DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL (GLE). PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO: INCORPORAÇÃO AO SOLDO/PROVENTO. PERCEPÇÃO EM PERCENTUAL DE 15%. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DE COMPOSIÇÃO DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE JÁ PERCEBIAM A GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Messias de Souza e outros contra sentença de piso que julgou improcedente o pedido de implantação da Gratificação de Localização Especial. 2. Na apelação interposta, os recorrentes alegaram que a Gratificação de Localidade Especial não se trata de parcela que seria incorporada ao soldo, mas sim uma gratificação adquirida pelo instituto da estabilidade financeira. Defendem que teriam direito adquirido ao recebimento da parcela, nos termos do art. 5º , incisos XXXV e XXXVI da CF . Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto. 3. Nas contrarrazões, em sede de preliminar, o Estado de Pernambuco suscita prejudicial meritória de prescrição do fundo do direito: Destarte, tem-se que a cada mês que se tenha deixado de pagar a gratificação a quem supostamente teria direito a recebê-la (relação jurídica de trato sucessivo), iniciou-se o prazo prescricional relativo àquele mês, ficando limitado o exercício do direito aos cinco anos anteriores à propositura da competente ação (Enunciado da Súmula 85 do STJ). Preliminar Rejeitada. 4. A gratificação debatida tem assento no artigo 23 da Lei nº 10.426/90, percebida pelo militar que serve em regiões que apresentem condições adversas, conquanto o art. 115 da Lei n.º 10.426/90 assegura a estabilidade financeira aos que recebem gratificação "a qualquer título por mais cinco anos ininterruptos ou sete intercalados". 5. Não há que se falar em direito à percepção da referida gratificação em percentual incidente sobre o soldo. Ademais, é de se destacar que os autores/apelantes não colacionam qualquer documento que comprove que eles recebiam tal gratificação, não atendendo ao disposto no art. 333 , inc.I, do Código de Processo Civil . 6. Também não se deve acolher a tese dos recorrentes, sob o argumento de direito adquirido à manutenção da forma de cálculo na remuneração de seus proventos/soldos. Ora, é cediço na jurisprudência pátria inexistir direito adquirido do servidor público a regime de composição de vencimentos/proventos, desde que respeitada a irredutibilidade dos mesmos. No caso em apreço, os apelantes não foram capazes de demonstrar ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 7. Nossa visão encontra pleno respaldo no entendimento assente deste Egrégio Tribunal de Justiça. Precedentes: Agravo XXXXX-9, Rel. André Oliveira da Silva Guimarães; Apelação Cível nº 370541-3, Rel. Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo; Agravo Regimental XXXXX-8, Rel. Des. Ricardo Paes Barreto; Apelação/Reexame Necessário XXXXX-0, Rel. Des. Francisco Bandeira de Melo. Precedente do STJ: AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015; EDcl no AgRg no RMS XXXXX/PR , Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015. 8. Apelação Cível não provida. Decisão Unânime.