PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MORTE DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 /STJ. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, ao reconhecer a responsabilidade estatal sobre os danos morais sofridos pelos recorridos em decorrência do óbito de sua mãe, manteve o quantum indenizatório com base nos seguintes fundamentos (fls. 262-263, e-STJ): "In casu, o juízo a quo arbitrou os danos morais no valor de R$ 315.010,00 (trezentos e quinze mil e dez reais). A indenização dos danos deve ser fixado em valor razoável, de sorte que não implique em enriquecimento indevido, e sirva tão somente como compensação, uma espécie de lenitivo à dor sofrida pela perda do ente querido, isso em relação aos ofendidos. Com relação ao ofensor, que sirva como uma forma de punição pelo ato lesivo praticado e prevenção a fim de que não mais incorra em tal conduta. Para tanto, devem ser levadas em conta todas as circunstâncias em derredor do fato, tais como a gravidade da ofensa e o grau da culpabilidade dos envolvidos, bem como as condições sociais e financeiras das partes. A meu ver, assim, a fixação da indenização por danos morais e estéticos no valor total de R$ 315.010,00 (trezentos e quinze mil e dez reais) para todos os requerentes (4) está em completa Harmonia com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça". 2. No que tange ao pedido de redução do quantum indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso em foco, a indenização foi fixada na importância de R$ 315.010,00 (trezentos e quinze mil e dez reais), a título de danos morais, em razão do erro médico incontroverso, que levou a óbito pessoa que, apesar da idade, havia sido internada apenas para realização de cirurgia laparoscópica, sem nenhuma relação com o intestino perfurado. 4. Portanto, dadas as peculiaridades do caso, o exame do valor arbitrado e a sua revisão demandam reavaliação de fatos e provas, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 7 /STJ. 5. Agravo Interno não provido.