspondente para a constatação de eventual incapacidade definitiva para o serviço ativo militarnão foram comprovadas na hipótese. Não há se falar, portanto, na presença do fumus boni juris. 5. Apesar do diagnóstico mencionadona inicial, não há nos autos documentos que ofereçam maiores informações a respeito do atual estado clínico do autor e desua capacidade laboral na atualidade. Ao contrário, o agravante acostou aos autos relatório médico constando que está "embom estado de saúde, em uso de terapia antirretroviral". 6. Não se demonstrou, portanto, a verossimilhança das alegações apresentadaspara fins de obtenção de tutela antecipada. No mínimo há dúvida a respeito das reais condições de saúde do autor. 7. Não vislumbroo perigo da concessão tardia do benefício tendo em vista que não há notícia nos autos de que o militar é incapaz para o exercíciode outras atividades laborativas no sentido de prover sua subsistência. 8. Agravo conhecido e improvido. 1

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047005 PR

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    ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.088 DO STJ. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA - SIDA/AIDS. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO ATIVO DAS FORÇAS ARMADAS. SOLDO DO MESMO POSTO QUE OCUPAVA NA ATIVA. 1. Em 01/08/2022 foi publicado o acórdão paradigma referente ao Tema 1.088 do STJ, firmada a seguinte tese: "O militar de carreira ou temporário, este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954 /2019, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110 , § 1º , da Lei 6.880 /80." 2. Sendo o autor militar temporário diagnosticado como portador do vírus HIV em momento anterior à Lei 13.954 /2019, no termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1.088, faz jus à reforma, com o pagamento do soldo do mesmo posto que ocupava na ativa, pois não constatada invalidez.

  • TRF-2 - XXXXX20084025101 RJ XXXXX-68.2008.4.02.5101

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    EMENTA EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. PORTADOR ASSINTOMÁTICO DO VÍRUS HIV. LEI Nº 7.670 /88. 1. A Lei nº 7.670 /88, em seu art. 1º , I, c, incluiu os militares portadores da síndrome de imunodeficiência adquirida-AIDS no rol dos beneficiados pelo art. 108 , V , da Lei nº 6.880 /80, não fazendo qualquer distinção entre o portador assintomático do vírus e aquele que já apresenta sinais da doença. 2. A jurisprudência do E. STJ consolidou-se no sentido de que o militar portador do vírus HIV tem direito à reforma ex-officio, com a remuneração do soldo correspondente a graduação imediatamente superior ao posto que ocupava na ativa, independentemente do grau de desenvolvimento da síndrome de imunodeficiência adquirida-AIDS. (cf. REsp 1.246.230 , Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 15.8.2014 e REsp 1.344.023 , Rel. Des. Fed. Conv. DIVA MALERBI, DJE 23.11.2012). 3. Na esteira desse entendimento, também decidiu este E. TRF2 (cf. 7ª Turma Especializada, APELREEX XXXXX-0, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R 2.10.2013). 4. Embargos infringentes providos.

  • TRF-2 - XXXXX20074025101 RJ XXXXX-37.2007.4.02.5101

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    EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. PORTADOR ASSINTOMÁTICO DO VÍRUS HIV REFORMA EX OFFICIO. CONCESSÃO. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar o direito à reforma ex officio de militar temporário diagnosticado como portador assintomático do vírus HIV e quais os proventos que lhe seriam cabíveis, por força das disposições contidas no artigo 1º, inciso I, alínea ‘c’, da Lei nº 7.670 /88. 2. Pelas informações médicas obtidas pela Clínica de Doenças Infecciosas e Parasitárias da Marinha, o autor possuiria importante queda da imunidade celular e risco de progressão para a fase sintomática da infecção pelo HIV, o que já justificaria o direito à reforma. 3. O militar portador do vírus HIV tem direito à reforma ex officio com base no artigo 106, inciso II, c/c artigo 108 , inciso V , ambos da Lei nº 6.880 /80, por força do artigo 1º , inciso I, ‘c’, da Lei nº 7.670 /88, sendo irrelevante o fato de ser portador assintomático ou não da doença (Precedentes: STJ e TRF2). 4. Deve ser dado provimento aos embargos infringentes para fazer prevalecer o voto-divergente e reconhecer o direito do autor à reforma militar com proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato, retroativamente à data do licenciamento, acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 106, inciso II, c/c artigo 108 , inciso V , ambos da Lei nº 6.880 /80, por força das disposições contidas no artigo 1º , inciso I, ‘c’, da Lei nº 7.670 /88. 5. Dado provimento aos embargos infringentes.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20164036110 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR DA MARINHA. PORTADOR DE HIV. ASSINTOMÁTICO. DIREITO À REFORMA EX OFFICIO RECONHECIDO. REMUNERAÇÃO DA PATENTE OCUPADA NA ATIVA. TEMA 1.088 DO STJ. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA A PARTIR DA REFORMA. TEMA 1.037 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No caso vertente, a ação foi ajuizada com o objetivo de que fosse reconhecido o direito do autor à reforma militar, com os proventos do grau superior imediato, e isenção de imposto de renda, tendo em vista ter sido diagnosticado como HIV positivo. 2. Na sentença recorrida, o MM. Juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido, entendendo “que não basta ao militar ser soropositivo para fazer jus à reforma. Necessário que sobrevenha, em razão de ser portador do vírus HIV, incapacidade total e definitiva para o labor, conforme previsto no caput do artigo 108 da lei 6.880/1980” (ID XXXXX - Pág. 268). 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.872.008/RS , 1.878.406/RJ e 1.901.989/RS , sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 1.088, fixou a seguinte tese: “O militar de carreira ou temporário - este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954 /2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110 , § 1º , da Lei 6.880 /80."4. Colhe-se dos autos que é fato incontroverso que o apelante foi diagnosticado como portador do vírus HIV quando ainda se encontrava exercendo o serviço militar, o que se verifica em documentos oficiais da própria Marinha, ao conceder ao autor licença saúde. Por tal motivo, restou dispensado laudo médico oficial, conforme consignado na sentença vergastada. 5. Consoante os exames acostados aos autos, o diagnóstico do autor quanto ao vírus HIV positivo foi realizado em 2012. 6. Ademais, conforme o documento de ID XXXXX - Pág. 80, datado de outubro de 2012, a conclusão de inspeção de saúde foi no sentido de considerar o apelante incapaz temporariamente para o serviço militar. 7. No caso vertente, incide a norma prevista no artigo 1º , inciso I, alínea c, da Lei nº 7.670 /1988, que dispõe que a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS é considerada, para os efeitos legais, como causa que justifica a reforma militar, conforme o artigo 108 , inciso V , da Lei nº 6.880 /1980. 8. Antes da alteração implementada pela Lei nº 13.954 /2019, o Estatuto dos Militares não trazia distinção de categoria de serviço (militar de carreira ou temporário) para fins de reforma por incapacidade (artigo 106, inciso II), considerando, à época, como incapacitantes “outras moléstias que a lei indicar” (artigo 108, V). O diagnóstico apresentado pelo autor, ora apelante, é considerado incapacitante, nos termos do artigo 1º , I, c, da Lei 7.670 /88. 9. A lei de regência não traz qualquer distinção entre pessoas “sintomáticas” ou “assintomáticas”, inexistindo discricionariedade para a Administração realizar ressalvas quanto a este ponto. 10. Na hipótese dos autos, o autor, militar da ativa da Marinha do Brasil, foi diagnosticado como portador do vírus HIV em 2012, antes da alteração promovida pela Lei nº 13.954 /2019. 11. Nesse panorama, conforme entendimento firmado pelo C. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.088, o autor faz jus à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, mesmo que assintomático, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS. 12. Logo, cabível a reforma do autor a partir de 11/2012, conforme postulado, nos termos do artigo 106 , II , c/c o artigo 108 , V , ambos do Estatuto dos Militares , c/c o artigo 1º , I, c, da Lei nº 7.670 /1988. 13. No entanto, considerando que o autor permaneceu na ativa, com sucessivos licenciamentos para tratamento de saúde, deve ser feita a dedução dos valores recebidos a título de remuneração durante o período concomitante, a fim de evitar pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa do apelante. 14. Compulsando os autos, verifica-se que não restou comprovada a incapacidade laborativa do autor para qualquer trabalho. Com efeito, o fato de o autor ser portador do vírus HIV, por si só, não tem o condão de ensejar a sua incapacidade laboral total e permanente para toda e qualquer atividade, militar ou civil. 15. Portanto, à luz do que decidiu o C. STJ no julgamento do Tema 1.088, o autor não faz jus ao cálculo da remuneração com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, na medida em que, conforme se colhe dos autos, não está impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110 , § 1º , da Lei 6.880 /1980. 16. Nesse contexto, o autor faz jus à reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico que possuía quando estava na ativa em novembro de 2012. 17. Sobre o pleito de isenção de imposto de renda, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.814.919/DF e REsp XXXXX/PI, Tema 1.037, firmou a tese de que a isenção do Imposto de Renda prevista no artigo 6º , inciso XIV , da Lei nº 7.713 /1988 não é aplicável aos rendimentos de portador de moléstia grave que esteja no exercício da atividade laborativa. 18. Portanto, o termo inicial para a isenção de Imposto de Renda deve ser a data em que o autor passar formalmente para a reserva, ou seja, novembro de 2012. 19. Destarte, é caso de provimento parcial da apelação do autor, para: (i) condenar a União a promover sua reforma desde novembro/2012, com os consectários legais, calculando-se a remuneração, porém, sem incidência do 110, §§ 1º e 2º, c, da Lei 6.880 /80, descontando-se os valores recebidos concomitantemente pelo autor enquanto esteve na ativa; (ii) reconhecer o direito do autor à isenção de Imposto de Renda sobre os proventos da reforma, a partir de 11/2012. 20. Condena-se a União ao pagamento de honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. 21. Considerando que a condenação judicial em tela refere-se a servidor público militar e envolve a Fazenda Pública, a incidência de juros de mora e de correção monetária deve observar os seguintes parâmetros: “(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (Tema Repetitivo 905 do STJ, Tese 3.1.1, e Tema 810 de Repercussão Geral do STF). A partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC113/2021, sobre o capital “haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. 22. Apelação parcialmente provida.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20154025117

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. PORTADOR DO VÍRUS HIV. ASSINTOMÁTICO. REFORMA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. AUXÍLIO INVALIDEZ. I - No caso dos autos, não está demonstrado de forma cabal que houve relação entre a enfermidade que acomete o demandante (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA ou AIDS) e o serviço desempenhadopelo militar, razão porque faz jus apenas à reforma, sem os proventos apurados com base na patente imediatamente superior. II - De igual modo, o autor não faz jus ao deferimento do auxílio-invalidez, pois esse depende da comprovação de que o militarnecessita de internação especializada ou assistência, ou, ainda, cuidados permanentes de enfermagem. III - O portador do vírusHIV possui direito à isenção do recolhimento do Imposto de Renda, conforme o disposto no art. 6º , XIV , da Lei nº 7.713 -1988.IV - Recurso do autor desprovido. Remessa necessária e recurso da União providos em parte.

  • TRF-2 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX XXXXX20074025101 RJ XXXXX-37.2007.4.02.5101

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    MILITAR. PORTADOR ASSINTOMÁTICO DO VÍRUS HIV. REFORMA COM PROVENTOS DA GRADUAÇÂO SUPERIOR. DESCABIMENTO. 1 - Lide na qual o autor, médico oficial da Marinha, portador assintomático do vírus HIV, busca obstar o licenciamento do serviço militar ativo, ou sucessivamente, a reforma no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa. 2 - O autor não tem direito subjetivo a permanecer no serviço militar ativo, pois nem estável era. 3 - O art. 1º , I, c da Lei nº 7.670 /88 deve ser interpretado de forma a abranger apenas as pessoas que já desenvolveram os sintomas da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS. O autor mostra-se assintomático, não tendo nem sequer comprovado incapacidade definitiva para o serviço militar. Não há prova que autorize conclusão diversa da que chegou a Marinha. 4 - Remessa necessária e apelação da União providas. Apelação do autor desprovida.

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