Minhão Efetuava a Conversão em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-1 (Acórdão)

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    J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do ParanáRECURSO DE APELAÇÃO CIVIL Nº 1.044.270-1 Origem: 1ª VARA CIVIL DE CASCAVEL Apelante: MARIA ELOIR MACENA BEZERRA CORREA COSTA E OUTRO Apelado: NELSON LEITE Relator: DES. FAGUNDES CUNHAAPELAÇÃO CIVIL AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DA- NOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.DESNECESSECIDADE DE DESENTRANHAMEN- TO DE CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRIN- CIPIO DA DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS PRO- CESSUAIS. PRECEDENTES DO STJ. COLISÃO TRASEIRA ENTRE VEÍCULO E CAMINHÃO QUE EFETUAVA CONVERSÃO À ESQUERDA EM RO- DOVIA SEM ACOSTAMENTO PARA ADENTRAR EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. ACIDENTE OCORRIDO EM RODOVIA COM TRAÇADO LON- GO E RETO. CROQUI QUE INDICA QUE A COLI- SÃO OCORREU NO MOMENTO EM QUE O CA- MINHÃO EFETUAVA A CONVERSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ALTA VELOCIDADE OU INOB- SERVÂNCIA DE DISTÂNCIA SEGURA DO VEÍCU- LO QUE SEGUIA O CAMINHÃO. NECESSIDADE DE SINALIZAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA QUAN- TO À MANOBRA QUE SE VAI REALIZAR E QUANDO NECESSÁRIO REDUZIR A VELOCIDA- DE. ARTIGOS 34 , 35 E 38 DO CTB . CONDUTA NEGLIGENTE DO CONDUTOR DO CAMINHÃO QUE DEU CAUSA AO ACIDENTE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VE- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Civil J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil nº 1.044.270-1J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná RACIDADE SÓ ILIDIDA ATRAVÉS DE PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESIN- CUMBIRAM OS REQUERIDOS. DEVER DE INDE- NIZAR CONFIGURA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.Versam os presentes autos a respeito de Recurso de Apelação Civil interposto por MARIA ELOIR MACENA BEZERRA CORREA COSTA e outro em face do comando de deci- são prolatada nos autos de ação com pedido de indenização por danos materiais, autuada sob nº 504/2007, em trâmite perante a 1ª Vara Civil da Comarca de Cascavel, que julgou procedente o pleito inicial e condenou os réus ao pagamento dos danos emer- gentes conforme notas fiscais juntadas aos autos.Sustentam os autores, em sede de petição inicial, que sofreram acidente em 24/01/2007 na BR 163, KM 246, sentido Paraná/Mato Grosso do Sul, quando, nas proximi- dades da entrada do posto de gasolina Capela, repentinamente o veículo de propriedade da primeira requerida e conduzido pelo segundo requerido, cortou a frente de seu veículo sem as devi- das precauções para entrar no posto de gasolina, ocasionando a colisão. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Civil J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil nº 1.044.270-1J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná Em razão do sinistro, alega que teve que ar- car com os danos materiais decorrentes do conserto do veículo, os quais requer sejam devidamente ressarcidos.Devidamente citados por edital, os requeri- dos, mediante curador especial nomeado, apresentaram contes- tação, alegando, em síntese, culpa exclusiva do autor por não manter a distância devida.Ato contínuo, sobreveio a decisão de fls.149/154 que julgou procedente o pedido inicial sob o funda- mento de que o requerido foi o responsável pelo acidente já que realizou manobra de conversão à esquerda de forma abrupta sem aguardar no acostamento o momento oportuno para cruzar a pista com segurança.Inconformados, os requeridos apresentam recurso de apelação alegando, em síntese: a) que o juízo singular não considerou as contundentes provas juntadas pela apelante, quais sejam, boletim de ocorrência retificado e parecer técnico que indica culpa exclusiva do apelado; b) que na rodovia não existia acostamento e o condutor do caminhão observou se não vinha nenhum carro em sentido contrário antes de efetuar a conversão; c) que o apelado não observou a distância de segu- rança necessária entre o veículo e o caminhão, razão pela qual não conseguiu frear o veículo a tempo; d) que o boletim de ocor- rência juntado à inicial absurdamente atribui a colisão do cami- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Civil J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil nº 1.044.270-1J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná nhão na traseira do veículo, o que foi devidamente alterado pos- teriormente; d) que o apelado trafegava em alta velocidade e com a falta de atenção necessária, já que no boletim de ocorrência não consta sinal de frenagem do caminhão, enquanto nas des- crições do veículo do autor consta frenagem de 10 metros; e) que o parecer técnico de fls. 173/186 demonstrou que no local do acidente haviam placas com advertências de redução de velo- cidade, entrada e saída de veículos, proibido ultrapassar e velo- cidade máxima de 50 km/h; f) por fim, requer a apreciação das provas juntadas extemporaneamente e o provimento do recurso para decretar a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.O recurso foi recebido em seu duplo efetivo conforme despacho de fls. 204.Contrarrazões ofertadas às fls. 206/215, pugnando pelo não provimento do recurso ante a evidente con- duta culposa do apelante.Requer ainda majoração dos honorários ad- vocatícios para 20% sobre o valor da condenação.Vieram-me conclusos os autos.Inclusos em pauta para julgamento.É o breve (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1044270-1 - Cascavel - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - Unânime - J. 03.04.2014)

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  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20128260114 SP XXXXX-45.2012.8.26.0114

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO A testemunha Miriam Rosa Viana Minhão, ouvida em solo policial, disse que trabalhava há dois meses como auxiliar de escritório no estabelecimento... os funcionários do estabelecimento, não possuíam registro em carteira profissional e por ocasião dos fatos, sequer souberam informar o nome do responsável pelo local, apenas mencionando que quem efetuava... imposta ao réu JOCÉLIO DA SILVA BEZERRA para 4 anos e 1 mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, no valor unitário mínimo, restando afastada a conversão

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20145120055 SC XXXXX-31.2014.5.12.0055

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. Nos termos do art. 479 do CPC , o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos técnicos e imparciais, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar o teor daquele. Contudo, não havendo nos autos provas com força suficiente para elidir a conclusão do expert, deve ela ser preservada e acolhida para fins de se deferir o adicional postulado.

    Encontrado em: ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25-4-2005 RO XXXXX-31.2014.5.12.0055 -7 Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não... Portanto, apesar de a testemunha do autor afirmar que o próprio obreiro efetuava o abastecimento de seu veículo, bem como mantinha contato habitual com graxa, entendo não ser crível que mesmo após assinar... Edson trata-se da testemunha que depôs anteriormente; o autor nunca realizou o abastecimento de seu ca minhão; o autor nunca fez o trabalho de engraxar alguma peça de seu caminhão; na RO XXXXX-31.2014.5.12.0055

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20148190026

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    APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. MANOBRA INDEVIDA DO AUTOR. COLISÃO DE SUA MOTOCICLETA CONTRA O VEÍCULO DO DEMANDADO. INABILITAÇÃO PARA CONDUZIR. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA DO PREPOSTO DO REQUERIDO. PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. 1. Na origem, trata-se de ação de indenização por lucros cessantes, danos morais, estéticos e materiais proposta pelo demandante em face do supermercado-réu, na qual narrou que no dia 29/01/2014, ao conduzir sua motocicleta, foi abalroado por caminhão conduzido por preposto do demandado. 2. O primeiro apelo pugna pela improcedência dos pedidos autorais, tendo devolvido ao conhecimento deste juízo ad quem toda a matéria de fato e de Direito que cinge o acidente de trânsito em que se envolveram as partes, repousando a controvérsia na responsabilidade dos litigantes pelo evento e a existência e extensão dos danos sofridos pelo autor. 3. Com efeito, é fato incontroverso nos autos a ocorrência de acidente de trânsito entre o segundo apelante, que conduzia motocicleta, e o preposto do demandado, responsável pela direção do caminhão. 4. Impende ressaltar que nada há no caso a atrair a legislação consumerista ou o regime de responsabilidade objetiva. Como regra, o Código Civil estipula a responsabilidade subjetiva, da qual se extrai a necessidade de comprovação da culpa ou dolo do réu (artigos 186 e 927 do Código Civil/02 ), competindo ao autor carrear aos autos elementos de convicção neste sentido, nos termos do art. 373 , I , do CPC/15 . Precedentes do TJRJ e deste Relator. 5. Sob esta linha de intelecção, inexiste nos autos elemento a evidenciar conduta culposa do preposto do primeiro apelante e, muito ao revés, tudo indicia que o demandante causou o acidente ao intentar ultrapassagem indevida com a moto que não estava legalmente habilitado a conduzir. 6. Deveras, do boletim de registro de ocorrência de acidente de trânsito extrai-se a descrição do sinistro, na qual consta que o motorista do réu parou o veículo no acostamento e indicou com a seta que ingressaria na rua à esquerda da principal, momento no qual a moto do autor colidiu contra o caminhão. Do esquadrinhar da imagem e dos pontos de impacto e avarias, depreende-se que a motocicleta do segundo apelante foi impactada na parte da frente, ao passo que o caminhão do réu foi atingido na porção esquerda frontal. 7. Ou seja, a moto do demandante é que colidiu contra o caminhão do réu, e não o inverso, como foi inicialmente sustentado na exordial, fato ratificado pelo depoimento colhido em sede policial do militar acionado para atender à ocorrência, e ulteriormente ratificado pelo próprio autor em audiência de instrução e julgamento. 8. Deveras, o promovente prestou depoimento em juízo no qual informou que, na ocasião do acidente, estava trafegando no mesmo sentido que o veículo do réu e, acreditando que o caminhão fosse encostar, tentou ultrapassá-lo, vindo então a colidir com o automóvel. 9. Em prosseguimento, foi requestada pelo demandado a produção de prova pericial, a qual, devidamente confeccionada, concluiu que o veículo do autor havia ultrapassado a faixa de indicação do meio da pista, o que só poderia decorrer do fato de que transitava no sentido contrário ao fluxo de veículos e/ou em uma velocidade acima do permitido para o local, o que impossibilitou desvio ou frenagem hábeis a evitar a colisão. Concluiu o louvado pela ausência de responsabilidade do preposto do mercado pelo acidente. 10. Conquanto tenha o juízo de primeira instância acolhido a impugnação à perícia apresentada pelo autor, tornando-a, equivocadamente, sem efeito, o laudo pericial agregou informações valiosas aos autos, as quais, somadas às demais provas e circunstâncias do caso, capacitam-se a integrar o convencimento do julgador no sentido da ausência de qualquer responsabilidade do preposto do réu pelo acidente. 11. Releva assinalar ainda que a ultrapassagem pela contramão na presença de marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua (ou simples contínua amarela) é vedada pelo Código de trânsito Brasileiro , a teor do art. 203 . Noutro vértice, a conduta perfilhada pelo preposto do primeiro apelante, de primeiro parar o caminhão no acostamento para depois realizar o cruzamento da pista para ingressar à esquerda, é chancelada pelo quanto encartado no art. 204 do CTB , nada havendo de irregular na manobra operada pelo preposto do requerido. 12. Milita ainda em desfavor do autor o fato de estar na condução de veículo automotor sem qualquer habilitação para tanto. É de curial sabença que o simples fato de estar inabilitado para a direção da motocicleta não faz recair automaticamente sobre o infrator da norma de trânsito a culpa por acidente que venha a ocorrer, despontando imperioso o cotejo de tal elemento com a prova dos autos. 13. Entrementes, in casu, conjugada às demais provas plasmadas no caderno processual, a inabilitação legal do autor à condução de motocicletas corrobora a sua incúria ao proceder à manobra originadora do acidente, pois empreendeu ultrapassem indevida, em integral inobservância do dever de cautela, consoante dessumido do mosaico probatório constituído nos autos. Precedentes do TJRJ. 14. Sob esta ordem de ideias, tem-se que o segundo recorrente não fez prova mínima dos fatos alegados nos termos do art. 373 , I , do CPC . Em contrapartida, o primeiro recorrente comprovou fato extintivo do direito do segundo apelante, sob o influxo das robustas provas dos autos e irreprocháveis inferências do louvado, malgrado descartadas, incorretamente, pelo juízo singular, tendo o demandado atendido ao que preceitua o inciso II do retrocitado dispositivo. 15. Destarte, há de ser reformada a sentença esgrimida, uma vez que as provas dos autos não foram suficientes para que se verificasse a culpa do condutor do veículo do réu, e, muito ao revés, apontam para culpa exclusiva do motociclista. 16. Resultado inarredável do presente julgamento é a inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor do autor, agora integralmente sucumbente em seus pleitos. Ausente a condenação ao pagamento de quantia certa, há de se aquilatar a verba honorária com fulcro no valor da causa, observados os critérios previstos nos incisos I a IV do art. 85 , § 2º , do CPC . Neste diapasão, condena-se autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos ao patrono do réu, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos. 17. À derradeira, o art. 85 , § 11 , do atual Código de Processo Civil , dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a majoração da verba honorária sucumbencial pressupõe que o recurso interposto seja integralmente não provido, não sendo esse o caso do apelo do réu, objeto de provimento. 18. Recurso do réu provido, prejudicado o do autor.

    Encontrado em: COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E CA MINHÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA . INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO... e que se a conversão estivesse sendo operada de forma equivocada, a colisão teria ocorrido na mão em que esta trafegava... No caso vertente, a parte demandante afirmou que o seu filho conduzia a mo tocicleta na mão de direção adequada da RJ 128 quando foi atingido pelo veículo do réu, que efetuava uma manobra para entrar em

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20135120027 SC XXXXX-09.2013.5.12.0027

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    DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. Não comprovado o nexo causal entre a doença que acometeu a trabalhadora e as atividades por ela desenvolvidas, não se pode imputar à ré a responsabilidade civil pelos danos daí advindos.

    Encontrado em: Em razão disso, concluiu que nenhuma diferença seria devida à autora, na medida em que a ré já efetuava o pagamento do adicional de insalubridade no importe de 20% em razão do agente nocivo umidade... reproduzida pelo perito a fl. 191 do laudo, observou o expert que a peça de tecnil estava contaminada com graxas, tendo a reclamada justificado que tal contaminação teria decorrido após ter emprestado o ca minhão... assim como o sentenciante, entendo que as informações trazidas pela autora, referentes o processo XXXXX-8, em trâmite na 2ª Vara da Fa zenda Pública de Criciúma, em que a recorrente buscou a conversão

  • TJ-ES - Apelação: APL XXXXX20068080024

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    EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO DIREITO APLICÁVEL A ESPÉCIE - VENCIDO O RELATOR EM SUA FUNDAMENTAÇÃO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL E SUBJETIVA - DEVER GERAL DE CUIDADO - ART. 29 , § 2º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - DANOS MORAIS - MINORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO DE EFEITO PUNITIVO/COMPENSATÓRIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 362 DO STJ - ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO TERMO A QUO PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se as próprias partes litigantes estão a declinar que, no caso concreto, a responsabilidade é a aquiliana, e não havendo qualquer ente público no polo passivo, não há como alterar o direito aplicável à espécie, atraindo a teoria da responsabilidade objetiva. 2. Ao julgador não é dado surpresar as partes com a suscitação de fundamentos novos, não deduzidos por quaisquer dos interessados, sob pena de afronta ao dever de consulta. 3. Aplicada a responsabilidade extracontratual e subjetiva, fundada no art. 186 , do Código Civil , a culpa do condutor de veículo automotor se configura quando este inobserva o dever geral de cuidado, incrementado pela regra do art. 29 , § 2º do Código de Trânsito Brasileiro . 4. Não ilidida, por qualquer outro meio de prova, a presunção de veracidade do Boletim de Ocorrência, imperioso reconhecer a culpa do preposto da empresa, bem como a evidente relação de causalidade entre sua conduta e o atropelamento da vítima. 5. Preenchidos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil aquiliana (dano, nexo caulsal e culpa do agente), a indenização arbitrada pelo Juízo a quo em R$ 12.000,00 (doze mil reais), desvela-se razoável e proporcional ao abalo psíquico e estético expiado pela vítima. 6. Em se tratando de danos morais, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os juros incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 ). 7 . A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 8. Ressalvado o ponto de vista do relator no sentido de que o caso importaria a análise da responsabilidade civil objetiva. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

    Encontrado em: A prova testemunhal disse: “que ele iniciou essa travessia depois que o ca minhão já havia feito a sua conversão a direita", o que condiz com o ferimento causado pela roda traseira do ca minhão do lado... condutor do veículo envolvido no acidente, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-27.2006.8.08.0024 (024060146792) a parte recorrente efetuava... O caminhão vem na sua mão e faz uma conversão à direita. Segundo o relato inicial, ele teria atingido o menino de 8 anos que já estaria atravessando a rua

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20135120055 SC XXXXX-17.2013.5.12.0055

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    CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. GARANTIA DE EMPREGO. "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213 /1991. [. . .] O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213 /91." (Súmula nº 378 , III, do Eg.TST).

    Encontrado em: Redação original (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SBDI-1) -Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 (Grifei.)... Ademais, destaco que a ré não juntou nenhum comprovante de pagamento ao autor, mas RO XXXXX-17.2013.5.12.0055 -11 apenas folhas de pagamento, e não mencionou que efetuava o pagamento em espécie, transferência

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