Ministro Ericson Maranho em Jurisprudência

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  • TJ-MT - XXXXX20188110000 MT

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – DEMISSÃO – SUSPENSÃO DO ATO E REINTEGRAÇÃO AO CARGO – IMPOSSIBILIDADE – IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – NÃO CONFIGURADAS – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Conforme a firme jurisprudência do STJ, “não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito administrativo, mas somente aferir a regularidade do procedimento e a legalidade do ato de demissão.” ( MS XXXXX/DF , Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 28/10/2015, DJe 06/11/2015). Não demonstrada, de plano, qualquer ilegalidade no processo administrativo disciplinar, inexiste motivo a justificar a concessão da tutela urgência na ação cautelar, sobretudo em se considerando a fase prematura da ação de base e os limites do agravo de instrumento.

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  • TJ-AM - Apelação Criminal XXXXX20188040001 Manaus

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    APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302 , PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO IV, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . PENA DE SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. QUANTUM APLICADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO FATO E CENSURA MERECIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor constitui uma penalidade que pode ser aplicada isolada ou, como no caso concreto, cumulada com pena privativa de liberdade (art. 292 do CTB ). O prazo de duração dessa suspensão varia de 2 meses a 5 anos (art. 293 do CTB ), devendo ser proporcional à gravidade do fato típico e ao grau de censura merecido pelo agente. - (...) ( AgRg no AREsp XXXXX , Rel. Ministro ERICSON MARANHO , Desembargador convocado do TJ/SP, SEXTA TURMA, DJe 24/06/2015). II - Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-TO - Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO): APR XXXXX20208272729

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. CONFIRMAÇÃO PELOS RELATOS DAS TESTEMUNHAS EM JUÍZO E PELO FARTO TRABALHO INVESTIGATIVO. UTILIZAÇÃO DO CHIP DE CELULAR DA VÍTIMA. CAMINHO DA RECEPTAÇÃO DO APARELHO CELULAR. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ATIVIDADE DISCRICIONÁRIA DO JULGADOR. PENA CONCRETA DOS RECORRENTES FOI FIXADA EM SEU PATAMAR MAIS RASO. INEXISTE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTE STJ. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A confissão extrajudicial, confirmada pelos relatos das testemunhas em juízo e pelo farto trabalho investigativo que identificou a utilização do chip de celular da vítima e o caminho da receptação do aparelho celular, não contraditados por nenhum elemento dos autos, é fonte inequívoca de prova. Os policiais são servidores públicos credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade; portanto, seus depoimentos, não contraditados, se inteiramente convincentes e idôneos, merecem crédito até prova robusta em contrário. Consuma-se o delito de latrocínio pela prática do delito de roubo com o resultado morte, ainda que o envolvido não tenha conscientemente desejado o resultado morte. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. Na hipótese dos autos, a pena concreta dos recorrentes foi fixada em seu patamar mais raso, não havendo como ser diminuída, de onde se extrai a conclusão de que o apelante não possui interesse. Isso porque, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, inexiste interesse recursal para redução da pena-base ao mínimo legal quando foi fixada a pena no piso legal na segunda fase da dosimetria e o resultado da operação não interfere no regime inicial imposto (STJ. HC XXXXX/SP , Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015). 3. Recursos conhecidos e não providos. (Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO) XXXXX-42.2020.8.27.2729 , Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB. DO DES. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 07/06/2022, DJe 14/06/2022 17:18:59)

  • TJ-PE - Apelação Cível: AC XXXXX20098170001

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL (GLE). PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO: INCORPORAÇÃO AO SOLDO/PROVENTO. PERCEPÇÃO EM PERCENTUAL DE 15%. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DE COMPOSIÇÃO DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE JÁ PERCEBIAM A GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Messias de Souza e outros contra sentença de piso que julgou improcedente o pedido de implantação da Gratificação de Localização Especial. 2. Na apelação interposta, os recorrentes alegaram que a Gratificação de Localidade Especial não se trata de parcela que seria incorporada ao soldo, mas sim uma gratificação adquirida pelo instituto da estabilidade financeira. Defendem que teriam direito adquirido ao recebimento da parcela, nos termos do art. 5º , incisos XXXV e XXXVI da CF . Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto. 3. Nas contrarrazões, em sede de preliminar, o Estado de Pernambuco suscita prejudicial meritória de prescrição do fundo do direito: Destarte, tem-se que a cada mês que se tenha deixado de pagar a gratificação a quem supostamente teria direito a recebê-la (relação jurídica de trato sucessivo), iniciou-se o prazo prescricional relativo àquele mês, ficando limitado o exercício do direito aos cinco anos anteriores à propositura da competente ação (Enunciado da Súmula 85 do STJ). Preliminar Rejeitada. 4. A gratificação debatida tem assento no artigo 23 da Lei nº 10.426/90, percebida pelo militar que serve em regiões que apresentem condições adversas, conquanto o art. 115 da Lei n.º 10.426/90 assegura a estabilidade financeira aos que recebem gratificação "a qualquer título por mais cinco anos ininterruptos ou sete intercalados". 5. Não há que se falar em direito à percepção da referida gratificação em percentual incidente sobre o soldo. Ademais, é de se destacar que os autores/apelantes não colacionam qualquer documento que comprove que eles recebiam tal gratificação, não atendendo ao disposto no art. 333 , inc.I, do Código de Processo Civil . 6. Também não se deve acolher a tese dos recorrentes, sob o argumento de direito adquirido à manutenção da forma de cálculo na remuneração de seus proventos/soldos. Ora, é cediço na jurisprudência pátria inexistir direito adquirido do servidor público a regime de composição de vencimentos/proventos, desde que respeitada a irredutibilidade dos mesmos. No caso em apreço, os apelantes não foram capazes de demonstrar ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 7. Nossa visão encontra pleno respaldo no entendimento assente deste Egrégio Tribunal de Justiça. Precedentes: Agravo XXXXX-9, Rel. André Oliveira da Silva Guimarães; Apelação Cível nº 370541-3, Rel. Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo; Agravo Regimental XXXXX-8, Rel. Des. Ricardo Paes Barreto; Apelação/Reexame Necessário XXXXX-0, Rel. Des. Francisco Bandeira de Melo. Precedente do STJ: AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015; EDcl no AgRg no RMS XXXXX/PR , Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015. 8. Apelação Cível não provida. Decisão Unânime.

  • TJ-SC - Apelação Criminal XXXXX20208240038

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    APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO PERMITO E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. ARTIGOS 12 E 16 , CAPUT, DA LEI 10.826 /03. RECURSO DA DEFESA. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE PORTE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. SUSTENTADA ATIPICIDADE DA CONDUTA, EM RAZÃO DA POUCA QUANTIDADE E ESTAR DESACOMPANHADA DA ARMA DE FOGO. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. ACOLHIMENTO INVIÁVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DELITO DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. APREENSÃO DE TRÊS CARTUCHOS, INTACTOS, CALIBRE 7,62MM E CINCO ESTOJOS, VAZIOS, CALIBRE 6MM REMINGTON. CONTEXTO FÁTICO QUE TAMBÉM DEMONSTRA A REPROVABILIDADE DA CONDUTA, POIS APREENDIDAS TAMBÉM ARMAS E DIVERSAS OUTRAS MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. CONDUTA TÍPICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. PRETENSO RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO ENTRE OS DELITOS DE PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. POSSIBILIDADE. CONDUTAS PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. APREENSÃO DE DUAS ARMAS DE FOGO E VÁRIAS MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO, MAIS MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PERMANÊNCIA DO DELITO DE MAIOR GRAVIDADE (ART. 16 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL ). PRECEDENTES DESTA CORTE. 3. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ALMEJADA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO QUANDO O AGENTE ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA POR CONTA DA PRÁTICA DE CRIME ANTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAUS ANTECEDENTES. PRESENÇA DE CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO UTILIZADAS PARA VALORAR OS MAUS ANTECEDENTES E RECONHECER A REINCIDÊNCIA DA AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO BIS IN IDEM. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO DIVERSA EM CADA ETAPA. DOSIMETRIA ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 3. "O cometimento do delito enquanto o paciente gozava de liberdade provisória é fundamento idôneo para configurar circunstância judicial desfavorável e justificar a exasperação da pena-base, ante a maior reprovabilidade da conduta. ( HC XXXXX/SP , Rel. Ministro Ericson Maranho , Sexta Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 14/05/2015)". (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-66.2020.8.24.0038 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cínthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaeffer , Quinta Câmara Criminal, j. 29-10-2020).

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20114013400

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIAR LOCAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A ÓRGÃO PÚBLICO NO EXTERIOR. CONTRATO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. ART. 243 DA LEI 8.112 /90. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. DESCABIMENTO. 1. Hipótese em que a impetrante pugna pela declaração de nulidade do aviso prévio e da rescisão do contrato de trabalho junto à Comissão Naval Brasileira na Europa - CNBE, bem como, pela determinação de reintegração ao cargo de Auxiliar Local e o reconhecimento do direito ao enquadramento no Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112 /90), assegurando-se, ainda, "o direito aos salários atrasados e às vantagens de sua permanência no serviço público no período". 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que os auxiliares locais, aqueles lotados nas Comissões Diplomáticas Brasileiras no exterior, admitidos por contrato indeterminado, antes da Lei n. 8.112 /90, enquadravam-se na categoria de empregados públicos, estando vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , razão porque lhes é assegurada a aplicação da legislação brasileira e o enquadramento no novo Regime Estatutário na forma do art. 243 da Lei n. 8.112 /90. ( MS XXXXX/DF , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; ( EDcl no MS XXXXX/DF , Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP; MS XXXXX/DF , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES). 3. No caso dos autos, a impetrante comprovou exercer a função de Agente Administrativo junto à Comissão Naval Brasileira na Europa - CNBE, desde agosto de 1976 (fls. 25/89 - rolagem única), preenchendo, portanto, os requisitos legais para ser enquadrada no Regime Jurídico Único, instituído pela Lei nº 8.112 /90, tendo em vista que vinha trabalhando como contratada da União, sob o regime da CLT , há doze anos antes do advento da Carta Política de 1988. 4. No entanto, no que diz respeito à percepção dos salários em atraso e às vantagens de sua permanência no serviço público no período, cabe dizer que não há como se conceder os efeitos financeiros retroativos decorrentes desse enquadramento, dada a impossibilidade, em sede de mandado de segurança, da cobrança de valores, consoante dispõe a súmula 269 /STF: "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". 5. Apelação da parte impetrante parcialmente provida.

  • TJ-PR - Habeas Corpus: HC XXXXX20228160000 Jaguariaíva XXXXX-77.2022.8.16.0000 (Acórdão)

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    HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA, E, EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA. 1)- PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO ESCORREITA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI EMPREGADO NA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME. REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE E QUE RESPONDE À OUTRAS AÇÕES PENAIS, BEM COMO PERMANECEU PRESO AO LONGO DO PROCESSO. “É pacífico o entendimento desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser lícito a utilização "per relationem" da fundamentação exposta em decisões anteriores, sem restar configurado a violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais.” ( AgRg no HC XXXXX/BA , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 10/03/2015). “Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se concede o direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, pois a manutenção na prisão constitui um dos efeitos da respectiva condenação. Precedentes.” ( RHC XXXXX/SP , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 23/08/2012). ORDEM DENEGADA (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-77.2022.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 21.02.2022)

  • TJ-PR - Habeas Corpus: HC XXXXX20228160000 Cambará XXXXX-36.2022.8.16.0000 (Acórdão)

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    HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. 1)- PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO ESCORREITA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI EMPREGADO NA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO. PACIENTE QUE RESPONDE À OUTRA AÇÃO PENAL, BEM COMO PERMANECEU PRESO AO LONGO DO PROCESSO. “É pacífico o entendimento desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser lícito a utilização ‘per relationem’ da fundamentação exposta em decisões anteriores, sem restar configurado a violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais.” ( AgRg no HC XXXXX/BA , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 10/03/2015). “Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se concede o direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, pois a manutenção na prisão constitui um dos efeitos da respectiva condenação. Precedentes.” ( RHC XXXXX/SP , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 23/08/2012). ORDEM DENEGADA (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-36.2022.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 18.07.2022)

  • TJ-MS - Embargos Infringentes e de Nulidade: EI XXXXX20098120019 MS XXXXX-10.2009.8.12.0019

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    E M E N T A – EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – NEGADO – POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO MESMO APÓS O PERÍODO DE PROVA – RECURSO IMPROVIDO. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: "o descumprimento de condição imposta, durante o período de prova da suspensão condicional do processo, é plenamente possível a revogação do referido benefício, mesmo após o escoamento do prazo legal" ( AgRg no REsp n. 1.476.780/RJ , Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado no TJSP), 6ª T., DJe 6/2/2015).

  • TJ-AM - Apelação Criminal XXXXX20168040001 Manaus

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    APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PENA DE SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. QUANTUM APLICADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO FATO E CENSURA MERECIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor constitui uma penalidade que pode ser aplicada isolada ou, como no caso concreto, cumulada com pena privativa de liberdade (art. 292 do CTB ). O prazo de duração dessa suspensão varia de 2 meses a 5 anos (art. 293 do CTB ), devendo ser proporcional à gravidade do fato típico e ao grau de censura merecido pelo agente. - (...) ( AgRg no AREsp XXXXX , Rel. Ministro ERICSON MARANHO , Desembargador convocado do TJ/SP, SEXTA TURMA, DJe 24/06/2015).

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