MS 2004/0080142-3 em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 56533 SP XXXXX-4

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO ESPECIAL. DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DOS PROVENTOS NÃO VERIFICADA. I - Com a edição da Lei 8.270 /91, o abono especial foi extinto, ficando o valor correspondente constituído em vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas aos reajustes gerais dos servidores (artigo 13). II - Com a reestruturação do regime de remuneração dos servidores (Leis 8.460 /92 e 9.421 /96), novos vencimentos foram fixados, mais favoráveis, sendo a vantagem pessoal nominalmente identificada absorvida por ocasião de futuros reajustes, caso constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação das normas posteriores, de forma que não há que se discutir sobre referido abono. III - É pacífico o entendimento de que o servidor público não possuiu direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico, desde que não acarrete diminuição de seus vencimentos (STF - RE XXXXX/SC - Min. Sepúlveda Pertence - 13/05/ 1998 - Tribunal Pleno - DJ DATA-25-05-2001 e STJ - MS 2004/XXXXX-3 - Min. Gilson Dipp - 10/11/2004 - Terceira Seção - DJ 06.12.2004). IV - Apelação improvida.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CIVEL: AC 72481 SP XXXXX-3

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: SERVIDOR MILITAR. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE DIREITOS E VANTGENS. GRATIFICAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ORGÂNICA. LEI Nº 5.787 /72 E DECRETO-LEI Nº 1.901/81. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA EDIÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 2.201/84 E DA LEI Nº 8.237 /91. I - É pacífico o entendimento de que o servidor público não possui direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico, desde que não acarrete diminuição de seus vencimentos (STF - RE XXXXX/SC - Min. Sepúlveda Pertence - 13/05/ 1998 - Tribunal Pleno - DJ DATA-25-05-2001 e STJ - MS 2004/XXXXX-3 - Min. Gilson Dipp - 10/11/2004 - Terceira Seção - DJ 06.12.2004). II - Com a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, decorrente da edição do Decreto-Lei 2.201/84 e da Lei nº 8.237 /91, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação, foram extintas a gratificação de complementação orgânica e a vantagem do acréscimo percentual de 10% ao valor do soldo ou quotas de soldo dos servidores militares inativos, sendo que seus proventos passaram a ser efetuados conforme os valores constantes da tabela dos anexos da aludida lei. III - O novo regime de remuneração dos militares das Forças Armadas (Lei 8.237 /91) fixou novos vencimentos, mais favoráveis, e previu, em seu artigo 94, um complemento igual ao valor da diferença encontrada, pago como vantagem individual, ao militar que, em virtude da aplicação da referida lei, viesse a fazer jus a uma remuneração inferior à que vinha recebendo. IV - Não configura violação aos princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos ou do direito adquirido, a supressão da rubrica "gratificação de complementação orgânica" quando da edição da Lei 8.237 /91.. V - Apelação improvida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC 3759 SP XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO: SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA. DECRETO-LEI 2.173 /84. EXTINÇÃO PELA LEI Nº 7.923 /89. I - Por não se tratar de revisão geral ou reajuste de remuneração, a gratificação judiciária só seria devida em função do cargo, de forma que os servidores investidos no serviço público após sua extinção ficaram excluídos de seu auferimento. II - Com a reestruturação da remuneração dos servidores civis e militares da União, decorrente da edição da Lei nº 7.923 , de 12 de dezembro de 1989, com efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 1989, a verba denominada "gratificação judiciária" de que trata o Decreto-Lei 2.173 /84 foi extinta, por absorção pelas remunerações constantes das tabelas anexas, e os vencimentos dos servidores passaram a ser efetuados conforme os valores constantes das tabelas referidas (artigo 2º, § 2º). III - Com a edição da Lei 7.961 , de 21 de dezembro de 1989, que fixou o valor do soldo dos postos de Coronel PM da Polícia Militar e Coronel BM do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, as disposições da Lei 7.923 /89 que determinam a absorção das gratificações foram estendidas aos servidores dos órgãos do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e Territórios, Ministério Público da União e Tribunal de Contas da União. IV - Pacífico o entendimento de que o servidor público não possuiu direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico, desde que não acarrete diminuição de seus vencimentos (STF - RE XXXXX/SC - Min. Sepúlveda Pertence - 13/05/ 1998 - Tribunal Pleno - DJ DATA-25-05-2001 e STJ - MS 2004/XXXXX-3 - Min. Gilson Dipp - 10/11/2004 - Terceira Seção - DJ 06.12.2004). V - Apelação improvida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CIVEL - 1112860: AC 2234 SP XXXXX-5

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: SERVIDOR MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. MEDIDA PROVISORIA 2131 /2000. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. I - Admissível, no período anterior à vigência da EC 32/98, a reedição de Medida Provisória, mantida a eficácia de lei nessa série desde a primeira delas. Entendimento da Súmula 651 do STF. II - Com a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, decorrente da edição da Medida Provisória n º 2.131, de 21 de dezembro de 2000, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2000, a rubrica "adicional de inatividade" foi extinta, e os proventos dos servidores militares inativos passaram a ser efetuados conforme os valores constantes da tabela dos anexos da referida MP, não caracterizando diminuição de vencimentos. III - Ao reestruturar o regime de remuneração dos militares das Forças Armadas, a MP 2131 /2000 fixou novos vencimentos, mais favoráveis, e previu, em seu artigo 29 , um processo de implementação da diferença resultante da transformação sobre a remuneração vigente, a ser pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sendo absorvido por ocasião de futuros reajustes, caso constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação da referida Medida Provisória. IV - É pacífico o entendimento segundo o qual o servidor público não possuiu direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico, desde que não acarrete diminuição de seus vencimentos (STF - RE XXXXX/SC - Min. Sepúlveda Pertence - 13/05/ 1998 - Tribunal Pleno - DJ DATA-25-05-2001 e STJ - MS 2004/XXXXX-3 - Min. Gilson Dipp - 10/11/2004 - Terceira Seção - DJ 06.12.2004). V - Não configura violação aos princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos ou do direito adquirido, nem à Súmula 359 do E. STF, a supressão da rubrica "adicional de inatividade" quando da edição da Medida Provisória 2.131 /2000 e suas reedições. VI - Apelação improvida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC 3028 SP XXXXX-2

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: SERVIDOR MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. MEDIDA PROVISORIA 2131 /2000. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. I - Admissível, no período anterior à vigência da EC 32/98, a reedição de Medida Provisória, mantida a eficácia de lei nessa série desde a primeira delas. Entendimento da Súmula 651 do STF. II - Com a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, decorrente da edição da Medida Provisória n º 2.131, de 21 de dezembro de 2000, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2000, a rubrica "adicional de inatividade" foi extinta, e os proventos dos servidores militares inativos passaram a ser efetuados conforme os valores constantes da tabela dos anexos da referida MP, não caracterizando diminuição de vencimentos. III - Ao reestruturar o regime de remuneração dos militares das Forças Armadas, a MP 2131 /2000 fixou novos vencimentos, mais favoráveis, e previu, em seu artigo 29 , um processo de implementação da diferença resultante da transformação sobre a remuneração vigente, a ser pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sendo absorvido por ocasião de futuros reajustes, caso constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação da referida Medida Provisória. IV - É pacífico o entendimento segundo o qual o servidor público não possuiu direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico, desde que não acarrete diminuição de seus vencimentos (STF - RE XXXXX/SC - Min. Sepúlveda Pertence - 13/05/ 1998 - Tribunal Pleno - DJ DATA-25-05-2001 e STJ - MS 2004/XXXXX-3 - Min. Gilson Dipp - 10/11/2004 - Terceira Seção - DJ 06.12.2004). V - Não configura violação aos princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos ou do direito adquirido, nem à Súmula 359 do E. STF, a supressão da rubrica "adicional de inatividade" quando da edição da Medida Provisória 2.131 /2000 e suas reedições. VI - Apelação improvida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CIVEL: AC 2234 SP XXXXX-5

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: SERVIDOR MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. MEDIDA PROVISORIA 2131 /2000. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. I - Admissível, no período anterior à vigência da EC 32/98, a reedição de Medida Provisória, mantida a eficácia de lei nessa série desde a primeira delas. Entendimento da Súmula 651 do STF. II - Com a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, decorrente da edição da Medida Provisória n º 2.131, de 21 de dezembro de 2000, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2000, a rubrica "adicional de inatividade" foi extinta, e os proventos dos servidores militares inativos passaram a ser efetuados conforme os valores constantes da tabela dos anexos da referida MP, não caracterizando diminuição de vencimentos. III - Ao reestruturar o regime de remuneração dos militares das Forças Armadas, a MP 2131 /2000 fixou novos vencimentos, mais favoráveis, e previu, em seu artigo 29 , um processo de implementação da diferença resultante da transformação sobre a remuneração vigente, a ser pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sendo absorvido por ocasião de futuros reajustes, caso constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação da referida Medida Provisória. IV - É pacífico o entendimento segundo o qual o servidor público não possuiu direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico, desde que não acarrete diminuição de seus vencimentos (STF - RE XXXXX/SC - Min. Sepúlveda Pertence - 13/05/ 1998 - Tribunal Pleno - DJ DATA-25-05-2001 e STJ - MS 2004/XXXXX-3 - Min. Gilson Dipp - 10/11/2004 - Terceira Seção - DJ 06.12.2004). V - Não configura violação aos princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos ou do direito adquirido, nem à Súmula 359 do E. STF, a supressão da rubrica "adicional de inatividade" quando da edição da Medida Provisória 2.131 /2000 e suas reedições. VI - Apelação improvida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC 481 SP XXXXX-3

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: SERVIDOR MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. MEDIDA PROVISORIA 2131 /2000. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. I - Admissível, no período anterior à vigência da EC 32/98, a reedição de Medida Provisória, mantida a eficácia de lei nessa série desde a primeira delas. Entendimento da Súmula 651 do STF. II - Com a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, decorrente da edição da Medida Provisória n º 2.131, de 21 de dezembro de 2000, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2000, a rubrica "adicional de inatividade" foi extinta, e os proventos dos servidores militares inativos passaram a ser efetuados conforme os valores constantes da tabela dos anexos da referida MP, não caracterizando diminuição de vencimentos. III - Ao reestruturar o regime de remuneração dos militares das Forças Armadas, a MP 2131 /2000 fixou novos vencimentos, mais favoráveis, e previu, em seu artigo 29 , um processo de implementação da diferença resultante da transformação sobre a remuneração vigente, a ser pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sendo absorvido por ocasião de futuros reajustes, caso constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação da referida Medida Provisória. IV - É pacífico o entendimento segundo o qual o servidor público não possuiu direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico, desde que não acarrete diminuição de seus vencimentos (STF - RE XXXXX/SC - Min. Sepúlveda Pertence - 13/05/ 1998 - Tribunal Pleno - DJ DATA-25-05-2001 e STJ - MS 2004/XXXXX-3 - Min. Gilson Dipp - 10/11/2004 - Terceira Seção - DJ 06.12.2004). V - Não configura violação aos princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos ou do direito adquirido, nem à Súmula 359 do E. STF, a supressão da rubrica "adicional de inatividade" quando da edição da Medida Provisória 2.131 /2000 e suas reedições. VI - Apelação improvida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CIVEL: AC 2048 SP XXXXX-8

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: SERVIDOR MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. MEDIDA PROVISORIA 2131 /2000. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. I - Admissível, no período anterior à vigência da EC 32/98, a reedição de Medida Provisória, mantida a eficácia de lei nessa série desde a primeira delas. Entendimento da Súmula 651 do STF. II - Com a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, decorrente da edição da Medida Provisória n º 2.131, de 21 de dezembro de 2000, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2000, a rubrica "adicional de inatividade" foi extinta, e os proventos dos servidores militares inativos passaram a ser efetuados conforme os valores constantes da tabela dos anexos da referida MP, não caracterizando diminuição de vencimentos. III - Ao reestruturar o regime de remuneração dos militares das Forças Armadas, a MP 2131 /2000 fixou novos vencimentos, mais favoráveis, e previu, em seu artigo 29 , um processo de implementação da diferença resultante da transformação sobre a remuneração vigente, a ser pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sendo absorvido por ocasião de futuros reajustes, caso constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação da referida Medida Provisória. IV - É pacífico o entendimento segundo o qual o servidor público não possuiu direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico, desde que não acarrete diminuição de seus vencimentos (STF - RE XXXXX/SC - Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - 13/05/ 1998 - Tribunal Pleno - DJ DATA-25-05-2001 e STJ - MS 2004/XXXXX-3 - Min. GILSON DIPP - 10/11/2004 - Terceira Seção - DJ 06.12.2004). V - Não configura violação aos princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos ou do direito adquirido, nem à Súmula 359 do E. STF, a supressão da rubrica "adicional de inatividade" quando da edição da Medida Provisória 2.131 /2000 e suas reedições. VI - Apelação improvida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CIVEL: AC 2334 SP XXXXX-0

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: SERVIDOR MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. MEDIDA PROVISORIA 2131 /2000. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. I - Admissível, no período anterior à vigência da EC 32/98, a reedição de Medida Provisória, mantida a eficácia de lei nessa série desde a primeira delas. Entendimento da Súmula 651 do STF. II - Com a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, decorrente da edição da Medida Provisória n º 2.131, de 21 de dezembro de 2000, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2000, a rubrica "adicional de inatividade" foi extinta, e os proventos dos servidores militares inativos passaram a ser efetuados conforme os valores constantes da tabela dos anexos da referida MP, não caracterizando diminuição de vencimentos. III - Ao reestruturar o regime de remuneração dos militares das Forças Armadas, a MP 2131 /2000 fixou novos vencimentos, mais favoráveis, e previu, em seu artigo 29 , um processo de implementação da diferença resultante da transformação sobre a remuneração vigente, a ser pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sendo absorvido por ocasião de futuros reajustes, caso constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação da referida Medida Provisória. IV - É pacífico o entendimento segundo o qual o servidor público não possuiu direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico, desde que não acarrete diminuição de seus vencimentos (STF - RE XXXXX/SC - Min. Sepúlveda Pertence - 13/05/ 1998 - Tribunal Pleno - DJ DATA-25-05-2001 e STJ - MS 2004/XXXXX-3 - Min. Gilson Dipp - 10/11/2004 - Terceira Seção - DJ 06.12.2004). V - Não configura violação aos princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos ou do direito adquirido, nem à Súmula 359 do E. STF, a supressão da rubrica "adicional de inatividade" quando da edição da Medida Provisória 2.131 /2000 e suas reedições. VI - O sistema de remuneração dos servidores civis e militares não mais existe na ordem constitucional em vigor, tendo em vista a promulgação e publicação das Emendas Constitucionais nº 18 , de 05.02.1998, e nº 19 , de 04.06.1998, que os desvincularam, de modo que não se pode invocar a extensão da isenção de que trata a EC 20 /98 para o custeio da pensão militar dos inativos. VII - Apelação improvida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CIVEL - 1132367: AC 2334 SP XXXXX-0

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: SERVIDOR MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. MEDIDA PROVISORIA 2131 /2000. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. I - Admissível, no período anterior à vigência da EC 32/98, a reedição de Medida Provisória, mantida a eficácia de lei nessa série desde a primeira delas. Entendimento da Súmula 651 do STF. II - Com a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, decorrente da edição da Medida Provisória n º 2.131, de 21 de dezembro de 2000, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2000, a rubrica "adicional de inatividade" foi extinta, e os proventos dos servidores militares inativos passaram a ser efetuados conforme os valores constantes da tabela dos anexos da referida MP, não caracterizando diminuição de vencimentos. III - Ao reestruturar o regime de remuneração dos militares das Forças Armadas, a MP 2131 /2000 fixou novos vencimentos, mais favoráveis, e previu, em seu artigo 29 , um processo de implementação da diferença resultante da transformação sobre a remuneração vigente, a ser pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sendo absorvido por ocasião de futuros reajustes, caso constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação da referida Medida Provisória. IV - É pacífico o entendimento segundo o qual o servidor público não possuiu direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico, desde que não acarrete diminuição de seus vencimentos (STF - RE XXXXX/SC - Min. Sepúlveda Pertence - 13/05/ 1998 - Tribunal Pleno - DJ DATA-25-05-2001 e STJ - MS 2004/XXXXX-3 - Min. Gilson Dipp - 10/11/2004 - Terceira Seção - DJ 06.12.2004). V - Não configura violação aos princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos ou do direito adquirido, nem à Súmula 359 do E. STF, a supressão da rubrica "adicional de inatividade" quando da edição da Medida Provisória 2.131 /2000 e suas reedições. VI - O sistema de remuneração dos servidores civis e militares não mais existe na ordem constitucional em vigor, tendo em vista a promulgação e publicação das Emendas Constitucionais nº 18 , de 05.02.1998, e nº 19 , de 04.06.1998, que os desvincularam, de modo que não se pode invocar a extensão da isenção de que trata a EC 20 /98 para o custeio da pensão militar dos inativos. VII - Apelação improvida.

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