EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA O ACOLHIMENTO DO PERCENTUAL SUGERIDO NA PEÇA DE INGRESSO. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO LEGITIMA A MINORAÇÃO DA PENSÃO. - O art. 1.699 do Código Civil determina que "se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do Juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou majoração do encargo" - O valor da pensão alimentícia pode sofrer variações, uma vez verificadas alterações nas necessidades do alimentando ou nas condições financeiras do alimentante, podendo o interessado reclamar judicialmente a exoneração, a redução ou a majoração da importância, desde que demonstre os motivos de seu pleito - A constituição de nova família não justifica, por si só, a redução da pensão alimentícia devida aos primogênitos - Ausentes nos autos provas que evidenciem a alteração dos parâmetros legais que dimensionaram a obrigação alimentar (possibilidades econômicas do alimentante - necessidades da alimentanda - proporcionalidade), o pedido revisional não deverá ser acolhido judicialmente, nos moldes pretendidos pela parte autora na peça de ingresso.