Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 9/5/2013 em Jurisprudência

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20204058304

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    PROCESSO Nº: XXXXX-58.2020.4.05.8304 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO SERTAO PERNAMBUCANO APELADO: EDUARDO DA CRUZ TEIXEIRA ADVOGADO: Marcos Gustavo De Sá E Drumond RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Aline Soares Lucena Carnauba EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE FÉRIAS AFASTAMENTO PARA DOUTORADO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 8.112 /1990. 1.Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra o v. acórdão que manteve a sentença que julgou procedente o pedido, determinando ao IF Sertão - PE que conceda ao demandante os 27 (vinte e sete) dias de férias não usufruídos referentes ao exercício de 2019. 2.Embarga o IF, afirmando que o acórdão deixou de atentar para os comandos dos artigos 77 , § 1.º , 96-A e 102 , IV , da Lei 8.112 /90. 3.Examinando os autos, observa-se que a sentença não merece ser reformada. Faz jus o servidor às férias e ao adicional nos períodos de afastamento para participação em curso de doutorado , até porque tais períodos são considerados como de efetivo exercício, nos termos do art. 102 , IV e VIII , e, da Lei nº 8.112 /90. (Precedente : REsp XXXXX/AL , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 09/05/2013). 4.Embargos declaratórios improvidos. [04]

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  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Curitiba XXXXX-83.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEMANDA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO PARANÁ, VISANDO A ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE DEFERIU A CONTAGEM DE PONTO POSITIVO A FICHA DE PROMOÇÃO DE CANDIDATO, PELA PUBLICAÇÃO DE ARTIGO CIENTÍFICO. INSURGÊNCIA QUANTO A ILEGITIMIDADE ATIVA DA AGRAVADA. CONFLITO DE INTERESSE VERIFICADO. PRETENSÃO APRESENTADA EM SEDE INAUGURAL QUE TEM COMO ÚNICO ESCOPO O PREJUÍZO DE ASSOCIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “. . .Esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem interpretação firme sobre a atuação da entidade de classe que, pela sua natureza intrínseca, não possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo, quando a sua concessão da ordem poderá gerar dano para alguns, ou mesmo, um apenas, dos associados, por força de inafastável conflito de interesses (...).” ( RMS XXXXX/BA , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 09/05/2013) (TJPR - 2ª C.Cível - XXXXX-83.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 14.12.2021)

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Iinexistência de suporte fático adequado a justificar a pretendida suspensão do andamento do processo. Configurado o interesse processual do autor em retomar a posse do imóvel objeto da contenda. A arguição de ausência de prova de que o imóvel objeto da demanda pertenceria à entidade pública configura inovação recursal, o que impõe, no pertinente, o não conhecimento do recurso. Quanto ao pleito indenizatório pela construção de casa de alvenaria no local, salienta-se que, configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias (STJ, REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013). CONHECERAM EM PARTE DO APELO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NO QUE CONHECIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70079168456, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 22/11/2018).

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20204058304

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    PROCESSO Nº: XXXXX-58.2020.4.05.8304 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO SERTAO PERNAMBUCANO APELADO: EDUARDO DA CRUZ TEIXEIRA ADVOGADO: Marcos Gustavo De Sá E Drumond RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Aline Soares Lucena Carnauba EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE FÉRIAS AFASTAMENTO PARA DOUTORADO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 8.112 /1990. 1.Cuida-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido, determinando ao IF Sertão - PE que conceda ao demandante os 27 (vinte e sete) dias de férias não usufruídos referentes ao exercício de 2019, em que esteve cursando doutorado. Condenou a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor da causa (R$ 5000,00) (art. 85 , § 3º , CPC ). 2.Apela a parte ré, defendendo a existência de autonomia universitária (art. 44, III e art. 53 da Lei nº 9.394 /96 c/c art. 207 da CF/88), a qual tornaria ilógico permitir ao servidor afastado poder usufruir das suas férias em momentos que não coincidam com o recesso das atividades da Universidade e; que o afastamento, pela sua natureza, não permite a concessão de férias, haja vista o distanciamento do servidor das suas atividades laborais. 3.Examinando os autos, observa-se que a sentença não merece ser reformada. Faz jus o servidor às férias e ao adicional nos períodos de afastamento para participação em curso de doutorado , até porque tais períodos são considerados como de efetivo exercício, nos termos do art. 102 , IV e VIII , e, da Lei nº 8.112 /90. (Precedente : REsp XXXXX/AL , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 09/05/2013). 4.A título de honorários recursais, majora-se em 1% o percentual aplicado na sentença para honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC15. 5. Apelação improvida. [04]

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. 1.1 Prescrição.O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE XXXXX/RS , Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º , segunda parte, da LC 118 /05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp XXXXX/MG (1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do CPC , ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º , da Lei Complementar n. 118 /2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150 , § 1º , do CTN ".1.2 Terço constitucional de férias.No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28 , § 9º , d, da Lei 8.212 /91 - redação dada pela Lei 9.528 /97).Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp XXXXX/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha , DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas".1.3 Salário maternidade.O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136 /74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212 /91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28 , § 2º , da Lei 8.212 /91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal . A Constituição Federal , em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp XXXXX/BA , 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado , DJ de 20.9.2004; REsp XXXXX/SC , 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux , DJ de 29.11.2004; REsp XXXXX/CE , 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon , DJ de 2.10.2007; REsp XXXXX/RS , 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda , DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp XXXXX/SC , 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin , DJe de 19.12.2008; REsp XXXXX/PR , 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki , DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp XXXXX/RS , 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins , DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag XXXXX/DF , 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira , DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/SC , 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima , DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp XXXXX/PR , 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves , DJe de 17.3.2010.1.4 Salário paternidade.O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473 , III , da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" ( AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/SP , 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin , DJe de 9.11.2009). 2. Recurso especial da Fazenda Nacional.2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC .Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC .2.2 Aviso prévio indenizado.A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528 /97 e Decreto 6.727 /2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487 , § 1º , da CLT ). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506 /2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba"( REsp XXXXX/PR , 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki , DJe de 23.2.2011).A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento .Precedentes: REsp XXXXX/PR , 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJe de 4.10.2010; REsp XXXXX/SC , 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira , DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp XXXXX/PR , 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin , DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp XXXXX/SC , 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves , DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp XXXXX/RS , 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha , DJe de 29.11.2011.2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença.No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60 , § 3º , da Lei 8.213 /91 com redação dada pela Lei 9.876 /99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.Nesse sentido: AgRg no REsp XXXXX/PR , 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin , DJe 18.3.2010; AgRg no REsp XXXXX/SP , 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira , DJe 16.4.2009; AgRg no REsp XXXXX/SC , 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux , DJe 2.12.2009; REsp XXXXX/SC , 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki , DJ de 17.8.2006.2.4 Terço constitucional de férias.O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional. 3. Conclusão.Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas.Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC , c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-9

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    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1.Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2.Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido.

    Encontrado em: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 12/04/2012... Ministro HUMBERTO MARTINS , SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 13/10/2014; AgRg no REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012). 2.3... Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 09/05/2013) DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA AFASTAR A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20204058304

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    PROCESSO Nº: XXXXX-58.2020.4.05.8304 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO SERTAO PERNAMBUCANO APELADO: EDUARDO DA CRUZ TEIXEIRA ADVOGADO: Marcos Gustavo De Sá E Drumond RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Aline Soares Lucena Carnauba EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE FÉRIAS AFASTAMENTO PARA DOUTORADO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 8.112 /1990. 1.Cuida-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido, determinando ao IF Sertão - PE que conceda ao demandante os 27 (vinte e sete) dias de férias não usufruídos referentes ao exercício de 2019, em que esteve cursando doutorado. Condenou a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor da causa (R$ 5000,00) (art. 85 , § 3º , CPC ). 2.Apela a parte ré, defendendo a existência de autonomia universitária (art. 44 , III e art. 53 da Lei nº 9.394 /96 c/c art. 207 da CF/88 ), a qual tornaria ilógico permitir ao servidor afastado poder usufruir das suas férias em momentos que não coincidam com o recesso das atividades da Universidade e; que o afastamento, pela sua natureza, não permite a concessão de férias, haja vista o distanciamento do servidor das suas atividades laborais. 3.Examinando os autos, observa-se que a sentença não merece ser reformada. Faz jus o servidor às férias e ao adicional nos períodos de afastamento para participação em curso de doutorado , até porque tais períodos são considerados como de efetivo exercício, nos termos do art. 102 , IV e VIII , e, da Lei nº 8.112 /90. (Precedente : REsp XXXXX/AL , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 09/05/2013). 4.A título de honorários recursais, majora-se em 1% o percentual aplicado na sentença para honorários advocatícios, nos termos do art. 85 , § 11, do CPC15. 5. Apelação improvida. [04]

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

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    ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA (CERRADO) SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE AMBIENTAL. DANOS CAUSADOS À BIOTA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 4º , VII , E 14 , § 1º , DA LEI 6.938 /1981, E DO ART. 3º DA LEI 7.347 /85. PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL, DO POLUIDOR-PAGADOR E DO USUÁRIO-PAGADOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). REDUCTION AD PRISTINUM STATUM. DANO AMBIENTAL INTERMEDIÁRIO, RESIDUAL E MORAL COLETIVO. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL . INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA DA NORMA AMBIENTAL. 1. Cuidam os autos de ação civil pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pelo desmatamento de vegetação nativa (Cerrado). O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais consideraram provado o dano ambiental e condenaram o réu a repará-lo; porém, julgaram improcedente o pedido indenizatório pelo dano ecológico pretérito e residual. 2. A legislação de amparo dos sujeitos vulneráveis e dos interesses difusos e coletivos deve ser interpretada da maneira que lhes seja mais favorável e melhor possa viabilizar, no plano da eficácia, a prestação jurisdicional e a ratio essendi da norma. A hermenêutica jurídico-ambiental rege-se pelo princípio in dubio pro natura. 3. Ao responsabilizar-se civilmente o infrator ambiental, não se deve confundir prioridade da recuperação in natura do bem degradado com impossibilidade de cumulação simultânea dos deveres de repristinação natural (obrigação de fazer), compensação ambiental e indenização em dinheiro (obrigação de dar), e abstenção de uso e de nova lesão (obrigação de não fazer). 4. De acordo com a tradição do Direito brasileiro, imputar responsabilidade civil ao agente causador de degradação ambiental difere de fazê-lo administrativa ou penalmente. Logo, eventual absolvição no processo criminal ou perante a Administração Pública não influi, como regra, na responsabilização civil, tirantes as exceções em numerus clausus do sistema legal, como a inequívoca negativa do fato ilícito (não ocorrência de degradação ambiental, p. ex.) ou da autoria (direta ou indireta), nos termos do art. 935 do Código Civil . 5. Nas demandas ambientais, por força dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum, admite-se a condenação do réu, simultânea e agregadamente, em obrigação de fazer, não fazer e indenizar. Aí se encontra típica obrigação cumulativa ou conjuntiva. Assim, na interpretação dos arts. 4º , VII , e 14 , § 1º , da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938 /81), e do art. 3º da Lei 7.347 /85, a conjunção "ou" opera com valor aditivo, não introduz alternativa excludente. Essa posição jurisprudencial leva em conta que o dano ambiental é multifacetário (ética, temporal, ecológica e patrimonialmente falando, sensível ainda à diversidade do vasto universo de vítimas, que vão do indivíduo isolado à coletividade, às gerações futuras e aos próprios processos ecológicos em si mesmos considerados). 6. Se o bem ambiental lesado for imediata e completamente restaurado ao status quo ante (reductio ad pristinum statum, isto é, restabelecimento à condição original), não há falar, ordinariamente, em indenização. Contudo, a possibilidade técnica, no futuro (= prestação jurisdicional prospectiva), de restauração in natura nem sempre se mostra suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, as várias dimensões do dano ambiental causado; por isso não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. 7. A recusa de aplicação ou aplicação parcial dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum arrisca projetar, moral e socialmente, a nociva impressão de que o ilícito ambiental compensa. Daí a resposta administrativa e judicial não passar de aceitável e gerenciável "risco ou custo do negócio", acarretando o enfraquecimento do caráter dissuasório da proteção legal, verdadeiro estímulo para que outros, inspirados no exemplo de impunidade de fato, mesmo que não de direito, do infrator premiado, imitem ou repitam seu comportamento deletério. 8. A responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida o mais amplamente possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar - juízos retrospectivo e prospectivo. 9. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível. 10. Essa degradação transitória, remanescente ou reflexa do meio ambiente inclui: a) o prejuízo ecológico que medeia, temporalmente, o instante da ação ou omissão danosa e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota, vale dizer, o hiato passadiço de deterioração, total ou parcial, na fruição do bem de uso comum do povo (= dano interino ou intermediário), algo frequente na hipótese, p. ex., em que o comando judicial, restritivamente, se satisfaz com a exclusiva regeneração natural e a perder de vista da flora ilegalmente suprimida, b) a ruína ambiental que subsista ou perdure, não obstante todos os esforços de restauração (= dano residual ou permanente), e c) o dano moral coletivo. Também deve ser reembolsado ao patrimônio público e à coletividade o proveito econômico do agente com a atividade ou empreendimento degradador, a mais-valia ecológica ilícita que auferiu (p. ex., madeira ou minério retirados irregularmente da área degradada ou benefício com seu uso espúrio para fim agrossilvopastoril, turístico, comercial). 11. No âmbito específico da responsabilidade civil do agente por desmatamento ilegal, irrelevante se a vegetação nativa lesada integra, ou não, Área de Preservação Permanente, Reserva Legal ou Unidade de Conservação, porquanto, com o dever de reparar o dano causado, o que se salvaguarda não é a localização ou topografia do bem ambiental, mas a flora brasileira em si mesma, decorrência dos excepcionais e insubstituíveis serviços ecológicos que presta à vida planetária, em todos os seus matizes. 12. De acordo com o Código Florestal brasileiro (tanto o de 1965, como o atual, a Lei 12.651 , de 25.5.2012) e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938 /81), a flora nativa, no caso de supressão, encontra-se uniformemente protegida pela exigência de prévia e válida autorização do órgão ambiental competente, qualquer que seja o seu bioma, localização, tipologia ou estado de conservação (primária ou secundária). 13. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347 /85 e da Lei 6.938 /81, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; AgRg nos EDcl no Ag XXXXX/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.4.2011; REsp XXXXX/AC , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.11.2009; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17.10.2005; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.8.2006, entre outros). 14. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer e não fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e fixe eventual quantum debeatur.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20194047200 SC XXXXX-28.2019.4.04.7200

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    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL). CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318 /86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas - Conforme o disposto na Súmula 213 do STJ, o mandado de segurança não serve ao pleito ressarcitório, mas constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação, sendo a sentença declaratória título executivo judicial, "de modo que o contribuinte pode optar entre a compensação e a restituição do indébito (súmula 461 /STJ: 'o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado')" (dentre outros: REsp n.º 1.212.708/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 9/5/2013).

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210057 LAGOA VERMELHA

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE RECUPERAR A ÁREA DEGRADADA. IMPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. PRIORIDADE DA REPARAÇÃO "IN NATURA". EXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL IRRECUPERÁVEL NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. - Comprovado o dano ambiental, emerge obrigação propter rem de restaurar na sua plenitude e indenizar o meio ambiente degradado, impondo-se a responsabilização objetiva pela degradação, nos termos do art. 14 , § 1º , da Lei n. 6.938 /81.- Caso em que é indevida a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos ambientais, uma vez que, a despeito de restar evidenciado nos autos a ocorrência de corte de árvores nativas sem autorização e ser incontroversa a natureza objetiva da responsabilidade por dano ambiental, inexiste prova a respeito da impossibilidade de recomposição do dano por meio da implementação das medidas compensatórias determinadas pela sentença (obrigação de fazer), cuja procedência, inclusive, foi reconhecida pela sucessão demandada.- O Superior Tribunal de Justiça tem externado o entendimento de que as ações de obrigação de fazer podem ser cumuladas com as indenizatórias; e que nem sempre a recomposição da área degradada ou o saneamento do dano provocado ilide a necessidade de indenização. Todavia, esse entendimento não implica a conclusão de que, sempre, será devida a indenização, pois, quando é possível a completa restauração, sem que se verifique ter havido dano remanescente ou reflexo, não há falar em indenização. ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 09/05/2013).APELO PROVIDO.

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