TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013807
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. INCIDÊNCIA. FÉRIAS INDENIZADAS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DE EMPREGADO DOENTE OU ACIDENTADO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLO OU VALE TRANSPORTE. SALÁRIO-FAMÍLIA. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLO-EDUCAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, DESDE QUE A REPARTIÇÃO SEJA REALIZADA NOS TERMOS E LIMITES DA LEGISLAÇÃO QUE A REGULAMENTA (ARTIGO 28 , § 9º , J, DA LEI 8.212 /1991). INDENIZAÇÃO ADICIONAL EM CASO DE DISPENSA. INDENIZAÇÃO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO. ACORDOS TRABALHISTAS. DESDE QUE DISCRIMINADAS A NATUREZA DAS PARCELAS PAGAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL. ADICIONAL NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESLOCAMENTO NOTURNO. AJUDA DE CUSTO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. ABONO DE FALTAS OU AUSÊNCIA JUSTIFICADA PARA TRATAR DE INTERESSES PESSOAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. 1. Aplica-se às parcelas destinadas a terceiros igual critério de exigibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza salarial, dependendo de sua natureza remuneratória ou indenizatória. 2. Por aplicação do decidido pelo eg. superior Tribunal de Justiça no REsp XXXXX/RS , julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, não incide contribuição previdenciária patronal sobre valores pagos a título de férias indenizadas, aviso prévio indenizado e primeiros quinze dias de afastamento de empregado doente ou acidentado. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de igual forma não considera legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio ou vale-transporte, ainda quando pago em pecúnia. ( REsp XXXXX/RN , Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe de 17/08/2017) 4. Também não é devida, na linha da jurisprudência da Corte Superior, a incidência da exação quanto ao salário-família. (EDcl. no AgInt. No REsp. 1.602.619/SE , Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe de 04/05/2020) 5. A propósito dos valores pagos a título de auxílio-creche, anote-se o entendimento firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp XXXXX/DF , submetido à sistemática dos recursos repetitivos, posicionando-se a Corte Superior no sentido de que referida verba não integra o salário de contribuição para a Previdência Social. ( REsp XXXXX/DF , 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe de 04/03/2010) 6. Quanto ao salário-educação, o eg. Tribunal Superior, de igual forma, já consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que, uma vez que os valores gastos pelo empregador com a educação de seus empregados não integram o salário-de-contribuição, não compõem, portanto, a base de cálculo da contribuição previdenciária. 8. (AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/12/2017) 7. Nos termos do decidido pela Corte Superior, não deve ser submetida à incidência de contribuição previdenciária a verba paga a título de participação nos lucros e resultados, desde que a repartição seja realizada nos termos e limites da legislação que a regulamenta (artigo 28 , § 9º , j, da Lei 8.212 /1991), atualmente a Lei 10.101 /2000. ( REsp XXXXX/RJ , STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, unânime, DJe. 19/12/2014.) 8. Relativamente às indenizações adicional em caso de dispensa e às vésperas da aposentadoria, o egrégio Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se pela não incidência da contribuição previdenciária, tendo em vista a natureza indenizatória das respectivas verbas. ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 28/03/2005) 9. No que tange à licença-prêmio convertida em pecúnia, que possui natureza indenizatória, não incide a contribuição previdenciária, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. (AGrG no Ag XXXXX/MA, Segunda Turma, Min. Eliana Calmon, DJe 26/08/2010) 10. Referente aos acordos trabalhistas, o eg. Superior de Justiça entende que quando não discriminadas a natureza das parcelas pagas, a contribuição previdenciária incide sobre o valor total do acordo homologado. (REsp XXXXX/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17/11/2010) 12. A Suprema Corte, analisando a questão sob o prisma constitucional, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 576.967 , sob regime de repercussão geral, firmou entendimento de que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade (Tema 72). 13. No tocante às férias usufruídas, posiciona-se a jurisprudência da Corte Superior no sentido da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre tal parcela. ( AgInt no REsp XXXXX/RS , 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 14/02/2018) 14. A 1ª Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Resp XXXXX/SP , sob a sistemática do regime dos recursos repetitivos, da relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin, fixou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as horas extras, respectivo adicional e adicionais noturno e de periculosidade. (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 05/12/2014. 15. Quanto ao adicional de insalubridade, verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que tal parcela integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. ( AgInt no REsp XXXXX/RS , 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje de 23/11/2018 16. A ajuda de custo de deslocamento noturno reveste-se de caráter habitual e natureza salarial, pago mensalmente ao empregado que inicia ou termina sua jornada diária de trabalho durante a noite, sendo legal a incidência de contribuição social sobre os valores respectivos. (AgInt no AREsp, 1505489/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell, DJ de 27/04/2020). 17. Em relação à incidência da contribuição previdenciária sobre a ajuda de custo prestada pelo empregador, assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça e esta Colenda Corte. ( REsp XXXXX/ES , STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe. 28/11/2018.) 18. Descreve o Tribunal de origem que a "verba representação" configura verba remuneratória paga a funcionários pelo exercício de direção perante a empresa, valores estes que devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária, pois não representam a indenização de qualquer dano ou prejuízo sofrido pelos empregados em função da prestação do serviço. ( AgRg no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 06/05/2015) 19. Quanto ao abono de faltas ou ausência justificada para tratar de interesses pessoais, o entendimento jurisprudencial da Corte Superior é no sentido de que incide a contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao abono de faltas. ( AgInt no REsp XXXXX/PR , 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 03/02/2017) 20. Analisando a questão sob o prisma constitucional, a Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 1.072.485 , sob regime de repercussão geral, firmou entendimento sobre ser legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas (Tema 985). 21. Recurso de apelação da autora parcialmente provido. Provido parcialmente o recurso de apelação da Fazenda Nacional.