Ministro Relator em Jurisprudência

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  • TST - XXXXX20195050033

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    Firmado por assinatura digital (MP XXXXX-2/2001) JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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  • STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX BA

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    Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO TERMINATIVA QUE APRECIA O MÉRITO, PROFERIDA MONOCRATICAMENTE PELO MINISTRO RELATOR DO WRIT NO STJ. INADMISSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA. I – O habeas corpus deve ser apresentado ao colegiado após seu regular processamento, sendo indevida a decisão monocrática terminativa que examina o mérito da causa. Hipótese de violação ao princípio da colegialidade. Precedentes. II – Ordem concedida para anular a decisão atacada e determinar a apreciação do mérito pelo colegiado competente.

  • TST - XXXXX20185020704

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    Firmado por assinatura digital (MP XXXXX-2/2001) JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

  • TST - XXXXX20235030004

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    Firmado por assinatura digital (MP XXXXX-2/2001) JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator... "( AIRR-XXXXX-84.2018.5.03.0092 , 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta , DEJT 19/12/2019)... "( Ag-AIRR-XXXXX-73.2016.5.03.0016 , 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho , DEJT 18/11/2019)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MA XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. 1. A jurisprudência tradicional do STJ é pacífica quanto à incidência do imposto de renda sobre o adicional (1/3) de férias gozadas. Precedentes: Pet XXXXX/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon , Primeira Seção, DJe 13/10/2008; AgRg no AREsp XXXXX/MS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 11/03/2014; AgRg no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 28/02/2014; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Luiz Fux , Primeira Turma, DJe 03/12/2010; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki , Primeira Turma, DJe 30/03/2009; entre outros. 2. A conclusão acerca da natureza do terço constitucional de férias gozadas nos julgamentos da Pet XXXXX/PE e do REsp XXXXX/RS , por si só, não infirma a hipótese de incidência do imposto de renda, cujo fato gerador não está relacionado com a composição do salário de contribuição para fins previdenciários ou com a habitualidade de percepção dessa verba, mas, sim, com a existência, ou não, de acréscimo patrimonial, que, como visto, é patente quando do recebimento do adicional de férias gozadas. 3. Recurso especial provido, divergindo do voto do Sr. Ministro Relator.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3773 SP

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Estadual (SP) nº 12.227/06. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Art. 96 , II , b e d , da Constituição Federal . 1. A declaração de inconstitucionalidade proferida por Tribunal estadual não acarreta perda de objeto da ação ajuizada na Suprema Corte, pendente ainda recurso extraordinário. 2. Vencido o Ministro Relator, que extinguia o processo sem julgamento do mérito, a maioria dos Julgadores rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de impugnação do art. 24, § 2º, item 6, da Constituição do Estado de São Paulo, com entendimento de que este dispositivo não serve de fundamento de validade à lei estadual impugnada. 3. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as leis que disponham sobre serventias judiciais e extrajudiciais são de iniciativa privativa dos Tribunais de Justiça, a teor do que dispõem as alíneas b e d do inciso II do art. 96 da Constituição da Republica . Precedentes: ADI nº 1.935/RO , Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 4/10/02; ADI nº 865/MA -MC, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 8/4/94. 4. Inconstitucionalidade formal da Lei Estadual (SP) nº 12.227/06, porque resultante de processo legislativo deflagrado pelo Governador do Estado. 5. Ação direta que se julga procedente, com efeitos ex tunc.

  • TST - XXXXX20165020432

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    Firmado por assinatura digital (MP XXXXX-2/2001) JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator... "( Ag-Ag-AIRR-XXXXX-34.2009.5.15.0043 , Ministro Relator: Emmanoel Pereira , Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017)... "( ARE-1.244.643 -AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso , Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020)

  • TST - XXXXX20175020037

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    Agravo conhecido e não provido." ( Ag-AIRR-XXXXX-34.2007.5.02.0255 , Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann , 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO... "( Ag-AIRR-XXXXX-50.2015.5.15.0130 , Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa , 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). "III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA... Agravo desprovido." ( Ag-AIRR-XXXXX-22.2019.5.13.0007 , Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado , 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO

  • TRT-8 - Ministro Relator a suspensão da execução que se processa nos autos da Ação Coletiva nº XXXXX20205080012

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    Analisando o teor da decisão liminar proferida pelo TST conforme id e17112e, verifica-se que, de fato, o Ministro Relator Renato de Lacerda Paiva , em 03/11/2020, acolheu o pedido liminar formulado pelo... Por fim, determinou o Ministro Relator a suspensão da execução que se processa nos autos da Ação Coletiva nº XXXXX-51.2003.5.08.0002 , bem como das execuções individuais ajuizadas pelos substituídos vinculadas... Ressaltou o Ministro na liminar que o perigo da demora também restava evidenciado pelo fato de existir execuções individuais do título coletivo tramitando, em alguns processos já havendo penhora na conta

  • TRT-8 - : Ministro Relator a suspensão da execução que se processa nos autos da Ação Coletiva nº XXXXX20205080012

    Jurisprudência • Decisão • 

    Já é de conhecimento deste juízo a decisão liminar proferida pelo TST, em que o Ministro Relator Renato de Lacerda Paiva, em 03/11/2020, acolheu o pedido liminar formulado pelo executado nos autos da Ação... Por fim, determinou o Ministro Relator a suspensão da execução que se processa nos autos da Ação Coletiva nº XXXXX-51.2003.5.08.0002 , bem como das execuções individuais ajuizadas pelos substituídos vinculadas... Ressaltou o Ministro na liminar que o perigo da demora também restava evidenciado pelo fato de existir execuções individuais do título coletivo tramitando, em alguns processos já havendo penhora na conta

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