Motorista de Carreta/caminhão em Jurisprudência

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20124047108 RS XXXXX-05.2012.4.04.7108

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA DE CARRETA. PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA PENOSIDADE. 1. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão e carreta, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade ( IRDR XXXXX-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5). 2. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. Precedentes desta Corte.

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215030078 MG XXXXX-98.2021.5.03.0078

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    MOTORISTA DE CARRETA. CONTROLE DE JORNADA. Nos termos do art. 2º , V , b , da Lei n. 13.103 /2015 c/c art. 74 , § 3º , da CLT , configura obrigação patronal controlar a jornada de trabalho do motorista de carreta, mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165030035 MG XXXXX-41.2016.5.03.0035

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    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTORISTA DE CARRETA. PERNOITE NO VEÍCULO. NÃO CABIMENTO. O fato de o motorista de carreta pernoitar no veículo, por si só, não viola os direitos da personalidade, sendo notório e de conhecimento público que o pernoite dos caminhoneiros, na cabine do caminhão, constitui um costume generalizado, entre os membros dessa categoria profissional. Ademais, o próprio ordenamento jurídico reconhece a possibilidade de pernoite do motorista no veículo, desde que com condições adequadas (art. 235-D, inciso III, da Lei 12.619 /12). Assim, não comprovadas condições precárias para o pernoite na cabine do caminhão, ônus probatório que competia ao autor (art. 818 , CLT ), não há falar no pagamento de indenização por danos morais.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1800271: ApelRemNec XXXXX20104036109 REMESSA NECESSÁRIA -

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    PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRARIEDADE - ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL POSSÍVEL ATÉ 28/04/95. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 , I , II e III , do CPC . 2. No caso vertente, assiste razão ao embargante. O acórdão reconheceu a atividade especial de 18.05.1994 a 05.03.1997, com fundamento na profissão exercida pelo autor de motorista de carreta/caminhão (CTPS fl. 69). Não foram colacionados outros documentos previdenciários para o período. Como exposto no julgado, o enquadramento como atividade especial pela categoria profissional é possível até 28/04/1995. Assim, a contradição há de ser sanada e a especialidade reconhecida até tal data, devendo o período de 29/04/1995 a 05/03/1997 ser computado como atividade comum. 3. Embargos de declaração providos.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165030035 XXXXX-41.2016.5.03.0035

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    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTORISTA DE CARRETA. PERNOITE NO VEÍCULO. NÃO CABIMENTO. O fato de o motorista de carreta pernoitar no veículo, por si só, não viola os direitos da personalidade, sendo notório e de conhecimento público que o pernoite dos caminhoneiros, na cabine do caminhão, constitui um costume generalizado, entre os membros dessa categoria profissional. Ademais, o próprio ordenamento jurídico reconhece a possibilidade de pernoite do motorista no veículo, desde que com condições adequadas (art. 235-D, inciso III, da Lei 12.619 /12). Assim, não comprovadas condições precárias para o pernoite na cabine do caminhão, ônus probatório que competia ao autor (art. 818 , CLT ), não há falar no pagamento de indenização por danos morais.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195040791

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    Motorista de carreta. Acidente de trânsito. Sequelas à saúde do trabalhador. Reparações. Aplicação da responsabilidade objetiva, com descarte das excludentes do nexo causal. Incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito no exercício da função de motorista de carreta, e presente o dano, exsurge o dever de indenizar da empregadora, pela aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, em face do risco da atividade desempenhada pelo trabalhador, vencida a Relatora, que considera presentes as excludentes do nexo causal capazes de afastar o dever de indenizar (culpa exclusiva da vítima e/ou fato de terceiro).

  • TRT-22 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20205220004

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    EMENTA: COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MOTORISTA DE CARRETA. EMPRESA DE GRANDE PORTE QUE PRESTA SERVIÇOS EM DIVERSAS LOCALIDADES DO PAÍS. ART. 651 , § 3º DA CLT . Tratando-se o reclamado de empresa de grande porte, com atuação nacional, que realiza contratação e presta serviços em localidades distintas do país, a regra do art. 651 , § 3º da CLT é clara quanto à possibilidade do empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. No caso dos autos, considera-se competente o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Teresina - PI para o processamento e julgamento da presente lide, uma vez que restou incontroverso que o reclamante era motorista de carreta e prestava serviços também em Teresina-PI, fazendo o carregamento e descarregamento dos caminhões, devendo ser reformada a sentença que acolheu a exceção de incompetência em razão do lugar.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1977980: ApCiv XXXXX20144039999 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -

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    PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TUTELA CONDICIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. ATIVIDADE DE CORTE DE CANA. ESPECIALIDADE PARCIALMENTE RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. - Em sua petição inicial, o autor requeria o reconhecimento de atividade especial em períodos que vão de 01/10/1976 a 28/10/2013 e também que seja reconhecida atividade rural, para a qual não há anotação em CTPS, no período de 01/01/1970 a 01/06/1976 - A sentença não faz nenhuma menção a esse período de atividade rural. Embora exista, neste ponto, nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 458 , II , CPC/73 ), não há cerceamento de defesa na negativa de produção de prova testemunhal. Isto porque o autor não trouxe nenhum início de prova material relativamente à atividade rural e a oitiva de testemunhas não seria capaz de, sozinha, provar a atividade rural alegada, nos termos do artigo 55 , § 3º , da Lei nº 8.213 /91 - Primeiramente, não há dúvida de que o MMº Juízo "a quo" condicionou a concessão, pelo INSS, do benefício de aposentadoria ao preenchimento de todos os requisitos legais, ao assim dispor: "conceda a aposentadoria especial para o autor, a partir do requerimento administrativo, caso as medidas preconizadas nos itens (1) e (2) implicarem a existência de tempo mínimo relativo ao benefício[...]" - Ora, o objeto da presente ação é, exatamente, a concessão pelo Poder Judiciário da aposentadoria pleiteada na inicial, não sendo lícito, pois, ao juiz determinar que o INSS conceda o benefício, caso a parte autora tenha alcançado tempo suficiente ao seu deferimento. Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença "a quo" de fls. 266/270 e passo ao julgamento do pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 1013 , § 3º , IV , do CPC - Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831 /64 - Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172 /97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882 /03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003 - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. Contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, expressamente prevista como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831 /1964, com presunção da especialidade até 10/12/1997 (Lei 9.528 /97), e de trabalhadores da lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial - No caso dos autos, o autor pretende o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos, mediante as seguintes provas: - 01/10/1976 a 31/05/1979, formulário DSS-8030 indica que trabalhava com corte de cana; 01/06/1979 a 14/07/1982, formulário DSS-8030 indica que era motorista de caminhão; 06/10/1982 a 17/01/1986, formulário DSS-8030 indica que trabalhava com corte de cana; 25/06/1986 a 16/06/1989, formulário DSS-8030 indica que trabalhava com corte de cana; 06/05/1991 a 30/10/1991, CTPS indica que trabalhou como motorista, formulário DSS-8030 indica que era motorista de caminhão; 02/05/1994 a 22/11/1994, CTPS indica que trabalhou como motorista; 02/05/1995 a 13/12/1995, CTPS indica que trabalhou como motorista; 02/05/1996 a 20/12/1996, CTPS indica que trabalhou como motorista; 19/05/1997 a 14/01/1998, CTPS indica que trabalhou como motorista; 07/05/1998 a 11/12/1998, CTPS indica que trabalhou como motorista formulário DSS-8030 indica que era motorista de caminhão, exposto a ruído em intensidade de 89,4 dB; 01/06/2001 a 30/12/2001, CTPS indica que trabalhou como "motorista carreteiro"; 02/05/2002 a 05/12/2002, CTPS indica que trabalhou como "motorista de carreta"; 01/02/2003 a 30/11/2003, CTPS indica que trabalhou como "motorista de carreta"; 28/04/2004 a 18/12/2004, CTPS indica que trabalhou como "motorista de carreta" 02/05/2005 a 28/11/2006, CTPS indica que trabalhou como "motorista carreteiro"; 23/04/2007 a 10/12/2007, CTPS indica que trabalhou como "motorista carreteiro"; 26/04/2008 a 04/12/2008, CTPS indica que trabalhou como "motorista carreteiro"; 26/04/2009 a 16/12/2009, CTPS indica que trabalhou como "motorista carreteiro"; 15/03/2010 a 13/11/2010, CTPS indica que trabalhou como motorista; 25/04/2011 a 03/12/2011, CTPS indica que trabalhou como motorista; 02/05/2012 a 14/12/2012, CTPS indica que trabalhou como "motorista de rodotrem"; 07/05/2013 a 28/10/2013, CTPS indica que trabalhou como "motorista de carreta" - Desse modo, deve ser reconhecida a especialidade apenas dos períodos de 01/10/1976 a 31/05/1979, 01/06/1979 a 14/07/1982, 06/10/1982 a 17/01/1986, 25/06/1986 a 16/06/1989 e de 06/05/1991 a 30/10/1991 - No caso dos autos, conforme tabela anexa, o autor não tem tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nem integral nem proporcional - Sentença anulada. Recursos de apelação prejudicados. Pedido julgado parcialmente procedente.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030141 MG XXXXX-74.2019.5.03.0141

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    EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. LOCALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MOTORISTA DE CARRETA. Conforme dispõe o caput do art. 651 da CLT , a competência na Justiça do Trabalho é determinada, regra geral, em razão do local da prestação de serviços. As exceções são aquelas indicadas nos parágrafos do referido dispositivo, sem previsão do deslocamento da competência pretendido pelo reclamante no caso em exame. Ademais, o motorista de caminhão vincula-se à sede da empregadora, salvo nas hipóteses da empregadora manter agência/filial/escritório em outra localidade, à qual o empregado esteja vinculado durante o contrato de trabalho, o que não ocorre no feito.

  • TRT-3 - ROT XXXXX20145030094

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    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ABASTECIMENTO DE VEICULO´NÃO CONFIGURAÇÃO. O fato de o reclamante, na qualidade de motorista de carreta, levar o caminhão para abastecer em postos de gasolina e permanecer aguardando o abastecimento, não lhe confere o direito ao pagamento do respectivo adicional..

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