E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. ALEGAÇÕES DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA, SUPOSTA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DE CDA, VALIDADE DO DECRETO Nº 752 /93 E AUSÊNCIA DE CEBAS NO PERÍODO DA DÍVIDA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. 1. Este Colegiado concluiu que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça limitou-se a reconhecer a validade das exigências contidas no Decreto nº 752 /93, "sem incursionar na matéria atinente à imunidade tributária sustentada pela agravante", que a agravante "obteve provimento judicial que lhe garantiu a obtenção de CEBAS para o triênio 2013/2015" e que, com isso, restou demonstrada a probabilidade do direito invocado pela recorrente (imunidade tributária). 2. Assim, decidiu, fundamentadamente, dar provimento ao agravo de instrumento para impedir a adoção de medidas constritivas nos autos da execução fiscal de origem até o julgamento definitivo da exceção de preexecutividade por ela oposta. 3. Desta forma, as presentes alegações de (i) existência de coisa julgada, (ii) necessidade de dilação probatória, inviável em sede de execução de preexecutividade, (iii) presunção de legalidade da CDA e (iv) validade do Decreto nº 752 /93 revelam tão somente o inconformismo da parte agravada com o quanto decidido. 4. Especificamente quanto à alegação de ausência de CEBAS no período da dívida objeto de cobrança, vê-se que foi contemplada pelo reconhecimento da probabilidade do direito vindicado pela agravante. 5. Embargos de declaração rejeitados.