Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Dje 18/9/2012 em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO ACERCA DA PREVENÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE ANTERIOR APRECIAÇÃO DA MESMA QUESTÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ENFRENTADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283 /STF. PRECLUSÃO. INVIABILIADE DE NOVA ANÁLISE DA QUESTÃO CONTROVERTIDA NESTE RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ, caso não seja reconhecida, de ofício, a prevenção deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão. 2. Esse fundamento, no sentido de anterior apreciação da mesma controvérsia em outro julgamento, não foi objeto de ataque específico no recurso especial. Aplicação da Súmula 283 /STF. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é no sentido de que, ainda que a questão seja de ordem pública, é imperioso o reconhecimento da preclusão consumativa, se esta tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada ( AgRg no AREsp XXXXX/RJ , 4ª Turma, DJe de 18/12/2015), o que impede nova apreciação do tema pelo princípio da inalterabilidade da decisão judicial (arts. 493 , 494 e 507 do CPC/15 )" - ( AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020). 4. Agravo interno desprovido.

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  • TRT-15 - : RORSum XXXXX20155150084 XXXXX-49.2015.5.15.0084

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    VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECLAMADA QUE CONTRATOU TERCEIRO PARA A EXECUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RECLAMANTE QUE CONFESSA TER SIDO CONTRATADO E REMUNERADO PELO ADMINISTRADOR DA OBRA. INCIDÊNCIA DA OJ Nº 191, DA SBDI-1, DO C. TST. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A legitimidade ativa ad causam é uma das condições da ação. Sua aferição, em conformidade com a teoria da asserção, a qual tem prevalecido no STJ, deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante ( AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,DJe 8/10/2012; AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/3/2012; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/9/2012). Se o próprio autor confessa, em depoimento pessoal, que quem o contratou e o remunerou foi uma terceira pessoa responsável pela execução e administração da obra, não há qualquer responsabilidade da reclamada quanto a eventuais direitos trabalhistas oriundos desta contratação. Assim, com fundamento na teoria da asserção, tendo em vista que o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e demais pleitos consectários foram direcionados à reclamada, que não foi a responsável pela execução da obra de construção civil em que o reclamante se ativou, reformo a r. sentença para o fim de julgar improcedente a ação. Sentença reformada.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20108190209

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    Apelação Cível. Ação de Repetição de Indébito. Consumo de água. Faturas com valores elevados. Construtora responsável por irregularidades na cobrança. Sentença de procedência. Manutenção. Falha na prestação do serviço configurada. Teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Prova técnica que foi conclusiva em relação à causa do valor excessivo cobrado nas faturas impugnadas, indicando que os valores cobrados são anteriores à instalação do condomínio, o que aponta para a responsabilidade da parte ré. Em análise do agravo retido interposto, diga-se que empresa ré ajuizou ação declaratória de inexistência de débito referente ao período de fornecimento de água e que a CEDAE reconheceu não ter prestado o respectivo serviço, demanda julgada procedente, razão pela qual preclusa de forma lógica e antecedente, a denunciação da lide à concessionária em questão. Descabida a alegada imprecisão quanto ao destinatário do ressarcimento, posto que a demanda pretende a repetição de indébito, não havendo dúvidas quanto à condenação da parte ré em honrar o pagamento à parte autora, o que expõe a carência de interesse recursal, a ensejar o não conhecimento do recurso adesivo. Majoração dos honorários sucumbenciais em favor da defesa da parte autora, nos termos do parágrafo 11 do art. 85 do CPC . Jurisprudência e Precedentes citados: XXXXX-92.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO Des (a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 06/11/2018 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2012; AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/3/2012; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/9/2012). [...] ( Recurso Especial nº 1.755.099-RJ , Superior Tribunal de Justiça, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, Julgado em: 21/03/2019. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DO RECURSO DE AGRAVO RETIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20078160185 Curitiba XXXXX-14.2007.8.16.0185 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO NA FORMA DO ART. 487 , II DO CPC . RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SISTEMÁTICA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ( RESP Nº 1.340.553/RS ). PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS QUE OCORREU NO DIA 24.03.2009. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA FORMA DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO DE 6 ANOS DECORRIDO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide"( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209) 2. “Apesar da dicção do art. 85 do CPC , nem sempre o ‘vencedor’ e o ‘vencido’ são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais. (...) Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. (...) Caso concreto em que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. ( REsp XXXXX/MS , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019) (TJPR - 1ª C.Cível - XXXXX-14.2007.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 15.02.2022)

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20078160185 Curitiba XXXXX-20.2007.8.16.0185 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO NA FORMA DO ART. 487 , II DO CPC . RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SISTEMÁTICA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ( RESP Nº 1.340.553/RS ). PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA QUE OCORREU NO DIA 04.01.2011. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA FORMA DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO. CITAÇÃO PERFECTIBILIZADA EM 23.07.2018, QUANDO O PRAZO DE 6 ANOS HAVIA DECORRIDO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide"( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209) 2. “Apesar da dicção do art. 85 do CPC , nem sempre o ‘vencedor’ e o ‘vencido’ são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais. (...) Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. (...) Caso concreto em que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. ( REsp XXXXX/MS , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019) 3. O princípio da sucumbência autoriza dizer que, quando o processo é extinto pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, por qualquer das suas causas, fica afastada a possibilidade de condenação da Fazenda Pública e do executado ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios. Essa orientação está consolidada na alteração da lei processual preconizada pela Lei nº 14.195 /2021. (TJPR - 1ª C.Cível - XXXXX-20.2007.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 04.04.2022)

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20018160116 Matinhos XXXXX-39.2001.8.16.0116 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROCESSO EXTINTO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SISTEMÁTICA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ( RESP Nº 1.340.553/RS ). CITAÇÃO PERFECTIBILIZADA NO DIA 09.12.2002. AUSÊNCIA DE NOVO MARCO INTERRUPTIVO. PRAZO DE 6 ANOS DECORRIDO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO MUNICÍPIO CARACTERIZADA. CUSTAS PROCESSUAIS. CAPÍTULO DA SENTENÇA REVOGADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ANÁLISE POR SIMETRIA. LEI Nº 14.195 /2021. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM QUALQUER ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide"( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209) 2. “Apesar da dicção do art. 85 do CPC , nem sempre o ‘vencedor’ e o ‘vencido’ são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais. (...) Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. (...) Caso concreto em que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. ( REsp XXXXX/MS , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019) 3. O princípio da sucumbência autoriza dizer que, quando o processo é extinto pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, por qualquer das suas causas, fica afastada a possibilidade de condenação da Fazenda Pública e do executado ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios. Essa orientação está consolidada na alteração da lei processual preconizada pela Lei nº 14.195 /2021. (TJPR - 1ª C.Cível - XXXXX-39.2001.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 06.06.2022)

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20098160116 Matinhos XXXXX-26.2009.8.16.0116 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROCESSO EXTINTO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SISTEMÁTICA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ( RESP Nº 1.340.553/RS ). PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO QUE OCORREU NO DIA 19.11.2010. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA FORMA DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVO MARCO INTERRUPTIVO. PRAZO DE 6 ANOS DECORRIDO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO MUNICÍPIO CARACTERIZADA. CUSTAS PROCESSUAIS. SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide"( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209) 2. “Apesar da dicção do art. 85 do CPC , nem sempre o ‘vencedor’ e o ‘vencido’ são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais. (...) Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. (...) Caso concreto em que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. ( REsp XXXXX/MS , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019) (TJPR - 1ª C.Cível - XXXXX-26.2009.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 15.02.2022)

  • TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20158205001

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    EMENTA : DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE ADQUIRENTES DE UNIDADE IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, FUNDAMENTADA NA ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DO MP. ALEGADA PROTEÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E INDISPONÍVEIS. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A proteção do consumidor é direito fundamental, previsto na Constituição Federal como dever do Estado (art. 5º, XXXII) e o Ministério Público é instituição responsável pela defesa coletiva do consumidor, podendo atuar no combate à publicidade enganosa ou abusiva, vícios e defeitos em produtos e serviços em geral, práticas e cláusulas abusivas, dentre outras violações que representem ameaça ou lesão à coletividade. 2. Detém o Ministério Público legitimidade para atuar na defesa das relações de consumo desde que haja conotação social no direito em questão. 3. Com efeito, ainda que a conduta da apelada atinja um determinado número de consumidores adquirentes, a defesa judicial deverá ser exercida pelo próprio interessado por intermédio de advogado, não sendo legitimado o Ministério Público, dada a manifesta natureza eminentemente disponível e individual do interesse em litígio . 4. Precedentes do STF ( RE XXXXX , Relator (a): Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2019, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-232 divulg XXXXX-10-2019 public XXXXX-10-2019, RE XXXXX/GO , Tribunal Pleno, Supremo Tribunal Federal, Relator: Min. Teori Zavascki, Julgado em 07/08/2014, DJe 30/10/2014) e STJ ( AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019, REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015 e AgRg no REsp XXXXX/GO , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/09/2012, DJe 25/09/2012). 5. Conhecimento e desprovimento do apelo.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20088160185 Curitiba XXXXX-16.2008.8.16.0185 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO. ART. 924 , V DO CPC . RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SISTEMÁTICA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ( RESP Nº 1.340.553/RS ). PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR QUE OCORREU NO DIA 08.05.2013. AUSÊNCIA DE NOVO MARCO INTERRUPTIVO. PRAZO DE 6 ANOS DECORRIDO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CUSTAS PROCESSUAIS. CAPÍTULO DA SENTENÇA REVOGADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ANÁLISE POR SIMETRIA. LEI Nº 14.195 /2021. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM QUALQUER ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide"( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209) 2. “Apesar da dicção do art. 85 do CPC , nem sempre o ‘vencedor’ e o ‘vencido’ são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais. (...) Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. (...) Caso concreto em que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. ( REsp XXXXX/MS , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019) 3. O princípio da sucumbência autoriza dizer que, quando o processo é extinto pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, por qualquer das suas causas, fica afastada a possibilidade de condenação da Fazenda Pública e do executado ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios. Essa orientação está consolidada na alteração da lei processual preconizada pela Lei nº 14.195 /2021. (TJPR - 1ª Câmara Cível - XXXXX-16.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 22.02.2023)

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208190000 202000293122

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS ENTRE COMPANHEIROS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL A ENSEJAR O DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.723 C/C ART. 1.694 , AMBOS DO CÓDIGO CIVIL . 1. A cautela do juízo primevo é justificável, pois a união estável paralela ao casamento somente existe quando os casados estejam separados de fato (art. 1.723 , par.1., do CC), ainda que não sejam divorciados nem separados judicialmente. 2. Ressalvado entendimento diverso, não vislumbro em sede recursal as razões que autorizem a modificação do entendimento adotado pelo juízo primevo para indeferir o pedido de alimentos, pois nada obstante a juntada de uma nota fiscal em nome da parte ré, as declarações trazidas pela parte agravante, não se prestam para embasar a efetiva caracterização da união estável, mormente em se considerando que se tratam de documentos produzidos unilateralmente. STJ: REsp XXXXX/PR , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 03/10/2011; TJRJ: XXXXX-38.2009.8.19.0001 - APELACAO DES. GABRIEL ZEFIRO - Julgamento: 27/06/2012 - DECIMA TERCEIRA CÂMARA CIVEL; XXXXX-61.2008.8.19.0001 - APELACAO DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 24/01/2012 - DECIMA SEXTA CÂMARA CIVEL; XXXXX-26.2011.8.19.0203 - APELAÇÃO - DES. FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 06/02/2013 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL; XXXXX-18.2003.8.19.0001 - APELAÇÃO - DES. MARIA AUGUSTA VAZ - Julgamento: 29/01/2013 - PRIMEIRA CÂMARA CIVEL E XXXXX-57.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. REGINA LÚCIA PASSOS - Julgamento: 29/01/2013 - NONA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 59 DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

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