TJ-PI - Apelação Criminal XXXXX20198180000
Apelação Criminal nº XXXXX-64.2019.8.18.0000 (Teresina / 1ª Vara do Tribunal do Júri) Processo de origem nº XXXXX-17.1998.8.18.0140 Apelante: Sérgio Ricardo da Costa e Silva Defensor Público: Dárcio Rufino de Holanda Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Sérgio Ricardo da Costa e Silva em face da sentença proferida pelo MM. Juiz Presidente da 1a Vara Única do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI (ID XXXXX, fls. 469 a 471) que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e o condenou à de pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121 , § 2º , incisos II e IV , do Código Penal (homicídio qualificado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (ID XXXXX, fls. 1 a 3), a saber: ?(?) No dia 30 de maio de 1998, por volta das 03:30 horas o denunciado ? SERGIO RICARDO DA COSTA E SILVA , em companhia de alguns amigos se encontravam no trailler ?Dogão?, localizado no cruzamento da avenida Miguel Rosa com a rua Quintino Bocaiva, nesta Capital. O denunciado, com seus amigos sentaram à uma mesa e passaram a beber cerveja. Em outra mesa estava sentado Joanhinha , a vítima MARIA DO SOCORRO DORETEU em companhia de um rapaz. Passado alguns instante a vítima foi sentar junto com o grupo onde estava o denunciado. Segundo informa a peça policial a vítima e o denunciado já haviam mantido um caso amoroso. O denunciado e vítima enquanto bebiam mantinham troca de carícias. Que por volta das 06:00 ? SERGIO RICARDO DA COSTA E SILVA deu um, beijo na boca da vítima ? MARIA DO SOCORRO DORETEU , e sem discussão alguma sava de um revolver que conduzia na cintura dentro de uma poxete e efetua um disparo na cabeça da vítima, esta teve morte imediata, enquanto o denunciado fugia do local usando uma bicicleta e levando a arma do crime. A vítima foi submetida a Exame Cadavérico no XXXXX-98, tendo os médicos legistas constatado: ferimento pérfuro-contuso, com forma estrelada, sem orlas (buraco de minade hofman) entrada, medindo 01 cm de diâmetro na região de junção frontoparietal direita, alojando-se na região carotideana esquerda de onde foi retirada para exame de balística. E que a causa morte foi traumatismo crânio encéfalo, produzido por instrumento pérfuro-contundente (projétil de arma de fogo). O denunciado em seu interrogatório a autoridade policial, na presença de seu advogado Dr. César Rômulo Feitosa Araújo , confessou a autoria do crime de homicídio na pessoa de MARIA DO SOCORRO DOROTEU . Assim agindo o denunciado praticou crime hediondo, no termos da Lei no 8.930 , de 06.09.94.(?)? Recebida a denúncia (ID XXXXX, fls. 70 a 71) e instruído o feito, sobreveio decisão de pronúncia (ID XXXXX, fls. 319 a 324). O Conselho de Sentença, em Sessão Plenária realizada em 11.03.2019 (ID XXXXX, fls. 472 a 476), após oitivas e interrogatório, gravados em mídia digital (em anexo), reconheceu, por maioria de votos, a materialidade e autoria, condenando o apelante. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID XXXXX), (i) a reforma da dosimetria, sendo, para tanto, reconhecida a atenuante da confissão qualificada. O Ministério Público Estadual, por sua vez (ID XXXXX, fls. 22 a 25), pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, enquanto que o Ministério Público Superior (ID XXXXX) manifesta-se pelo seu improvimento. É o relatório. Encaminhe-se o feito ao Revisor. Inclua-se em PAUTA VIRTUAL.