Morte por Erro Médico em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MORTE DA PACIENTE. QUANTUM COMPENSATÓRIO. DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. 2. No caso, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), nem é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado, tendo em vista a morte da paciente, sua esposa, em face da deficiência do tratamento que lhe foi dispensado. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX AM XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MORTE DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 /STJ. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, ao reconhecer a responsabilidade estatal sobre os danos morais sofridos pelos recorridos em decorrência do óbito de sua mãe, manteve o quantum indenizatório com base nos seguintes fundamentos (fls. 262-263, e-STJ): "In casu, o juízo a quo arbitrou os danos morais no valor de R$ 315.010,00 (trezentos e quinze mil e dez reais). A indenização dos danos deve ser fixado em valor razoável, de sorte que não implique em enriquecimento indevido, e sirva tão somente como compensação, uma espécie de lenitivo à dor sofrida pela perda do ente querido, isso em relação aos ofendidos. Com relação ao ofensor, que sirva como uma forma de punição pelo ato lesivo praticado e prevenção a fim de que não mais incorra em tal conduta. Para tanto, devem ser levadas em conta todas as circunstâncias em derredor do fato, tais como a gravidade da ofensa e o grau da culpabilidade dos envolvidos, bem como as condições sociais e financeiras das partes. A meu ver, assim, a fixação da indenização por danos morais e estéticos no valor total de R$ 315.010,00 (trezentos e quinze mil e dez reais) para todos os requerentes (4) está em completa Harmonia com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça". 2. No que tange ao pedido de redução do quantum indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso em foco, a indenização foi fixada na importância de R$ 315.010,00 (trezentos e quinze mil e dez reais), a título de danos morais, em razão do erro médico incontroverso, que levou a óbito pessoa que, apesar da idade, havia sido internada apenas para realização de cirurgia laparoscópica, sem nenhuma relação com o intestino perfurado. 4. Portanto, dadas as peculiaridades do caso, o exame do valor arbitrado e a sua revisão demandam reavaliação de fatos e provas, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 7 /STJ. 5. Agravo Interno não provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190002 202300106444

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. RÉUS QUE AFIRMAM NÃO TER EXISTIDO ERRO NA CONDUÇÃO DO TRATAMENTO. RECURSO DOS AUTORES PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA POR DANO MORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUIU QUE O PROCEDIMENTO ADOTADO PELO MÉDICO NÃO FOI O ADEQUADO. ERRO MÉDICO CARACTERIZADO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO ENTRE O ERRO DE DIAGNÓSTICO E A PERDA DA CHANCE DE CURA OU DE SOBREVIDA DO PACIENTE. SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS, DE FORMA SOLIDÁRIA, A PAGAR A CADA UM DOS AUTORES O VALOR DE R$ 50.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA QUE MERECE REPARO PARA MAJORAR O QUANTUM ARBITRADO PARA R$ 100.000,00 PARA CADA AUTOR, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20188240036

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    APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA. ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO, OBJETIVO E CONCLUSIVO, QUE AFIRMA QUE OCORREU FALHA NO PROCEDIMENTO REALIZADOS PELO CORPO MÉDICO DO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS E CABÍVEIS AO CASO. OCORRÊNCIA DE FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO NOSOCÔMIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA VERIFICADA. ERRO MÉDICO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. HAVENDO PROVA DE ERRO MÉDICO, FALHA OU DEMORA NO ATENDIMENTO, OU CONFUSÃO INDEVIDA DE DIAGNÓSTICO, O ENTE PÚBLICO DEVE SER CONDENADO A INDENIZAR O PACIENTE POR DANO MORAL. (TJSC, Apelação n. XXXXX-89.2018.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Aug 30 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-DF - XXXXX20178070018 DF XXXXX-55.2017.8.07.0018

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    DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ESTADO. APELAÇÃO. ERRO MÉDICO. PRESENTE. ALTA INDEVIDA. NÃO REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. MORTE. PACIENTE. PENSIONAMENTO. FILHOS. DEVIDO. DANOS MATERIAIS E MORAL. CABÍVEIS. SENTENÇA REFORMADA. I. A responsabilidade civil do Estado, fundada no art. 37 , § 6º , da Constituição da Republica ou no art. 43 , do Código Civil , exige a comprovação quanto à relação de causa e efeito entre a conduta do agente público e o evento danoso, sendo certo que a responsabilidade estatal é objetiva. II. Ainda que a lesão decorra de conduta omissiva, a responsabilidade será atribuível ao Estado na modalidade objetiva, tendo em vista que, ao optar por ?nada fazer?, o agente responde como se algo tivesse feito, pois poderia ter evitado o resultado lesivo ou contribuído para minorá-lo, mas não o fez. Assim, embora já tenha adotado a modalidade subjetiva, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu para reconhecer a incidência da responsabilidade objetiva estatal tanto nos casos de ação quanto nos de omissão imputável aos agentes públicos. III. In casu, ficou comprovado que ao não realizar anamnese completa da paciente e a não observância das queixas desta durante a internação resultou no evento morte. IV. O agravamento do estado de saúde da paciente após atendimento médico ineficiente, especialmente quando concedida alta hospitalar sem a realização de todos os procedimentos necessários para a constatação da real condição do enfermo, enseja o dever de reparação cível, mormente quando resulta na morte da paciente. Nessa hipótese, é cabível o dano moral, porque presumível, e material, desde que comprovado. V. Os filhos menores, cuja dependência econômica é presumida da mãe, fazem jus à percepção de pensão mensal em decorrência de sua morte. Precedentes. VI. Apelo provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00308351001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL - PROVA DE CULPA DO MÉDICO - IMPRESCINDIBILIDADE - ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE. - A responsabilidade civil do hospital pelo erro médico cometido em suas dependências tem natureza objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa do próprio hospital em relação ao evento danoso, todavia, não prescinde de prova da culpa do médico, posto que a responsabilidade deste é subjetiva, ex vi do art. 14 , § 4º , do CDC - Ausente a demonstração de erro médico, não há que se falar em condenação do nosocômio ao pagamento de indenização a paciente atendida em suas dependências.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-8

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SOLIDARIEDADE COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA. COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. JULGAMENTO: CPC/2015 . 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 24/11/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2018 e concluso ao gabinete em 19/08/2019. 2. O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva do hospital recorrente, bem como sobre a denunciação da lide aos médicos responsáveis pelos procedimentos cirúrgicos ou à formação de litisconsórcio passivo necessário entre o hospital recorrente e os respectivos médicos. 3. Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos - hospital e respectivos médicos - pelo evento danoso. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil ), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º , inciso VIII , do CDC ). Precedentes. 5. Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda e evitar a indesejável situação de haver decisões contraditórias a respeito do mesmo fato. 6. Recurso especial conhecido e provido.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20108160030 PR XXXXX-90.2010.8.16.0030 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO. AUTOR QUE FOI SUBMETIDO A CIRURGIA DE CORREÇÃO DE DEFORMAÇÃO CONGÊNITA NA MÃO. OCORRÊNCIA DE PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA DURANTE O PÓS-OPERATÓRIO, RESULTANDO EM GRAVES SEQUELAS, PERMANECENDO O AUTOR EM ESTADO VEGETATIVO POR VÁRIOS ANOS, ATÉ SEU FALECIMENTO. DEMORA PARA A CONSTATAÇÃO DA PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA E PARA A REMOÇÃO DO PACIENTE PARA A UTI. APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. NEXO DE CAUSALIDADE E DANO CONFIGURADOS. LAUDO PERICIAL QUE APONTA O ERRO MÉDICO. CONSEQUENCIAS PODERIAM SER ATENUADAS SE O ATENDIMENTO TIVESSE SIDO IMEDIATO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. PROCEDENTE. ART. 37 , § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . JULGADOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HOSPITAL PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE RESPONDE COM SEU PRÓPRIO PATRIMÔNIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR DE R$ 150.000,00 MANTIDO FRENTE AS PECULIARIDADES DO CASO. MORTE DO MENOR APÓS VÁRIOS ANOS EM ESTADO VEGETATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - XXXXX-90.2010.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 06.04.2020)

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20178090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL. FORTES INDÍCIOS DE ERRO MÉDICO. DANOS DECORRENTES DE CIRURGIAS MAL SUCEDIDAS. PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 . RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. MITIGAÇÃO, DIANTE DO CASO CONCRETO. DETERMINAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015 , para que a tutela provisória de urgência seja concedida é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Havendo fortes indícios de que a Autora/ Agravante, após erro médico e cirurgias mal sucedidas, com risco de morte, vem sofrendo os danos pós-operatórios, bem como, queda em seu padrão de vida, tendo deixado de exercer o seu ofício, deve ser mantida a decisão liminar, que determinou o pagamento de lucros cessantes e de pensão mensal a ela. 3. O risco de irreversibilidade da medida não pode significar obstáculo intransponível à concessão da medida antecipatória, quando em confronto com o direito essencial de subsistência da parte, tal como ocorre, na presente hipótese. 4. Não é recomendável, neste momento processual, o afastamento da responsabilização solidária do Hospital Agravante, pois os procedimentos a que se submeteu a Agravada, foram realizados em suas dependências. 5. Evidenciada a relação de consumo, é cabível ao MM. Julgador, demonstrada a hipossuficiência da paciente, determinar a inversão do ônus da prova. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-AP - APELAÇÃO: APL XXXXX20138030001 AP

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    PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO ESTADO - DANO MORAL CONFIGURADO. 1) Na pretensão indenizatória fundada em erro médico, a imprudência, negligência ou imperícia, deve ser notória e manifesta, a caracterizar erro grosseiro comprometedor da reputação do profissional, porquanto questões puramente técnicas refogem do exame na via judicial; 2 No caso em tela foi demonstrada a ocorrência do dano experimentado pela vítima e o comportamento do agente, ficando evidente o nexo causal; 3) No caso concreto, restou comprovado o alegado erro médico, razão pela qual deve-se majorar a indenização, bem como os honorários advocatícios de forma devida; 4) Apelo parcialmente provido.

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