APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOLO DE MATAR. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL. 1. No julgamento do Tribunal do Júri, a decisão considerada manifestamente contrária à prova dos autos é aquela integralmente dissociada do conjunto probatório, o que não ocorre quando os jurados, diante de duas versões plausíveis, optam por uma delas em detrimento da outra. 2. Conjunto probatório que ampara a decisão dos jurados, quando reconhecem a tentativa de homicídio praticada pelo acusado, que, em consonância com o depoimento da vítima, admitiu ter golpeado esta com uma faca próximo ao coração, não sobrevindo o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade, consistente no pronto socorro dado por seus familiares, que chamaram o SAMU, sendo a vítima conduzida ao Hospital Geral de Roraima, onde foi submetida a cirurgia de emergência. 3. Se os motivos do crime configuram ou não motivo fútil, coube ao Júri decidir, órgão constitucional competente para tanto, devendo ser mantida a qualificadora que encontra apoio na prova dos autos , que sustentam que o crime deveu-se à não devolução pela vítima da bicicleta que lhe foi emprestada pelo acusado na noite anterior. 4. Ausente prova de que o acusado premeditou a prática do homicídio, não se pode valorar negativamente a culpabilidade com base nessa alegação. 5. Se a vítima contribui para a prática do crime, tal comportamento deve ser considerado favorável ao acusado no momento da fixação da pena-base. 6. De acordo com a Súmula nº 719 do STF: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”. E a orientação da Súmula 440 do STJ é: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.” Fixada, no caso concreto, a pena em quatro anos, sem análise desfavorável das circunstâncias judiciais e ausente a reincidência, deve ser cumprida em regime inicial aberto. 7. Apelação do Ministério Público desprovida e parcialmente provida a do acusado.