TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-1 (Acórdão)
J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do ParanáRECURSO DE APELAÇÃO CIVIL Nº 1.044.270-1 Origem: 1ª VARA CIVIL DE CASCAVEL Apelante: MARIA ELOIR MACENA BEZERRA CORREA COSTA E OUTRO Apelado: NELSON LEITE Relator: DES. FAGUNDES CUNHAAPELAÇÃO CIVIL AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DA- NOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.DESNECESSECIDADE DE DESENTRANHAMEN- TO DE CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRIN- CIPIO DA DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS PRO- CESSUAIS. PRECEDENTES DO STJ. COLISÃO TRASEIRA ENTRE VEÍCULO E CAMINHÃO QUE EFETUAVA CONVERSÃO À ESQUERDA EM RO- DOVIA SEM ACOSTAMENTO PARA ADENTRAR EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. ACIDENTE OCORRIDO EM RODOVIA COM TRAÇADO LON- GO E RETO. CROQUI QUE INDICA QUE A COLI- SÃO OCORREU NO MOMENTO EM QUE O CA- MINHÃO EFETUAVA A CONVERSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ALTA VELOCIDADE OU INOB- SERVÂNCIA DE DISTÂNCIA SEGURA DO VEÍCU- LO QUE SEGUIA O CAMINHÃO. NECESSIDADE DE SINALIZAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA QUAN- TO À MANOBRA QUE SE VAI REALIZAR E QUANDO NECESSÁRIO REDUZIR A VELOCIDA- DE. ARTIGOS 34 , 35 E 38 DO CTB . CONDUTA NEGLIGENTE DO CONDUTOR DO CAMINHÃO QUE DEU CAUSA AO ACIDENTE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VE- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Civil J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil nº 1.044.270-1J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná RACIDADE SÓ ILIDIDA ATRAVÉS DE PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESIN- CUMBIRAM OS REQUERIDOS. DEVER DE INDE- NIZAR CONFIGURA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.Versam os presentes autos a respeito de Recurso de Apelação Civil interposto por MARIA ELOIR MACENA BEZERRA CORREA COSTA e outro em face do comando de deci- são prolatada nos autos de ação com pedido de indenização por danos materiais, autuada sob nº 504/2007, em trâmite perante a 1ª Vara Civil da Comarca de Cascavel, que julgou procedente o pleito inicial e condenou os réus ao pagamento dos danos emer- gentes conforme notas fiscais juntadas aos autos.Sustentam os autores, em sede de petição inicial, que sofreram acidente em 24/01/2007 na BR 163, KM 246, sentido Paraná/Mato Grosso do Sul, quando, nas proximi- dades da entrada do posto de gasolina Capela, repentinamente o veículo de propriedade da primeira requerida e conduzido pelo segundo requerido, cortou a frente de seu veículo sem as devi- das precauções para entrar no posto de gasolina, ocasionando a colisão. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Civil J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil nº 1.044.270-1J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná Em razão do sinistro, alega que teve que ar- car com os danos materiais decorrentes do conserto do veículo, os quais requer sejam devidamente ressarcidos.Devidamente citados por edital, os requeri- dos, mediante curador especial nomeado, apresentaram contes- tação, alegando, em síntese, culpa exclusiva do autor por não manter a distância devida.Ato contínuo, sobreveio a decisão de fls.149/154 que julgou procedente o pedido inicial sob o funda- mento de que o requerido foi o responsável pelo acidente já que realizou manobra de conversão à esquerda de forma abrupta sem aguardar no acostamento o momento oportuno para cruzar a pista com segurança.Inconformados, os requeridos apresentam recurso de apelação alegando, em síntese: a) que o juízo singular não considerou as contundentes provas juntadas pela apelante, quais sejam, boletim de ocorrência retificado e parecer técnico que indica culpa exclusiva do apelado; b) que na rodovia não existia acostamento e o condutor do caminhão observou se não vinha nenhum carro em sentido contrário antes de efetuar a conversão; c) que o apelado não observou a distância de segu- rança necessária entre o veículo e o caminhão, razão pela qual não conseguiu frear o veículo a tempo; d) que o boletim de ocor- rência juntado à inicial absurdamente atribui a colisão do cami- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Civil J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil nº 1.044.270-1J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná nhão na traseira do veículo, o que foi devidamente alterado pos- teriormente; d) que o apelado trafegava em alta velocidade e com a falta de atenção necessária, já que no boletim de ocorrência não consta sinal de frenagem do caminhão, enquanto nas des- crições do veículo do autor consta frenagem de 10 metros; e) que o parecer técnico de fls. 173/186 demonstrou que no local do acidente haviam placas com advertências de redução de velo- cidade, entrada e saída de veículos, proibido ultrapassar e velo- cidade máxima de 50 km/h; f) por fim, requer a apreciação das provas juntadas extemporaneamente e o provimento do recurso para decretar a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.O recurso foi recebido em seu duplo efetivo conforme despacho de fls. 204.Contrarrazões ofertadas às fls. 206/215, pugnando pelo não provimento do recurso ante a evidente con- duta culposa do apelante.Requer ainda majoração dos honorários ad- vocatícios para 20% sobre o valor da condenação.Vieram-me conclusos os autos.Inclusos em pauta para julgamento.É o breve (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1044270-1 - Cascavel - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - Unânime - J. 03.04.2014)