TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260157 SP XXXXX-81.2019.8.26.0157
RESPONSABILIDADE CIVIL. São Vicente. Acidente ferroviário. Morte por atropelamento. Falha na prestação do serviço. Local utilizado para travessia dos moradores. Concessionária que não adotou as medidas de segurança necessárias para evitar o acidente. Culpa concorrente. Danos morais e materiais. Indenização. Valor. 1. Responsabilidade Civil. Acidente em ferrovia. O Superior Tribunal de Justiça analisou a responsabilidade civil da concessionária de transporte ferroviário, por morte decorrente de atropelamento por trem, em duas oportunidades. No REsp nº 1.210.064-SP , submetido ao rito dos repetitivos (Tema STJ nº 517), reconheceu que a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima, citando situações que caracterizam a hipótese. No REsp nº 1.172.421-SP , 2ª Seção, 8-8-2012, Rel. Luis Felipe Salomão, também submetido ao rito dos repetitivos (Tema STJ nº 518), examinou-se o tema sob a alegação da culpa concorrente, observando-se que a "concorrência de causas impõe a redução da indenização por dano moral pela metade quando (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado". 2. Dinâmica do acidente. Prova. O conjunto probatório é precário no que se refere à dinâmica do acidente; não houve testemunha ocular, mas apenas pessoas que chegaram ao local após ocorrido. No entanto, as fotos, as declarações de funcionários da concessionária e a prova testemunhal permitem a conclusão de que, embora se tratasse de zona rural e local afastado, inadequado para travessias, a passagem era utilizada por moradores locais, sem a adequada adoção de medidas de segurança para impedir o acesso. A culpa concorrente foi reconhecida pela sentença, e não houve recurso dos autores quanto a este ponto. É certo que não se sabe o que exatamente aconteceu; mas nada indica que a vítima, de alguma forma, aumentou o risco; é caso que se amolda aos preceitos fixados pelo STJ, ao definir o Tema STJ nº 518, bem como pela jurisprudência. 3. Danos moral e material. Indenização. O dano moral é devido, mas o valor deve ser reduzido, considerando as peculiaridades do caso, a culpa concorrente e a jurisprudência que se amolda ao feito. Os autores são a companheira e quatro filhos da vítima; três filhos residem com a genitora em Cubatão; e apenas uma filha reside em Mongaguá. Nada indica uma falta de aproximação entre os familiares; é de rigor a redução do valor indenizatório ao patamar de R$-30.000,00 para cada autor (R$-150.000,00 no total), já considerada a culpa concorrente para redução. Sobre a pensão concedida apenas à companheira, a condenação está correta, e a sentença fica mantida neste ponto pelos próprios fundamentos. – Procedência parcial. Recurso da ré provido em parte.