Morte de um dos Denunciados em Jurisprudência

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  • TJ-PI - Apelação Criminal XXXXX20198180000

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    Apelação Criminal nº XXXXX-64.2019.8.18.0000 (Teresina / 1ª Vara do Tribunal do Júri) Processo de origem nº XXXXX-17.1998.8.18.0140 Apelante: Sérgio Ricardo da Costa e Silva Defensor Público: Dárcio Rufino de Holanda Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Sérgio Ricardo da Costa e Silva em face da sentença proferida pelo MM. Juiz Presidente da 1a Vara Única do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI (ID XXXXX, fls. 469 a 471) que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e o condenou à de pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121 , § 2º , incisos II e IV , do Código Penal (homicídio qualificado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (ID XXXXX, fls. 1 a 3), a saber: ?(?) No dia 30 de maio de 1998, por volta das 03:30 horas o denunciado ? SERGIO RICARDO DA COSTA E SILVA , em companhia de alguns amigos se encontravam no trailler ?Dogão?, localizado no cruzamento da avenida Miguel Rosa com a rua Quintino Bocaiva, nesta Capital. O denunciado, com seus amigos sentaram à uma mesa e passaram a beber cerveja. Em outra mesa estava sentado Joanhinha , a vítima MARIA DO SOCORRO DORETEU em companhia de um rapaz. Passado alguns instante a vítima foi sentar junto com o grupo onde estava o denunciado. Segundo informa a peça policial a vítima e o denunciado já haviam mantido um caso amoroso. O denunciado e vítima enquanto bebiam mantinham troca de carícias. Que por volta das 06:00 ? SERGIO RICARDO DA COSTA E SILVA deu um, beijo na boca da vítima ? MARIA DO SOCORRO DORETEU , e sem discussão alguma sava de um revolver que conduzia na cintura dentro de uma poxete e efetua um disparo na cabeça da vítima, esta teve morte imediata, enquanto o denunciado fugia do local usando uma bicicleta e levando a arma do crime. A vítima foi submetida a Exame Cadavérico no XXXXX-98, tendo os médicos legistas constatado: ferimento pérfuro-contuso, com forma estrelada, sem orlas (buraco de minade hofman) entrada, medindo 01 cm de diâmetro na região de junção frontoparietal direita, alojando-se na região carotideana esquerda de onde foi retirada para exame de balística. E que a causa morte foi traumatismo crânio encéfalo, produzido por instrumento pérfuro-contundente (projétil de arma de fogo). O denunciado em seu interrogatório a autoridade policial, na presença de seu advogado Dr. César Rômulo Feitosa Araújo , confessou a autoria do crime de homicídio na pessoa de MARIA DO SOCORRO DOROTEU . Assim agindo o denunciado praticou crime hediondo, no termos da Lei no 8.930 , de 06.09.94.(?)? Recebida a denúncia (ID XXXXX, fls. 70 a 71) e instruído o feito, sobreveio decisão de pronúncia (ID XXXXX, fls. 319 a 324). O Conselho de Sentença, em Sessão Plenária realizada em 11.03.2019 (ID XXXXX, fls. 472 a 476), após oitivas e interrogatório, gravados em mídia digital (em anexo), reconheceu, por maioria de votos, a materialidade e autoria, condenando o apelante. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID XXXXX), (i) a reforma da dosimetria, sendo, para tanto, reconhecida a atenuante da confissão qualificada. O Ministério Público Estadual, por sua vez (ID XXXXX, fls. 22 a 25), pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, enquanto que o Ministério Público Superior (ID XXXXX) manifesta-se pelo seu improvimento. É o relatório. Encaminhe-se o feito ao Revisor. Inclua-se em PAUTA VIRTUAL.

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  • TJ-RS - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX RS

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MORTE DO AGENTE. RECONHECIMENTO. MÉRITO. REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO. 1. Aportando aos autos certidão de óbito informando a morte de um dos denunciados (ora recorrido), impositiva a declaração de extinção da punibilidade com base no artigo 107 , inciso I , do Código Penal . Preliminar acolhida. Recurso parcialmente prejudicado. 2. Ausência de elementos concretos que indiquem que uma das denunciadas aderiu à conduta dos executores da vítima. Informações que teriam sido prestadas pela denunciada aos corréus que não permitem concluir pela sua participação no delito doloso contra a vida. Rejeição da denúncia, no ponto, mantida. 3. Havendo elementos de que os denunciados, supostamente, integram organização criminosa armada especialmente dedicada à prática do narcotráfico, impositivo o recebimento da exordial em relação ao crime de associação criminosa. 4. Inviável, neste momento, a decretação da prisão preventiva do réu por este processo. Fatos que ocorreram há mais de 02 anos e 06 meses, sendo que eventual abalo à ordem pública já estaria esmaecido. Inteligência do § 1º do artigo 315 do CPP , com a redação dada pela novel Lei 1.9641/2019. Ausência de elemento concreto que indique que os agentes estão interferindo na coleta da prova ou que tenham interesse em frustrar a aplicação da lei penal.PRELIMINAR ACOLHIDA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-PI - Apelação Criminal XXXXX20188180000

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    APELAÇÃO CRIMINAL nº XXXXX-13.2018.8.18.0000 Origem: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE JAICÓS/PI APELANTE: JUSTO JOSÉ DA SILVA NETO ADVOGADO: MAYCON JOAO DE ABREU LUZ APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por JUSTO JOSÉ DA SILVA NETO contra a sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE JAICÓS/PI, nos autos da ação penal que move MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (processo: XXXXX-47.2015.8.18.0057 ). Narra a DENÚNCIA, em síntese, que no dia 27 de janeiro de 2015, por volta das 18h10min, na altura do KM 513, no município de Patos do Piauí-PI, o ora recorrente conduzia um caminhão Pipa, placa KEO- 3249, cor branca, no sentido de Picos-PI ? Paulistana-PI, quando colidiu com André Tomaz da Rocha , que pilotava uma motocicleta Honda CG Titan Ks, de Placa KHR-2416 , cor vermelha, sem habilitação para tanto e em sentido contrário, decorrendo assim em sua morte. O apelado foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 , parágrafo único , III , da Lei nº 9.503 de 23/09/1997 ? Código de Trânsito Brasileiro). A SENTENÇA recorrida (fls. XXXXX - Pág. 58/225295 - Pág. 66) foi conclusiva pela procedência parcial da denúncia, condenando o ora Apelante, como incurso nas sanções do artigo 302 , caput, do CTB (Homicídio Culposo na Direção de Veículo Automotor), aplicando-lhe a pena em definitivo de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, convertendo-a em 01 (uma) restritiva de direito (Prestação de Serviço à Comunidade) cumulada com a suspensão da habilitação pelo prazo de 02 (dois) anos. Irresignado com a sentença a quo, a defesa interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL e, em suas RAZÕES RECURSAIS (274966), onde aduz pela reforma da r. sentença no que tange a penalidade de suspensão da habilitação do apelante pelo prazo de 02 (dois) anos. Ressalta-se que o prazo de duração dessa suspensão deve ser proporcional a gravidade do fato típico e ao grau de censura merecido pelo agente. Em sede de CONTRARRAZÕES (380781) recursais, o apelado aduz em suma, que a r. sentença de primeiro grau deve ser reformada no sentido de redimensionar a pena de suspensão da habilitação para dirigir, uma vez fixada a pena-base no mínimo legal ao réu primário, mostra-se desproporcional e irrazoável a imposição da pena acessória em quantum acima do mínimo legalmente previsto, equivalente a 2 (dois) meses. Ao final, pugna pelo recebimento e PROVIMENTO DA APELAÇÃO interposta por JUSTO JOSÉ DA SILVA NETO . Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (445684), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que seja redimensionada a pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir de maneira proporcional a reprimenda aplicada, mantendo-se nos demais termos a condenação imposta É o relatório.

  • TJ-GO - DENUNCIA: DEN XXXXX20108090000 GOIANIA

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    DENÚNCIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PREFEITO MUNICIPAL. MORTE DO DENUNCIADO. CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. Constatado o falecimento do denunciado, devidamente comprovado por certidão de óbito, procede-se à decretação da extinção da punibilidade, consoante o artigo 107 , inciso I , do Código Penal Brasileiro. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA.

  • TJ-GO - DENUNCIA: DEN XXXXX20158090000 GOIANIA

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    DENÚNCIA. ARTIGO 1º , INCISO XIV , DO DECRETO-LEI Nº 201 /67. PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA. MORTE DO AGENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Comprovado o falecimento do denunciado, com a respectiva certidão de óbito, impõe-se a extinção da punibilidade do agente, consoante o disposto no artigo 107 , inciso I , do Código Penal . DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO DENUNCIADO FACE AO SEU FALECIMENTO.

  • TJ-GO - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218090123 GOIÂNIA

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    Peculato, evasão mediante violência contra a pessoa e roubo majorado. Habeas corpus impugnando decreto de prisão preventiva, sustentando condição pessoal favorável e excesso de prazo para a formação da culpa (preso no dia 24.02.2021). (1) Diante de uma marcha regular, sobretudo em se tratando de ação complexa (treze processados, com defensores distintos; apuração de diferentes crimes; necessidade de expedição de cartas precatórias; desmembramento de autos e morte de um dos denunciados), sem demonstração de desídia ou desproporcionalidade no tempo de prisão, não se evidencia coação ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa. (2) Ademais, a prisão fundamentada na gravidade, evidenciada pelas circunstâncias do fato concreto, condições pessoais não constituem óbice à manutenção da prisão preventiva legalmente fundamentada. (3) Habeas corpus conhecido e indeferido.

  • TJ-DF - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX

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    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ATROPELAMENTO COM MORTE. CONDUTOR EMBRIAGADO. RÉU DENUNCIADO POR HOMICÍDIO DOLOSO. AUSÊNCIA DE DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA. 1. Tratando-se de homicídio cometido por condutor de veículo automotor embriagado, somente incide a competência do júri quando demonstrada a embriaguez preordenada, ou seja, que o agente se embebedou para cometer o crime. 2. Não havendo prova nos autos que o réu se embebedou para praticar o ilícito ou assumiu o risco de produzi-lo, afasta-se a tese de dolo eventual. 3. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-GO - Apelação (CPC): APL XXXXX20128090051 GOIÂNIA

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DENUNCIADO. NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DENUNCIADO À LIDE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. REJEIÇÃO. NEGÓCIO REALIZADO APÓS A MORTE DO MANDANTE. BOA-FÉ DA EMPRESA RÉ (COMPRADORA). VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A suscitação tardia da nulidade da sentença (por falta de citação do denunciado à lide) somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. 2. Ainda que o negócio de compra e venda tenha sido realizado entre mandatário e adquirente após a morte do mandante, ?São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa? (art. 689 , CC ). Ademais, a alegada falsidade da procuração não foi comprovada. Apelação cível desprovida.

  • TJ-RS - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX RS

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO. O fato delituoso narrado na exordial de o réu ter praticado o delito de homicídio qualificado restou não comprovado o intento de matar, impondo-se a desclassificação da acusação para outra que não de competência do tribunal do Júri.O exame de corpo de delito atestou que a lesão não resultou perigo de morte. Animus necandi não demonstrado.Prisão preventiva revogada, diante da desclassificação do delito o qual o réu foi denunciado para outro que não da competência do Tribunal do Júri. Ausência dos requisitos autorizadores da manutenção da segregação cautelar do acusado.RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20114036124 SP

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MATERIALIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Denúncia por crime de estelionato contra o INSS, conforme previsto no art. 171 , § 3º , do Código Penal , decorrente de indevida concessão de benefício de pensão por morte de cônjuge. 2. As irregularidades indicadas pelo Ministério Público Federal foram conhecidas pela Autarquia Previdenciária, que após regular procedimento administrativo decidiu pela manutenção do benefício, cuja concessão entendeu ser regular. 3. Insuficiência de provas da prática do crime de estelionato contra o INSS. 4. Manutenção da absolvição do denunciado. 5. Apelação desprovida.

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