TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20144058200
PJE XXXXX-86.2014.4.05.8200 EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE REQUERIDA POR ESPÓLIO DE VIÚVA. ART. 53, II, DO ADCT DA CF. CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE DO "DE CUJUS" NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Apelação interposta pelo ESPÓLIO DE CHRISTINA CASTRO DE ALMEIDA CUNHA, contra UNIÃO FEDERAL, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou improcedente a demanda que objetivou o reconhecimento do direito da falecida à pensão por morte de cônjuge ex-combatente, com o pagamento das parcelas devidas, com fundamento no art. 53, I, do ADCT, c/c art. 1º da Lei 8.059 /1990. 2. Sustenta a parte apelante ter sido cerceado o seu direito de comprovar a condição de ex-combatente do Sr. Geraldo de Almeida Cunha. No mérito, defende que na última guerra mundial o 1º Regimento de Infantaria, entre 31 de agosto de 1942 e 08 de maio de 1945, estava sediado em zona de guerra, com participação em missões no Plano de Defesa e Vigilância do litoral nordestino, tendo prestado serviço em zona de guerra. 3. Discute-se nesta demanda o reconhecimento da condição de ex-combatente do falecido esposo da requerente e, consequentemente, o direito desta última à concessão do benefício de pensão especial. 4. A sentença não merece reparos. 5. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, porque os documentos constantes nos autos são suficientes para o julgamento da causa, com apreciação dos fatos e do direito objetivo aplicado à espécie. 6. Não há dúvida de que o falecido Sr. Geraldo de Almeida Cunha estava engajado no 1º Regimento de Infantaria, entre 31 de agosto de 1942 e 08 de maio de 1945, e participou de missões no Plano de defesa e vigilância do litoral nordestino. 7. No que diz respeito à condição de ex-combatente, a Lei nº 5.315 /1967, assim estabelecia: "Art. 1º . Considera-se ex-combatente, para efeito da aplicação do art. 178 da Constituição do Brasil , todo aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Mercante, e que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente." 8. Mais adiante, em seu parágrafo segundo, estabelece os meios de prova da condição de ex-combatente: "§ 2º. Além da fornecida pelos Ministros Militares, constituem, também, dados de informação para fazer prova de ter tomado parte efetiva em operações bélicas: a) no Exército: I - o diploma da Medalha de Campanha ou o certificado de ter servido no Teatro de Operações da Itália, para o componente da Força Expedicionária Brasileira; II - o certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões." 9. A Carta Magna de 1988, por sua vez, aproveitando a definição estabelecida na Lei n.º 5.315 /67 introduziu, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, além dos benefícios previstos no art. 178 da Constituição anterior, pensão especial ao ex-combatente e a seus dependentes: "Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de Operações bélicas durante Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n.º 5.315 , de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos: (...) II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção." 10. Neste caso, entende-se que foram excluídos todos aqueles que não atuaram diretamente expostos aos riscos do confronto, limitando-se a operações de patrulha no litoral brasileiro, somente sendo devida à pensão àqueles que participaram diretamente na área de conflito. 11. No entanto, ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 255.376-SC , em23/04/03, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: "PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. - Ex-combatente para efeito de concessão da pensão especial é também aquele militar que à época (08 de setembro de 1942 a 8 de maio de 1945) foi deslocado de sua unidade para fazer o patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro. - Embargos rejeitados." 12. Sendo assim, ressalvando meu entendimento, acompanho tal posicionamento. 13. No caso dos autos, contudo, a requerente não apresentou prova inequívoca de que o seu marido tenha efetivamente participado de missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro, pois os documentos colacionados (certificado de reservista e de tempo de serviço militar, além de boletins internos), apenas informam que ele serviu ao Exército Brasileiro de 31.08.1942 a 08.05.1945 no período da Segunda Guerra Mundial, não servindo como prova. Note-se que o fato do "de cujus" ter prestado serviço militar no aludido período, per si, não o qualifica como ex-combatente. 14. Assim, não comprovados os requisitos necessários à obtenção do benefício de pensão especial, é de se manter a sentença, que julgou improcedente o pedido. 15. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em R$ 200,00, nos termos do art. 85 , § 11 , CPC/2015 , com a exigibilidade suspensa por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. pc