Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS e CRIMINAIS DA BAHIA PROCESSO Nº. XXXXX-02.2022.8.05.0150 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: JEANE CARDOSO ARAUJO SANTOS RECORRIDA: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ORIGEM: 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - LAURO DE FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO SERVIÇO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. FALHA NO SERVIÇO DE APLICATIVO DE TRANSPORTE PRESTADO PELA PARTE RÉ. COBRANÇA INDEVIDA. IMBRÓGLIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. No presente caso, discute-se vício no produto, matéria que já se encontra sedimentada no entendimento que se expõe a seguir. Narra a parte Autora, em breve síntese, que utiliza a plataforma de serviços de transporte mantida pela parte Ré. Informa que utilizou o serviço de transporte e transferiu a quantia correspondente ao pagamento diretamente para o motorista via “PIX”. Informa que, apesar de ter feito o pagamento, foi novamente cobrada pela quantia. A parte Ré apresentou contestação (evento de nº. 11) informando que a parte Autora solicitou a corrida optando por pagamento em dinheiro. Informa que os pagamentos via “PIX” devem ser feitos diretamente por sistema disponibilizado pelo aplicativo, de maneira que o pagamento por “PIX” realizado diretamente para o motorista será desconsiderado pela plataforma, implicando em nova cobrança contra o consumidor. O juízo a quo julgou improcedente a demanda (evento de nº. 17). A parte Autora interpôs recurso inominado (evento de nº. 24). Da análise dos autos, ficou demonstrada a falha no serviço prestado pela parte Ré, estando a parte Autora com a razão em suas alegações. Veja-se que a parte Autora realizou pagamento pelo serviço utilizado, conforme comprovante de transferência colacionado junto à exordial, por transferência “PIX” para conta do motorista que prestou o serviço. A despeito da política interna da plataforma no sentido de que os pagamentos via “PIX” devem ser realizados pelo sistema interno do aplicativo, não se pode usar tal argumento para imputar cobrança em duplicidade ao consumidor, notadamente quando há nítida comprovação de que o pagamento já foi realizado. Ademais, a parte Ré informa que o motorista notificou à plataforma que não recebeu o pagamento, o que não condiz com a verdade, conquanto a parte Autora apresentou nos autos o comprovante de transferência a título de pagamento. Destaque-se que o eventual não repasse dos valores recebidos à plataforma é matéria que deve ser discutida exclusivamente entre a plataforma e o motorista, não se podendo imputar ao consumidor a responsabilidade por tal fato. Indo além, é necessário destacar que, pretendendo a parte Ré estabelecer política de pagamentos, é pertinente que oriente os motoristas cadastrados a não receber valores em desconformidade com a política desejada, responsabilidade que não se pode imputar ao consumidor do serviço. Vale destacar, nesse ponto, que o pagamento seria feito em espécie, o que implicaria, inevitavelmente, em pagamento direto ao motorista, razão pela qual o pagamento por transferência “PIX” não representa “inovação” que tire o pagamento da “esfera de controle” da plataforma. Assim, o pagamento já seria feito diretamente ao motorista e assim foi feito, em que pese o meio de pagamento tenha sido distinto do inicialmente previsto. Conclui-se, portanto, que não se pode imputar ao consumidor a responsabilidade por ter o motorista do aplicativo aceitado receber o pagamento via “PIX”, sendo claramente ilícita a cobrança em duplicidade. Ademais, a parte Autora buscou solucionar a questão administrativamente, empregando inutilmente seu tempo útil. Dessa maneira, entendo que há no caso dano moral a ser indenizado. No que se refere ao valor da indenização, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequada para reparar o dano sofrido e punir o ofensor, evitando, por outro lado, o enriquecimento ilícito e o prejuízo exacerbado de qualquer das partes. Na linha do entendimento aqui encampado, vejam-se julgados desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE VÍCIO DE SERVIÇO. TRANSFERÊNCIA POR PIX APÓS CANCELAMENTO DE COMPRA APÓS TRÊS TENTATIVAS FRUSTRADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE FATOS CONSTITUTIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AFETOS A PERSONALIDADE. DESVIO PRODUTIVO RECONHECIDO. QUANTUM. NECESSIDADE DE ATENDIMENTOS DOS CRITÉRIOS DETERMINANTES. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA. 4ª TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. PROCESSO DE Nº. XXXXX-40.2021.8.05.0039 . RELATORA: MARY ANGELICA SANTOS COELHO. PUBLICAÇÃO EM: 02/06/2023) RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. UBER. BLOQUEIO DOS SERVIÇOS. PARTE AUTORA IMPOSSIBILITADA DE USAR OS SERVIÇOS DA RÉ FICANDO A ESMO NA RUA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO E/OU TRANSTORNO. PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS (ART. 333 , II, CPC ). SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE FAVORECE A TESE DA EXORDIAL. ACIONADO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL , À LUZ DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º , VIII DO CDC . DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA. 4ª TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. PROCESSO DE Nº. XXXXX-78.2022.8.05.0001 . RELATORA: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA. PUBLICAÇÃO EM: 19/05/2023) Por fim, não merece ser acolhido o pleito de desbloqueio da conta utilizada pela parte Autora, haja vista que, conforme documentos apresentados pela parte Ré, a conta da parte Autora se encontra ativa e não foi submetida a bloqueio. Ante o exposto, decido monocraticamente CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando a sentença atacada, para declarar a inexigibilidade do débito impugnado, proveniente de cobrança em duplicidade, e condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros a partir da citação e correção monetária contada do arbitramento. Mantenho a sentença em seus demais termos. Sem custas e honorários advocatícios, porquanto não há recorrente vencido. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora