APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUDICADO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DO APELO. ROMPIMENTO DO CABO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE MANUTENÇÃO DA REDE. MORTE POR ELETROPLESSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, EM VIRTUDE DO RISCO DA ATIVIDADE. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. PENSIONAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VENCIMENTO DAS PARCELAS. 1. O pedido de concessão de efeito suspensivo recursal se encontra prejudicado, porque a apelação, interposta pelos 1ºs Apelantes, possui efeito suspensivo automático (ope legis), em razão da sentença atacada não se enquadrar nas hipóteses do § 1º do art. 1.012 do NCPC . 2. 'Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332'. (Enunciado nº 11, do ENFAM). Deste modo, não está o Relator obrigado a realizar o distinguishing, ou o overuling de julgados que não tenham efeito vinculante, como na hipótese. 3. Entende o STJ que a responsabilidade da empresa concessionária de energia elétrica é objetiva, em virtude do risco da atividade, sendo necessária a manutenção e fiscalização rotineira das instalações, para prestar, com segurança, o serviço concedido ( REsp. nº 1095575/SP ). 4. O nexo de causalidade entre a conduta da concessionária CELG e o dano causado (morte da vítima por eletroplessão), configura, por si só, o dever de indenizar. 5. Consideradas as circunstâncias e as particularidades do caso concreto, sem intentar desmerecer a dor experimentada pela esposa e filho do falecido, o valor dos danos morais fixados em R$100.000,00 (cem mil reais), sendo metade para cada um dos Autores, é razoável e proporcional. 6. A pensão por morte deve ser arbitrada, em favor dos Autores, em 2/3 (dois terços) sobre a renda mensal do falecido, e não sobre o salário-mínimo, como determinado, pela sentença, considerando-se que ele exercia profissão remunerada, na data do óbito. 7. A idade de 65 (sessenta e cinco) anos, como termo final para pagamento de pensão indenizatória, não é absoluta, sendo cabível o estabelecimento de outro limite, conforme o caso concreto, e com lastro na faixa etária de expectativa de vida da vítima, segundo tabela do IBGE, na data do óbito. Dessa forma, o pensionamento é devido até que o filho complete 25 (vinte e cinco) anos, e, para a esposa, até a data em que o de cujus completaria 72 (setenta e dois) anos (conforme pedido da inicial e ao qual está adstrito o julgador), ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. 8. Quanto aos consectários legais da condenação, no caso do dano material deve incidir juros moratórios conforme dispõe o artigo 398 , do CC e Súmula 54 do STJ e correção monetária nos termos da Súmula 43 do STJ. Na hipótese de dano moral, juros moratórios conforme dispõe a Súmula 54 do STJ e correção monetária consoante a Súmula 362 do STJ. 9. Já é pacificado que, se o valor indenizatório do dano moral arbitrado é inferior ao postulado, não se configura sucumbência recíproca, ou mesmo mínima da parte autora que obteve êxito em sua pretensão, inobstante a adequação do montante a indenizar. 10. Deve ser invertido o ônus da sucumbência, para atribui-lo, de forma integral, à Ré/2ª Apelante (CELG D), majorando a verba honorária, em grau recursal, de 10% (dez por cento), para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85 , § 11 , do CPC/2015 ). RECURSOS CONHECIDOS. 1ª APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.