Missões de Segurança e Vigilância no Litoral Brasileiro em Jurisprudência

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20144058200

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    PJE XXXXX-86.2014.4.05.8200 EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE REQUERIDA POR ESPÓLIO DE VIÚVA. ART. 53, II, DO ADCT DA CF. CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE DO "DE CUJUS" NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Apelação interposta pelo ESPÓLIO DE CHRISTINA CASTRO DE ALMEIDA CUNHA, contra UNIÃO FEDERAL, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou improcedente a demanda que objetivou o reconhecimento do direito da falecida à pensão por morte de cônjuge ex-combatente, com o pagamento das parcelas devidas, com fundamento no art. 53, I, do ADCT, c/c art. 1º da Lei 8.059 /1990. 2. Sustenta a parte apelante ter sido cerceado o seu direito de comprovar a condição de ex-combatente do Sr. Geraldo de Almeida Cunha. No mérito, defende que na última guerra mundial o 1º Regimento de Infantaria, entre 31 de agosto de 1942 e 08 de maio de 1945, estava sediado em zona de guerra, com participação em missões no Plano de Defesa e Vigilância do litoral nordestino, tendo prestado serviço em zona de guerra. 3. Discute-se nesta demanda o reconhecimento da condição de ex-combatente do falecido esposo da requerente e, consequentemente, o direito desta última à concessão do benefício de pensão especial. 4. A sentença não merece reparos. 5. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, porque os documentos constantes nos autos são suficientes para o julgamento da causa, com apreciação dos fatos e do direito objetivo aplicado à espécie. 6. Não há dúvida de que o falecido Sr. Geraldo de Almeida Cunha estava engajado no 1º Regimento de Infantaria, entre 31 de agosto de 1942 e 08 de maio de 1945, e participou de missões no Plano de defesa e vigilância do litoral nordestino. 7. No que diz respeito à condição de ex-combatente, a Lei nº 5.315 /1967, assim estabelecia: "Art. 1º . Considera-se ex-combatente, para efeito da aplicação do art. 178 da Constituição do Brasil , todo aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Mercante, e que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente." 8. Mais adiante, em seu parágrafo segundo, estabelece os meios de prova da condição de ex-combatente: "§ 2º. Além da fornecida pelos Ministros Militares, constituem, também, dados de informação para fazer prova de ter tomado parte efetiva em operações bélicas: a) no Exército: I - o diploma da Medalha de Campanha ou o certificado de ter servido no Teatro de Operações da Itália, para o componente da Força Expedicionária Brasileira; II - o certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões." 9. A Carta Magna de 1988, por sua vez, aproveitando a definição estabelecida na Lei n.º 5.315 /67 introduziu, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, além dos benefícios previstos no art. 178 da Constituição anterior, pensão especial ao ex-combatente e a seus dependentes: "Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de Operações bélicas durante Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n.º 5.315 , de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos: (...) II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção." 10. Neste caso, entende-se que foram excluídos todos aqueles que não atuaram diretamente expostos aos riscos do confronto, limitando-se a operações de patrulha no litoral brasileiro, somente sendo devida à pensão àqueles que participaram diretamente na área de conflito. 11. No entanto, ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 255.376-SC , em23/04/03, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: "PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. - Ex-combatente para efeito de concessão da pensão especial é também aquele militar que à época (08 de setembro de 1942 a 8 de maio de 1945) foi deslocado de sua unidade para fazer o patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro. - Embargos rejeitados." 12. Sendo assim, ressalvando meu entendimento, acompanho tal posicionamento. 13. No caso dos autos, contudo, a requerente não apresentou prova inequívoca de que o seu marido tenha efetivamente participado de missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro, pois os documentos colacionados (certificado de reservista e de tempo de serviço militar, além de boletins internos), apenas informam que ele serviu ao Exército Brasileiro de 31.08.1942 a 08.05.1945 no período da Segunda Guerra Mundial, não servindo como prova. Note-se que o fato do "de cujus" ter prestado serviço militar no aludido período, per si, não o qualifica como ex-combatente. 14. Assim, não comprovados os requisitos necessários à obtenção do benefício de pensão especial, é de se manter a sentença, que julgou improcedente o pedido. 15. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em R$ 200,00, nos termos do art. 85 , § 11 , CPC/2015 , com a exigibilidade suspensa por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. pc

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  • TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX PE XXXXX-41.2005.4.05.8300

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. ART. 53 II DO ADCT. MISSÕES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DO LITORAL. REVERSÃO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS NO LUSTRO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. JUROS MORATÓRIOS DE 0,5% AO MÊS. 1. O STJ revendo posição anterior, nos embargos de divergência no Recurso Especial XXXXX/SC , pacificou o entendimento para considerar ex-combatente, para efeito de pensão especial, não apenas aquele que participou da 2a. Guerra Mundial no Teatro de Operações da Itália, mas também aquele que, comprovadamente, cumpriu missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro naquela época. 2. Constata-se que os documentos juntados às fls. 13/14, fornecida pelo Ministério do Exército, referentes ao ex-combatente JOSÉ POSSIDÔNIO DE LIMA, são válidos para o fim de comprovação de sua participação efetiva em missões de vigilância e segurança do litoral. 3. O direito à percepção de pensão especial por morte de ex-combatente encontra amparo no art. 53, III do ADCT e na Lei 8.059 /90, esta revogadora dos dispositivos constantes das Leis 4.424/63 e 3.765 /60. 4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, apenas para fixar os juros de mora em 0,5% ao mês, a contar da citação, conforme determina MP XXXXX-35/2001.

  • TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX PE XXXXX-71.2007.4.05.8300

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. OPERAÇÕES BÉLICAS. MISSÃO DE PATRULHAMENTO E VIGILÂNCIA DO LITORAL. LEI Nº 5.315 /67 C/C ART. 53 DO ADCT. I. O status de ex-combatente, para fins de percepção da pensão prevista no art. 53 do ADCT, estende-se àqueles que foram deslocados de suas unidades para cumprir missões de patrulhamento e vigilância do litoral. Interpretação abrangente do art. 1º da Lei nº 5.315 /67. Precedentes do STJ e TRF/5ª Região. II. No caso dos ex-combatentes, são devidos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. III. Apelação provida.

  • TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX PE XXXXX-87.2007.4.05.8300

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. OPERAÇÕES BÉLICAS. MISSÃO DE PATRULHAMENTO E VIGILÂNCIA DO LITORAL. LEI Nº 5.315 /67 C/C ART. 53 DO ADCT. I. O status de ex-combatente, para fins de percepção da pensão prevista no art. 53 do ADCT, estende-se àqueles que foram deslocados de suas unidades para cumprir missões de patrulhamento e vigilância do litoral. Interpretação abrangente do art. 1º da Lei nº 5.315 /67. Precedentes do STJ e TRF/5ª Região. II. No caso de óbito do instituidor em 1978, aplica-se para fins de determinação de dependentes a Lei nº 3.765 /60 e não a Lei nº 5.698 /71, pois a primeira só foi definitivamente revogada pela Lei nº 8.059 /90, o que gera o reconhecimento das filhas de qualquer condição. Precedente do TRF/5ª: EINFAC nº 394739/PE, Pleno, Rel. p/ acórdão Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJ 17/11/2008. III. Juros de mora em 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, por se tratar de benefício de cunho previdenciário. IV. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, respeitada a Súmula nº 111 do STJ. V. Apelação provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20104013400

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    ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE INSTITUÍDA PELO PAI E USUFRUÍDA PELA GENITORA. LEI 6.592/1978. REVERSÃO PARA A FILHA MAIOR, APÓS O FALECIMENTO DA MÃE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI 4.242 /1963. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. No caso sob análise, a autora pretende o reconhecimento de seu direito à reversão da pensão de ex-combatente instituída por seu pai em 1989 e recebida por sua mãe até o falecimento dessa última, em 2010. O de cujus era titular de pensão especial de ex-combatente concedida com base na Lei 6.592/1978, ainda vigente à época do óbito. De acordo com a Lei 6.592/1978, modificada pela Lei n. 7.424/1985, a pensão do ex-combatente é transferida aos dependentes na seguinte ordem: viúva e filhos menores de qualquer condição ou interditos ou inválidos, mediante a comprovação de que viviam sob a dependência econômica e sob o mesmo teto do instituidor e de que não recebiam remuneração. Verifica-se, assim, que a autora não faz jus à reversão da pensão instituída pelo pai, pois a filha maior e válida não foi considerada como dependente para fins da pensão especial prevista na Lei 6.592/1978. Não socorre à apelante o argumento de que seu pai faria teria direito à modalidade de pensão especial prevista no art. 30 da Lei 4.242 /1963, pois ele autuou como ex-combatente no litoral brasileiro, não se enquadrando no conceito estabelecido pelo referido diploma normativo, a saber: ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra. O conceito mais amplo de ex-combatente previsto na Lei n. 5.315 /1967 aplica-se somente para os casos das pensões especiais previstas nas leis que lhe são posteriores e expressamente se utilizam do conceito daquela lei, não sendo possível, portanto, considerar os participantes de missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro como ex-combatentes para fins de concessão da pensão prevista na Lei n. 4.242 /1963, que possui requisitos próprios. (STJ, AgRg no REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015) Apelação da autora à qual se nega provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20094036105 SP

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    ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. LEI 5.135/67. PARTICIPAÇÃO EFETIVA EM OPERAÇÕES DE GUERRA OU MISSÕES DE VIGILÊNCIA E SEGURANÇA. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Para que se reconheça o direito à pensão especial de ex-combatente, o Militar da reserva tem que ter atuado, efetivamente, em operações de guerra ou em missões de segurança e vigilância do país. Precedentes do C. STJ e deste E. TRF 3ª Região. 2. No caso dos autos, embora o falecido tenha servido em zona considerada de guerra por sua vulnerabilidade, não restou comprovado seu deslocamento e/ou atuação em operação de guerra ou missão de segurança e vigilância, não bastando, portanto, que tenha servido no litoral. 3. Apelação a qual se nega provimento.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047002 PR XXXXX-67.2019.4.04.7002

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    ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCESSÃO DE PENSÃO ESPECIAL. INSTITUIDOR. EX-COMBATENTE. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM MISSÕES BÉLICAS. LEI N.º 5.315 /1967. Não foram acostados aos autos documentos comprobatórios da condição de ex-combatente do instituidor do benefício, nos estritos termos da Lei n.º 5.315 /1967 - vale dizer, a prova inequívoca da efetiva participação em operações bélicas na 2ª Guerra Mundial ou em missões de vigilância e segurança do litoral brasileiro. O simples fato de o ex-militar ter servido em unidade do Exército Brasileiro, durante aquele período, não é suficiente para o preenchimento de quaisquer das hipóteses legais de "participação efetiva em operações bélicas", previstas no artigo 1º e parágrafos da referida legislação.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20174058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-39.2017.4.05.8300 - APELAÇÃO APELANTE: BERENICE DE AGUIAR SILVA ADVOGADO: Thiago Ivo Gonçalves De Oliveira PROCURADOR CIVIL: MARIA DE FATIMA VICENTE DE OLIVEIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Leonardo Resende Martins JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Frederico José Pinto De Azevedo EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. CUMPRIMENTO DE MISSÃO DE VIGILÂNCIA NO LITORAL. CERTIDÃO. COMPROVAÇÃO. 1. A sentença julgou improcedente o pleito de concessão de pensão por morte de ex-combatente, considerando não ter restado comprovada a efetiva participação do falecido marido da autora em missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro à época da Segunda Guerra Mundial. 2. Mantida a rejeição à prescrição de fundo do direito, porque, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.059 /90, vigente à época do óbito do instituidor, a pensão especial de ex-combatente pode ser requerida a qualquer tempo. Além disso, o requerimento administrativo indeferido não solicitava a pensão, mas a certidão de tempo de serviço militar, de modo que não houve negativa expressa do benefício em si para, a partir dela, contar-se o prazo quinquenal para ingressar em juízo com pedido de concessão da pensão. A prescrição, portanto, atinge apenas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. 3. Quanto ao mérito, no que importa ao deslinde da questão, a certidão expedida pelo Exército atesta que, no dia 07/10/1944, o de cujus "deslocou-se às 08:00 horas para o serviço de vigilância no litoral", sendo suficiente para comprovar a sua condição de ex-combatente, uma vez que "a certidão do Ministério de Exército informando o deslocamento do militar para cumprimento de missões de vigilância durante a 2ª Guerra Mundial tem valor probatório suficiente para comprovar a condição de ex-combatente" ( AgRg no AREsp XXXXX/RN , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS , SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 16/05/2013). 4. Condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relações jurídicas não tributárias. Artigo 1º-F da Lei 9.494 /1997, com redação da Lei 11.960 /2009. STF: RE nº. 870.947, julgado sob o regime de repercussão geral. Correção monetária pelo IPCA-E. Juros moratórios pelos índices de remuneração da caderneta de poupança. 5. Apelação provida, para julgar procedente o pleito formulado na inicial, reconhecendo o direito da autora à percepção da pensão especial por morte de ex-combatente, bem como ao pagamento dos respectivos atrasados desde o ajuizamento da ação, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 , §§ 2º e 3º , do CPC .

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20074013311

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    ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. EX-COMBATENTE. LEI 8.059 /90. ESPOSA. ARTIGO 53, INCISO II, DO ADCT. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DE OPERAÇÕES BÉLICAS DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. MISSÕES DE VIGILÂNCIA E PATRULHAMENTO DO LITORAL BRASILEIRO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO CONCEITO DE EX-COMBATENTE. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. INCLUSÃO COMO BENEFICIÁRIA DO FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO (FUSEX). SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de instituição de pensão por morte de ex-combatente do litoral, por entender ausente comprovação de deslocamento efetivo do ex-combatente para área de vigilância e segurança no litoral. 2. Conforme assentado pela jurisprudência, o caso dos autos, que dispõe acerca de pensão por morte de ex-combatente, está sujeito à legislação vigente à época do óbito do instituidor do benefício. 3. As normas a serem aplicadas ao caso serão aquelas instituídas pela Lei n.º 8.059 /90, legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. 4. O artigo 53, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) assegurou pensão especial ao ex-combatente que tenha participado efetivamente de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial. 5. O artigo 1º da Lei n.º 5.315 /67 discorre acerca do conceito de "ex-combatente", abrangendo a exposição à situação de perigo e risco em defesa da pátria, na Zona da Segunda Guerra Mundial, tanto no teatro de operações da Itália, quanto em missões de vigilância e segurança como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento das referidas missões. 6. A jurisprudência desta Corte há muito vem ampliando o conceito de ex-combatente, considerando que a participação não apenas em confrontos diretos, como também em missões de vigilância e patrulhamento, são consideradas para efeito de percepção da pensão especial a ex-combatentes. 7. No caso presente, a parte autora logrou êxito em comprovar a efetiva participação do ex-combatente como integrante de missão de vigilância e segurança no litoral e, por conseguinte, em operações bélicas na última guerra mundial. Extrai-se da certidão de fl. 26 que o de cujus era ex-combatente do litoral, uma vez que "deslocou-se de sua sede por ordem do Escalão Superior, para cumprimento de missões de vigilância e segurança do litoral" no período da 2ª Guerra Mundial. 8. Comprovada a condição de ex-combatente do falecido, é devido aos seus dependentes a pensão especial, bem como a inclusão no Fundo de Saúde do Exército (FUSEX). 9. Considerando-se que a Administração Militar somente foi demandada pela autora quando ela requereu sua habilitação, correta a fixação da data do requerimento administrativo como termo inicial do benefício, data em que a Administração reunia condições de identificar os beneficiários, evitando, assim, o pagamento em duplicidade da pensão militar. 10. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento do acórdão que reformou a sentença de improcedência, com fundamento no art. 85 , § 3º , I do CPC/2015 . 11. A União Federal é isenta do pagamento das custas e despesas processuais, por força do art. 4º , I , da Lei n. 9.289 /96, limitando-se a sua condenação, nesse ponto, ao ressarcimento de eventuais custas antecipadas pela parte autora. 12. Apelação provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036144 SP

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    E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EFETIVA EM OPERAÇÕES DE GUERRA OU VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DO LITORAL. APELAÇÃO NEGADA. 1. O presente caso trata sobre a possibilidade de o autor receber pensão especial de ex-combatente, nos termos do art. 178, da CF e da Lei nº 5.315 /67. 2. Conforme entendimento do E. STJ, para que os ex-militares do Exército façam jus ao recebimento de pensão especial devem comprovar a sua efetiva participação em operações bélicas ou de patrulhamento e vigilância do litoral brasileiro por meio de documento emitido por órgão militar. 3. Dos documentos juntados aos autos, especialmente da certidão emitida pelo Exército Brasileiro - Comando Militar do Sudeste, verifica-se que há informação de que o Sr. Dorival Costa “não é ex-combatente, porquanto não consta nos assentamentos do Reservista a sua participação em operações bélicas na Segunda Guerra Mundial e em cumprimento de missões de Vigilância ou Segurança do litoral”, bem como que, apesar do seu deslocamento para o litoral paulista pela 1ª Companhia de Fuzileiros do 2º Batalhão de Infantaria, não se constata que tenha efetivamente participado ativamente das operações de guerra. 3. E, como bem analisado pelo MM Juiz a quo: “Nos assentamentos militares do autor, há registro, ainda, que em 17/07/1943, ele foi deslocado para a Usina de Cubatão em Santos, onde “acantonou” (página 4 do id XXXXX). Não há indicativo do período em que tenha permanecido naquela região, nem mesmo de que tenha mesmo participado de missão de vigilância e segurança do litoral, pois não é possível inferir que tenha integrado uma das frações do 4º RI mencionadas no documento do Arquivo Histórico. " 4. Dessa forma, a parte autora não preenche os requisitos da lei, pelo que não faz jus ao benefício pleiteado, devendo ser mantida a sentença recorrida. 5. Apelação a que se nega provimento.

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