TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20054013400
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE. CF/1988 , ART. 195 , § 7º. IMUNIDADE. EXTENSIVA AO PIS . REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. ART. 14 DO CTN . OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE. NECESSIDADE. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 118 /2005. RE XXXXX . ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS. CUSTAS E HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO CPC/1973 . 1. O art. 195 , § 7º , da Constituição Federal trata de imunidade tributária, e não isenção, não obstante a norma constitucional referir-se impropriamente à isenção de contribuição para a seguridade social. Precedentes do STF. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.622 , sedimentou o entendimento de que: "os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar" (Tema nº 32 da Repercussão Geral, reconhecida em 21/08/2008). 3. No julgamento das ADIs 2028, 2036, 2621 e 2228, também no ano de 2017, prevaleceu o entendimento segundo o qual a extensão da reserva de lei complementar se limitaria à definição de contrapartidas a serem observadas para garantir a finalidade beneficente dos serviços prestados pelas entidades de assistência social, de modo que a lei ordinária poderia regular os procedimentos de certificação, fiscalização e de controle administrativo das entidades beneficentes. Por consequência, afirmou-se que não haveria vício nas sucessivas redações do art. 55 , II , da Lei 8.212 /1991, que exigem o registro das entidades no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), a obtenção do certificado expedido pelo órgão e a validade trienal do documento. 4. Confrontando a pauta de requisitos do Decreto 8.242 /2014 e do antigo art. 55 da Lei 8212 /91, nota-se que são contempladas as exigências previstas no art. 14 do Código Tributário Nacional , além de outras mais rígidas, concluindo-se, portanto, que a concessão do CEBAS ou do Certificado de Utilidade Pública Federal, com base nas condições exigidas pela legislação ordinária e sua respectiva regulamentação demonstra, reflexamente, o atendimento dos requisitos estabelecidos pelo CTN . 5. No julgamento do RE XXXXX , submetido ao rito da repercussão geral, o C. STF firmou o posicionamento no sentido de que a imunidade prevista no art. 195 , § 7º , da CF é extensiva ao PIS , mas que deve a pessoa jurídica pessoa jurídica atender aos requisitos previstos nos artigos 9º e 14 , do CTN , bem como no art. 55 , da Lei nº 8.212 /91, alterada pelas Lei nº 9.732 /98 e Lei nº 12.101 /2009, nos pontos onde não tiveram sua vigência suspensa liminarmente pelo STF nos autos da ADI 2.028 MC/DF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16-06-2000. Confirmada, portanto, a sentença monocrática que condicionou a imunidade tributária em relação ao PIS à apresentação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social. 6. Para as ações ajuizadas a partir de 09/6/2005, o prazo prescricional para a repetição ou compensação de indébito é quinquenal; e decenal, para as demandas ajuizadas anteriormente à edição da LC 118 /2005, nos termos da orientação firmada pelo STF nos autos da Repercussão Geral no RE XXXXX . Prescrição decenal reconhecida, tratando-se de ação ajuizada em 08/06/2005. 7. As parcelas restituídas devem ser atualizadas desde o pagamento indevido pela UFIR, e a partir de 01/01/96, pela SELIC. 8. Vencidos, reciprocamente, os litigantes em parte do pedido, compensam-se as custas do processo e os honorários devidos aos respectivos advogados, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil de 1973 , vigente à época da prolação da sentença. 9. Determinada a retificação da autuação para constar a autora como parte apelante. 10. Apelação da autora e da Fazenda Nacional não providas. Remessa oficial parcialmente provida.