Motivo que Não Autoriza, por Si Só, a Redução da Obrigação Alimentar em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190076 202200161516

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS AJUIZADA PELO GENITOR. FILHA MENOR DE IDADE. NECESSIDADES PRESUMIDAS EM RAZÃO DA IDADE. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO SIGNIFICATIVA NO PADRÃO ECONÔMICO DO AUTOR NÃO COMPROVADA, À LUZ DO ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL C/C ARTIGO 373 , I , DO CPC . EM LINHA DE PRINCÍPIO, O AUMENTO DA PROLE, BEM COMO A CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, PORQUANTO O DEMANDANTE ESTAVA CIENTE DA OBRIGAÇÃO PRÉ-EXISTENTE. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20178130878 Camanducaia

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - ALIMENTOS: REVISIONAL - POSSIBILIDADE: DIMINUIÇÃO - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO: CONTRAÇÃO VOLUNTÁRIA - NOVO FILHO - CAPACIDADE: REDUÇÃO: PROVA - CASO CONCRETO: ESPECIFICIDADE - BASE DE CÁLCULO: SALÁRIO MÍNIMO - TRABALHADOR ASSALARIADO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - REMUNERAÇÃO - PARCELAS SALARIAIS - HABITUALIDADE. 1. Os alimentos são fixados em proporção à necessidade do alimentando e à possibilidade do alimentante, atentando-se para a condição econômico-financeira das partes. 2. Cabe a revisão se sobrevier alteração na situação financeira de quem supre ou de quem recebe alimentos. 3. O fato de o alimentante ter voluntariamente contraído empréstimos bancários, por si só, não se presta a reduzir a sua obrigação de pagar alimentos ao filho menor, fixada em sentença. 4. Em princípio, a prestação de alimentos a filho de outro relacionamento autoriza a revisão, ainda que preexistente à sentença que fixou a obrigação, se ali não considerada. 5. Injustificada a revisão pelo fato da existência de outro filho menor porque não provada a correspondente diminuição da capacidade do alimentante, relativamente ao montante considerado na fixação da obrigação. 6. Ainda que não haja decréscimo da remuneração do alimentante existente à época da fixação dos alimentos, a indexação da pensão alimentícia ao salário mínimo, sem que a renda de quem os presta acompanhe a mesma atualização, constitui motivo para a revisão do valor da verba. 7. Parcelas salariais recebidas sem habitualidade não integram a base de cálculo dos alimentos. v.v. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - MENOR - NECESSIDADE PRESUMIDA - QUANTUM - REDUÇÃO DEVIDA. Os alimentos devem ser arbitrados em observância ao binômio da necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, conforme preceitua o art. 1694 , § 1º , do Código Civil de 2002 . Efetuada a razoável ponderação entre as necessidades do alimentando e a possibilidade do alimentante, deve ser reduzida a obrigação alimentar fixada na instância de origem para o equivalente a 30% do salário-base mensal.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238217000 CAMPO BOM

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. VERBA ALIMENTAR ESTABELECIDA EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL PARA 01 (UM) FILHO MENOR. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA PROVA INICIAL PRÉ-CONSTITUÍDA JUSTIFICANDO O AFASTAMENTO DO VALOR ESTABELECIDO, QUE NÃO SE APRESENTA ABSOLUTAMENTE ELEVADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO E NOVOS ENCARGOS FAMILIARES QUE, POR SI SÓS, NÃO AFASTAM A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX11369301001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES - MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. - Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante, consoante o disposto no § 1º do artigo 1.694 do Código Civil - A constituição de nova família, mesmo que ocorra o advento de novos filhos, não justifica, por si só, a redução da pensão alimentícia devida, já que o Agravante era conhecedor de sua obrigação alimentar - Inexistindo imediata comprovação da alteração na situação financeira das partes, deve ser mantido o valor dos alimentos, originariamente fixados, até a devida instrução processual.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12172407001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS - REVISIONAL - TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE - INCAPACIDADE DE ARCAR COM O VALOR FIXADO - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO. - A pretensão de revisão do valor dos alimentos tem como pressuposto a alteração fática da proporção entre a capacidade do alimentante e a necessidade do alimentado - O nascimento de outro filho ou a constituição de nova família, por si só, não é circunstância que autoriza a redução do valor dos alimentos preexistentes - Mantém-se a obrigação alimentar anteriormente estabelecida quando ausente prova do descompasso entre a capacidade econômica do alimentante e os alimentos fixados, inclusive com indícios de aumento da renda daquele.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00275592003 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA O ACOLHIMENTO DO PERCENTUAL SUGERIDO NA PEÇA DE INGRESSO. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO LEGITIMA A MINORAÇÃO DA PENSÃO. - O art. 1.699 do Código Civil determina que "se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do Juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou majoração do encargo" - O valor da pensão alimentícia pode sofrer variações, uma vez verificadas alterações nas necessidades do alimentando ou nas condições financeiras do alimentante, podendo o interessado reclamar judicialmente a exoneração, a redução ou a majoração da importância, desde que demonstre os motivos de seu pleito - A constituição de nova família não justifica, por si só, a redução da pensão alimentícia devida aos primogênitos - Ausentes nos autos provas que evidenciem a alteração dos parâmetros legais que dimensionaram a obrigação alimentar (possibilidades econômicas do alimentante - necessidades da alimentanda - proporcionalidade), o pedido revisional não deverá ser acolhido judicialmente, nos moldes pretendidos pela parte autora na peça de ingresso.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20198130134

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA O ACOLHIMENTO DO PERCENTUAL SUGERIDO NA PEÇA DE INGRESSO. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO LEGITIMA A MINORAÇÃO DA PENSÃO. - O art. 1.699 do Código Civil determina que "se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do Juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou majoração do encargo" - O valor da pensão alimentícia pode sofrer variações, uma vez verificadas alterações nas necessidades do alimentando ou nas condições financeiras do alimentante, podendo o interessado reclamar judicialmente a exoneração, a redução ou a majoração da importância, desde que demonstre os motivos de seu pleito - A constituição de nova família não justifica, por si só, a redução da pensão alimentícia devida aos primogênitos - Ausentes nos autos provas que evidenciem a alteração dos parâmetros legais que dimensionaram a obrigação alimentar (possibilidades econômicas do alimentante - necessidades da alimentanda - proporcionalidade), o pedido revisional não deverá ser acolhido judicialmente, nos moldes pretendidos pela parte autora na peça de ingresso.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70022163001 Camanducaia

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - ALIMENTOS: REVISIONAL - POSSIBILIDADE: DIMINUIÇÃO - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO: CONTRAÇÃO VOLUNTÁRIA - NOVO FILHO - CAPACIDADE: REDUÇÃO: PROVA - CASO CONCRETO: ESPECIFICIDADE - BASE DE CÁLCULO: SALÁRIO MÍNIMO - TRABALHADOR ASSALARIADO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - REMUNERAÇÃO - PARCELAS SALARIAIS - HABITUALIDADE. 1. Os alimentos são fixados em proporção à necessidade do alimentando e à possibilidade do alimentante, atentando-se para a condição econômico-financeira das partes. 2. Cabe a revisão se sobrevier alteração na situação financeira de quem supre ou de quem recebe alimentos. 3. O fato de o alimentante ter voluntariamente contraído empréstimos bancários, por si só, não se presta a reduzir a sua obrigação de pagar alimentos ao filho menor, fixada em sentença. 4. Em princípio, a prestação de alimentos a filho de outro relacionamento autoriza a revisão, ainda que preexistente à sentença que fixou a obrigação, se ali não considerada. 5. Injustificada a revisão pelo fato da existência de outro filho menor porque não provada a correspondente diminuição da capacidade do alimentante, relativamente ao montante considerado na fixação da obrigação. 6. Ainda que não haja decréscimo da remuneração do alimentante existente à época da fixação dos alimentos, a indexação da pensão alimentícia ao salário mínimo, sem que a renda de quem os presta acompanhe a mesma atualização, constitui motivo para a revisão do valor da verba. 7. Parcelas salariais recebidas sem habitualidade não integram a base de cálculo dos alimentos. v.v. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - MENOR - NECESSIDADE PRESUMIDA - QUANTUM - REDUÇÃO DEVIDA. Os alimentos devem ser arbitrados em observância ao binômio da necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, conforme preceitua o art. 1694 , § 1º , do Código Civil de 2002 . Efetuada a razoável ponderação entre as necessidades do alimentando e a possibilidade do alimentante, deve ser reduzida a obrigação alimentar fixada na instância de origem para o equivalente a 30% do salário-base mensal.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX11222450001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO - MAIORIDADE CIVIL - CAPACIDADE DE AUTOSSUSTENTO DA ALIMENTANDA - PROVA INEQUÍVOCA - INEXISTÊNCIA - ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO - QUEDA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA - HIPÓTESE NÃO VERIFICADA - REDUÇÃO DO ENCARGO - PRETENSÃO AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Cediço que a maioridade civil não acarreta a suspensão automática da pensão alimentícia. 2. Sem prova pré-constituída da inequívoca capacidade de autossustento da alimentanda, e ainda considerando que a recorrida está matriculada em instituição de ensino superior, há que ser mantida a obrigação alimentar. 3. A alegação de desemprego, desacompanhada de prova irrefutável da queda da capacidade contributiva, não autoriza a minoração do valor dos alimentos. 4. Recurso não provido.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208217000 NOVA PRATA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. CABIMENTO, NA HIPÓTESE. A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PODE SER REVISTA QUANDO HOUVER MODIFICAÇÃO NA NECESSIDADE DE QUEM PRECISA DOS ALIMENTOS OU NA POSSIBILIDADE DE QUEM OS PROVÊ. CASO CONCRETO EM QUE O ALIMENTÁRIO IMPLEMENTOU A MAIORIDADE CIVIL E TEM RENDA PRÓPRIA, AO PASSO QUE O ALIMENTANTE POSSUI OUTROS DOIS FILHOS PEQUENOS A SUSTENTAR E NÃO POSSUI VÍNCULO DE EMPREGO OU RENDA FIXA. RECURSO PROVIDO.

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