Ministra Dora Maria da Costa em Jurisprudência

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  • TRT-18 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20195180281

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    "RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS CONSTANTES DA EXORDIAL. O reclamante, em sua petição inicial, atribuiu valores expressos aos seus pedidos, sem fazer nenhuma ressalva de que a apuração do montante seria realizada em liquidação de sentença ou de que tal valor era aproximado. Verificando-se, pois, tratar-se de pedido inicial certo e líquido, a condenação efetivamente deve se ater aos valores declinados na exordial, nos exatos termos dos artigos 128 e 460 do CPC , razão pela qual não se vislumbra violação dos dispositivos apontados como violados. Recurso de revista conhecido e não provido" ( RR-XXXXX-15.2009.5.15.0146 Data de Julgamento: 18-9-2013, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT XXXXX-9-2013).

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  • TST - RR XXXXX20105030157

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    A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. Ante a demonstração de divergência jurisprudencial, merece seguimento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. NORMAS RELACIONADAS À SAÚDE E À SEGURANÇA DO TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR. 1. O dano moral é aquele que afeta a personalidade, constituindo ofensa à honra e à dignidade da pessoa, de caráter eminentemente subjetivo e de difícil dimensionamento quanto ao prejuízo ocasionado à esfera individual do ser. Nesse sentido, doutrina e jurisprudência defendem que o prejuízo de ordem moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa, ou seja, pela força dos próprios fatos, quando pela sua dimensão for impossível deixar de imaginar a ocorrência do dano. Assim, basta que se comprovem os fatos, a conduta ilícita e o nexo de causalidade para que a caracterização do dano moral seja presumida. 2. No âmbito coletivo, de construção mais estrita, exige-se, também, a violação de interesses extrapatrimoniais da coletividade para sua configuração. 3. In casu , o Tribunal a quo registrou a inobservância de normas trabalhistas de natureza cogente relativas à saúde e à segurança do trabalho, porquanto não foram asseguradas condições mínimas de trabalho, com a concessão de intervalo para repouso e alimentação, o não fornecimento de equipamentos de proteção individuais adequados e a configuração do aliciamento de trabalhadores por meio de “gatos”, em efetiva contratação irregular de mão de obra, sem observar as garantias mínimas legais. 4. Assim, comprovados os fatos e a conduta ilícita praticada pelo empregador, causando prejuízos a certo grupo de trabalhadores e à própria ordem jurídica, impõe-se o reconhecimento do dano moral coletivo a ser reparado. 5. Contudo, a indenização fixada deve possuir o escopo pedagógico para desestimular a conduta ilícita, além de proporcionar uma compensação aos ofendidos pelo sofrimento e pela lesão ocasionada, sem deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento, na forma preconizada pelo art. 944 do Código Civil , segundo o qual a indenização é medida pela extensão do dano. 6. Na hipótese vertente, a indenização a título de danos morais coletivos, arbitrada em R$2.000.000,00 (um milhão de reais) pela instância ordinária, revela-se efetivamente excessiva e exorbitante diante das circunstâncias dos autos, mormente em se tratando de empregador pessoa física, a qual fica reduzida para R$200.000,00 (duzentos mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

    Encontrado em: Dora Maria da Costa Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419 /2006) Dora Maria da Costa Ministra Relatora... Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 14/06/2013) Nesse sentido, merece reforma a decisão recorrida para que seja restabelecida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo... Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 19/04/2013) "(...) II - RECURSO DE REVISTA. (...) VALOR DA INDENIZAÇÃO

  • TST - ED-RR XXXXX20105030157

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL COLETIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 337 DO TST. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. Este Colegiado se manifestou expressamente sobre a validade do aresto que ensejou o dissídio jurisprudencial, o qual atende perfeitamente a diretriz perfilhada pela Súmula nº 337, I, “a” e “b”, do TST. De igual modo, não se constata obscuridade no julgado quanto à natureza jurídica do dano moral coletivo. Assim, não evidenciado nenhum dos vícios especificados nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT , não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.

    Encontrado em: Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419 /2006) Dora Maria da Costa Ministra Relatora

  • TST - : CorPar XXXXX20225000000

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    AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. LIMINAR DEFERIDA PARCIALMENTE. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NO MANDAMUS. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO. ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. ART. 13, CAPUT, DO RICJT. 1. Consoante os termos do caput do art. 13 do RICJT, “a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico”. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, “em situação extrema ou excepcional – caso dos presentes autos -, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente”. 2. Na hipótese em liça, o ato judicial que deu causa à presente correição foi o indeferimento de liminar postulada em sede de mandado de segurança, com consequente manutenção - embora ciente que o incidente de desconsideração de personalidade jurídica ainda aguardava desfecho em ulterior cognição exauriente - da tutela de urgência que determinara a inclusão de sócios, inclusive o corrigente, no polo passivo da execução, com o imediato arresto de ativos financeiros, veículos e imóveis, com fulcro na caracterização de sócio oculto, haja vista a configuração de poder de gestão nos negócios. 3. Ora, não se olvida que o arresto é medida que visa assegurar a efetividade de uma execução, quando o devedor começa a dilapidar seu patrimônio de modo a frustrar o crédito do credor, ou seja, o arresto impede que o devedor aliene ou desvie os referidos bens, pois o patrimônio do devedor é a garantia do credor. 4. Ocorre que, na hipótese vertente, o corrigente teve seus ativos financeiros, veículos e imóveis arrestados, por figurar como sócio oculto, não obstante tenha constado da decisão impugnada que “o exame da presença dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica importa ainda em dilação probatória”. 5. Dentro deste contexto, embora o crédito do trabalhador deva ser garantido e o arresto configure medida preventiva para garantir o mencionado crédito, por certo que o arresto de ativos financeiros, quando ainda controvertida a configuração de devedor, resulta em prejuízo imediato ao corrigente, a configurar situação excepcional que necessita de adoção de medidas que impeçam lesão de difícil reparação à luz do dispositivo supramencionado. 6. Por conseguinte, a decisão ora impugnada não merece reparos e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021 , § 4º , do CPC . Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa.

    Encontrado em: DORA MARIA DA COSTA Ministra Relatora... Desembargadora Maria José Bighetti Ordono, relatora do Mandado de Segurança nº XXXXX-92.2022.5.02.0000 , que manteve os efeitos da tutela de urgência concedida no Cumprimento de Sentença;’ Em face do... Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Correição Parcial nº TST-Ag-CorPar-XXXXX-28.2022.5.00.0000, em que é Agravante FERNANDO CEZAR DANTAS PORFIRIO BORGES, Agravada DESEMBARGADORA MARIA

  • TST - XXXXX20215160002

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    Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-RR-13166- 80.2014.5.15.0062, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/12/2021)... Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019)... Firmado por assinatura digital (MP XXXXX-2/2001) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

  • TST - : E XXXXX20165010461

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    EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015 /2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO FINAL DURANTE RECESSO FORENSE. PRORROGAÇÃO. Trata-se de discussão sobre a possibilidade de prorrogação do termo final do prazo prescricional bienal quando sua ocorrência se dá durante o recesso forense. A Turma registrou que, neste caso, o termo final da prescrição ocorreria em 23/12/2016, durante o recesso forense de 20/12/2016 a 6/1/2017, motivo pelo qual entendeu que o referido termo deveria ser prorrogado para o dia 9/1/2017 e afastou a prescrição bienal pronunciada na origem, tendo em vista que a presente reclamação foi ajuizada em 26/12/2016, ou seja, no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo prescricional. O artigo 7º , XXIX , da Constituição Federal estabelece o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho para que o trabalhador possa exercer o seu direito de ajuizar reclamação contra o empregador com vistas a obter o pagamento dos créditos resultantes da relação de trabalho. Em observância aos princípios e regras que regem o Processo do Trabalho, esta Corte firmou o entendimento de que o termo final do prazo prescricional, quando ocorrer durante o recesso forense ou em dia em que não haja expediente, prorrogar-se-á para o primeiro dia útil subsequente. A possibilidade de a parte utilizar o processo eletrônico disciplinado na Lei nº 11.419 /2006 para o ajuizamento da demanda durante o período sem expediente forense não altera esse entendimento, conforme tem decidido esta Corte. Logo, o aresto colacionado ao cotejo, publicado em 1997, não reflete a jurisprudência atual e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894 , § 2º , da CLT . Desservem ao cotejo de teses, arestos oriundos do Supremo Tribunal Federal, porquanto se trata de hipótese não elencada no artigo 894 , inciso II , da CLT . Ademais, é inviável a admissibilidade destes embargos por violação de dispositivo da Constituição Federal , nos termos do artigo 894 , inciso II , da CLT , uma vez que a decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei nº 13.015 /2014. Embargos não conhecidos.

    Encontrado em: Recurso de revista conhecido e provido" ( RR-XXXXX-33.2016.5.01.0461 , 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/08/2019 )... Recurso de revista conhecido e provido" ( RR-XXXXX-05.2015.5.01.0029 , 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/06/2021 ). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA... (E- RR-XXXXX-97.2001.5.04.5555 , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 16/05/2008 )

  • TRT-18 - Agravo de Petição: AP XXXXX20145180281

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    "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A jurisprudência desta Corte Superior, nos termos consignados pelo Tribunal a quo , segue no sentido de que a falência de uma empresa não obsta o prosseguimento da execução contra os sócios ou outras empresas integrantes do grupo econômico e não submetidas ao processo falimentar, como ocorreu no caso. Sendo assim, remanesce a competência da Justiça do Trabalho."( AIRR - XXXXX-77.2015.5.13.0005 , 8ª Turma, Relatora Desembargadora Ministra Dora Maria da Costa , Publicação: 26/06/2020)

  • TRT-18 - Agravo de Petição: AP XXXXX20145180281

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    "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A jurisprudência desta Corte Superior, nos termos consignados pelo Tribunal a quo , segue no sentido de que a falência de uma empresa não obsta o prosseguimento da execução contra os sócios ou outras empresas integrantes do grupo econômico e não submetidas ao processo falimentar, como ocorreu no caso. Sendo assim, remanesce a competência da Justiça do Trabalho."(AIRR - XXXXX-77.2015.5.13.0005, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Ministra Dora Maria da Costa, Publicação: 26/06/2020)

  • TRT-18 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20195180006

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    "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO PARA ORDINÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. Diante da impossibilidade de localização da parte e da necessidade de ser assegurada a tutela jurisdicional ao litigante de pequeno valor, não afronta o artigo 852-B , II, § 1º, da CLT a conversão do rito sumaríssimo em ordinário, de modo a que se possa proceder à citação por edital, mormente, porque não trouxe prejuízo à reclamada. [...]"( AIRR - XXXXX-55.2010.5.18.0000 Data de Julgamento: 11/05/2011, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa , 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/05/2011).

  • TRT-18 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20195180006

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    "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO PARA ORDINÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. Diante da impossibilidade de localização da parte e da necessidade de ser assegurada a tutela jurisdicional ao litigante de pequeno valor, não afronta o artigo 852-B , II, § 1º, da CLT a conversão do rito sumaríssimo em ordinário, de modo a que se possa proceder à citação por edital, mormente, porque não trouxe prejuízo à reclamada. [...]"(AIRR - XXXXX-55.2010.5.18.0000 Data de Julgamento: 11/05/2011, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/05/2011).

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