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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-41.2016.5.03.0035 MG XXXXX-41.2016.5.03.0035

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Nona Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Olivia Figueiredo Pinto Coelho
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Ementa

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTORISTA DE CARRETA. PERNOITE NO VEÍCULO. NÃO CABIMENTO.

O fato de o motorista de carreta pernoitar no veículo, por si só, não viola os direitos da personalidade, sendo notório e de conhecimento público que o pernoite dos caminhoneiros, na cabine do caminhão, constitui um costume generalizado, entre os membros dessa categoria profissional. Ademais, o próprio ordenamento jurídico reconhece a possibilidade de pernoite do motorista no veículo, desde que com condições adequadas (art. 235-D, inciso III, da Lei 12.619/12). Assim, não comprovadas condições precárias para o pernoite na cabine do caminhão, ônus probatório que competia ao autor (art. 818, CLT), não há falar no pagamento de indenização por danos morais.
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