PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E O AUXÍLIO-ACIDENTE . AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS INDENIZADA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO-FAMÍLIA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DIÁRIAS DE VIAGEM. SERVIDOR PÚBLICO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO-INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. 1. No julgamento do REsp XXXXX/RS , sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC/1973 , o egrégio Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente sobre o terço constitucional de férias, e aviso prévio indenizado, e reconheceu a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o Salário maternidade e Salário Paternidade. (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014). 2. Não sendo exigível a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, também não é possível a cobrança da referida contribuição sobre o décimo terceiro salário proporcional a tal verba. Precedentes. ( AMS XXXXX-85.2010.4.01.3500 / GO , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1079 de 13/02/2015), ( AMS XXXXX-41.2012.4.01.3800 / MG , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.671 de 30/05/2014). 3. "A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição , sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento." ( RE XXXXX , Relator (a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010, DJe-086 DIVULG XXXXX-05-2010 PUBLIC XXXXX-05-2010). 4. Sobre as diárias de viagem, limitadas à 50% (cinquenta por cento) da remuneração, não incide a contribuição social patronal. Precedentes deste Tribunal e do egrégio STJ: ( AMS XXXXX-05.2009.4.01.3400 / DF , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.551 de 13/03/2015; AC XXXXX-42.2012.4.01.3300/BA , Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p. 647 de 19/09/2014.); ( REsp XXXXX / RS , Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 28.09.2006). 5. "A contribuição previdenciária não incide sobre as parcelas pagas aos servidores públicos em atividade no exercício de cargos ou funções gratificadas, pois não integram a base de cálculo para auferição dos proventos de aposentadoria." (Corte Especial - EREsp XXXXX/PR , Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 16.05.05). 6. Destaca-se que, para os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho , "os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária"( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014). 7. No entanto, o egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu que as verbas recebidas pelos servidores públicos, que não são incorporadas ao salário, estão isentas da contribuição previdenciária. "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte fixou entendimento no sentido que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega provimento.". (AI XXXXX AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG XXXXX-02-2009 PUBLIC XXXXX-02-2009 EMENT VOL-02350-12 PP-02375). 8. A compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão, nos termos da disposição contida no art. 170-A do CTN (introduzida pela Lei Complementar nº 104 /01), exigência que também alcança as situações em que o STF já tenha declarado a inconstitucionalidade de tributo/contribuição. Precedentes do STJ: ( AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 06/12/2007 p. 301). 9. Possibilidade de compensação somente com contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, nos termos da Lei nº 11.457 /07, art. 26 , parágrafo único , com parcelas vencidas e vincendas relativas a contribuições previdenciárias. 10. Deve incidir a Taxa SELIC, aplicável a partir de 01/01/1996, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39 , § 4º , da Lei nº 9.250 /95). 11. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas e apelação do Município parcialmente provida.