Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje de 23/05/2016 em Jurisprudência

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  • TJ-MT - XXXXX20178110111 MT

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    EMENTA : RECURSO INOMINADO – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DA URV – CARREIRA QUE POSTERIORMENTE SOFREU REESTRUTURAÇÃO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – PRAZO PRESCRICIONAL FLUI A PARTIR DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA – PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO. "O prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (STJ, AgRg no REsp 1.424.052 ⁄SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26⁄3⁄2014; AREsp XXXXX ⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28⁄11⁄2017, DJe 19⁄12⁄2017; REsp XXXXX / AL – Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN – J. 25/06/2019 – Publ. DJE 02/08/2019; AgRg no AREsp XXXXX / MS – Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN – J. 10/03/2016 – Publ. DJE 23/05/2016) "As diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos proventos dos servidores em URV, embora não possam ser compensadas com reajustes posteriores, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido a reestruturação da carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório". (STJ. AgRg no REsp 1.333.769 ⁄MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29⁄11⁄2013; AgRg no REsp 1.302.854 ⁄MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10⁄5⁄2013; AgRg no AREsp 294.130 ⁄MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29⁄4⁄2013; AgRg no AREsp 199.224 ⁄MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24⁄10⁄2012"(STJ, AgRg no REsp 1.320.532 ⁄MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16⁄5⁄2014). O início do marco prescricional para reivindicar eventuais diferenças da conversão da moeda de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV) é a edição da primeira Lei de Reestruturação Remuneratórias das carreiras de cada categoria de servidor público. (Súmula nº 11 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso) Recurso provido.

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  • TJ-MT - XXXXX20188110039 MT

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    EMENTA : RECURSO INOMINADO – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DA URV – CARREIRA QUE POSTERIORMENTE SOFREU REESTRUTURAÇÃO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – PRAZO PRESCRICIONAL FLUI A PARTIR DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA – PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO. "O prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (STJ, AgRg no REsp 1.424.052 ⁄SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26⁄3⁄2014; AREsp XXXXX ⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28⁄11⁄2017, DJe 19⁄12⁄2017; REsp XXXXX / AL – Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN – J. 25/06/2019 – Publ. DJE 02/08/2019; AgRg no AREsp XXXXX / MS – Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN – J. 10/03/2016 – Publ. DJE 23/05/2016) "As diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos proventos dos servidores em URV, embora não possam ser compensadas com reajustes posteriores, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido a reestruturação da carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório". (STJ. AgRg no REsp 1.333.769 ⁄MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29⁄11⁄2013; AgRg no REsp 1.302.854 ⁄MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10⁄5⁄2013; AgRg no AREsp 294.130 ⁄MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29⁄4⁄2013; AgRg no AREsp 199.224 ⁄MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24⁄10⁄2012"(STJ, AgRg no REsp 1.320.532 ⁄MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16⁄5⁄2014). O início do marco prescricional para reivindicar eventuais diferenças da conversão da moeda de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV) é a edição da primeira Lei de Reestruturação Remuneratórias das carreiras de cada categoria de servidor público. (Súmula nº 11 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso) Recurso provido.

  • TJ-MT - XXXXX20188110002 MT

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    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: XXXXX-72.2018.8.11.0002 Classe CNJ: 460 Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT Recorrente: Marilze Simone Leite Recorrido (s): Município de Nossa Senhora do Livramento/MT Juiz Relator : Valmir Alaércio dos Santos Data de Julgamento : 28 de junho de 2022. EMENTA : RECURSO INOMINADO – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DA URV – CARREIRA QUE POSTERIORMENTE SOFREU REESTRUTURAÇÃO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – PRAZO PRESCRICIONAL FLUI A PARTIR DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA – PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO IMPROVIDO. "O prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (STJ, AgRg no REsp 1.424.052 ⁄SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26⁄3⁄2014; AREsp XXXXX ⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28⁄11⁄2017, DJe 19⁄12⁄2017; REsp XXXXX / AL – Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN – J. 25/06/2019 – Publ. DJE 02/08/2019; AgRg no AREsp XXXXX / MS – Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN – J. 10/03/2016 – Publ. DJE 23/05/2016) "As diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos proventos dos servidores em URV, embora não possam ser compensadas com reajustes posteriores, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido a reestruturação da carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório". (STJ. AgRg no REsp 1.333.769 ⁄MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29⁄11⁄2013; AgRg no REsp 1.302.854 ⁄MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10⁄5⁄2013; AgRg no AREsp 294.130 ⁄MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29⁄4⁄2013; AgRg no AREsp 199.224 ⁄MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24⁄10⁄2012"(STJ, AgRg no REsp 1.320.532 ⁄MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16⁄5⁄2014). O início do marco prescricional para reivindicar eventuais diferenças da conversão da moeda de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV) é a edição da primeira Lei de Reestruturação Remuneratórias das carreiras de cada categoria de servidor público. (Súmula nº 11 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso). Recurso improvido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013500

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS. VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E O AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO DE QUEBRA DE CAIXA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, INCLUSIVE QUANDO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIOS PAGOS EM CARÁTER EVENTUAL. NÃO-INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-MORADIA. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A orientação firmada pela jurisprudência deste egrégio Tribunal é no sentido de que A indicação legal de que a verba integra ou não integra o salário de contribuição não afasta o interesse de agir da parte autora"( AC XXXXX-84.2014.4.01.3800 , Relator Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Oitava Turma, e-DJF1 24/01/2020; AC XXXXX-65.2008.4.01.3807/MG , Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 p. 317 de 08/06/2012; AP XXXXX-11.2010.4.01.3900/PA , TRF1, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado, unânime, e-DJF1 09/12/2016. 2. De igual forma, no que tange à preliminar de ausência de interesse de agir fundamentada na alegação de que o autor não comprovou o recolhimento do tributo, esta Corte adotou o entendimento no sentido de que "para mera discussão judicial sobre possível repetição de tributos dispensa-se prova dos recolhimentos, que se fará, se o caso, quando das eventuais compensação (na esfera administrativa, sob o crivo da Administração) ou restituição (na liquidação da sentença)" (AC XXXXX-5/DF, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p.291 de 11/04/2008). 3. Em relação à prescrição, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário XXXXX/RS , em repercussão geral, considerou válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto na Lei Complementar 118 /2005 tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005 (Rel. Min. Ellen Gracie, maioria, DJe 11/10/2011). 4. No julgamento do REsp XXXXX/RS , sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 , o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente e sobre o aviso prévio indenizado (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/03/2014). 5. O Supremo Tribunal Federal em julgamento do RE 1.072.485-PR , sob repercussão geral, fixou, a respeito da incidência de contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas, a tese vinculante, no sentido de que É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. 6. Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado - AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 08/10/2020; e REsp 1.806.024-PE , r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 23.05.2019. 7. Na esteira da jurisprudência desta Corte, Deve incidir a contribuição previdenciária sobre o denominado auxílio quebra de caixa porque, apesar de ter a finalidade de cobrir eventuais diferenças decorrentes de erros involuntários dos empregados que trabalhem com o manuseio de numerário, essa quantia paga por liberalidade do empregador não tem caráter indenizatório, ou seja, não decorre de reparação de ato ilícito ou ressarcimento de algum prejuízo sofrido, mas, sim, natureza salarial ( AMS XXXXX-85.2019.4.01.3800 , Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe 24/01/2022). Ainda nesse sentido: AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016. 8. O auxílio-funeral, auxílio-natalidade e auxílio-fardamento vêm sendo considerados como verbas indenizatórias pela jurisprudência das colendas Sétima e Oitava Turma deste Tribunal: AC XXXXX-08.2021.4.01.3400 , Desembargador Federal Hércules Fajoses, Sétima Turma, jugamento em 17/05/2022; AC XXXXX-13.2019.4.01.3400 , Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sétima Turma, PJe 30/11/2021; AC XXXXX-39.2020.4.01.3400 , Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, PJe 30/11/2021; AC XXXXX-26.2002.4.01.3400/DF , Rel. Desembargador Federal Novély Vilanova, Rel. Conv. Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch (Conv.), Oitava Turma, e-DJF1 de 07/10/2016. 9. Ostentam, também, natureza indenizatória as verbas denominadas auxílio-paletó e auxílio-casamento, a teor da orientação jurisprudencial adotada pela colenda Sétima Turma desta Corte: AC XXXXX-04.2016.4.01.3300 , Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 14/12/2021. 10. O auxílio-moradia possui caráter remuneratório, segundo a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que resulta na inclusão da verba na base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido: AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019; REsp n. 1.764.093/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 28/11/2018; e AgRg no REsp n. 1.481.469/PR , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 12/12/2014. 11. Sobre as contribuições destinadas ao SAT/RAT e a terceiros, impende consignar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de que (...) em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (vide art. 3º , § 2º , da Lei 11.457 /2007 -"remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), devem seguir a mesma sistemática destas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas pelo Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório (...) ( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 21/08/2020). 12. A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN ( REsp XXXXX/MG , julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973), somente podendo ocorrer com créditos oriundos de tributos da mesma espécie ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 22/05/2018). 13. Em relação aos honorários advocatícios, considerando que, em havendo os litigantes ficado em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos o pagamento das custas e honorários advocatícios, em percentual a ser apurado em liquidação do julgado, nos termos do art. 85 , §§ 3º e 4º , II , c/c art. 86 , ambos do Código de Processo Civil de 2015 . 14. Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providas.

  • TJ-AM - Recurso Inominado Cível XXXXX20218040001 Manaus

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    CONSUMIDOR. DANO MORAL.EMENTA: CONSUMIDOR. DANO MORAL. COBRANÇAS INDEVIDA. DÉBITO NÃO CONHECIDO. Ausência de comprovação da origem do débito. Inexigibilidade do débito. Dano moral não coNFIGURADO. Mera cobrança indevida, que por si, não enseja DANO MORAL à pessoa do consumidor, se não houver outras consequências danosas, como a inscrição indevida. Jurisprudência em teses n.º 74, item 7, stj. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório dispensado, conforme art. 38 da lei 9.099 /95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, a ensejar o conhecimento do presente recuso. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, satisfeitos que estão os requisitos dos arts. 2º e 3º do CDC . A responsabilidade do fornecedor de serviço pela regularidade e higidez dos procedimentos de cobrança realizados em face do consumidor é objetiva, cabendo-lhe a adoção de rotinas administrativas eficazes a impedir a ocorrência de inconsistências sistêmicas ou erros que possam resultar na constituição indevida de débitos, em prejuízo exclusivo de seu público consumidor. 2. Embora alegue o Réu que a contratação deu-se de forma regular, não apresentou qualquer documento contratual, com assinatura do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexigibilidade do débito. 3. De outro lado, com relação ao dano moral, não se observa qualquer repercussão negativa aos direitos da personalidade do Autor, como a inscrição indevida de seu nome em cadastro restritivo de crédito. 4. A mera cobrança indevida, sem efetiva negativação do nome do consumidor não é fato suficiente a causar o dano moral in re ispa, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme edição nº 74 da Jurisprudência em Teses, item 7, que transcrevo: "Não existindo anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito, a mera cobrança indevida de serviços ao consumidor não gera danos morais presumidos". Precedentes: AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 579) (VIDE JURISPRUDÊNCIA EM TESES N. 59). VOTO: Pelas razões expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença de Primeiro Grau para julgar improcedência do dano moral. Mantenho os demais termos da sentença. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, pois somente aplicável ao Recorrente integralmente vencido (art. 55 , Lei 9.099 /95).

  • TJ-AM - Recurso Inominado Cível XXXXX20218040001 Manaus

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    CONSUMIDOR. DANO MORAL. COBRANÇAS INDEVIDA. DÉBITO NÃO CONHECIDO. Ausência de comprovação da origem do débito. Inexigibilidade do débito. Dano moral não coNFIGURADO. Mera cobrança indevida, que por si, não enseja DANO MORAL à pessoa do consumidor, se não houver outras consequências danosas, como a inscrição indevida. Jurisprudência em teses n.º 74, item 7, stj. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório dispensado, conforme art. 38 da lei 9.099 /95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, a ensejar o conhecimento do presente recuso. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, satisfeitos que estão os requisitos dos arts. 2º e 3º do CDC . A responsabilidade do fornecedor de serviço pela regularidade e higidez dos procedimentos de cobrança realizados em face do consumidor é objetiva, cabendo-lhe a adoção de rotinas administrativas eficazes a impedir a ocorrência de inconsistências sistêmicas ou erros que possam resultar na constituição indevida de débitos, em prejuízo exclusivo de seu público consumidor. 2. Embora alegue o Réu que a contratação deu-se de forma regular, não apresentou qualquer documento contratual, com assinatura do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexigibilidade do débito. 3. De outro lado, com relação ao dano moral, não se observa qualquer repercussão negativa aos direitos da personalidade do Autor, como a inscrição indevida de seu nome em cadastro restritivo de crédito. 4. A mera cobrança indevida, sem efetiva negativação do nome do consumidor não é fato suficiente a causar o dano moral in re ispa, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme edição nº 74 da Jurisprudência em Teses, item 7, que transcrevo: "Não existindo anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito, a mera cobrança indevida de serviços ao consumidor não gera danos morais presumidos". Precedentes: AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 579) (VIDE JURISPRUDÊNCIA EM TESES N. 59). VOTO: Pelas razões expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença de Primeiro Grau para julgar procedente o pedido de inexigibilidade do débito no valor de R$ 339,91. Mantenho os demais termos da sentença. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, pois somente aplicável ao Recorrente integralmente vencido (art. 55 , Lei 9.099 /95).

  • TJ-AM - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218040001 Manaus

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    CONSUMIDOR. DANO MORAL. COBRANÇAS INDEVIDA. DÉBITO NÃO CONHECIDO. Ausência de comprovação da origem do débito. Inexigibilidade do débito. Dano moral não coNFIGURADO. Mera cobrança indevida, que por si, não enseja DANO MORAL à pessoa do consumidor, se não houver outras consequências danosas, como a inscrição indevida. Jurisprudência em teses n.º 74, item 7, stj. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório dispensado, conforme art. 38 da lei 9.099 /95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, a ensejar o conhecimento do presente recuso. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, satisfeitos que estão os requisitos dos arts. 2º e 3º do CDC . A responsabilidade do fornecedor de serviço pela regularidade e higidez dos procedimentos de cobrança realizados em face do consumidor é objetiva, cabendo-lhe a adoção de rotinas administrativas eficazes a impedir a ocorrência de inconsistências sistêmicas ou erros que possam resultar na constituição indevida de débitos, em prejuízo exclusivo de seu público consumidor. 2. Embora alegue o Réu que a contratação deu-se de forma regular, não apresentou qualquer documento contratual, com assinatura do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexigibilidade do débito. 3. De outro lado, com relação ao dano moral, não se observa qualquer repercussão negativa aos direitos da personalidade do Autor, como a inscrição indevida de seu nome em cadastro restritivo de crédito. 4. A mera cobrança indevida, sem efetiva negativação do nome do consumidor não é fato suficiente a causar o dano moral in re ispa, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme edição nº 74 da Jurisprudência em Teses, item 7, que transcrevo: "Não existindo anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito, a mera cobrança indevida de serviços ao consumidor não gera danos morais presumidos". Precedentes: AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 579) (VIDE JURISPRUDÊNCIA EM TESES N. 59). VOTO: Pelas razões expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença de Primeiro Grau para julgar procedente o pedido de inexigibilidade do débito no valor de R$ 339,91. Mantenho os demais termos da sentença. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, pois somente aplicável ao Recorrente integralmente vencido (art. 55 , Lei 9.099 /95).

  • TJ-AM - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218040001 Manaus

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    CONSUMIDOR. DANO MORAL. COBRANÇAS INDEVIDAS EM NOME DE TERCEIRO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Mera cobrança indevida, que por si, não enseja DANO MORAL à pessoa do consumidor, se não houver outras consequências danosas, como a inscrição indevida. Jurisprudência em teses n.º 74, item 7, stj. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, a ensejar o conhecimento do presente recuso. A lide versa acerca de cobranças em face ao autor, referentes a dívida em nome de terceiro. A requerida alega inexistência de dano moral. Da análise dos autos, constata-se que o autor, de fato, foi alvo de cobranças indevidas pela ré, eis que a dívida perseguida sequer consta em seu nome e sim de terceiro. Por outro lado, com relação ao dano moral, não se observa qualquer repercussão negativa aos direitos da personalidade do autor, sendo que consta no autos somente duas mensagem encaminhadas ao autor, o que não se mostra excessivo. A mera cobrança indevida, sem efetiva negativação do nome do consumidor não é fato suficiente a causar o dano moral in re ispa, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme edição nº 74 da Jurisprudência em Teses, item 7, que transcrevo: "Não existindo anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito, a mera cobrança indevida de serviços ao consumidor não gera danos morais presumidos". Precedentes: AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 579) (VIDE JURISPRUDÊNCIA EM TESES N. 59) VOTO: Pelas razões expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença de Primeiro Grau para julgar improcedente o pedido de dano moral. Mantidos os demais termos da sentença. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, pois somente aplicável ao Recorrente integralmente vencido (art. 55 , Lei 9.099 /95).

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    CONSUMIDOR. DANO MORAL. COBRANÇAS INDEVIDA. DÉBITO NÃO CONHECIDO. Ausência de comprovação da origem do débito. Inexigibilidade do débito. Dano moral não coNFIGURADO. Mera cobrança indevida, que por si, não enseja DANO MORAL à pessoa do consumidor, se não houver outras consequências danosas, como a inscrição indevida. Jurisprudência em teses n.º 74, item 7, stj. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório dispensado, conforme art. 38 da lei 9.099 /95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, a ensejar o conhecimento do presente recuso. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, satisfeitos que estão os requisitos dos arts. 2º e 3º do CDC . A responsabilidade do fornecedor de serviço pela regularidade e higidez dos procedimentos de cobrança realizados em face do consumidor é objetiva, cabendo-lhe a adoção de rotinas administrativas eficazes a impedir a ocorrência de inconsistências sistêmicas ou erros que possam resultar na constituição indevida de débitos, em prejuízo exclusivo de seu público consumidor. 2. Embora alegue o Réu que a contratação do cartão deu-se de forma regular, não apresentou qualquer documento contratual, com assinatura do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexigibilidade do débito. 3. De outro lado, com relação ao dano moral, não se observa qualquer repercussão negativa aos direitos da personalidade do Autor, como a inscrição indevida de seu nome em cadastro restritivo de crédito. 4. A mera cobrança indevida, sem efetiva negativação do nome do consumidor não é fato suficiente a causar o dano moral in re ispa, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme edição nº 74 da Jurisprudência em Teses, item 7, que transcrevo: "Não existindo anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito, a mera cobrança indevida de serviços ao consumidor não gera danos morais presumidos". Precedentes: AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 579) (VIDE JURISPRUDÊNCIA EM TESES N. 59). VOTO: Pelas razões expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença de Primeiro Grau para julgar improcedência do dano moral. Mantenho os demais termos da sentença. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, pois somente aplicável ao Recorrente integralmente vencido (art. 55 , Lei 9.099 /95).

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    CONSUMIDOR. DANO MORAL. COBRANÇAS INDEVIDA. DÉBITO NÃO CONHECIDO. Ausência de comprovação da origem do débito. Inexigibilidade do débito. Dano moral não coNFIGURADO. Mera cobrança indevida, que por si, não enseja DANO MORAL à pessoa do consumidor, se não houver outras consequências danosas, como a inscrição indevida. Jurisprudência em teses n.º 74, item 7, stj. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório dispensado, conforme art. 38 da lei 9.099 /95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, a ensejar o conhecimento do presente recuso. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, satisfeitos que estão os requisitos dos arts. 2º e 3º do CDC . A responsabilidade do fornecedor de serviço pela regularidade e higidez dos procedimentos de cobrança realizados em face do consumidor é objetiva, cabendo-lhe a adoção de rotinas administrativas eficazes a impedir a ocorrência de inconsistências sistêmicas ou erros que possam resultar na constituição indevida de débitos, em prejuízo exclusivo de seu público consumidor. 2. Embora alegue o Réu que a contratação do cartão deu-se de forma regular, não apresentou qualquer documento contratual, com assinatura do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexigibilidade do débito. 3. De outro lado, com relação ao dano moral, não se observa qualquer repercussão negativa aos direitos da personalidade do Autor, como a inscrição indevida de seu nome em cadastro restritivo de crédito. 4. A mera cobrança indevida, sem efetiva negativação do nome do consumidor não é fato suficiente a causar o dano moral in re ispa, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme edição nº 74 da Jurisprudência em Teses, item 7, que transcrevo: "Não existindo anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito, a mera cobrança indevida de serviços ao consumidor não gera danos morais presumidos". Precedentes: AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 579) (VIDE JURISPRUDÊNCIA EM TESES N. 59). VOTO: Pelas razões expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença de Primeiro Grau para julgar improcedência do dano moral. Mantenho os demais termos da sentença. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, pois somente aplicável ao Recorrente integralmente vencido (art. 55 , Lei 9.099 /95).

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