AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. LIMINAR DEFERIDA PARCIALMENTE. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NO MANDAMUS. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO. ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. ART. 13, CAPUT, DO RICJT. 1. Consoante os termos do caput do art. 13 do RICJT, “a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico”. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, “em situação extrema ou excepcional – caso dos presentes autos -, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente”. 2. Na hipótese em liça, o ato judicial que deu causa à presente correição foi o indeferimento de liminar postulada em sede de mandado de segurança, com consequente manutenção - embora ciente que o incidente de desconsideração de personalidade jurídica ainda aguardava desfecho em ulterior cognição exauriente - da tutela de urgência que determinara a inclusão de sócios, inclusive o corrigente, no polo passivo da execução, com o imediato arresto de ativos financeiros, veículos e imóveis, com fulcro na caracterização de sócio oculto, haja vista a configuração de poder de gestão nos negócios. 3. Ora, não se olvida que o arresto é medida que visa assegurar a efetividade de uma execução, quando o devedor começa a dilapidar seu patrimônio de modo a frustrar o crédito do credor, ou seja, o arresto impede que o devedor aliene ou desvie os referidos bens, pois o patrimônio do devedor é a garantia do credor. 4. Ocorre que, na hipótese vertente, o corrigente teve seus ativos financeiros, veículos e imóveis arrestados, por figurar como sócio oculto, não obstante tenha constado da decisão impugnada que “o exame da presença dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica importa ainda em dilação probatória”. 5. Dentro deste contexto, embora o crédito do trabalhador deva ser garantido e o arresto configure medida preventiva para garantir o mencionado crédito, por certo que o arresto de ativos financeiros, quando ainda controvertida a configuração de devedor, resulta em prejuízo imediato ao corrigente, a configurar situação excepcional que necessita de adoção de medidas que impeçam lesão de difícil reparação à luz do dispositivo supramencionado. 6. Por conseguinte, a decisão ora impugnada não merece reparos e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021 , § 4º , do CPC . Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa.