Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje 26/10/2017 em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20138190001

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS QUE DEVEM SER PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA APRECIAR AS TESES DE QUE TERIA DISPONIBILIZADO O BEM À AUTORA, DESDE 03/02/2017, E DE IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, MANTENDO-SE, CONTUDO, O DESPROVIMENTO DO APELO EMBARGADO. Aduziu a segunda Ré que o acórdão seria omisso acerca da tese de que teria disponibilizado o bem à Autora desde 03/02/2017, mas só teria conseguido agendar a retirada em 26/10/2017. Verifica-se que, de fato, o decisum vergastado deixou de se manifestar sobre referida questão. Observa-se, todavia, que a segunda Suplicada não logrou comprovar que teria disponibilizado o maquinário à Demandante, desde seu ingresso nos autos. Assim, não se afigura possível afastar a mora no período compreendido entre 03/02/2017 e 26/10/2017, como pretendido pela segunda Reclamada. Outrossim, não prospera a alegação de que somente teria tomado ciência da intenção de percepção de taxa de ocupação ao ingressar no feito, em 03/02/2017, quando já operada a prescrição. Como destacado no acórdão embargado, a segunda Requerida foi notificada extrajudicialmente, em 26/10/2012, para devolver o equipamento, consoante documentos de fls. 35/39 (index 13). Destarte, considerando-se que a segunda Demandada foi notificada em 26/10/2012, e a ação ajuizada em 18/10/2013, não se verifica o implemento da prescrição. No que tange ao prequestionamento explícito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que sua falta não prejudica o exame do recurso especial, vez que admite o prequestionamento implícito ( AgInt no REsp. 1.406.593 SC , Rel. Ministro Gurgel de Faria, - Primeira Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 21/10/2016).

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20138190001 202000165344

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS QUE DEVEM SER PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA APRECIAR AS TESES DE QUE TERIA DISPONIBILIZADO O BEM À AUTORA, DESDE 03/02/2017, E DE IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, MANTENDO-SE, CONTUDO, O DESPROVIMENTO DO APELO EMBARGADO. Aduziu a segunda Ré que o acórdão seria omisso acerca da tese de que teria disponibilizado o bem à Autora desde 03/02/2017, mas só teria conseguido agendar a retirada em 26/10/2017. Verifica-se que, de fato, o decisum vergastado deixou de se manifestar sobre referida questão. Observa-se, todavia, que a segunda Suplicada não logrou comprovar que teria disponibilizado o maquinário à Demandante, desde seu ingresso nos autos. Assim, não se afigura possível afastar a mora no período compreendido entre 03/02/2017 e 26/10/2017, como pretendido pela segunda Reclamada. Outrossim, não prospera a alegação de que somente teria tomado ciência da intenção de percepção de taxa de ocupação ao ingressar no feito, em 03/02/2017, quando já operada a prescrição. Como destacado no acórdão embargado, a segunda Requerida foi notificada extrajudicialmente, em 26/10/2012, para devolver o equipamento, consoante documentos de fls. 35/39 (index 13). Destarte, considerando-se que a segunda Demandada foi notificada em 26/10/2012, e a ação ajuizada em 18/10/2013, não se verifica o implemento da prescrição. No que tange ao prequestionamento explícito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que sua falta não prejudica o exame do recurso especial, vez que admite o prequestionamento implícito ( AgInt no REsp. 1.406.593 SC , Rel. Ministro Gurgel de Faria, - Primeira Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 21/10/2016).

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20148240015

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. CULPA DE TERCEIRO. COLISÃO AO DESVIAR DE VEÍCULO QUE INVADIU A VIA DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO QUE NÃO IMPEDE A RESPONSABILIZAÇÃO DO CAUSADOR DO DANO, NOS TERMOS DO ART. 930 , II, DO CÓDIGO CIVIL . PRECEDENTES, CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE APELADA EM PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SUCUMBÊNCIA NOS DOIS GRAUS DE JURISDIÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ausência de intimação para apresentação de alegações finais não implica nulidade processual quando isso não importar em prejuízo para a defesa, como entendido pelo Tribunal de origem, no caso concreto. Princípio pas de nullité sans grief. Nesse sentido, mutatis mutandis: REsp XXXXX/RO , Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/12/2014; AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/10/2017"( AgInt no REsp n. XXXXX/SE , rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13/12/2017). 2. Na responsabilidade civil domina o princípio da obrigatoriedade do causador direto pela reparação dos danos causados nas mais variadas situações da vida. a circunstância de afigurar-se, no desencadeamento dos fatos, culpa de terceiro não libera o autor direto do dano do dever jurídico de indenizar. Na sistemática do direito brasileiro, art. 930 do Código Civil , concede-se a ação regressiva, em favor do autor do prejuízo, contra o terceiro que criou a situação de perigo, para haver a importância despendida no ressarcimento do dono da coisa (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-97.2017.8.24.0000 , de Joinville, rel [...]

  • TJ-MT - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20148110002 MT

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    RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ- PROCEDÊNCIA PARCIAL - APELO DA AUTARQUIA PARA FIXAÇÃO DE DATA PARA A CESSÃO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO DOENÇA - ARTIGO 59 E 62 DA LEI 8213 /91 - IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO AUTOMÁTICO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUAÇÃO - APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DO SEGURADO PROVIDO E SENTENÇA RETIFICADA PARCIALMENTE 1. " [. . .] A referida alteração no RP foi considerada pela Jurisprudência desta e. Corte como contrária ao disposto no art. 62 da Lei 8.213 /91, artigo que determina que o benefício seja mantido até que o segurado esteja considerado reabilitado para o exercício de atividade laboral, o que deverá ocorrer mediante procedimento administrativo com contraditório. Nesse sentido: AgInt no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no REsp XXXXX/MT , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 17/08/2017, DJe 03/10/2017; AgInt no AREsp XXXXX/MT , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017.IV - Agravo interno improvido.( AgInt no AREsp XXXXX/MT , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/05/2018, DJe 28/05/2018) 2. " [...] 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não é possível o cancelamento automático do benefício previdenciário através do mecanismo da alta programada, sem que haja o prévio procedimento administrativo, ainda que diante da desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS .3. Agravo interno não provido.( AgInt no REsp XXXXX/MT , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 30/05/2018) 3. "[...] Diante da impossibilidade de fixação, em quantia certa, do valor devido a título de honorários advocatícios, devem estes ser definidos em liquidação da sentença, perante o juízo de execução. (Apelação / Remessa Necessária 2705/2017, DES. MÁRCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26/03/2018, Publicado no DJE 10/04/2018) 4, Apelo do INSS desprovido. Apelo do Segurado provido e Sentença retificada parcialmente.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429 /92. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC "). II. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública, postulando a condenação de ex-Senador da República e de outros cinco réus pela prática de atos de improbidade administrativa, decorrentes de nomeação, pelo primeiro réu, dos demais requeridos, para cargos em comissão, embora não exercessem, de fato, qualquer atividade de caráter público ("funcionários fantasmas"). Em 1º Grau, o Juiz reconheceu a prescrição, em relação a um dos réus, e recebeu a inicial e determinou o prosseguimento da ação apenas em relação aos demais. Contra essa decisão, o autor da ação interpôs Agravo de Instrumento. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, ao fundamento de que, "apesar da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento do prejuízo ao erário, não se mostra cabível o prosseguimento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa exclusivamente com o intuito de ressarcimento do dano ao erário, o qual deverá ser postulado em ação autônoma". III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , cinge-se à análise da "possibilidade de se promover o ressarcimento do dano ao erário nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ainda que se declare a prescrição para as demais punições previstas na Lei n. 8.429 /92, tendo em vista o caráter imprescritível daquela pretensão específica". IV. Nos termos do art. 5º da Lei 8.429 /92, "ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano". Tal determinação é ressaltada nos incisos I , II e III do art. 12 da Lei 8.429 /92, de modo que o ressarcimento integral do dano, quando houver, sempre será imposto juntamente com alguma ou algumas das demais sanções previstas para os atos ímprobos. Assim, por expressa determinação da Lei 8.429 /92, é lícito ao autor da ação cumular o pedido de ressarcimento integral dos danos causados ao erário com o de aplicação das demais sanções previstas no seu art. 12, pela prática de ato de improbidade administrativa. V. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "se mostra lícita a cumulação de pedidos de natureza condenatória, declaratória e constitutiva nesta ação, quando sustentada nas disposições da Lei nº 8.429 /1992" (STJ, REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 26/11/2018). Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/03/2018.VI. Partindo de tais premissas, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que "a declaração da prescrição das sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa não impede o prosseguimento da demanda quanto à pretensão de ressarcimento dos danos causados ao erário" (STJ, REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro ARI PARGENDLER , PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2013).Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp XXXXX/SE , Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2020; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2015; REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2015; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2014; REsp XXXXX/AM , Rel. Ministra ELIANA CALMON , SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2013; AgRg no REsp XXXXX/PA , Rel. Ministro CASTRO MEIRA , SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2013; EREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA , PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2012; REsp XXXXX/RO , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2010; REsp XXXXX/DF , Rel. p/ acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/08/2009.VII. Tese Jurídica firmada: "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429 /92."VIII. Recurso Especial conhecido e provido, para, reformando o acórdão recorrido, determinar o prosseguimento da demanda em relação à parte recorrida, Lenilda Fernandes Maia Teixeira , quanto ao pedido de ressarcimento dos danos causados ao erário.IX. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48 , §§ 3o . E 4o. DA LEI 8.213 /1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213 /1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE, PARA AFASTAR A MULTA FIXADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas. 2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES , é preciso analisar quem é o outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35).3. A Lei 11.718 /2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o . e 4o. no art. 48 da lei 8.213 /1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência ( REsp. 1.407.613/RS , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN , DJe 28.11.2014). 4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social. 5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. 6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213 /1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. 7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária. 8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48 , § 3o. da Lei 8.213 /1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213 /1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48 , § 3o. da Lei 8.213 /1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.11. É firme a orientação desta Corte ao afirmar que os Embargos de Declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, não havendo que se falar, assim, em majoração da verba honorária.12. Recurso Especial do INSS provido, tão somente, para afastar a majoração de honorários fixada no julgamento dos Embargos de Declaração.

  • TJ-MT - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX21214562017 MT

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    RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ- PROCEDÊNCIA PARCIAL - APELO DA AUTARQUIA PARA FIXAÇÃO DE DATA PARA A CESSÃO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO DOENÇA - ARTIGO 59 E 62 DA LEI 8213 /91 - IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO AUTOMÁTICO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUAÇÃO - APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DO SEGURADO PROVIDO E SENTENÇA RETIFICADA PARCIALMENTE 1. " [. . .] A referida alteração no RP foi considerada pela Jurisprudência desta e. Corte como contrária ao disposto no art. 62 da Lei 8.213 /91, artigo que determina que o benefício seja mantido até que o segurado esteja considerado reabilitado para o exercício de atividade laboral, o que deverá ocorrer mediante procedimento administrativo com contraditório. Nesse sentido: AgInt no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no REsp XXXXX/MT , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 17/08/2017, DJe 03/10/2017; AgInt no AREsp XXXXX/MT , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017.IV - Agravo interno improvido.( AgInt no AREsp XXXXX/MT , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/05/2018, DJe 28/05/2018) 2. " [...] 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não é possível o cancelamento automático do benefício previdenciário através do mecanismo da alta programada, sem que haja o prévio procedimento administrativo, ainda que diante da desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS .3. Agravo interno não provido.( AgInt no REsp XXXXX/MT , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 30/05/2018) 3. "[...] Diante da impossibilidade de fixação, em quantia certa, do valor devido a título de honorários advocatícios, devem estes ser definidos em liquidação da sentença, perante o juízo de execução. (Apelação / Remessa Necessária 2705/2017, DES. MÁRCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26/03/2018, Publicado no DJE 10/04/2018) 4, Apelo do INSS desprovido. Apelo do Segurado provido e Sentença retificada parcialmente. (Apelação / Remessa Necessária XXXXX/2017, DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 25/06/2018, Publicado no DJE 06/09/2018)

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-2

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO. REGULAMENTAÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 63/2004 DA ANEEL. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.784 /1999. ALEGAÇÕES FINAIS. DISPENSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a falta de previsão na Resolução ANTT n. 442/2004 para oferecimento de alegações finais não acarreta omissão normativa, mas simplificação do processo administrativo, razão pela qual não há cerceamento de defesa em sua não oportunização. Precedentes: AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/10/2017; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/12/2019. 2. Agravo interno não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-2

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO. REGULAMENTAÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 63/2004 DA ANEEL. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.784 /1999. ALEGAÇÕES FINAIS. DISPENSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a falta de previsão na Resolução ANTT n. 442/2004 para oferecimento de alegações finais não acarreta omissão normativa, mas simplificação do processo administrativo, razão pela qual não há cerceamento de defesa em sua não oportunização. Precedentes: AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/10/2017; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/12/2019. 2. Agravo interno não provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20094013302

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429 /92. PRELIMINAR REJEITADA. EX-GESTOR MUNICIPAL. INEXECUÇÃO DE OBJETO CONVENIADO. IMPROBIDADE NÃO CARACRTERIZADA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Rejeição da preliminar - ausência de intimação da FUNASA para apresentar alegações finais -, diante do caráter relativo da nulidade e da ausência de prejuízo à parte interessada. 2. "A ausência de intimação para apresentação de alegações finais não implica nulidade processual quando isso não importar em prejuízo para a defesa, como entendido pelo Tribunal de origem, no caso concreto. Princípio pas de nullite sans grief. Nesse sentido, mutatis muntandis: REsp XXXXX/RO , Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/12/2014; AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/10/2017". Preliminar de nulidade rejeitada" (TRF1. AC XXXXX-81.2011.4.01.3900, Quarta Turma, Des. Federal Cândido Ribeiro, e-DJF1 de 11/03/2019). 3. A presente ação foi proposta pelo Ministério Público Federal objetivando a condenação do réu, ora apelado, pela prática de atos ímprobos descritos nos artigos 10 e 11 da Lei nº. 8.429 /92, consistentes em supostas irregularidades na execução do Convênio nº. 948/2000, firmado entre o Município de Campo Formoso/BA e a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, cujo objeto visava à realização de melhorias sanitárias em unidades habitacionais para controle da doença de Chagas. 4. Sentença de improcedência mantida, diante da não comprovação de prática de improbidade administrativa pelo ex-gestor. 5. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação não providas.

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