TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSAIBLIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA ESTÉTICA REPARADORA. RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA DERIVADA DE FALHA RELATIVA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. A responsabilidade civil médica fundamenta-se na culpa, seja por força do art. 14 , § 4º , do CDC , quanto do art. 951 do Código Civil . No caso em tela, a perícia técnica comprovou que o réu utilizou técnica adequada para a realização do procedimento de reconstrução mamária. Todavia, ficou igualmente assentado que a autora apresentava particularidades, já que egressa de tratamento para câncer de mama, inclusive com uso de radioterapia. Somado a isso, o próprio procedimento eleito implicava riscos de complicações como as verificadas ? seroma, necrose, infecção ? culminando com a necessidade de realização de segundo procedimento cirúrgico, que por sua vez resultou na remoção do mamilo de uma das mamas.Quanto a esses aspectos, não houve a devida informação e esclarecimento prévios por parte do demandado, falhando o galeno, portanto, em não obter o consentimento devidamente esclarecido da autora. A autora deveria ter sido previamente alertada sobre os riscos aos quais estava se submetendo com a realização do procedimento eleito, bem como acerca da concretização de tais riscos no período pós-operatório e da conduta a ser adotada diante do quadro infeccioso que se instalava. Falhou o médico, portanto, ao não esclarecer suficientemente a autora, não valendo a concordância desta para o procedimento como legítimo consentimento informado. Responsabilidade civil por danos materiais e por danos estéticos afastada.Quantum indenizatório por danos morais puros fixados na origem em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que é reduzido para R$15.000,00, quantia que se tem como mais condizente com as circunstâncias do caso, especialmente levando-se em conta que a responsabilização do réu não tem como fundamento algum erro médico, mas sim a ausência de adequado esclarecimento sobre os riscos presentes, antes de obter o consentimento da paciente.Apelo do réu parcialmente provido e apelo da autora prejudicado.
Encontrado em: Essa conclusão foi reiterada na resposta ao quesito nº 2 formulado pela autora (fl. 477): ?2... Segundo o laudo pericial, em resposta ao quesito de nº 12 formulado pelo réu (fl. 472): ?12 ? Pode-se afirmar-se (sic), com certeza... Ordens dos Médicos Cirurgiões e dos Odontólogos, demonstra claramente a definitiva superação da perspectiva minimalista da mera liberdade de escolha do médico e do tipo de tratamento, e a promoção de um modelo