TST - : Ag-ARR XXXXX20155090322
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014 . DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O Regional deu parcial provimento ao recurso da reclamante para majorar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para a autora. No entanto, constatado que o valor indenizatório aplicável por esta Corte em casos semelhantes está significativamente acima do registrado pela Corte a quo, restou caracterizada a transcendência econômica apta a autorizar o exame da matéria no âmbito desta Corte, na forma estampada pelo art. 896-A da CLT . Relativamente ao quantum indenizatório, a revisão do montante fixado nas instâncias ordinárias somente é realizada nesta extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória, caso dos autos. Isso porque o valor indenizatório a título de dano moral estabelecido pelo Regional, no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para a autora, se mostra muito abaixo das indenizações recentemente mantidas e/ou deferidas por esta Corte envolvendo casos semelhantes em que ocorrido acidente de trabalho com morte do empregado. Assim, considerando não só os fatores que desencadearam o falecimento, mas a gravidade da falta da empresa, a extensão do dano causado, a capacidade econômica das partes, e a idade com que faleceu o trabalhador (46 anos) e, por fim, resguardando o efeito punitivo-pedagógico da condenação, sem contudo, causar enriquecimento sem causa aos autores, majora-se a condenação para que seja pago à autora a indenização por danos morais no valor arbitrado em R$300.000,00 (trezentos mil reais). Agravo não provido.