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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX-87.2007.4.05.8300 PE XXXXX-87.2007.4.05.8300

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Quarta Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho

Documentos anexos

Inteiro TeorAC_447698_PE_1269043040724.pdf
Inteiro TeorAC_447698_PE_1269043040724_1.pdf
Inteiro TeorAC_447698_PE_1269043040724_2.pdf
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Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. OPERAÇÕES BÉLICAS. MISSÃO DE PATRULHAMENTO E VIGILÂNCIA DO LITORAL. LEI Nº 5.315/67 C/C ART. 53 DO ADCT.

I. O status de ex-combatente, para fins de percepção da pensão prevista no art. 53 do ADCT, estende-se àqueles que foram deslocados de suas unidades para cumprir missões de patrulhamento e vigilância do litoral. Interpretação abrangente do art. da Lei nº 5.315/67. Precedentes do STJ e TRF/5ª Região.
II. No caso de óbito do instituidor em 1978, aplica-se para fins de determinação de dependentes a Lei nº 3.765/60 e não a Lei nº 5.698/71, pois a primeira só foi definitivamente revogada pela Lei nº 8.059/90, o que gera o reconhecimento das filhas de qualquer condição. Precedente do TRF/5ª: EINFAC nº 394739/PE, Pleno, Rel. p/ acórdão Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJ 17/11/2008.
III. Juros de mora em 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, por se tratar de benefício de cunho previdenciário.
IV. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, respeitada a Súmula nº 111 do STJ.
V. Apelação provida.

Acórdão

POR MAIORIA

Veja

  • EINFAC 394739/PE (TRF5)
    • AGR no AI 478472/SC
      • AgRg no RESP 912953/RS
        • AgRg no RESP 731271/RN
          • AgRg no ERESP 396790/PE (STJ)
            • ERESP 255376/SC (STJ)

              Referências Legislativas

              Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-5/8343182