EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – MULTA MORATÓRIA DO ART. 25, § 1º DA LEI MUNICIPAL N.º 3.112/1983 – LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA PENALIDADE SOBRE TODOS OS CRÉDITOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA – AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL QUANTO À ORIGEM DO CRÉDITO FISCAL – INTERPRETAÇÃO CONCÊNTRICA DA NORMA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Esta Corte Estadual de Justiça já decidiu que a Legislação Municipal, Lei nº 3.112/1983, trata de todos os créditos públicos do Município de Vitória/ES, inscritos em dívida ativa, não fazendo, em seu Art. 25, qualquer distinção de tratamento quanto à origem, razão pela qual não há nenhuma irregularidade na penalidade aplicada. Precedentes TJES. 2) Ressalte-se que diante do Art. 25, § 1º, da Lei nº 3.112/1983 inexiste fundamento para questionar a legalidade da incidência da multa moratória, sendo certo que, em consonância com a jurisprudência, desta Corte, revela-se insubsistente, inclusive, eventual alegação de violação ao princípio constitucional da vedação do confisco. Precedentes TJES. 3) Não se ignora a existência de precedentes no sentido de que diante da ausência de previsão legal de aplicabilidade de multa moratória para os débitos que não ostentem natureza tributária, deve ser determinada a sua exclusão. Contudo, verifica-se que, “in casu”, a incidência de multa moratória sobre o montante principal do crédito exequendo fundamentou-se na previsão expressa contida no artigo 25, § 1º, da Lei Municipal n.º 3.112/1983. 4) Sob tal prisma, torna-se ainda mais evidente que a apreensão do § 1º do Art. 25 da Lei Municipal n.º 3.112/1983 (Código Tributário Municipal) não deve se dar de modo dissociado de seu “caput”, o qual estabelece, de modo expresso, a matéria versada (abrangendo tanto os créditos tributários, quanto os não tributários) e, assim, afasta a alegação de que a menção genérica, em seu § 1º, da expressão “crédito fiscal”, implica em óbice à aplicabilidade da multa em relação a créditos não tributários. Pelo contrário, na situação em análise, reitera-se, que a ausência de qualquer distinção de tratamento quanto à origem/natureza do crédito, corrobora a legalidade da incidência da penalidade sobre todos os créditos públicos do Município de Vitória/ES, inscritos em dívida ativa. É a mora que justifica a multa e não natureza do débito. 5) À vista de tais circunstâncias, escorreito o posicionamento externado na decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade proposta pela ora agravante, assegurando a legalidade da incidência da multa moratória, prevista no artigo 25, § 1º, da Lei Municipal n.º 3.112/1983, imposta às sanções aplicadas pelo Procon na seara administrativa. 6) Vencida a tese segundo a qual ante a natureza não tributária da multa por infração aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor , que ostenta natureza jurídica de sanção administrativa, não há falar na incidência da multa moratória prevista no artigo 25, § 1º, da Lei Municipal n. 3.112/1983 sobre o referido crédito quando da sua inscrição em dívida ativa, por ausência de subsunção do fato à norma. 7) Recurso conhecido e desprovido.