TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190001 202205000992
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA CALCADA NO RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL QUE SE ACOLHE. INDEMONSTRADA A INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO UTILIZADO PELO ACUSADO NA EXECUÇÃO DO DELITO E A ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO DO ILÍCITO. EXISTÊNCIA DE SISTEMA DE VIGILÂNCIA POR MONITORAMENTO ELETRÔNICO E/OU DE SEGURANÇA NÃO IMPEDE A CONSUMAÇÃO. REFORMA. Não há como se reconhecer a improcedência da pretensão punitiva estatal com fulcro no artigo 17 do Código Penal , porque indemonstrada a ineficácia absoluta do meio utilizado pelo acusado na execução do delito e a absoluta impropriedade do objeto do ilícito, pois a existência de sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico e/ou de segurança no interior de estabelecimento comercial não impede a consumação do crime de furto na forma da Súmula 567 do Superior Tribunal de Justiça, pontuando-se que embora tenha o Encarregado Fiscal de Salão do Supermercado Guanabara/Tijuca observado a movimentação do recorrido pela sala de monitoramento de vídeo do estabelecimento comercial, tal não conseguiu impedir que JOSÉ HÉLCIO atentasse contra o patrimônio do comércio lesado, dele subtraindo mercadorias que, somente, foram recuperadas ao ser detido fora do supermercado e na posse da res furtivae, o que denota a relevância penal de sua conduta. Logo, a sentença que absolveu sumariamente o acusado deve ser reformada, com o consequente prosseguimento da ação penal. PROVIMENTO DO RECURSO