Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Dje de 06/05/2015 em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013807

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. INCIDÊNCIA. FÉRIAS INDENIZADAS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DE EMPREGADO DOENTE OU ACIDENTADO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLO OU VALE TRANSPORTE. SALÁRIO-FAMÍLIA. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLO-EDUCAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, DESDE QUE A REPARTIÇÃO SEJA REALIZADA NOS TERMOS E LIMITES DA LEGISLAÇÃO QUE A REGULAMENTA (ARTIGO 28 , § 9º , J, DA LEI 8.212 /1991). INDENIZAÇÃO ADICIONAL EM CASO DE DISPENSA. INDENIZAÇÃO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO. ACORDOS TRABALHISTAS. DESDE QUE DISCRIMINADAS A NATUREZA DAS PARCELAS PAGAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL. ADICIONAL NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESLOCAMENTO NOTURNO. AJUDA DE CUSTO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. ABONO DE FALTAS OU AUSÊNCIA JUSTIFICADA PARA TRATAR DE INTERESSES PESSOAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. 1. Aplica-se às parcelas destinadas a terceiros igual critério de exigibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza salarial, dependendo de sua natureza remuneratória ou indenizatória. 2. Por aplicação do decidido pelo eg. superior Tribunal de Justiça no REsp XXXXX/RS , julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, não incide contribuição previdenciária patronal sobre valores pagos a título de férias indenizadas, aviso prévio indenizado e primeiros quinze dias de afastamento de empregado doente ou acidentado. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de igual forma não considera legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio ou vale-transporte, ainda quando pago em pecúnia. ( REsp XXXXX/RN , Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe de 17/08/2017) 4. Também não é devida, na linha da jurisprudência da Corte Superior, a incidência da exação quanto ao salário-família. (EDcl. no AgInt. No REsp. 1.602.619/SE , Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe de 04/05/2020) 5. A propósito dos valores pagos a título de auxílio-creche, anote-se o entendimento firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp XXXXX/DF , submetido à sistemática dos recursos repetitivos, posicionando-se a Corte Superior no sentido de que referida verba não integra o salário de contribuição para a Previdência Social. ( REsp XXXXX/DF , 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe de 04/03/2010) 6. Quanto ao salário-educação, o eg. Tribunal Superior, de igual forma, já consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que, uma vez que os valores gastos pelo empregador com a educação de seus empregados não integram o salário-de-contribuição, não compõem, portanto, a base de cálculo da contribuição previdenciária. 8. (AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/12/2017) 7. Nos termos do decidido pela Corte Superior, não deve ser submetida à incidência de contribuição previdenciária a verba paga a título de participação nos lucros e resultados, desde que a repartição seja realizada nos termos e limites da legislação que a regulamenta (artigo 28 , § 9º , j, da Lei 8.212 /1991), atualmente a Lei 10.101 /2000. ( REsp XXXXX/RJ , STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, unânime, DJe. 19/12/2014.) 8. Relativamente às indenizações adicional em caso de dispensa e às vésperas da aposentadoria, o egrégio Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se pela não incidência da contribuição previdenciária, tendo em vista a natureza indenizatória das respectivas verbas. ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 28/03/2005) 9. No que tange à licença-prêmio convertida em pecúnia, que possui natureza indenizatória, não incide a contribuição previdenciária, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. (AGrG no Ag XXXXX/MA, Segunda Turma, Min. Eliana Calmon, DJe 26/08/2010) 10. Referente aos acordos trabalhistas, o eg. Superior de Justiça entende que quando não discriminadas a natureza das parcelas pagas, a contribuição previdenciária incide sobre o valor total do acordo homologado. (REsp XXXXX/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17/11/2010) 12. A Suprema Corte, analisando a questão sob o prisma constitucional, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 576.967 , sob regime de repercussão geral, firmou entendimento de que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade (Tema 72). 13. No tocante às férias usufruídas, posiciona-se a jurisprudência da Corte Superior no sentido da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre tal parcela. ( AgInt no REsp XXXXX/RS , 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 14/02/2018) 14. A 1ª Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Resp XXXXX/SP , sob a sistemática do regime dos recursos repetitivos, da relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin, fixou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as horas extras, respectivo adicional e adicionais noturno e de periculosidade. (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 05/12/2014. 15. Quanto ao adicional de insalubridade, verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que tal parcela integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. ( AgInt no REsp XXXXX/RS , 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje de 23/11/2018 16. A ajuda de custo de deslocamento noturno reveste-se de caráter habitual e natureza salarial, pago mensalmente ao empregado que inicia ou termina sua jornada diária de trabalho durante a noite, sendo legal a incidência de contribuição social sobre os valores respectivos. (AgInt no AREsp, 1505489/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell, DJ de 27/04/2020). 17. Em relação à incidência da contribuição previdenciária sobre a ajuda de custo prestada pelo empregador, assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça e esta Colenda Corte. ( REsp XXXXX/ES , STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe. 28/11/2018.) 18. Descreve o Tribunal de origem que a "verba representação" configura verba remuneratória paga a funcionários pelo exercício de direção perante a empresa, valores estes que devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária, pois não representam a indenização de qualquer dano ou prejuízo sofrido pelos empregados em função da prestação do serviço. ( AgRg no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 06/05/2015) 19. Quanto ao abono de faltas ou ausência justificada para tratar de interesses pessoais, o entendimento jurisprudencial da Corte Superior é no sentido de que incide a contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao abono de faltas. ( AgInt no REsp XXXXX/PR , 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 03/02/2017) 20. Analisando a questão sob o prisma constitucional, a Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 1.072.485 , sob regime de repercussão geral, firmou entendimento sobre ser legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas (Tema 985). 21. Recurso de apelação da autora parcialmente provido. Provido parcialmente o recurso de apelação da Fazenda Nacional.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013807

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E O AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. SALÁRIA- FAMÍLIA. VALE-TRANSPORTE. SALÁRIO-MATERNIDADE. INDENIZAÇÃO EM CASO DE DISPENSA IMOTIVADA. INDENIZAÇÃO ÀS VESPERAS DA APOSENTADORIA. VALORES PAGOS PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES. AÇÃO TRABALHISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA. AJUDA DE CUSTO. NÃO INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. 1. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) ( RE XXXXX/RS , Rel. Min. Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º , segunda parte, da Lei Complementar nº 118 /2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2. No julgamento do REsp XXXXX/RS , sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 , o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente e sobre o aviso prévio indenizado (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/03/2014). 3. Em sede de repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 985): É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (Tribunal Pleno, RE XXXXX , Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020). 4. O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE XXXXX/PR (Tema 72), declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no artigo 28 , parágrafo 2º , da Lei 8.212 /1991, e a parte final do seu parágrafo 9º, alínea `a, em que se lê `salvo o salário-maternidade (ATA nº 21, de 05/08/2020. DJE nº 206, divulgado em 18/08/2020). 5. Em razão do pronunciamento do Plenário do STF, declarando a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, mesmo que pagas em pecúnia, faz-se necessária a revisão da jurisprudência do STJ para alinhar-se à posição do Pretório Excelso ( REsp XXXXX/RJ ; Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma; DJe 14/09/2010). 6. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária [...] 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe DE 05/12/2014). 7. No que tange ao adicional de insalubridade, é pacífico o entendimento da Primeira Seção deste Tribunal Superior pela incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicionais de insalubridade e de transferência (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/RR , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/06/2018). 8. Há de se considerar como verbas indenizatórias o auxílio-funeral, auxílio-natalidade, auxílio-fardamento e salário-família ( AC XXXXX-26.2002.4.01.3400/DF , Rel. Conv. Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch, Oitava Turma, e-DJF1 de 07/10/2016) ( AC XXXXX-02.2016.4.01.3400/DF , Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 27/10/2017). 9. "Não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga a título de participação nos lucros e resultados das empresas, desde que realizadas na forma da lei (art. 28, § 9º, alínea j, da Lei n. 8.212/91, à luz do art. 7º, XI, da CR/88" ( AMS XXXXX-53.2015.4.01.3807/MG , Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 14/10/2016). 10. Da mesma forma, não incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação ( REsp XXXXX-8/SC , Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2014). 11. Não incide contribuição previdenciária sobre a indenização concedida pelo empregador, em virtude de dispensa imotivada, haja vista a natureza indenizatória do valor recebido pelo empregado ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/02/2016). 12. Este egrégio Tribunal reconhece a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a licença-prêmio indenizada concedida com base no art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT . Precedentes: AMS XXXXX-86.2013.4.01.3801/MG , Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 24/04/2015 e AC XXXXX-45.2012.4.01.3800/MG , Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 25/04/2014. 13. No que tange à indenização às vésperas da aposentadoria, o egrégio Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se pela não incidência da contribuição previdenciária, tendo em vista a natureza indenizatória da respectiva verba ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 28/03/2005). 14. O egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que não incide a contribuição previdenciária sobre a indenização destinada à licença para tratar de assuntos particulares ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 11/03/2008). 15. Esta egrégia Corte firmou entendimento de que: "A ausência de discriminação das parcelas pagas em acordo trabalhista determina a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo homologado - entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça" ( AC XXXXX-26.1998.4.01.3300/BA , Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 20/06/2014). 16. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica acerca da isenção tributária relativa aos valores pagos a título de participação nos lucros e nos resultados da empresa, observado os limites previstos na Lei nº 10.101 /2000 e na Medida Provisória nº 794 /1994 ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/03/2019). 17. É entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça de que incide a contribuição previdenciária sobre a verba de representação ( AgRg no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 06/05/2015). 18. Assim, deve ser observado o direito à restituição ou à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e os seguintes tópicos: a) disposição contida no art. 170-A do Código Tributário Nacional (introduzida pela Lei Complementar nº 104 /2001), a qual determina que a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão; b) possibilidade de compensação dos créditos de contribuições previdenciárias apuradas após a utilização do e-social com quaisquer tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, observadas as exceções do § 1º do art. 26-A da Lei nº 11.457 /2007; c) aplicação da Taxa SELIC a partir de 01/01/1996, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39 , § 4º , da Lei nº 9.250 /1995). 19. Apelação da autora parcialmente provida. 20. Apelação da Fazenda Nacional não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164019199

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    PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÕRDÃO QUE PÔS FIM À FASE DE COGNIÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADO EM JULGADO. INDISCUTIBILIDADE DE QUESTÕES PRETÉRITAS JÁ SUPERADAS. PRECLUSÃO. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. MPROVIMENTO APELAÇÃO. I A imutabilidade estabelecida pela coisa julgada advém pelo decurso do prazo fixado em lei em que se faculta a parte vencida, o terceiro prejudicado ou o Ministério Público questionar a decisão judicial proferida e submetê-la ao duplo grau de jurisdição pela via recursal. II Quanto ao pedido do INSS, inviável a compensação da verba honorária fixada nos embargos à execução com o valor a que foi condenado a pagamento na execução. O STJ firmou entendimento para não permitir a compensação. ( EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 6/5/2015). III Ademais, o fato de a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita possuir valores a receber, em razão de procedência de pedido na fase de conhecimento, não altera sua condição de hipossuficiente.Precedentes. IV Apelações do INSS e da parte autora/embargada que se nega provimento.

  • TRF-1 - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINARIO (AGRREX): AGRREX XXXXX20044013400

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    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DEVOLVIDOS PELO STJ PARA ANÁLISE COMO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL EM FACE DE ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL QUE MANTEVE DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO FUNDAMENTADA EM RECURSO REPETIIVO - ART. 543-C DO CPC/73 . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A Vice-Presidência negou seguimento ao recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão desta Corte Especial prolatado em agravo interno (este ultimo interposto contra decisão negativa de seguimento do primeiro recurso especial) II - O acórdão de apelação assim concluiu: "A MP nº 2.225-45/2001 permitiu a extensão do prazo de incorporação dos quintos no período de 08/04/1998 até 05/09/2001, data de sua publicação". Os embargos de declaração foram rejeitados. III - Interposto recurso especial pela UNIÃO, a ele foi negado seguimento, por entender que o acórdão de apelação acompanhou o entendimento constante no REsp XXXXX/CE - representativo de controvérsia. O Agravo regimental em face desta última decisão foi desprovido. Os embargos de declaração opostos em face desse regimental foram rejeitados. A UNIÃO interpõe novo recurso especial, agora contra o acórdão prolatado em agravo regimental. IV - A Vice-Presidência negou seguimento a este segundo REsp, nos seguintes termos: "O recurso não merece trânsito. Segundo a orientação prevalente no STJ:"na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC , incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo"(Cf. agravo em recurso especial nº 566.665 - DF XXXXX/XXXXX-5, Relator: Sérgio Kukina, 09/09/2014, sem os destaques no original). No mesmo precedente o Exmo. Ministro Sérgio Kukina peremptoriamente consignou não ser possível,"daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009."Assim, o único recurso possível contra a decisão de negativa seguimento fundada no art. 543-C, do CPC , é o agravo regimental, contra o qual caberá apenas embargos de declaratórios para fins integrativos.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial". V - Contra a referida decisão, a UNIÃO interpôs agravo em recurso especial, o qual fora encaminhado ao STJ. Este, por sua vez, determinou a devolução dos autos a este TRF, para apreciação como agravo interno, pois a decisão impugnada estava fundamentada no art. 543-C do CPC/73 . VI - O que se verifica é que a decisão ora impugnada deveria ter sido de não conhecimento, ante a impossibilidade de interposição de recurso especial em face de acórdão da Corte Especial deste Regional, que mantém negativa de seguimento de recurso especial fundada no art. 543-C do CPC/1973 . VII - A decisão fora de negativa de seguimento e o STJ determinou o conhecimento do agravo de como agravo interno, assim há que se processar o presente recurso. VIII - Nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, o único recurso cabível para impugnar possíveis equívocos na aplicação do art. 543-C do CPC/73 é o agravo interno dirigido à Corte Regional, sendo absolutamente incabível interpor novo recurso especial em face do acórdão prolatado no exercício de tal competência. Nesse sentido: "(...) V. Mostra-se inadmissível, todavia, a interposição de Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Regimental ou interno, em 2º Grau, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo anterior, com base no art. 1.030 , I , b , do CPC/2015 (art. 543-C , § 7º, I, do CPC/73 . Com efeito,"o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que o único recurso cabível para impugnação de possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C, do CPC , é o agravo interno, a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual. (...) Desta forma, sendo negado provimento ao agravo interno contra decisão que indeferiu o processamento do recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC , contra tal acórdão não cabe a interposição de qualquer recurso, por ser inadmissível o recurso especial que aponta violação ao art. 543-C, § 7º, I, do CPC , e por conseguinte, do respectivo agravo em recurso especial"(STJ, AgRg no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp XXXXX/PB , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/06/2015; AgRg no REsp XXXXX/PB , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/05/2015; AgRg no AREsp XXXXX/PB , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2014. VI. Tal compreensão restou ratificada pelo art. 1.042 do CPC/2015 , que dispõe que"cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". VII. Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018) IX - Agravo interno desprovido.

  • TRF-1 - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINARIO (AGRREX): AGRREX XXXXX20074013400

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    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DEVOLVIDOS PELO STJ PARA ANÁLISE COMO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL EM FACE DE ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL QUE MANTEVE DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO FUNDAMENTADA EM RECURSO REPETIIVO - ART. 543-C DO CPC/73 . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A Vice-Presidência negou seguimento ao recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão desta Corte Especial prolatado em agravo interno (este ultimo interposto contra decisão negativa de seguimento do primeiro recurso especial) II - O acórdão de apelação assim concluiu: "A MP nº 2.225-45/2001 permitiu a extensão do prazo de incorporação dos quintos no período de 08/04/1998 até 05/09/2001, data de sua publicação". Os embargos de declaração foram rejeitados. III - Interposto recurso especial pela UNIÃO, a ele foi negado seguimento, por entender que o acórdão de apelação acompanhou o entendimento constante no REsp XXXXX/CE - representativo de controvérsia. O Agravo regimental em face desta última decisão foi desprovido. Os embargos de declaração opostos em face desse regimental foram rejeitados. A UNIÃO interpõe novo recurso especial, agora contra o acórdão prolatado em agravo regimental. IV - A Vice-Presidência negou seguimento a este segundo REsp, nos seguintes termos: "O recurso não merece trânsito. Segundo a orientação prevalente no STJ:"na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC , incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo"(Cf. agravo em recurso especial nº 566.665 - DF XXXXX/XXXXX-5, Relator: Sérgio Kukina, 09/09/2014, sem os destaques no original). No mesmo precedente o Exmo. Ministro Sérgio Kukina peremptoriamente consignou não ser possível,"daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009."Assim, o único recurso possível contra a decisão de negativa seguimento fundada no art. 543-C, do CPC , é o agravo regimental, contra o qual caberá apenas embargos de declaratórios para fins integrativos.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial". V - Contra a referida decisão, a UNIÃO interpôs agravo em recurso especial, o qual fora encaminhado ao STJ. Este, por sua vez, determinou a devolução dos autos a este TRF, para apreciação como agravo interno, pois a decisão impugnada estava fundamentada no art. 543-C do CPC/73 . VI - O que se verifica é que a decisão ora impugnada deveria ter sido de não conhecimento, ante a impossibilidade de interposição de recurso especial em face de acórdão da Corte Especial deste Regional, que mantém negativa de seguimento de recurso especial fundada no art. 543-C do CPC/1973 . VII - A decisão fora de negativa de seguimento e o STJ determinou o conhecimento do agravo de como agravo interno, assim há que se processar o presente recurso. VIII - Nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, o único recurso cabível para impugnar possíveis equívocos na aplicação do art. 543-C do CPC/73 é o agravo interno dirigido à Corte Regional, sendo absolutamente incabível interpor novo recurso especial em face do acórdão prolatado no exercício de tal competência. Nesse sentido: "(...) V. Mostra-se inadmissível, todavia, a interposição de Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Regimental ou interno, em 2º Grau, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo anterior, com base no art. 1.030 , I , b , do CPC/2015 (art. 543-C , § 7º, I, do CPC/73 . Com efeito,"o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que o único recurso cabível para impugnação de possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C, do CPC , é o agravo interno, a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual. (...) Desta forma, sendo negado provimento ao agravo interno contra decisão que indeferiu o processamento do recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC , contra tal acórdão não cabe a interposição de qualquer recurso, por ser inadmissível o recurso especial que aponta violação ao art. 543-C, § 7º, I, do CPC , e por conseguinte, do respectivo agravo em recurso especial"(STJ, AgRg no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp XXXXX/PB , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/06/2015; AgRg no REsp XXXXX/PB , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/05/2015; AgRg no AREsp XXXXX/PB , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2014. VI. Tal compreensão restou ratificada pelo art. 1.042 do CPC/2015 , que dispõe que"cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". VII. Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018) IX - Agravo interno desprovido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20154019199

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    PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL/SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS COM AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSAÇÃO DA EXIGIBILIDADE ATÉ PROVA DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE LEVARAM AO SEU DEFERIMENTO. 1. Ação ajuizada em 09/01/2014. Juízo Estadual de Manhumirim/MG. Sentença proferida em 24/02/2015. Recebidos os autos no Gabinete em 17/10/2019. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento quanto a impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento com aqueles fixados em sede de embargos, nos casos em que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita ( EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/RS , Relator MINISTRO HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 6/5/2015). 3. Ademais, o recebimento de verba decorrente de decisão transitada em julgado pela parte embargada, por si só, não implica perda da condição de beneficiária da gratuidade judiciária, de forma que as parcelas recebidas possuem natureza alimentar e não representam aumento patrimonial caracterizador da modificação do estado de necessidade do beneficiário da justiça gratuita ( AC XXXXX-41.2016.4.01.3813/MG , Relator DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Segunda Turma, e-DJF1 12/07/2017). 4. Apelação do INSS desprovida.

  • TRF-1 - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA): AGA XXXXX20144010000

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    PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. 1. "Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente..." ( AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015). 2. In casu, foi proferida sentença de mérito nos autos do processo originário, ensejando a perda de objeto do incidente recursal interposto contra decisão que apreciou o pedido de antecipação da tutela (atual tutela provisória de urgência). 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental não provido.

  • TRF-1 - AGRAVO INTERNO NA APELAÇAO CIVEL (AGTAC): AGTAC XXXXX20054013900

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    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DEVOLVIDOS PELO STJ PARA ANÁLISE COMO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL EM FACE DE ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL QUE MANTEVE DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO FUNDAMENTADA EM RECURSO REPETIIVO - ART. 543-C DO CPC/73 . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A Vice-Presidência negou seguimento ao recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão desta Corte Especial prolatado em agravo interno (este ultimo interposto contra decisão negativa de seguimento do primeiro recurso especial) II - O acórdão de apelação assim concluiu: "A MP nº 2.225-45/2001 permitiu a extensão do prazo de incorporação dos quintos no período de 08/04/1998 até 05/09/2001, data de sua publicação". Os embargos de declaração foram rejeitados. III - Interposto recurso especial pela UNIÃO, às fls. 258/271, a ele foi negado seguimento - fl. 293 - por entender que o acórdão de apelação acompanhou o entendimento constante no REsp XXXXX/CE - representativo de controvérsia. O Agravo regimental em face desta última decisão foi desprovido, às fls. 322. Dois embargos de declaração opostos em face desse regimental foram rejeitados (fls. 342 e 364). Às fls. 356/361, a UNIÃO interpõe novo recurso especial, agora contra o acórdão prolatado em agravo regimental. IV - A Vice-Presidência negou seguimento a este segundo REsp, nos seguintes termos: "O recurso não merece trânsito. Segundo a orientação prevalente no STJ:"na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC , incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo"(Cf. agravo em recurso especial nº 566.665 - DF XXXXX/XXXXX-5, Relator: Sérgio Kukina, 09/09/2014, sem os destaques no original). No mesmo precedente o Exmo. Ministro Sérgio Kukina peremptoriamente consignou não ser possível,"daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009."Assim, o único recurso possível contra a decisão de negativa seguimento fundada no art. 543-C, do CPC , é o agravo regimental, contra o qual caberá apenas embargos de declaratórios para fins integrativos. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial". V - Contra a referida decisão, a UNIÃO interpôs agravo em recurso especial, o qual fora encaminhado ao STJ. Este, por sua vez, determinou a devolução dos autos a este TRF, para apreciação como agravo interno, pois a decisão impugnada estava fundamentada no art. 543-C do CPC/73 . VI - O que se verifica é que a decisão de fl. 366, ora impugnada, deveria ter sido de não conhecimento do recurso, ante a impossibilidade de interposição de recurso especial em face de acórdão da Corte Especial deste Regional, que mantém negativa de seguimento de recurso especial fundada no art. 543-C do CPC/1973 . VII - A decisão fora de negativa de seguimento e o STJ determinou o conhecimento do agravo de fl. 369/374 como agravo interno, assim há que se processar o presente recurso. VIII - Nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, o único recurso cabível para impugnar possíveis equívocos na aplicação do art. 543-C do CPC/73 é o agravo interno dirigido à Corte Regional, sendo absolutamente incabível interpor novo recurso especial em face do acórdão prolatado no exercício de tal competência. Nesse sentido: "(...) V. Mostra-se inadmissível, todavia, a interposição de Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Regimental ou interno, em 2º Grau, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo anterior, com base no art. 1.030 , I , b , do CPC/2015 (art. 543-C , § 7º, I, do CPC/73 . Com efeito,"o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que o único recurso cabível para impugnação de possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C, do CPC , é o agravo interno, a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual. (...) Desta forma, sendo negado provimento ao agravo interno contra decisão que indeferiu o processamento do recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC , contra tal acórdão não cabe a interposição de qualquer recurso, por ser inadmissível o recurso especial que aponta violação ao art. 543-C, § 7º, I, do CPC , e por conseguinte, do respectivo agravo em recurso especial"(STJ, AgRg no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp XXXXX/PB , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/06/2015; AgRg no REsp XXXXX/PB , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/05/2015; AgRg no AREsp XXXXX/PB , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2014. VI. Tal compreensão restou ratificada pelo art. 1.042 do CPC/2015 , que dispõe que"cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". VII. Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018) IX - Agravo interno desprovido.

  • TRF-1 - AGRAVO INTERNO NA APELAÇAO CIVEL (AGTAC): AGTAC XXXXX20064014100

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    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DEVOLVIDOS PELO STJ PARA ANÁLISE COMO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL EM FACE DE ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL QUE MANTEVE DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO FUNDAMENTADA EM RECURSO REPETIIVO - ART. 543-C DO CPC/73 . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A Vice-Presidência negou seguimento ao recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão desta Corte Especial prolatado em agravo interno (este ultimo interposto contra decisão negativa de seguimento do primeiro recurso especial) II - O acórdão de apelação assim concluiu: "A MP nº 2.225-45/2001 permitiu a extensão do prazo de incorporação dos quintos no período de 08/04/1998 até 05/09/2001, data de sua publicação". Os embargos de declaração foram rejeitados. III - Interposto recurso especial pela UNIÃO, a ele foi negado seguimento, por entender que o acórdão de apelação acompanhou o entendimento constante no REsp XXXXX/CE - representativo de controvérsia. O Agravo regimental em face desta última decisão foi desprovido. Os embargos de declaração opostos em face desse regimental foram rejeitados. A UNIÃO interpõe novo recurso especial, agora contra o acórdão prolatado em agravo regimental. IV - A Vice-Presidência negou seguimento a este segundo REsp, nos seguintes termos: "O recurso não merece trânsito. Segundo a orientação prevalente no STJ:"na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC , incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo"(Cf. agravo em recurso especial nº 566.665 - DF XXXXX/XXXXX-5, Relator: Sérgio Kukina, 09/09/2014, sem os destaques no original). No mesmo precedente o Exmo. Ministro Sérgio Kukina peremptoriamente consignou não ser possível,"daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009."Assim, o único recurso possível contra a decisão de negativa seguimento fundada no art. 543-C, do CPC , é o agravo regimental, contra o qual caberá apenas embargos de declaratórios para fins integrativos.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial". V - Contra a referida decisão, a UNIÃO interpôs agravo em recurso especial, o qual fora encaminhado ao STJ. Este, por sua vez, determinou a devolução dos autos a este TRF, para apreciação como agravo interno, pois a decisão impugnada estava fundamentada no art. 543-C do CPC/73 . VI - O que se verifica é que a decisão ora impugnada deveria ter sido de não conhecimento, ante a impossibilidade de interposição de recurso especial em face de acórdão da Corte Especial deste Regional, que mantém negativa de seguimento de recurso especial fundada no art. 543-C do CPC/1973 . VII - A decisão fora de negativa de seguimento e o STJ determinou o conhecimento do agravo de como agravo interno, assim há que se processar o presente recurso. VIII - Nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, o único recurso cabível para impugnar possíveis equívocos na aplicação do art. 543-C do CPC/73 é o agravo interno dirigido à Corte Regional, sendo absolutamente incabível interpor novo recurso especial em face do acórdão prolatado no exercício de tal competência. Nesse sentido: "(...) V. Mostra-se inadmissível, todavia, a interposição de Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Regimental ou interno, em 2º Grau, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo anterior, com base no art. 1.030 , I , b , do CPC/2015 (art. 543-C , § 7º, I, do CPC/73 . Com efeito,"o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que o único recurso cabível para impugnação de possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C, do CPC , é o agravo interno, a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual. (...) Desta forma, sendo negado provimento ao agravo interno contra decisão que indeferiu o processamento do recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC , contra tal acórdão não cabe a interposição de qualquer recurso, por ser inadmissível o recurso especial que aponta violação ao art. 543-C, § 7º, I, do CPC , e por conseguinte, do respectivo agravo em recurso especial"(STJ, AgRg no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp XXXXX/PB , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/06/2015; AgRg no REsp XXXXX/PB , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/05/2015; AgRg no AREsp XXXXX/PB , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2014. VI. Tal compreensão restou ratificada pelo art. 1.042 do CPC/2015 , que dispõe que"cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". VII. Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018) IX - Agravo interno desprovido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20174013807

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. INCIDÊNCIA. FÉRIAS INDENIZADAS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DE EMPREGADO DOENTE OU ACIDENTADO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLO OU VALE TRANSPORTE. SALÁRIO-FAMÍLIA. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLO-EDUCAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, DESDE QUE A REPARTIÇÃO SEJA REALIZADA NOS TERMOS E LIMITES DA LEGISLAÇÃO QUE A REGULAMENTA (ARTIGO 28 , § 9º , J, DA LEI 8.212 /1991). INDENIZAÇÃO ADICIONAL EM CASO DE DISPENSA. INDENIZAÇÃO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO. ACORDOS TRABALHISTAS. DESDE QUE DISCRIMINADAS A NATUREZA DAS PARCELAS PAGAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL. ADICIONAL NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESLOCAMENTO NOTURNO. AJUDA DE CUSTO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. ABONO DE FALTAS OU AUSÊNCIA JUSTIFICADA PARA TRATAR DE INTERESSES PESSOAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. 1. Aplica-se às parcelas destinadas a terceiros igual critério de exigibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza salarial, dependendo de sua natureza remuneratória ou indenizatória. 2. Por aplicação do decidido pelo eg. superior Tribunal de Justiça no REsp XXXXX/RS , julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, não incide contribuição previdenciária patronal sobre valores pagos a título de férias indenizadas, aviso prévio indenizado e primeiros quinze dias de afastamento de empregado doente ou acidentado. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de igual forma não considera legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio ou vale-transporte, ainda quando pago em pecúnia. ( REsp XXXXX/RN , Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe de 17/08/2017) 4. Também não é devida, na linha da jurisprudência da Corte Superior, a incidência da exação quanto ao salário-família. (EDcl. no AgInt. No REsp. 1.602.619/SE , Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe de 04/05/2020) 5. A propósito dos valores pagos a título de auxílio-creche, anote-se o entendimento firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp XXXXX/DF , submetido à sistemática dos recursos repetitivos, posicionando-se a Corte Superior no sentido de que referida verba não integra o salário de contribuição para a Previdência Social. ( REsp XXXXX/DF , 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe de 04/03/2010) 6. Quanto ao salário-educação, o eg. Tribunal Superior, de igual forma, já consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que, uma vez que os valores gastos pelo empregador com a educação de seus empregados não integram o salário-de-contribuição, não compõem, portanto, a base de cálculo da contribuição previdenciária. 8. (AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/12/2017) 7. Nos termos do decidido pela Corte Superior, não deve ser submetida à incidência de contribuição previdenciária a verba paga a título de participação nos lucros e resultados, desde que a repartição seja realizada nos termos e limites da legislação que a regulamenta (artigo 28 , § 9º , j, da Lei 8.212 /1991), atualmente a Lei 10.101 /2000. ( REsp XXXXX/RJ , STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, unânime, DJe. 19/12/2014.) 8. Relativamente às indenizações adicional em caso de dispensa e às vésperas da aposentadoria, o egrégio Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se pela não incidência da contribuição previdenciária, tendo em vista a natureza indenizatória das respectivas verbas. ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 28/03/2005) 9. No que tange à licença-prêmio convertida em pecúnia, que possui natureza indenizatória, não incide a contribuição previdenciária, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. (AGrG no Ag XXXXX/MA, Segunda Turma, Min. Eliana Calmon, DJe 26/08/2010) 10. Referente aos acordos trabalhistas, o eg. Superior de Justiça entende que quando não discriminadas a natureza das parcelas pagas, a contribuição previdenciária incide sobre o valor total do acordo homologado. (REsp XXXXX/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17/11/2010) 12. A Suprema Corte, analisando a questão sob o prisma constitucional, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 576.967 , sob regime de repercussão geral, firmou entendimento de que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade (Tema 72). 13. No tocante às férias usufruídas, posiciona-se a jurisprudência da Corte Superior no sentido da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre tal parcela. ( AgInt no REsp XXXXX/RS , 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 14/02/2018) 14. A 1ª Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Resp XXXXX/SP , sob a sistemática do regime dos recursos repetitivos, da relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin, fixou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as horas extras, respectivo adicional e adicionais noturno e de periculosidade. (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 05/12/2014. 15. Quanto ao adicional de insalubridade, verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que tal parcela integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. ( AgInt no REsp XXXXX/RS , 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje de 23/11/2018 16. A ajuda de custo de deslocamento noturno reveste-se de caráter habitual e natureza salarial, pago mensalmente ao empregado que inicia ou termina sua jornada diária de trabalho durante a noite, sendo legal a incidência de contribuição social sobre os valores respectivos. (AgInt no AREsp, 1505489/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell, DJ de 27/04/2020). 17. Em relação à incidência da contribuição previdenciária sobre a ajuda de custo prestada pelo empregador, assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça e esta Colenda Corte. ( REsp XXXXX/ES , STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe. 28/11/2018.) 18. Descreve o Tribunal de origem que a "verba representação" configura verba remuneratória paga a funcionários pelo exercício de direção perante a empresa, valores estes que devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária, pois não representam a indenização de qualquer dano ou prejuízo sofrido pelos empregados em função da prestação do serviço. ( AgRg no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 06/05/2015) 19. Quanto ao abono de faltas ou ausência justificada para tratar de interesses pessoais, o entendimento jurisprudencial da Corte Superior é no sentido de que incide a contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao abono de faltas. ( AgInt no REsp XXXXX/PR , 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 03/02/2017) 20. Analisando a questão sob o prisma constitucional, a Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 1.072.485 , sob regime de repercussão geral, firmou entendimento sobre ser legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas (Tema 985). 21. Recurso de apelação da autora parcialmente provido. Provido parcialmente o recurso de apelação da Fazenda Nacional.

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